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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DO INVENTARIANTE DE RECOLHIMENTO DO ITCMD EM INVENTÁRIO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO PELO CURADOR ESPECIAL, EM VIRTUDE DE NÃO MANTER CONTATO COM OS HERDEIROS E NÃO POSSUI INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DECIDIDA EXAUSTIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE O CURADOR ESPECIAL REALIZAR DILIGÊNCIA JUNTO À FAZENDA ESTADUAL E OBTER INFORMAÇÕES DE COMO PROCEDER COM O RECOLHIMENTO DO ITCMD. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA A RESPEITO. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou ao inventariante, na ação de inventário, o preenchimento e recolhimento do ITCMD antes da continuidade do processo, diante da impossibilidade de conversão do feito em arrolamento sumário em razão da ausência de partilha amigável e da nomeação de curador especial para herdeiro citado por edital. O agravante, na condição de curador especial, alega impossibilidade de cumprir a determinação por falta de contato com o herdeiro e ausência de informações para acesso ao sistema ITCMD-Web.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao curador especial, nomeado inventariante em ação de inventário, promover o preenchimento da declaração e o recolhimento do ITCMD para continuidade do processo, mesmo sem contato com o herdeiro ausente e sem informações necessárias para o procedimento.III. Razões de decidir3. Cabe ao curador especial promover o recolhimento do ITCMD, devendo diligenciar junto à Secretaria da Fazenda Estadual para obter as informações necessárias ao cumprimento da obrigação.4. A determinação para preenchimento da declaração de ITCMD foi reiterada diversas vezes no processo, sem recurso prévio, configurando preclusão quanto à matéria.5. A ausência de contato do curador com o herdeiro ausente não o exime do dever de cumprir a determinação judicial para o recolhimento do tributo.6. As disposições do Tema Repetitivo 1.074 não se aplicam ao caso, pois não há partilha amigável, inviabilizando o arrolamento sumário.7. Eventuais dúvidas sobre o preenchimento da declaração podem ser esclarecidas por meio do sistema eletrônico da Fazenda, dispensando deslocamento físico do curador.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Cabe ao curador especial nomeado em inventário judicial promover o preenchimento da declaração e o recolhimento do ITCMD, devendo diligenciar junto à Secretaria da Fazenda Estadual para obter as informações necessárias ao cumprimento dessa obrigação, não sendo possível afastar tal dever sob a alegação de ausência de contato com herdeiros ou dificuldade de acesso ao sistema ITCMD-Web._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 25, 637, 638, 654, 659 e 773; CTN, art. 149, II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no REsp 1.838.136/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o inventariante, mesmo sendo curador especial e sem contato com um dos herdeiros, deve cumprir a ordem de preencher e entregar a declaração do imposto chamado ITCMD para continuar o processo de inventário. Isso porque essa obrigação já foi explicada várias vezes e não pode mais ser discutida no processo. O advogado deve buscar informações junto à Secretaria da Fazenda para saber como fazer o recolhimento do imposto. Por isso, o pedido para suspender essa obrigação foi negado, e a decisão anterior que determinou o recolhimento do imposto foi mantida.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0064843-45.2026.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE DELFINO RAMOS e ESPÓLIO DE MARGARIA MARIA DE RAMOS em face de decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Inventário n. 0000572-95.2012.8.16.0136, figurando como agravado o ESTADO DO PARANÁ, tendo a decisão impugnada ordenado ao inventariante que procedesse ao recolhimento do ITCMD antes de dar continuidade à demanda (mov. 855): “1. Apesar do requerimento pela "conclusão do arrolamento sem a necessidade de preenchimento da declaração de ITCMD", verifica-que o Juízo, por mais de um oportunidade, indeferiu o pedido de convolação do presente feito em arrolamento sumário (eventos 730 e 760). Nesse sentido, consigna-se que "[...] a convolação em arrolamento sumário não se mostra possível quando ausente partilha amigável. Ressalte-se, novamente, que um dos herdeiros é ausente, tendo sido citado por edital, lhe sendo nomeado curador especial, o qual atua como inventariante. Mesmo que os demais herdeiros estejam de acordo, não há como se afastar as hipóteses previstas legalmente para o procedimento sumário, o qual terá cabimento quando as partes forem capazes e concordarem com a partilha amigável:". (evento 760). Diante do exposto, as disposições do Tema Repetitivo 1.074 não incidem no presente caso, razão pela qual indefiro o requerimento formulado ao evento 843. 2. No mais, conforme indicado no evento 853, eventuais esclarecimentos a respeito do preenchimento da declaração de ITCMD podem ser buscados por meio do "e-protocolo", junto ao endereço eletrônico informado, dispensando, a princípio, o deslocamento físico do curador. Diante do exposto, intime-se o inventariante, por intermédio de seu curador, para que preencha a declaração no sistema ITCMD-Web após colher os esclarecimentos necessários. Deverá o rascunho ser colacionado aos autos para viabilizar a prévia manifestação das partes e da Fazenda Pública, procedendo-se ao envio definitivo da declaração somente após o referido contraditório. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência”. Inconformado com a decisão, o inventariante interpôs recurso de agravo. Alega ser curador de herdeiro que fora nomeado como inventariante e que não tem contato com a própria parte, visto se tratar de pessoa que se encontra em local incerto e não sabido, inclusive intimado via edital. Neste sentido, informa que não dispõe de informações ou de elementos que tornem possível o acesso ao sistema do ITCMD-Web. Evoca a possibilidade de lançamento de tributo pelo Fisco de ofício, com fundamento no art. 149, II, do Código Tributário Nacional. Liminarmente, solicita a suspensão da eficácia da decisão impugnada e, no mérito, pelo reconhecimento de impossibilidade de o agravante dar cumprimento à determinação emanada pelo primeiro grau de jurisdição. Inicialmente o feito subiu ao segundo grau de jurisdição e foi avaliado por meio da decisão de mov. 21, através da qual restou deferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao mesmo tempo, foi determinada a intimação do agravado para que se manifestasse, tendo ele juntado resposta no mov. 27 dos autos. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça no mov. 30. Por fim, vieram-me conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.Conheço do agravo, uma vez que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, necessidade e adequação recursais. Corre na origem ação de inventário judicial, tendo sido nomeado curador especial para conduzir o processo, representando ambos os espólios. No decorrer da demanda, o juízo determinou que o patrono nomeado procedesse à declaração e recolhimento do competente imposto de transmissão via causa mortis e doação (ITCMD), contudo, o advogado se insurge contra tal determinação.Isto porque o patrono atua na condição de curador especial, não mantendo contato com nenhuma das pessoas que possui vocação hereditária no caso em apreço; deste modo, como ele não detém dados sensíveis e necessários à realização da declaração, ele não pode ser onerado com tal dever.Razão não lhe assiste. Com brilhantismo, o Estado do Paraná consignou em suas contrarrazões recursais que esse mesmo tema já foi debatido à exaustão nos autos de primeiro grau, tendo o juízo deixado claro que cabe ao curador promover o recolhimento do ITCMD, bastando ao advogado promover diligência junto à Secretaria da Fazenda Estadual para se informar como proceder ao recolhimento do respectivo tributo.Constou das contrarrazões de mov. 27:“A questão posta neste Agravo de Instrumento (DITCMD formalizada pela Fazenda Pública) já foi enfrentada pelo magistrado no mov. 760/773/817/840 e 855 e, salvo esta última, as referidas decisões judiciais não foram objeto de recurso pela parte, operando-se a preclusão, sendo aplicável no caso o artigo 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Vamos, então, a cada uma das decisões apontadas pelo recorrido.Mov. 760:“I – Apresentadas as últimas declarações (mov. 743.1), o inventariante novamente pleiteia a convolação do presente feito em arrolamento sumário. Todavia, como já decidido em mov. 730.1 a convolação em arrolamento sumário não se mostra possível quando ausente partilha amigável. Ressalte-se, novamente, que um dos herdeiros é ausente, tendo sido citado por edital, lhe sendo nomeado curador especial, o qual atua como inventariante. Mesmo que os demais herdeiros estejam de acordo, não há como se afastar as hipóteses previstas legalmente para o procedimento sumário, o qual terá cabimento quando as partes forem capazes e concordarem com a partilha amigável: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. Em inexistindo a concordância de um herdeiro, ausente no presente caso, não há que se falar em arrolamento sumário, pelo que INDEFIRO o pedido. II – Nos termos do artigo 637 do Código de Processo Civil, deverá o inventariante providenciar o preenchimento da declaração no sistema ITCMD-Web, para apuração do tributo incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço, de antemão, que, se inexistentes condições financeiras para pagamento do ITCMD, possível se faz a alienação do bem por meio de leilão para pagamento do tributo e posterior distribuição do valor residual. III – Após, intime-se as partes para eventual manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, em seguida, a Fazenda Pública (art. 638 do CPC)”.Mov. 773:“I – INDEFIRO o pedido formulado no mov. 763.1, uma vez que o artigo 25 é claro ao dispor que o pagamento se dará dentro de trinta dias do trânsito em julgado. Diferentemente do que pretende fazer entender o inventariante, a determinação de mov. 760.1 pretende alcançar o cálculo do tributo e, não seu efetivo pagamento. Nos termos do artigo 654 do CPC, pago o imposto e juntada a informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha. Cumpra-se, pois, o determinado no item II do mov. 760.1, preenchendo o inventariante a declaração no sistema ITCMD-Web, apresentando o rascunho, para a