SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001047-56.2020.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTA A DEMANDA, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ADSTRITA À RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA VS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção do processo pela prescrição da pretensão, quando decorrente de comprovada desídia da parte autora em promover a citação válida do réu, atrai a aplicação do princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC). Hipótese em que, embora o réu tenha dado causa ao ajuizamento da ação pelo inadimplemento, foi a inércia do autor que deu causa à derrota processual, caracterizando-o como parte vencida e responsável pelos custos do processo. Precedentes desta Corte. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC. A regra de isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil é de aplicação restrita às hipóteses de prescrição intercorrente, não comportando interpretação extensiva para alcançar os casos de extinção pela prescrição da pretensão material, dada a distinção entre os institutos. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.