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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual esta 15ª Câmara Cível conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração; e, (ii) saber se houve prequestionamento da matéria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.4. Verificado “Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, [...] [está] atendido o requisito do prequestionamento” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021).IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064802-78.2026.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 24.1 – Ap, lavrado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se conhecer e negar provimento o agravo de instrumento interposto pela ora agravante.A agravante sustenta que foi rejeitado o “[...] pedido de liquidação por arbitramento, visto que os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Justifica, contudo, que “[...] pretende [...] evitar o enriquecimento ilícito entre as partes e pleitear um direito que é seu, nos termos do artigo 509 do CPC[...]” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Argui a iliquidez da sentença e indica que “O art. 509 do CPC é claro ao determinar que, em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Compreende “[...] que não se trata de simples cálculos aritméticos e que a Requerida não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação conforme sentença” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Pontua que “Os cálculos a serem realizados são complexos, sendo necessária a indicação de um profissional capacitado para que eventuais valores devidos nos autos sejam apurados de forma correta” (mov. 1.1 – ED, f. 02).Entende “[...] necessária a alteração da fase processual para liquidação por arbitramento, onde as partes deverão ser intimadas para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, conforme disposto no art. 510 do CPC e posterior indicação de quesitos para realização dos cálculos” (mov. 1.1 - ED, f. 03).Com base nesses fundamentos, requer o acolhimento dos embargos de declaração.Pugna, igualmente, pelo prequestionamento da matéria.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na situação dos autos, todavia, a embargante não aponta nenhum vício na decisão, simplesmente requer a revisão do posicionamento adotado por este Órgão Julgador, o que não se pode admitir.A necessidade de liquidação por arbitramento foi afastada no acórdão embargado, de forma expressa, ao fundamento de que “[...] os parâmetros para a apuração do valor da condenação foram fixados no título judicial, de maneira clara e objetiva, a possibilitar a elaboração de cálculos pelo recorrido, segundo o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil” (mov. 24.1 – Agravo de Instrumento, f. 05).Foi exposto, ainda, que, conquanto a ora agravante “[...] defenda a necessidade de liquidação por arbitramento, nem sequer impugna o cálculo elaborado pela agravada e indica o valor incontroverso da dívida, em desrespeito ao art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, o que obsta eventual conhecimento de excesso, nos termos do §5º, do mesmo dispositivo” (mov. 24.1 – Agravo de Instrumento, f. 05).No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, no caso dos autos, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Portanto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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