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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, E ARTIGO 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. SUPOSTA EMPREITADA CRIMINOSA PRATICADA MEDIANTE AÇÃO COORDENADA DE VÁRIOS AGENTES, COM DIVISÃO DE TAREFAS, UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE APOIO, INTERCEPTAÇÃO DE CAMINHÃO EM RODOVIA, EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA ARMADA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, MANTIDA EM LOCAL ERMO ENQUANTO O BEM ERA DESLOCADO PARA OUTRO MUNICÍPIO. PRESENÇA DE FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, PRIMARIEDADE TÉCNICA, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, DIANTE DA PERICULOSIDADE CONCRETA REVELADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 318, INCISOS III E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHA MENOR, COM SETE MESES DE IDADE, PORTADORA DE MALFORMAÇÕES NEUROLÓGICAS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE QUE O PACIENTE SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL OU EFETIVAMENTE IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DA CRIANÇA. FACULDADE JUDICIAL PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação de Habeas Corpus impetrada em favor de BRUNO DANIEL PACHECO contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca da Lapa, que, nos autos de Ação Penal nº 0002030-61.2026.8.16.0103, converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e no artigo 288, ambos do Código Penal. A impetração sustenta, em síntese, a nulidade da custódia cautelar por alegada fundamentação genérica, a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, o cabimento de Prisão Domiciliar, ao argumento de que o paciente possuiria filha de 7 meses de idade, portadora de graves malformações neurológicas, sendo imprescindível aos respectivos cuidados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva está apoiada em fundamentação concreta e idônea, ou se se limita à gravidade abstrata dos delitos; (ii) estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, notadamente o fumus commissi delicti, o periculum libertatis e a necessidade de resguardo da Ordem Pública e da Instrução Criminal; (iii) as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam, por si sós, a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas cautelares diversas; e (iv) é cabível a substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar, com fundamento no artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, diante da alegada imprescindibilidade do paciente aos cuidados de filha menor com deficiência.III. Razões de decidir3. O Habeas Corpus é cabível e deve ser conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do remédio constitucional.4. A Prisão Preventiva exige, cumulativamente, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, isto é, fumus commissi delicti, ao lado de pelo menos um dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, consubstanciados no periculum libertatis, bem como de uma das hipóteses de admissibilidade do artigo 313 do mesmo diploma legal.5. No caso concreto, a Decisão de origem não se valeu de motivação abstrata ou estereotipada, uma vez que explicitou elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na suposta atuação coordenada de vários agentes, com divisão funcional de tarefas, utilização de veículo de apoio, interceptação de caminhão em rodovia, grave ameaça armada e restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante, enquanto o bem subtraído era deslocado para outro município.6. Tais circunstâncias, examinadas em cognição própria da via mandamental, evidenciam gravidade concreta superior à inerente aos tipos penais imputados e legitimam a conclusão de que a custódia cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.7. A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram apoio, em juízo de delibação, no Auto de Prisão em Flagrante, no Boletim de Ocorrência, nos depoimentos das vítimas e dos Policiais Militares, na recuperação do caminhão subtraído e nos demais elementos informativos mencionados na própria Decisão impugnada e na Denúncia, circunstâncias suficientes, nesta fase, para amparar o reconhecimento do fumus commissi delicti.8. As condições pessoais favoráveis invocadas, como primariedade técnica, residência fixa e exercício de atividade lícita, não possuem eficácia automática para afastar a Prisão Preventiva quando subsistem fundamentos concretos que demonstram a inadequação da soltura e a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.9. Também não se identifica ilegalidade na conclusão de que as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes, uma