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Processo:
0064817-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA E-FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DA REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.045/2021. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS MAIS EFICAZES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para consulta ao sistema E-Financeira, em execução de título extrajudicial que tramita há anos sem localização de patrimônio suficiente, visando ampliar a investigação patrimonial dos executados por meio de acesso a dados financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à Receita Federal para consulta ao sistema e-Financeira via INFOJUD, em execução de título extrajudicial, diante da existência de outros meios mais eficazes para a localização de bens dos executadosIII. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Instrução Normativa RFB nº 2.045/2021 revogou a regulamentação que autorizava a requisição do sistema DIMOF, inviabilizando o acesso às informações anteriormente disponibilizadas.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu a impossibilidade de utilização do sistema DIMOF/E-Financeira como meio de cooperação judicial.
5. O pedido de consulta ao sistema e-Financeira não possui amparo legal nem utilidade prática, sendo, portanto, indeferido.
6. A nova regulamentação estabeleceu regras específicas para a prestação de informações financeiras, restringindo-se à relação entre instituições financeiras e a Receita Federal, sem contemplar o compartilhamento direto de dados com o Poder Judiciário para fins de investigação patrimonial.7. Outros meios mais eficazes para a localização de bens dos executados existiram, afastando a necessidade da expedição de ofício à Receita Federal para consulta ao sistema E-Financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: é inviável a expedição de ofício à Receita Federal para consulta direta ao sistema E-Financeira em processos de execução quando existiram outros meios mais eficazes para localização de bens dos executados.
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Dispositivos relevantes citados: arts. 139, inc. IV, e 773, do CPC; Instrução Normativa RFB n. 2.045/2021; Instrução Normativa SRF n. 341/2003.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AI n. 0045212-18.2026.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 26.6.26; TJPR, 15ª CC, AI n. 0129259-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 15.3.25; TJPR, 5ª CC, AI n. 0090015-91.2023.8.16.0000, Rel. Des. LEONEL CUNHA, julgado de 8.4.24; TJPR, 4ª CC, AI n. 0013890-14.2025.8.16.0000, Rel. Subst. EVANDRO PORTUGAL, julgado de 19.5.25; TJPR, 14ª CC, AI n. 0001564-90.2023.8.16.0000, Relª. Juíza Subst. em 2º grau CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 27.3.23; TJPR, 5ª CC, AI n. 0053653-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, julgado de 22.9.25. Súmula n. 83 do STJ.Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu que não era possível autorizar a parte agravante a consultar diretamente o sistema e-Financeira para localizar bens dos devedores, porque a regulamentação que permitia esse acesso fora revogada pela Receita Federal, não havendo respaldo legal para tal medida. reconheceu-se que existem outros meios mais eficazes para a busca de patrimônio, e que o sistema e-Financeira atualmente serve apenas para cumprimento de obrigações das instituições financeiras perante o fisco, não sendo acessível ao judiciário para fins de investigação patrimonial. assim, o pedido da parte agravante fora indeferido e o agravo de instrumento não foi provido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064817-47.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, em face da decisão de mov. 496.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial, nº 0016371-45.2011.8.16.0030, que indeferiu o requerimento para pesquisas no sistema da E-Financeira. Inconformada, a agravante sustentou, em síntese, que a execução tramita há vários anos sem a localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito, razão pela qual requereu a utilização da e-Financeira, na qual tem como finalidade ampliar a investigação patrimonial do executado por meio de acesso de dados. Afirmou que a medida encontra respaldo nos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, constituindo providência adequada diante da ineficácia das diligências patrimoniais ordinárias. Por fim, pugnou para que seja deferida e determinada a pesquisa pelo sistema E-Financeira em nome dos devedores, em auxílio a investigação patrimonial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:
Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 497), regularidade formal (mov. 1.2), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.3). Mérito: No que tange ao sistema E-Financeira, observa-se que a sua aplicabilidade como ferramenta de auxílio à execução judicial perdeu respaldo normativo específico, em razão da revogação da Instrução Normativa RFB nº 811/2008 pela Instrução Normativa RFB nº 2.045/2021, atualmente em vigor.
