SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002902-73.2024.8.16.0159
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São Miguel do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PENHORA NUMERÁRIO EXISTENTE NA CONTA-CORRENTE DO EXECUTADO. VALOR DEPOSITADO EQUIVOCADAMENTE. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO RESTRITA AO VALOR BLOQUEADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO DA CARRER MULTIMARCAS PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiros opostos para desconstituir penhora sobre valores bloqueados em conta bancária do executado, decorrentes de transferência realizada por erro da embargante, que buscava a liberação do montante bloqueado e a restituição do valor depositado equivocadamente. A decisão recorrida determinou o desbloqueio dos valores constritos, mas não apreciou integralmente o pedido de restituição da totalidade do valor erroneamente transferido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconstituição da penhora sobre valores bloqueados em conta bancária do executado, decorrentes de transferência realizada por erro pela embargante, e se deve ser restituído o valor integral depositado equivocadamente, bem como a correta distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A embargante comprovou o erro na transferência bancária por meio de prova documental e testemunhal, demonstrando que os valores bloqueados não pertencem ao executado.4. A sentença não é nula por falta de fundamentação, pois o juiz analisou adequadamente as provas e argumentos apresentados.5. Os embargos de terceiro têm natureza constitutivo-negativa, limitando-se à desconstituição da penhora sobre o valor bloqueado, não abrangendo a restituição integral do montante transferido por erro.6. A restituição deve ser restrita ao valor efetivamente bloqueado judicialmente (R$ 21.746,32), não sendo possível condenar à devolução do valor total transferido (R$ 25.000,00).7. Aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais, pois a parte embargada resistiu à liberação do valor mesmo diante da comprovação do erro.8. Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios devem ser rateados igualmente entre as partes.IV. Dispositivo e tese9. Apelação da embargante parcialmente provida para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o desbloqueio dos valores constritos (R$ 21.746,32) e seu depósito em conta corrente da embargante, com redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes; apelação do banco conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a restituição de valores indevidamente transferidos deve limitar-se ao montante constrito judicialmente, não sendo possível analisar pedidos condenatórios que extrapolem a cognição limitada dos embargos e da penhora, cabendo a redistribuição do ônus, em razão da sucumbência recíproca e aplicação do princípio da causalidade.