vez que a complexidade da suposta empreitada criminosa, a periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi e o risco de reiteração delitiva recomendam a preservação da custódia extrema.10. Quanto ao pedido subsidiário de Prisão Domiciliar, o artigo 318 do Código de Processo Penal contempla hipótese de substituição excepcional da prisão, cuja incidência depende de prova idônea e suficiente acerca da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados da pessoa menor ou com deficiência, sem que disso decorra direito subjetivo automático à benesse.11. Embora conste a alegação de que a filha do paciente, com 7 meses de idade, apresente malformações neurológicas e demande acompanhamento contínuo, não há demonstração concreta e inequívoca de que o paciente seja o único responsável por seus cuidados ou de que sua presença seja insubstituível, especialmente porque a própria narrativa defensiva indica a existência da genitora, afastando, por ora, a incidência do artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal.12. Ausente, portanto, quantum satis, qualquer ilegalidade manifesta, teratologia ou deficiência de fundamentação capaz de caracterizar constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da Decisão impugnada e, por conseguinte, a denegação da ordem.IV. Dispositivo13. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV, LVII e LXI, e art. 227; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V, e art. 288; Código de Processo Penal, arts. 282, 311, 312, 313, inciso I, 318, caput, incisos III e VI, 319 e 647; Lei nº 12.403/2011.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0009070-15.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, julgado em 07.02.2026; STJ, AgRg no HC nº 978.370/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 999.977/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 11.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC nº 0082214-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, julgado em 04.08.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0064814-92.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: CONSTANTINOV - J. 31.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de Habeas Corpus (seq. 1.1) impetrada por ELAINE RODRIGUES DA SILVA em favor do paciente BRUNO DANIEL PACHECO, contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da VARA CRIMINAL DA COMARCA DA LAPA, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos de Ação Penal nº 0002030-61.2026.8.16.0103, converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do ambos Código de Processo Penal, em razão da suposta prática das condutas insculpidas nos artigos 157, § 2º, II e V e 288, ambos do Código Penal. Sustenta a impetrante, em síntese, que a decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, bem como aquela que indeferiu o Pedido de Revogação (mov. 15.1 dos autos nº 0002271-35.2026.8.16.0103), padece de fundamentação inidônea, porquanto amparada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos imputados, em afronta ao disposto no artigo 312, § 4º, do Código de Processo Penal, que veda a decretação da custódia cautelar com base em alegações genéricas de periculosidade. Aduz que a Autoridade Coatora limitou-se a invocar o modus operandi, a “elevada ousadia” e o “planejamento prévio” da empreitada criminosa, sem, contudo, apontar elementos concretos e individualizados que demonstrem o periculum libertatis do paciente. Sustenta que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa na cidade de Curitiba e exerce atividade laborativa lícita como motoboy autônomo, circunstâncias pessoais favoráveis que não foram devidamente sopesadas pelo Juízo a quo. Alega, ainda, que a suposta arma de fogo utilizada no delito não foi localizada em posse do paciente, inexistindo elementos individualizados capazes de evidenciar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que a Prisão Preventiva, mantida há mais de quarenta dias, é desproporcional e desnecessária, sendo plenamente cabível sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e proibição de ausentar-se da Comarca. Invoca, ademais, a imprescindibilidade do paciente para os cuidados de sua filha menor, de apenas 7 meses de idade, portadora de graves malformações neurológicas (ausência de septo pelúcido e dilatação de ventrículos anteriores), que demandam acompanhamento médico ininterrupto e cuidados especializados, sendo o paciente o único cuidador disponível durante o horário de trabalho da genitora. Sustenta, com fundamento no artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, e no artigo 227 da Constituição Federal, que a manutenção do cárcere configura punição oblíqua à própria criança, privada da assistência de seu cuidador principal em momento crítico de seu tratamento de saúde. Ao final, requer a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para o fim de que seja revogada a Prisão Preventiva do paciente, com a imediata expedição de Alvará de Soltura clausulado, permitindo-lhe responder ao processo em liberdade mediante imposição das cautelares que este Juízo entender pertinentes. