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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Éric Gilliard Leles Café opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 23.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0146965-52.2025.8.16.0000 AI, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE O BANCO RÉU SUSPENDA A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO, SEM APARENTE INTERFERÊNCIA OU PARTICIPAÇÃO DO BANCO – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONSTATADA – RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, ADEMAIS, NÃO VERIFICADO – DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Em suas razões recursais, o Embargante alega que há omissão quanto à aplicação do CDC e responsabilidade objetiva da instituição financeira, em razão da súmula 479 do STJ, alegando que o “ponto central não se limita à autoria direta do golpe, mas à análise da falha na prestação do serviço bancário, da segurança legitimamente esperada pelo consumidor, da contestação da transação e da manutenção das cobranças mesmo diante da comunicação da fraude”.Argumenta que “o acórdão acolheu a tese do Banco de que se trataria de fortuito externo, sem, contudo, enfrentar de forma concreta se a transação impugnada, realizada por cartão de crédito e mantida na fatura do consumidor, insere-se ou não no âmbito do risco da atividade bancária”, contudo “não basta afirmar que o golpe foi praticado por terceiro. Era necessário examinar se a cobrança questionada decorreu de operação vinculada ao serviço bancário prestado pelo Banco do Brasil, se houve contestação administrativa, se a instituição financeira analisou adequadamente a impugnação apresentada pelo consumidor e se a manutenção das parcelas configura ou não falha na prestação do serviço”.Sustenta que há contradição, pois o acórdão “concluiu pela ausência da probabilidade do direito, porém não enfrentou os elementos que demonstram a plausibilidade da tese autoral”, uma vez que “a ocorrência do golpe restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos, sendo que o próprio Banco, em suas razões recursais, não negou propriamente a ocorrência da fraude, mas apenas buscou afastar sua responsabilidade sob o argumento de fortuito externo. Ocorre que a probabilidade do direito, para fins de tutela de urgência, não exige prova exauriente, mas apenas elementos suficientes de verossimilhança, especialmente quando se trata de relação de consumo e de cobrança lançada em cartão de crédito após fraude comunicada pelo consumidor”.Acrescenta que “a continuidade das cobranças, sobretudo em relação a valores decorrentes de transação impugnada como fraudulenta, gera prejuízo mensal ao consumidor, compromete seu orçamento, pode acarretar encargos, juros, bloqueio de limite, restrições ao uso do cartão e eventual negativação em caso de inadimplemento. Portanto, o perigo de dano não poderia ser afastado de forma genérica, sem análise concreta da realidade financeira do consumidor e da natureza continuada das cobranças”.Conclui pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios e o prequestionamento dos seguintes dispositivos: “o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; artigo 300 do Código de Processo Civil; artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; artigos 2º, 3º, 6º, incisos VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 927 do Código Civil; bem como a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça”.Após, vieram os autos conclusos.
2. Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência de qualquer obscuridade, erro material, contradição ou omissão no decisum, extraindo-se de suas razões a não concordância do Embargante com o resultado constante no acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco/réu.De início, vale ressaltar que a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto da decisão agravada, de modo que a sua análise incorreria em supressão de instância.Com efeito, restou amplamente fundamentada a conclusão do acórdão para revogar a liminar concedida pela decisão agravada.Para tanto, considerou que “em 26/06/2025, o Autor entrou em contato pelo aplicativo WhatsApp com “Rio Quente Resorts” (nº 62 98373-3059), sendo atendido por suposta funcionária Gabriela Severo, ocasião em que fez a reserva para o Hotel Luupi, do dia 03/01/2026 a 08/01/2026, efetuando o pagamento no dia 27/06/2025, (mov. 1.2, p. 1) via pix : (mov. 1.13)”, e “no mesmo dia, após oferta de sistema all inclusive, o Autor ainda realizou o pagamento no valor de R$.5.569,72, por cartão de crédito , entrando novamente em contato pelo mesmo número, em (mov. 1.2, p. 9) 15/07/2025, a fim de solicitar o cancelamento da reserva, ao que recebeu a informação de que foi iniciado o procedimento de reembolso e que o prazo era de até 30 dias úteis, voltando a questionar acerca da devolução no dia 20/08/2025 , sem resposta. Então, ao buscar (mov. 1.2, p. 12) “atendimento pelos canais oficiais da rede Pousada do Rio Quente” em 21/08/2025, tomou conhecimento de que o número anterior não era da empresa Ré e que a reserva não existia, concluindo ter sido vítima de um golpe . (mov. 1.3)”.Nesse contexto, entendeu que “em análise sumária, própria desta fase processual, depreende-se da narrativa inicial que o negócio foi realizado entre particulares, sem aparente interferência ou participação do Banco/agravante na fraude praticada, eis que atuou como mero agente financeiro e processador da transação de pagamento, sem evidente indício de fraude ou irregularidade sistêmica”.Acrescentou que “como apontado pelo próprio Autor, em consulta ao site da Receita Federal, vê-se que o CNPJ da empresa destinatária do PIX (61.127.920/0001-60) está em nome de ‘Rio Quente Hotel Ltda’, com a situação cadastral ‘suspensa’, em razão de ‘Inconsistência Cadastral’ desde 15/07/2025, ou seja, após o pagamento pelo Autor via pix e por cartão de crédito em 27 e 28 de junho de 2025, respectivamente”.Ponderou, ainda, que “em que pese a narrativa do Autor de que ‘acessou o site da rede Rio Quente Resorts com a finalidade de pesquisar um pacote de viagem para sua família. Ao navegar na plataforma oficial, foi automaticamente redirecionado para um número de WhatsApp (62 98373-3059) que se apresentava como canal de atendimento oficial da empresa’, sequer indicou qual sítio eletrônico que foi acessado inicialmente e como posteriormente conseguiu o contato oficial, sem juntar qualquer comprovação nesse sentido”.Assim, concluiu que “vislumbra-se que o Autor/agravado não adotou as devidas cautelas para evitar o infortúnio, já que o pagamento por cartão de crédito teve como beneficiário diverso “Diretoria Negócios VWFS Ltda”, CNPJ 61.253.047/0001-51 , além do que entrou em contato pelos canais oficiais (mov. 1.12) divulgados pela corré Companhia Thermas do Rio Quente somente após a falta de resposta pelo terceiro golpista, quase dois meses de efetuados os pagamentos, não cabendo ao Agravante analisar a segurança da conta do falsário, já que aberta em outra instituição financeira”, de modo que “não foi demonstrado efetivo risco decorrente da não concessão da tutela, sendo certo que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autoriza a concessão da medida postulada deve ser concreto, atual e grave, e não hipotético ou eventual”.Vale mencionar que independentemente se aplicável o CDC ou a responsabilidade objetiva, em razão da súmula 479 do STJ, não eximem o dever da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgado, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020). Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício.Assim, fica afastada a alegação de vício, tendo em vista que todos os pontos elencados foram analisados e fundamentados, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil.Desta feita, cada tema ventilado restou pontualmente enfrentado de forma clara, motivo pelo qual a oposição dos presentes embargos se traduz em tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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