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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por UNIPAR – SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA em face da r. sentença (mov. 189.1) que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes nos autos de Ação Monitória nº 0001047-56.2020.8.16.0173, reconheceu a prescrição da pretensão de direito material e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.Naquela oportunidade, o douto Juízo a quo, em observância ao princípio da sucumbência, condenou a parte autora, ora Apelante, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (mov. 193.1), a Apelante, conformando-se com o reconhecimento da prescrição, insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que lhe atribuiu os ônus sucumbenciais. Para tanto, sustenta, em síntese, a necessidade de inversão da condenação, para que recaia sobre a Apelada, com fundamento no princípio da causalidade, argumentando que foi o inadimplemento da ré que deu causa ao ajuizamento da demanda. Subsidiariamente, a extinção do feito sem ônus para as partes, mediante a aplicação extensiva do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.Devidamente intimada, a Apelada, GENILVIA LIMA DOS SANTOS, apresentou contrarrazões no mov. 199, pugnando pela manutenção integral da r. sentença.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.Trata-se de Ação Monitória ajuizada por UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA, em face de GENILVIA LIMA DOS SANTOS, em que sobreveio sentença de extinção da demanda, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão de direito material.UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 193.1).A controvérsia devolvida a esta Corte, conforme bem delimitado pelas partes, cinge-se unicamente à definição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência em processo extinto, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão material, decorrente da inércia da parte autora em promover a citação da ré em prazo hábil.A despeito do esforço argumentativo despendido, a pretensão recursal não merece prosperar.A distribuição dos ônus sucumbenciais no processo civil é regida, como regra geral, pelo princípio da sucumbência, insculpido no art. 85, caput, do CPC, o qual dispõe que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". O princípio da causalidade, por sua vez, atua como norte para a aplicação da sucumbência, imputando os custos do processo àquele que, com sua conduta, deu causa à lide.No caso em tela, a Apelante busca se amparar na premissa de que a causa primária da demanda foi o inadimplemento da Apelada. Contudo, tal raciocínio não se sustenta quando confrontado com a causa jurídica que efetivamente levou à extinção do processo: a prescrição da pretensão, ocasionada pela manifesta desídia da própria Apelante.É crucial distinguir a causa do ajuizamento da ação (a dívida) da causa da sua extinção por prescrição (a inércia processual do credor). Se o processo foi julgado extinto com resolução de mérito, reconhecendo-se que a pretensão do autor não mais subsiste no ordenamento jurídico por sua própria culpa, não há como afastar sua condição de parte vencida.A demora de mais de quatro anos para efetivar a citação, conforme reconhecido em primeiro grau e não impugnado no apelo, configura a negligência da credora em cumprir seu ônus de impulsionar o feito, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC Ao deixar seu direito perecer pelo tempo, por inação, a Apelante deu causa direta à improcedência de seu pedido, materializada na forma de prescrição. A derrota processual, portanto, é a ela imputável.Este Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em hipóteses como a presente, o princípio da sucumbência prevalece sobre o da causalidade. A parte que deu causa à extinção do feito por sua desídia deve arcar com os respectivos ônus.Nesse sentido, os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL RECONHECIDA ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA APLICADO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE POR FALTA DE DILIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. (...) A ausência de citação dos executados dentro do prazo prescricional configura negligência do exequente, que, ao deixar de promover as diligências necessárias para efetuar a citação, deu causa à extinção do feito. Em observância ao princípio da sucumbência, os honorários advocatícios e custas processuais foram corretamente atribuídos ao exequente. (TJ-PR 00198821720128160030 Foz do Iguaçu, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 16/12/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024)PRESCRIÇÃO MATERIAL EVIDENCIADA. (...) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO À PARTE AUTORA. (...) A parte autora deve arcar com os ônus sucumbenciais, visto que o art. 921, § 5º, do CPC, é inaplicável à hipótese, já que não se trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição material, devendo ser observado o princípio da sucumbência, considerando a desídia da autora em promover a citação do réu. (TJ-PR 00180984120258160000 Goioerê, Relator: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 07/07/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2025)Portanto, a sentença objurgada, ao condenar a Apelante com base no princípio da sucumbência, alinhou-se à jurisprudência dominante desta Corte, não merecendo qualquer reforma neste ponto.Da Inaplicabilidade do Art. 921, § 5º, do CPCMelhor sorte não assiste à Apelante em seu pleito subsidiário. A pretensão de ver aplicada extensivamente a isenção de ônus prevista no art. 921, § 5º, do CPC, encontra óbice na própria sistemática do Código e na jurisprudência pacífica deste Tribunal. O referido dispositivo disciplina, especificamente, o instituto da prescrição intercorrente. Situação diametralmente oposta é a dos autos, onde se operou a prescrição da pretensão de direito material pela inércia na fase de conhecimento. São institutos com pressupostos e consequências distintas, não havendo que se falar em aplicação analógica ou extensiva. A jurisprudência citada (TJ-PR 0018098-41.2025.8.16.0000) é expressa ao rechaçar tal possibilidade.Dos Honorários RecursaisPor fim, o desprovimento do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante ao patrono da Apelada de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.
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