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar, para revogar a Prisão Preventiva diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a substituição da segregação cautelar pela Prisão Domiciliar, com fundamento no artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, em razão da imprescindibilidade do paciente aos cuidados de sua filha menor com deficiência. Ainda subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e proibição de ausentar-se da Comarca. A liminar pleiteada foi indeferida (seq. 11.1/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando, pelo conhecimento do writ e denegação da ordem (seq. 21.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do Habeas Corpus Crime é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos autorizadores para tanto. A impetrante no presente Habeas Corpus, requer, em suma, a revogação do édito prisional, ao argumento de que não estão presentes os requisitos para a manutenção da Prisão Preventiva, bem como alega ser cabível a substituição da prisão por medidas cautelares não prisionais ou Prisão Domiciliar. Sem razão. Conforme se vê dos autos, o paciente foi Preso em Flagrante, pela suposta prática das condutas insculpidas nos artigos 157, § 2º, II e V e 288, ambos do Código Penal, cuja Prisão em Flagrante foi convertida em Preventiva, em razão do preenchimento dos requisitos autorizadores legais. Para melhor elucidação dos fatos e uma análise mais aprofundada do caso, é pertinente mencionar trecho da Decisão que decretou a Prisão Preventiva imposta ao paciente (seq. 24.1, dos autos nº 0002030-61.2026.8.16.0103): “Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva Passo à análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar.A Constituição Federal, em seus arts. 5º, incisos LIV, LVII e LXI, admite a prisão cautelar quando fundamentada e indispensável, observados os parâmetros legais. No plano infraconstitucional, os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 15.272/2025, autorizam a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e fundamentos legais.No caso concreto, os pressupostos do fumus comissi delicti estão amplamente demonstrados, haja vista a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no boletim de ocorrência, nos depoimentos das vítimas e policiais, na recuperação do caminhão subtraído e na confissão parcial de THIAGO NEGOSEK.O cabimento da prisão preventiva também é inequívoco, pois se trata de crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos, enquadrando-se na hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.No tocante aos fundamentos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva mostra-se necessária, sobretudo, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.A gravidade concreta da conduta é acentuada e decorre do próprio modus operandi, não se tratando de mera referência abstrata ao tipo penal. Houve ação coordenada de vários agentes, com divisão de tarefas, utilização de veículo de apoio, interceptação de caminhão em rodovia, emprego de grave ameaça armada e restrição da liberdade de uma das vítimas, mantida em local ermo enquanto o produto do crime era deslocado para outro município.Tais circunstâncias revelam planejamento prévio, elevada ousadia criminosa e risco concreto de reiteração delitiva, caso os autuados sejam colocados em liberdade. Ademais, a soltura imediata mostra-se incompatível com a preservação da higidez da instrução criminal, especialmente diante da existência de vítimas que realizaram reconhecimento e da indicação de possível participação de outros envolvidos ainda não identificados.As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes, diante da complexidade da empreitada criminosa, da periculosidade concreta evidenciada e do risco à ordem pública.Assim, acolho integralmente o parecer ministerial, por seus próprios fundamentos. DispositivoDiante do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de THIAGO NEGOSEK, LUIZ ANTÔNIO CORDEIRO JÚNIOR e BRUNO DANIEL PACHECO em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.” Quanto aos fatos, consta na Denúncia (seq. 56.1) que: “FATO 01: Associação CriminosaEm data e horário não precisos nos autos, mas certamente antes do dia 01 de abril de 2026, nesta cidade e Comarca da Lapa/PR, os denunciados