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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – AUGUSTO FELIX PEREZ E OUTROS opuseram os presentes embargos de declaração contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si interposto.Em suas razões, inclusive com a finalidade de prequestionamento, aduzem que o acórdão padece de omissão, posto que nega vigênica ao § 4º, do art. 22 e ao art. 24 da Lei 8.904/1994; deflui da regra deontológica destes artigos que o contrato de honorários deve ser juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento e é título executivo e constitui crédito alimentar privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial, podendo ser resguardados nos mesmos autos da ação principal, pelo que há de se resguardar os honorários advocatícios contratuais em relação ao embargante JOÃO APARECIDO DE SOUZA, independentemente do deferimento da penhora no rosto dos autos, vez que não houve expedição de mandado de levantamento, sequer tendo sido prolatada sentença nos autos. Requereu o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o tribunal se pronunciar. No presente caso, a despeito das razões invocadas pelos recorrentes, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, na medida em que o acórdão devidamente apreciou as questões tais quais postas, fundamentando os motivos pelos quais concluiu pela manutenção da decisão que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais em razão da anterior existência de penhora no rosto dos autos. Veja-se: (...)Como visto, os recorrentes pretendem, em suma, o destaque dos honorários contratuais, conforme faculta o § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994. O citado dispositivo legal prevê o seguinte: Lei 8.906/1994: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A despeito disso, a decisão agravada está correta, pois com a penhora anterior de crédito do cliente do advogado, há a sua indisponibilidade, ou seja, a reserva de honorários contratuais somente poderá ocorrer enquanto o crédito estiver disponível, sendo que neste momento sequer é possível precisar se haverá algum crédito que sobeje o valor objeto da penhora no rosto dos autos, pois a ação ainda se encontra em fase de conhecimento.A partir do momento em que ocorreu a penhora no rosto dos autos, há indisponibilidade ao constituinte e, por consequência, ao advogado.Neste viés: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO AUTOR DE RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS. (...) 4. A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) (destaquei) No mesmo sentido, segue o entendimento deste TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO EM FACE DE UM DOS AUTORES. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS FORMULADO POSTERIORMENTE. ANTERIORIDADE DA PENHORA QUE IMPEDE A RESERVA DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0121535-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.03.2025). (destaquei) No mais, inexistem elementos concretos que indiquem que o advogado deixará de receber a verba honorária, permanecendo hígido o contrato firmado com seu cliente, ou seja, não está evidenciado perigo de dano efetivo.Isto posto, deve ser mantida a decisão agravada, visto que está de acordo com a jurisprudência assente. (...) O que se verifica, na verdade, é que a parte embargante apenas discorre sobre o seu inconformismo a respeito do julgamento realizado por esta Câmara, via para a qual não se destina essa modalidade recursal, já que se destina exclusivamente a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.Nas lições de Theotonio Negrão: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. (RTJ 164/793)" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 41ª edição, p. 741). Neste sentido, colhe-se o seguinte julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS.1. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO E DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material na decisão embargada.2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.882.291/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) (destaquei) Ademais, resta assente que os embargos de declaração não possuem finalidade de prequestionar matérias, a fim de suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos, como já mencionado, aos casos de omissão, obscuridade e contradição constantes do acórdão, o que não se verifica na espécie.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL”. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. ACLARATÓRIOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/APELANTE: 1.1. CONTRADIÇÃO QUANTO A ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 1.2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015939-54.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.02.2025). Esclareço, ainda, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recurso a instâncias superiores, o que se verificou na espécie.Caso o Tribunal Superior reconheça a existência de vícios, serão considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, haja vista a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil[1].Desta forma, não sendo juridicamente plausível o acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de subsunção a uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a eventual modificação ou alteração do julgado somente pode se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.Devidamente expostas as razões de decidir, eventual insurgência recursal deverá ser realizada pela via recursal adequada.Por tais razões voto no sentido de serem conhecidos e rejeitados os presentes embargos de declaração.
III - DECISÃO:
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