devida intimação das partes e da Fazenda Pública e, posterior envio da declaração. II – Cumpra-se no mais a decisão de mov. 760.1”.Mov. 817:“I – Conforme esclarecido pela Fazenda Pública ao mov. 798.1, cabe ao contribuinte preencher a declaração do ITCMD. Ainda, ressaltou que "Eventuais esclarecimentos acerca do correto preenchimento da DITCMD devem ser obtidos junto à RECEITA ESTADUAL, através de uma de suas Agências de Rendas ou Delegacias Regionais". Portanto, indefiro o pedido de mov. 787.1. II - Assim, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que se cumpram as determinações de mov. 760.1 e 773.1. III – Findo o prazo, intimem-se os requerentes”.Mov. 840:“I – Conforme novamente esclarecido pela Fazenda Pública ao mov. 838.1, incumbe ao contribuinte preencher a declaração do ITCMD. Frise-se, tal como informado, que, "caso persista a dúvida das partes, qualquer esclarecimento deverá ser solicitado junto à Agência de Rendas da Receita Estadual". II – Por fim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as diligências necessárias a fim de que se cumpram as determinações da decisão de mov. 760.1 (itens II e seguintes)”.Mov. 855:“1. Apesar do requerimento pela "conclusão do arrolamento sem a necessidade de preenchimento da declaração de ITCMD", verifica-que o Juízo, por mais de um oportunidade, indeferiu o pedido de convolação do presente feito em arrolamento sumário (eventos 730 e 760). Nesse sentido, consigna-se que "[...] a convolação em arrolamento sumário não se mostra possível quando ausente partilha amigável. Ressalte-se, novamente, que um dos herdeiros é ausente, tendo sido citado por edital, lhe sendo nomeado curador especial, o qual atua como inventariante. Mesmo que os demais herdeiros estejam de acordo, não há como se afastar as hipóteses previstas legalmente para o procedimento sumário, o qual terá cabimento quando as partes forem capazes e concordarem com a partilha amigável:". (evento 760). Diante do exposto, as disposições do Tema Repetitivo 1.074 não incidem no presente caso, razão pela qual indefiro o requerimento formulado ao evento 843. 2. No mais, conforme indicado no evento 853, eventuais esclarecimentos a respeito do preenchimento da declaração de ITCMD podem ser buscados por meio do "e-protocolo", junto ao endereço eletrônico informado, dispensando, a princípio, o deslocamento físico do curador. Diante do exposto, intime-se o inventariante, por intermédio de seu curador, para que preencha a declaração no sistema ITCMD-Web após colher os esclarecimentos necessários. Deverá o rascunho ser colacionado aos autos para viabilizar a prévia manifestação das partes e da Fazenda Pública, procedendo-se ao envio definitivo da declaração somente após o referido contraditório. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. 3. Após, cumpra-se, no que couber, a decisão de evento 760 e 773”.Inegável, portanto, a ocorrência da preclusão lógica e consumativa em torno do tema, exatamente como defendido pelo ente federativo em suas contrarrazões recursais. Como não existiu interposição prévia de recurso de agravo contra a determinação exarada (e repetida) no curso do processo, cabe ao representante dos dois espólios promover diligência junto à Fazenda Estadual para se informar acerca de como proceder ao recolhimento do respectivo ITCMD para que se possa dar continuidade à ação de inventário.Sobre a figura da preclusão, diz a abalizada doutrina:“Às partes é vedado discutir no processo questões sobre as quais já se operou a preclusão, e há a vedação correlata para o juiz, de decidir sobre as questões que já geraram, para ele, preclusão. Acontece, todavia, que as partes são atingidas por todas as espécies de preclusão, diferentemente do que corre em relação à figura do juiz, que só é atingido pela preclusão consumativa. Pode-se falar em três espécies de preclusão: temporal, lógica e consumativa. Ocorre a primeira quando a impossibilidade de praticar o ato decorre de ter passado a oportunidade processual em que este deveria ter sido praticado; a segunda, quando, anteriormente, se praticou um ato incompatível com o ato que, posteriormente, se queira, mas já não se possa mais praticar; e, finalmente, a preclusão consumativa se dá quando a impossibilidade da prática do ato decorre da circunstância de já tê-lo praticado”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 2.ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 918/919.Neste sentido, cito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. A ausência de questionamento sobre determinadas matérias no agravo interno, acarreta sua preclusão consumativa. 3. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a aferição da propriedade do imóvel e eventual sobreposição registral se confundem com o mérito da demanda, logo a conhecer significaria supressão de instância. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.838.136/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)Prestados os devidos esclarecimentos, entendo pela manutenção da decisão recorrida em sua integralidade, pelos seus próprios e proficientes argumentos.III – VOTO.Isto posto, voto pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso de agravo.IV – Intimem-se.
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