THIAGO NEGOSEK, LUIZ ANTÔNIO CORDEIRO JUNIOR e BRUNO DANIEL PACHECO, dolosamente, um aderindo à conduta do outro, com intenção específica prevista para o tipo penal, associaram-se para o fim de cometer crimes de roubo majorado por restrição da liberdade da vítima, concurso de agentes e uso de arma de fogo narrado no fato 02.Segundo consta, todos os denunciados tinham funções específicas para a prática do delito de roubo narrado no Boletim de Ocorrência nº 2026/447757 (mov. 1.2) e associaram-se previamente para a prática do ilícito em questão.O denunciado THIAGO NEGOSEK, após a subtração, ficou encarregado de conduzir o caminhão Volvo/FH 460 6X2T, ano de fabricação 2024, cor cinza, placa TAY 6F82/PR, chassi 9BVRTY0C6E611521 até um estacionamento no Município de São José dos Pinhais/PR.Por sua vez, o denunciado BRUNO DANIEL PACHECO foi o responsável por manter a vítima Osvaldo Durau Stabach como refém e o denunciado LUIZ ANTÔNIO CORDEIRO JÚNIOR foi o responsável por conduzir o veículo Chevrolet/Cruz LT HB, ano de fabricação 2013, cor vermelha, placa FLC2A86/PR, chassi 9BG9B68M0EB159940, garantindo a abordagem do caminhão roubado, além de fuga para os demais comparsas (cf. Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.1; Boletim de Ocorrência nº 2026/447757, mov. 1.2; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.3, Termos de Declaração das vítimas Osvaldo Durau Stabach e Gabriel Cardozo dos Santos, movs. 1.5/1.7; Termos de Depoimento dos Policiais Militares, movs. 1.8/13; fotos do veículo Chevrolet Cruze, movs. 1.31/33; Atuo de Exibição e Apreensão, mov. 11.1; Auto de Avaliação, mov. 11.3 e fotografias do caminhão, movs. 11.4/11.6). FATO 02: Roubo MajoradoNo dia 01 de abril de 2026, por volta das 20h30min, na Rodovia BR 476, s/n, em frente a cerealista Rio do Sul, neste e Município e Comarca da Lapa/PR, os denunciados THIAGO NEGOSEK, LUIZ ANTÔNIO CORDEIRO JUNIOR e BRUNO DANIEL PACHECO, dolosamente, de forma consciente e voluntária, um aderindo à conduta do outro, em identidade de vontades e homogeneidade de liames subjetivos, além de intenção específica prevista para o tipo (ânimo de assenhoramento definitivo), subtraíram, para si, mediante emprego de violência e grave ameaça, o caminhão Volvo/FH 460 6X2T, ano de fabricação 2024, cor cinza, placa TAY 6F82/PR, chassi 9BVRTY0C6E611521.Segundo consta, a vítima Osvaldo Durau Stabach conduzia o veículo de carga na ocasião e localidade supra quando, aparentemente, este sofreu uma pane, ocasião na qual foi abordado pelo veículo Chevrolet/Cruze LT HB, ano de fabricação 2013, cor vermelha, placa FLC2A86/PR, chassi 9BG9B68M0EB159940, conduzido pelo denunciado LUIZ ANTÔNIO CORDEIRO JÚNIOR.Deveras, do veículo em questão (Chevrolet Cruze) desceram os denunciados LUIZ ANTÔNIO CORDEIRO JÚNIOR, THIAGO NEGOSEK e BRUNO DANIELPACHECO, os quais, mediante grave ameaça consistente em portarem um revólver (não apreendido nos autos), renderam a vítima Osvaldo Durau Stabach afirmando “perdeu, perdeu, perdeu!”Segundo consta, Gabriel Cardozo dos Santos, que estava de carona com a vítima Osvaldo Durau Stabach, ao perceber a ação conseguiu abrir a porta lateral do caminhão e fugir para uma região de mata localizada na BR 476.Na sequência, os denunciados então mantiveram a vítima Osvaldo Durau Stabach sob seu poder, restringindo a sua liberdade, sendo aquele colocado contra sua vontade no veículo Chevrolet/Cruze, conduzido pelo denunciado LUIZ ANTÔNIO CORDEIRO JÚNIOR, na companhia do denunciado BRUNO DANIEL PACHECO, tendo transitado por, aproximadamente, 1 hora.Empós, ao pararem nas margens da BR 476, o denunciado BRUNO DANIEL PACHECO determinou que a vítima Osvaldo Durau Stabach se dirigisse à região da mata, subindo um barranco, obrigando-o a sentar de costas para a Rodovia Federal por, aproximadamente, mais 1 hora.Logo em seguida, o veículo Chevrolet/Cruze passou pelo local, buzinando e ligando o pisca alerta, ocasião em que BRUNO DANIEL PACHECO retornou ao veículo conduzido por LUIZ ANTÔNIO CORDEIRO JÚNIOR, abandonando a vítima Osvaldo Durau Stabach, que conseguiu pedir ajuda da equipe ROTAM que passava.A vítima Gabriel Cardozo dos Santos, ao fugir do assalto, também conseguiu acionar a equipe da Polícia Militar e a PRF.Em razão da pronta ação das equipes policiais, munidas das informações fornecidas pelas vítimas, tanto o caminhão roubado como o veículo Chevrolet/Cruze foram abordados e apreendidos no Município de Araucária/PR, sendo os denunciados presos em flagrante (cf. Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.1; Boletim de Ocorrência nº 2026/447757, mov. 1.2; Auto de Exibição e Apreensão, mov. 1.3, Termos de Declaração das vítimas Osvaldo Durau Stabach e Gabriel Cardozo dos Santos, movs. 1.5/1.7; Termos de Depoimento dos Policiais Militares, movs. 1.8/13; fotos do veículo Chevrolet Cruze, movs. 1.31/33; Atuo de Exibição e Apreensão, mov. 11.1; Auto de Avaliação, mov. 11.3 e fotografias do caminhão, movs. 11.4/11.6).” Salienta-se, nesse contexto, que a concessão do pedido em sede de Habeas Corpus, é medida de extrema excepcionalidade, somente sendo admitida nos casos em que for demonstrada, de forma explícita e contundente, a necessidade de urgência na concessão da ordem, com base em prova pré-constituída e livre de controvérsias, devendo a Decisão atacada conter flagrante ilegalidade ou nulidade, o que não ocorre no caso em tela. Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito em exame não oferece condições de ser acolhido. Os argumentos trazidos pela impetrante não demonstram que houve qualquer alteração na situação fática e de direito de molde a autorizar o deferimento do pedido em análise e que ainda persistem os requisitos ensejadores da Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, tampouco qualquer outra situação apta a configurar constrangimento ilegal. Quanto ao caso, registre-se que a Decisão está concretamente fundamentada, permanecendo hígidos seus argumentos, haja vista que diante da gravidade do delito imputado, da periculosidade do paciente e da possibilidade de reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas revela-se desproporcional e inadequada frente ao fato ocorrido. Tais medidas mostram-se incapazes de resguardar, de forma eficaz, a ordem pública, existindo motivação idônea e compatível com os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar do paciente. Relembre-se que a Prisão Preventiva é uma espécie de medida cautelar de constrição cautelar à liberdade do investigado ou acusado em razão do preenchimento dos requisitos estabelecidos em Lei, nos termos dos artigos 311, 312, 313 e seguintes do Código de Processo Penal. Em suma, além da necessidade de requerimento formulado pela Autoridade Policial, pelo representante do Ministério Público, entre outros legitimados, exige-se: (i) o preenchimento do requisito da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); (ii) a existência de ao menos um dos fundamentos legais para seu cabimento, quais sejam, a garantia da Ordem Pública, a garantia da Ordem Econômica, por conveniência da Instrução Criminal, para assegurar a aplicação da Lei Penal, bem como em razão do descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (periculum libertatis); (iii) a caracterização de pelo menos uma das condições de admissibilidade previstas em Lei, isto é, crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, reincidente em crime doloso, suposta prática de delito que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la; (iv) receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada; e, (v) a medida não pode ser aplicada com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de Denúncia. No caso, a partir do exame da Decisão que converteu a Prisão em Flagrante dos pacientes em Preventiva, o que se observa, a priori, é que não existe qualquer ilegalidade teratológica no édito prisional, especialmente por ter sido decretada visando garantir a ordem pública, lastreada nas circunstâncias do caso concreto, haja vista o modus operandi empregado na prática dos delitos, conforme bem pontuado na Decisão proferida pelo Juízo singular “a gravidade concreta da conduta é acentuada e decorre do próprio modus operandi, não se tratando de mera referência abstrata ao tipo penal. Houve ação coordenada de vários agentes, com divisão de tarefas, utilização de veículo de apoio, interceptação de caminhão em rodovia, emprego de grave ameaça armada e restrição da liberdade de uma das vítimas, mantida em local ermo enquanto o produto do crime era deslocado para outro município.” Deve ser destacado, ademais, que a partir da análise superficial dos autos de origem, é possível observar, por ora, a existência da prova da materialidade e de indícios de autoria para o fim de subsidiar a prisão, notadamente pelo Boletim de Ocorrência, termos de depoimento e declarações da vítima (fumus comissi delicti). Da mesma forma, o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade), ao que parece, está devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente. E, em que pese as alegações da impetrante de que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e filha menor de idade de que demanda acompanhamento médico ininterrupto e cuidados especiais, basta que a parte acusada se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal para que seja decretada sua Prisão Preventiva. Como se