SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064843-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DO INVENTARIANTE DE RECOLHIMENTO DO ITCMD EM INVENTÁRIO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO PELO CURADOR ESPECIAL, EM VIRTUDE DE NÃO MANTER CONTATO COM OS HERDEIROS E NÃO POSSUI INFORMAÇÕES SENSÍVEIS E NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DECIDIDA EXAUSTIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE O CURADOR ESPECIAL REALIZAR DILIGÊNCIA JUNTO À FAZENDA ESTADUAL E OBTER INFORMAÇÕES DE COMO PROCEDER COM O RECOLHIMENTO DO ITCMD. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA A RESPEITO. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou ao inventariante, na ação de inventário, o preenchimento e recolhimento do ITCMD antes da continuidade do processo, diante da impossibilidade de conversão do feito em arrolamento sumário em razão da ausência de partilha amigável e da nomeação de curador especial para herdeiro citado por edital. O agravante, na condição de curador especial, alega impossibilidade de cumprir a determinação por falta de contato com o herdeiro e ausência de informações para acesso ao sistema ITCMD-Web.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao curador especial, nomeado inventariante em ação de inventário, promover o preenchimento da declaração e o recolhimento do ITCMD para continuidade do processo, mesmo sem contato com o herdeiro ausente e sem informações necessárias para o procedimento.III. Razões de decidir3. Cabe ao curador especial promover o recolhimento do ITCMD, devendo diligenciar junto à Secretaria da Fazenda Estadual para obter as informações necessárias ao cumprimento da obrigação.4. A determinação para preenchimento da declaração de ITCMD foi reiterada diversas vezes no processo, sem recurso prévio, configurando preclusão quanto à matéria.5. A ausência de contato do curador com o herdeiro ausente não o exime do dever de cumprir a determinação judicial para o recolhimento do tributo.6. As disposições do Tema Repetitivo 1.074 não se aplicam ao caso, pois não há partilha amigável, inviabilizando o arrolamento sumário.7. Eventuais dúvidas sobre o preenchimento da declaração podem ser esclarecidas por meio do sistema eletrônico da Fazenda, dispensando deslocamento físico do curador.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Cabe ao curador especial nomeado em inventário judicial promover o preenchimento da declaração e o recolhimento do ITCMD, devendo diligenciar junto à Secretaria da Fazenda Estadual para obter as informações necessárias ao cumprimento dessa obrigação, não sendo possível afastar tal dever sob a alegação de ausência de contato com herdeiros ou dificuldade de acesso ao sistema ITCMD-Web._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 25, 637, 638, 654, 659 e 773; CTN, art. 149, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.838.136/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o inventariante, mesmo sendo curador especial e sem contato com um dos herdeiros, deve cumprir a ordem de preencher e entregar a declaração do imposto chamado ITCMD para continuar o processo de inventário. Isso porque essa obrigação já foi explicada várias vezes e não pode mais ser discutida no processo. O advogado deve buscar informações junto à Secretaria da Fazenda para saber como fazer o recolhimento do imposto. Por isso, o pedido para suspender essa obrigação foi negado, e a decisão anterior que determinou o recolhimento do imposto foi mantida.