A nova regulamentação passou a estabelecer regras específicas para a prestação de informações financeiras, restringindo-se à relação entre instituições financeiras e a Receita Federal, sem contemplar o compartilhamento direto de dados com o Poder Judiciário para fins de investigação patrimonial em processos de execução. Assim, não existe atualmente mecanismo normativo que autorize o acesso judicial pretendido pelo agravante, circunstância que afasta a utilidade prática da medida requerida. Nesse contexto, é importante ressaltar que o sistema E-Financeira, criado no âmbito do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), não se destina, na atualidade, à consulta judicial direta, nem à requisição de informações por meio do INFOJUD ou de outros sistemas convencionais. Assim, evidente que a E-Financeira constitui obrigação acessória a ser cumprida pelas instituições financeiras perante a Receita Federal do Brasil, no ambiente do eSocial/Sped, não configurando plataforma de acesso ou consulta para órgãos externos ao Fisco.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente reconhecido a impossibilidade de utilização do sistema DIMOF/E-Financeira como meio de cooperação judicial, diante da revogação da regulamentação que autorizava sua requisição direta pelo Poder Judiciário. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA NO SISTEMA E-FINANCEIRA. ANTIGO DIMOF. INVIABILIDADE. INSTRUMENTO DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PERANTE A RECEITA FEDERAL, SEM ACESSO DIRETO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CONSULTA AO SISTEMA DECRED. MEDIDA EXCEPCIONAL, FUNDAMENTADA NOS ARTS. 139, INCISO IV E 773 DO CPC, ADEQUADA À BUSCA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045212-18.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel. DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 26.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL, PARA CONSULTAR O MÓDULO E-FINANCEIRA ATRAVÉS DO SPED (SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL). PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para consultar o módulo e-Financeira através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), com o objetivo de verificar a existência de consórcios ou previdência privada em nome dos executados. O exequente, ora agravante, alega que já utilizou os meios ordinários de busca de patrimônio, sem êxito, motivo pelo qual a medida se faz necessária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício à Receita Federal, para consultar o módulo e-Financeira através do SPED.III. RAZÕES DE DECIDIR . A almejada expedição de ofício à Receita Federal não é o meio mais eficaz, no momento, para a localização de eventuais consórcios ou previdência privada em nome dos agravados.4. Para a finalidade pretendida, outras providências mais adequadas podem ser adotadas. V. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Não é possível a expedição de ofício à Receita Federal, para consultar o módulo e-Financeira através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), quando houver outros meios mais eficazes à finalidade pretendida”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0129259-90.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS DECRED E DIMOF/E-FINANCEIRA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSULTA AO SISTEMA DECRED. POSSIBILIDADE. SISTEMA DIMOF. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº. 2045/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta aos sistemas DECRED e DIMOF/E-Financeira, em execução frustrada de título extrajudicial ajuizada há mais de 15 (quinze) anos.II. Questões em discussão2. Verificar a possibilidade de utilização dos sistemas DECRED e DIMOF/E-Financeira como instrumentos de cooperação judicial para localização de bens dos executados.III. Razões de decidir3. Comprovadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens por meios típicos (BACENJUD, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB), justifica-se o uso de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC.4. O sistema DECRED, regulado pela Instrução Normativa SRF nº 341/2003, permite acesso a informações sobre operações com cartão de crédito, sendo medida proporcional e eficaz.5. O sistema DIMOF/E-Financeira teve sua regulamentação revogada pela Instrução Normativa RFB nº 2.045/2021, não sendo mais passível de requisição judicial direta.IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 139, IV e art. 773; Instrução Normativa SRF nº. 341/2003; Instrução Normativa RFB nº. 2.045/2021Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Câmara Cível - 0090015-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 08.04.2024; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013890-14.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.05.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001564-90.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.03.2023 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053653-22.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 22.09.2025) Ainda que se reconheça o poder conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC, para determinar medidas executivas atípicas com vistas à efetividade da execução, tal prerrogativa deve observar os limites da legalidade e da proporcionalidade. Não se pode admitir, portanto, a adoção de medida sem respaldo normativo e cuja operacionalização foi expressamente revogada pela própria Receita Federal. Dessa forma, não há amparo legal nem utilidade prática em se determinar a consulta ao sistema DIMOF/E- Financeira, restando indeferido o pedido.
III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO.
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