sabe, destarte, qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, as medidas cautelares inseridas no Código de Processo Penal não se apresentam suficientes na fattispecie, portanto, permanece justificável a manutenção da custódia cautelar. Desta feita, resta evidente que estão presentes os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente para assegurar a garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não sendo cabível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Registre-se que a Decisão está concretamente fundamentada, permanecendo hígidos seus argumentos, haja vista que diante da gravidade do delito imputado, da periculosidade do paciente e demais corréus e da possibilidade de reiteração delitiva, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas revela-se desproporcional e inadequada frente aos fatos ocorridos. Tais medidas mostram-se incapazes de resguardar, de forma eficaz, a ordem pública, existindo motivação idônea e compatível com os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar do paciente. Corroborando tal entendimento, confira-se jurisprudência desta Corte. Veja-se: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, DESOBEDIÊNCIA E TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS, GERANDO PERIGO DE DANO. ARTIGO 155, §1º, §4º, INCISO III, E §5º, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA (...). II) PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE ELEVADO VALOR, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE ALTA TECNOLOGIA. EMPREENDIMENTO DE FUGA EM ALTA VELOCIDADE POR VIAS URBANAS, COM DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA, TRÂNSITO PELA CONTRAMÃO, COLISÃO E TENTATIVA DE EVASÃO A PÉ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA COMO MEDIDA PROCESSUAL AMPARADA EM PRESSUPOSTOS LEGAIS, QUE NÃO IMPLICA EM ANTECIPAÇÃO DE PENA.III) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 4. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante das particularidades do caso concreto e da intensidade do risco evidenciado. 5. Presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, a existência de eventuais condições pessoais favoráveis não se revela suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. (...) 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009070-15.2026.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.02.2026) (Destaquei) A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. (...). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, em especial, pela quantidade das drogas apreendidas, além de uma arma de fogo municiada e instrumentos típicos de narcotráfico, como balança de precisão, embalagens para drogas e folhas de papel com anotações manuscritas; circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. Sublinhou-se, outrossim, a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC n. 978.370/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 3,5 kg de entorpecentes, representados por 1.271,81g de maconha, 445,75g de cocaína e 1.871,76g de crack, que indicam a periculosidade do agente. 5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, é insuficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é insuficiente para acautelar o meio social, dada a gravidade do delito e o risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. (...) (STJ – AgRg no HC n. 999.977/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (Destaquei) Exposta a Decisão que justificou a constrição cautelar e da análise dos elementos que instruem o presente remédio constitucional, conclui-se que a Autoridade apontada como Coatora justificou, a princípio, de forma concreta e suficiente, a necessidade da segregação cautelar na Decisão decretou a Prisão Preventiva, reportando-se à gravidade concreta da situação em tela. Ultrapassadas tais questões, quanto à pretensão de substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar, não se verifica, de plano, a presença de hipótese excepcional autorizadora da concessão do pedido. A Prisão Domiciliar, introduzida pela Lei nº 12.403/2011, representa forma excepcional de cumprimento da Prisão Preventiva fora do estabelecimento prisional, mediante recolhimento do acusado ou investigado em seu próprio âmbito residencial. Em verdade, não se trata de medida cautelar autônoma, mas de modalidade específica de execução da custódia preventiva, que preserva a restrição da liberdade de locomoção, impondo ao custodiado o dever de permanecer em sua residência enquanto perdurar a medida. No entanto, a concessão da Prisão Domiciliar é rigidamente condicionada ao preenchimento das hipóteses taxativamente previstas no artigo 318 do Código de Processo Penal, cuja comprovação exige prova idônea e análise