SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064814-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Sun May 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, E ARTIGO 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. SUPOSTA EMPREITADA CRIMINOSA PRATICADA MEDIANTE AÇÃO COORDENADA DE VÁRIOS AGENTES, COM DIVISÃO DE TAREFAS, UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE APOIO, INTERCEPTAÇÃO DE CAMINHÃO EM RODOVIA, EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA ARMADA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, MANTIDA EM LOCAL ERMO ENQUANTO O BEM ERA DESLOCADO PARA OUTRO MUNICÍPIO. PRESENÇA DE FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, PRIMARIEDADE TÉCNICA, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, DIANTE DA PERICULOSIDADE CONCRETA REVELADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 318, INCISOS III E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHA MENOR, COM SETE MESES DE IDADE, PORTADORA DE MALFORMAÇÕES NEUROLÓGICAS. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE QUE O PACIENTE SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL OU EFETIVAMENTE IMPRESCINDÍVEL AOS CUIDADOS DA CRIANÇA. FACULDADE JUDICIAL PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação de Habeas Corpus impetrada em favor de BRUNO DANIEL PACHECO contra Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca da Lapa, que, nos autos de Ação Penal nº 0002030-61.2026.8.16.0103, converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e no artigo 288, ambos do Código Penal. A impetração sustenta, em síntese, a nulidade da custódia cautelar por alegada fundamentação genérica, a ausência de elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, o cabimento de Prisão Domiciliar, ao argumento de que o paciente possuiria filha de 7 meses de idade, portadora de graves malformações neurológicas, sendo imprescindível aos respectivos cuidados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva está apoiada em fundamentação concreta e idônea, ou se se limita à gravidade abstrata dos delitos; (ii) estão presentes, no caso, os requisitos autorizadores da Prisão Preventiva, notadamente o fumus commissi delicti, o periculum libertatis e a necessidade de resguardo da Ordem Pública e da Instrução Criminal; (iii) as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam, por si sós, a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas cautelares diversas; e (iv) é cabível a substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar, com fundamento no artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, diante da alegada imprescindibilidade do paciente aos cuidados de filha menor com deficiência.III. Razões de decidir3. O Habeas Corpus é cabível e deve ser conhecido, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do remédio constitucional.4. A Prisão Preventiva exige, cumulativamente, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, isto é, fumus commissi delicti, ao lado de pelo menos um dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, consubstanciados no periculum libertatis, bem como de uma das hipóteses de admissibilidade do artigo 313 do mesmo diploma legal.5. No caso concreto, a Decisão de origem não se valeu de motivação abstrata ou estereotipada, uma vez que explicitou elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na suposta atuação coordenada de vários agentes, com divisão funcional de tarefas, utilização de veículo de apoio, interceptação de caminhão em rodovia, grave ameaça armada e restrição da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante, enquanto o bem subtraído era deslocado para outro município.6. Tais circunstâncias, examinadas em cognição própria da via mandamental, evidenciam gravidade concreta superior à inerente aos tipos penais imputados e legitimam a conclusão de que a custódia cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.7. A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram apoio, em juízo de delibação, no Auto de Prisão em Flagrante, no Boletim de Ocorrência, nos depoimentos das vítimas e dos Policiais Militares, na recuperação do caminhão subtraído e nos demais elementos informativos mencionados na própria Decisão impugnada e na Denúncia, circunstâncias suficientes, nesta fase, para amparar o reconhecimento do fumus commissi delicti.8. As condições pessoais favoráveis invocadas, como primariedade técnica, residência fixa e exercício de atividade lícita, não possuem eficácia automática para afastar a Prisão Preventiva quando subsistem fundamentos concretos que demonstram a inadequação da soltura e a insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.9. Também não se identifica ilegalidade na conclusão de que as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes, uma vez que a complexidade da suposta empreitada criminosa, a periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi e o risco de reiteração delitiva recomendam a preservação da custódia extrema.10. Quanto ao pedido subsidiário de Prisão Domiciliar, o artigo 318 do Código de Processo Penal contempla hipótese de substituição excepcional da prisão, cuja incidência depende de prova idônea e suficiente acerca da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados da pessoa menor ou com deficiência, sem que disso decorra direito subjetivo automático à benesse.11. Embora conste a alegação de que a filha do paciente, com 7 meses de idade, apresente malformações neurológicas e demande acompanhamento contínuo, não há demonstração concreta e inequívoca de que o paciente seja o único responsável por seus cuidados ou de que sua presença seja insubstituível, especialmente porque a própria narrativa defensiva indica a existência da genitora, afastando, por ora, a incidência do artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal.12. Ausente, portanto, quantum satis, qualquer ilegalidade manifesta, teratologia ou deficiência de fundamentação capaz de caracterizar constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da Decisão impugnada e, por conseguinte, a denegação da ordem.IV. Dispositivo13. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV, LVII e LXI, e art. 227; Código Penal, art. 157, § 2º, incisos II e V, e art. 288; Código de Processo Penal, arts. 282, 311, 312, 313, inciso I, 318, caput, incisos III e VI, 319 e 647; Lei nº 12.403/2011.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0009070-15.2026.8.16.0000, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, julgado em 07.02.2026; STJ, AgRg no HC nº 978.370/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 999.977/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 11.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, HC nº 0082214-56.2025.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, julgado em 04.08.2025.