Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO SORRISO DE TOLEDO LTDA. em face do acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 0002831-67.2026.8.16.0170, que acolheu parcialmente os aclaratórios anteriormente opostos, apenas para sanar omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios, sem atribuição de efeitos infringentes.Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. Alega que, embora a sentença tenha fixado os juros a partir do evento danoso, com fundamento na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, a relação estabelecida entre passageira e empresa de transporte coletivo seria contratual, razão pela qual a mora deveria fluir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja fixada a citação como termo inicial dos juros moratórios. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os embargos devem ser conhecidos. Embora formalmente tempestivos, os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a embargante sustenta a existência de erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. A insurgência, contudo, não se dirige a vício próprio do acórdão ora embargado. O acórdão recorrido apreciou os embargos de declaração anteriormente opostos contra o acórdão da apelação, ocasião em que foram examinadas as alegações de omissão relativas à consideração da osteoporose preexistente da autora na fixação do quantum indenizatório e à distribuição dos ônus sucumbenciais, especialmente quanto aos honorários advocatícios. Naquela oportunidade, reconheceu-se apenas omissão específica quanto à fundamentação relativa à disparidade dos percentuais de honorários fixados em sentença, a qual foi suprida sem atribuição de efeitos infringentes. O acórdão ora embargado, portanto, não fixou, modificou ou reafirmou, de modo autônomo, o termo inicial dos juros moratórios. Tampouco examinou a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça ou dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. A questão ora suscitada diz respeito, em verdade, ao critério adotado na sentença e preservado pelo acórdão da apelação, que manteve integralmente a condenação. Não se trata, assim, de vício surgido no julgamento dos primeiros embargos de declaração. Os embargos de declaração sucessivos são admissíveis quando destinados a apontar vícios próprios do acórdão proferido nos aclaratórios anteriores, mas não se prestam a inaugurar discussão que já poderia ter sido deduzida na primeira oportunidade processual adequada. Se a embargante entendia haver omissão, contradição ou erro quanto ao termo inicial dos juros moratórios no acórdão da apelação, deveria ter suscitado a questão nos primeiros embargos de declaração. Contudo, naqueles aclaratórios, a insurgência restringiu-se à consideração da osteoporose preexistente na quantificação dos danos morais e à distribuição da sucumbência, especialmente quanto aos honorários advocatícios. Não houve alegação relativa à Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, ao termo inicial dos juros moratórios, à natureza contratual da relação de transporte ou à aplicação dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Assim, embora os presentes embargos sejam formalmente tempestivos em relação ao acórdão recorrido, a matéria neles deduzida encontra óbice na preclusão consumativa, pois não constitui vício próprio do julgado embargado e poderia ter sido arguida anteriormente. Também não se verifica erro material. Erro material é aquele perceptível de plano, decorrente de lapso evidente, como inexatidão de grafia, cálculo, data, nome ou transcrição, cuja correção não exige reexame jurídico da controvérsia. No caso, a pretensão da embargante pressupõe análise jurídica acerca da natureza da responsabilidade civil decorrente do transporte de passageiros e de seus reflexos sobre o termo inicial dos juros moratórios. Trata-se, portanto, de discussão sobre critério jurídico aplicado à condenação, e não de simples correção material. A alegação de que a matéria seria de ordem pública, por sua vez, não altera tal conclusão, nem autoriza o manejo de embargos sucessivos para rediscutir ponto que não constitui vício do acórdão ora embargado. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
|