criteriosa das particularidades do caso concreto. Oportunamente, trago o rol taxativo dos pressupostos autorizadores da Prisão Domiciliar: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;IV - gestante;V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos” (Destaquei). Assim, a concessão de Prisão Domiciliar encontra respaldo apenas diante de comprovação inequívoca do contido no artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal. Precisão é a lição de Renato Brasileiro de Lima: “Antes de analisarmos as hipóteses que autorizam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, convém destacar que a presença de um dos pressupostos indicados no art. 318, isoladamente considerado, não assegura ao acusado, automaticamente, o direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar. O princípio da adequação também deve ser aplicado à substituição (CPP, art. 282, II), de modo que a prisão preventiva somente pode ser substituída pela domiciliar se se mostrar adequada à situação concreta. Do contrário, bastaria que o acusado atingisse a idade de 80 (oitenta) anos para que tivesse direito automático à prisão domiciliar, com o que não se pode concordar. Portanto, a presença de um dos pressupostos do art. 318 do CPP funciona como requisito mínimo, mas não suficiente, de per si, para a substituição, cabendo ao magistrado verificar se, no caso concreto, a prisão domiciliar seria suficiente para neutralizar o periculum libertatis que deu ensejo à decretação da prisão preventiva do acusado. [...] não basta que o acusado esteja extremamente debilitado por motivo de doença para grave para que possa fazer jus, automaticamente, à prisão domiciliar. Há necessidade de se demonstrar, ademais, que o tratamento médico do qual o acusado necessita não pode ser ministrado de maneira adequada no estabelecimento prisional, o que estaria a recomendar que seu tratamento fosse prestado na sua própria residência. Mesmo antes do advento da Lei nº 12.403/11, os Tribunais Superiores já admitiam a possibilidade de o magistrado substituir a prisão preventiva por domiciliar na hipótese de doença grave” (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Pg. 1123). (Destaquei). Com efeito, diante da informação de que possui filha menor de idade, isto é, com 7 meses de idade e que possui mal formação, não há prova idônea e concreta de que os cuidados da criança recaiam exclusivamente sobre o paciente, o que afasta o cabimento da Prisão Domiciliar. Rememore-se que o artigo 318, caput, do Código de Processo Penal traz uma faculdade ao Magistrado para substituir o cárcere preventivo em domiciliar, e não uma obrigatoriedade, o que afasta a sua aplicabilidade. Corroborando tal entendimento: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. (...). PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE TRÊS FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DOS INFANTES. PRECEDENTES. ADEMAIS, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONSELHO TUTELAR, AS CRIANÇAS ENCONTRAM-SE ATUALMENTE SOB OS CUIDADOS DO PAI E DA AVÓ PATERNA. NÃO BASTASSE, ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS NOS AUTOS INDICAM A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO NA MESMA RESIDÊNCIA HABITADA PELA INCULPADA E SEUS FILHOS, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE RELATOS APONTANDO NEGLIGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CUIDADOS BÁSICOS DAS CRIANÇAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0082214-56.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 04.08.2025). (Destaquei) Demais disso, ainda que a impetrante argumente que o paciente seria o único responsável pela criança durante o horário de trabalho da genitora, não prova de que a prestação de cuidados pessoais que não possam ser dispensados por terceira pessoa, sobretudo por demais familiares. Assim, não se vislumbra hipótese que autorize a substituição da Prisão Preventiva pela Prisão Domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal. Vê-se, desta forma, que os elementos colhidos e acostados aos autos são suficientes para a manutenção da Prisão Preventiva, até porque contemporâneos, observando-se, para tanto, que nesta fase processual o que se tem como parâmetro é a análise sumária do feito diante dos elementos acostados e da situação ensejadora da prática das condutas delitivas, registrando-se que questões de mérito deverão ser debatidas em momento processual oportuno. Da conclusão Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis a inexistência de qualquer ilegalidade imposta ao paciente, meu voto é para conhecer o presente writ e denegar a ordem em Habeas Corpus.
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