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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídio do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, diante da notícia da prática de novo fato previsto como crime doloso pelo sentenciado Ruebert Cordeiro Marques nos autos de execução penal nº 4000056-41.2024.8.16.0118, determinou diligências e postergou a análise da homologação da falta grave até a prolação de eventual sentença condenatória, deixando de designar audiência de justificação (mov. 1.1/TJPR).Irresignado, o Parquet interpôs o presente recurso aventando, em suma, a desnecessidade de sentença condenatória para análise da prática de falta grave, a qual deve ser apreciada em audiência de justificação.Assim, pugna a reforma da decisão agravada, para o fim de que seja determinada a designação de audiência de justificação para análise da falta grave (mov. 1.4/TJPR).O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.2/TJPR)Em juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Promotor José Lafaieti Barbosa Tourinho, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.No mérito, assiste razão ao Parquet.Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, circunstância que, à luz do art. 118, § 2º do mesmo Diploma, enseja regressão do regime prisional. É de se salientar que o termo utilizado no dispositivo – “fato” – denota a desnecessidade de que a falta grave seja reconhecida, em um primeiro momento, em sentença condenatória, bastando, com efeito, a prática in concreto de fato tipicamente previsto na legislação penal.O entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que, para fins de reconhecimento da falta grave relativo ao cometimento de novo delito doloso, é prescindível a existência prévia condenação definitiva, conforme se extrai da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 758 do Supremo Tribunal Federal.Ademais, o Tema 758 do Pretório Excelso expressamente consigna a possibilidade de a instrução sem sede executiva, voltada a reconhecer eventual falta grave, ser “suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.”Ora, em sentido contrário, podendo a instrução da aferição da falta grave ser “suprida” por édito condenatório, é certo que poderá ser regularmente realizada sem qualquer decisão judicial, como ocorre nos casos em que há a designação da audiência de justificação. Neste cenário, sobrevindo aos autos a informação de que o Apenado praticou crime doloso em meio à execução penal, tem-se por necessária a realização de audiência justificativa, de tal modo que, assegurando-se o direito de defesa, seja possível ao Juízo apreciar de forma definitiva a falta grave supostamente cometida.A propósito, assim se já manifestou esta Câmara Criminal em casos semelhantes: “Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Homologação de falta grave e necessidade de audiência de justificação. Agravo em Execução Penal conhecido e provido, determinando a designação de audiência de justificação para análise da homologação ou não da falta grave. [...] Tese de julgamento: A realização de audiência de justificação é imprescindível para o reconhecimento da falta grave na execução penal, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, mesmo na ausência de sentença condenatória ou trânsito em julgado. [...]” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002936- 70.2025.8.16.4321 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 31.08.2025)Outro não foi o entendimento da Procuradoria:“A homologação da falta grave sem que se aguarde o trâmite da nova ação penal, a prolação da sentença condenatória e o seu trânsito em julgado não ofende o princípio da presunção de inocência, nem implica bis in idem, diante da independência entre as instâncias de conhecimento e de execução da pena. Por isso, o mesmo fato pode ser apurado tanto na esfera do juízo de conhecimento para a aplicação da sanção penal cabível ao novo crime, quanto na esfera do juízo da execução para a imposição das consequências pela indisciplina do reeducando ao cometer a falta grave.(...)Portanto, diante da notícia do cometimento de novo crime doloso pelo reeducando no curso da execução, é de rigor a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, que exige a prévia oitiva do condenado. Realizado o ato solene, e após a manifestação do Ministério Público e da Defesa, impõe-se que o Juízo a quo decida sobre a homologação ou não da falta grave, independentemente do desfecho da nova ação penal em curso.”Ante o exposto, considerando ser despicienda a prolação de sentença condenatória para analisar definitivamente a falta grave, bem como que, in casu, não foi designada a audiência de justificação, necessária a reforma da decisão agravada. Portanto, dá-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, com o fim de determinar a designação da audiência justificativa para análise da homologação ou não da falta grave, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
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