SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000179-16.2021.8.16.0053
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA COM BASE NA TABELA FIPE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão de veículo, declarando resolvido o contrato, confirmando a liminar de busca e apreensão e condenando o réu ao pagamento da cláusula penal, além das custas e honorários advocatícios. O apelante questiona a sentença quanto à ausência de conversão da obrigação de restituição do veículo em indenização substitutiva diante da impossibilidade de localização do bem, e requer a correção de suposto erro material no dispositivo sentencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material no dispositivo da sentença ao consignar que a cláusula penal seria paga “à parte autora”; (ii) saber se a impossibilidade de localização e apreensão do veículo autoriza a conversão da obrigação de restituição do bem em indenização substitutiva por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistiu erro material na sentença recorrida, pois o dispositivo foi redigido de forma clara ao estabelecer que a obrigação de pagamento da cláusula penal recai sobre a parte ré, tendo apenas identificado a parte autora como destinatária da verba condenatória, inexistindo obscuridade, contradição ou inexatidão material apta à incidência do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A resolução contratual reconhecida judicialmente impõe o retorno das partes ao estado anterior, incumbindo ao comprador inadimplente restituir o bem recebido em razão da avença desfeita, nos termos do art. 475 do Código Civil. 5. Comprovada a impossibilidade de localização e apreensão do veículo, após diversas diligências infrutíferas, inclusive com utilização do sistema RENAJUD, mostra-se inviável o cumprimento da tutela específica originalmente deferida. 6. Nos termos dos arts. 389 e 402 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação gera responsabilidade por perdas e danos, abrangendo tanto os prejuízos efetivamente sofridos quanto os lucros cessantes. 7. O Código de Processo Civil prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia da tutela específica, prevendo, nos arts. 497 e 499, a conversão da obrigação em perdas e danos quando impossível a obtenção do resultado prático equivalente. 8. A mera confirmação da busca e apreensão desacompanhada de providência apta a assegurar resultado prático equivalente ao credor esvazia a utilidade concreta do provimento jurisdicional e afronta o art. 4º do Código de Processo Civil. 9. A indenização substitutiva correspondente ao valor do veículo não se confunde com a cláusula penal contratual, pois possuem naturezas jurídicas distintas e cumuláveis, sendo a primeira destinada à recomposição patrimonial decorrente da impossibilidade material de restituição do bem. 10. A indenização substitutiva deve corresponder ao valor de mercado do veículo, apurado com base na Tabela FIPE vigente à época da resolução contratual, acrescido de correção monetária e juros de mora, em observância aos princípios da reparação integral e da efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Na impossibilidade de restituição específica do bem objeto de resolução contratual, deve a obrigação ser convertida em indenização substitutiva correspondente ao valor de mercado do bem, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e a recomposição integral do patrimônio do credor. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código Civil, arts. 389, 395, 402 e 475; Código de Processo Civil, arts. 4º, 494, inciso I, 497 e 499. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Turma Recursal - RI 0002169-91.2025.8.16.0056, Rel. Douglas Marcel Peres, j. 25.05.2026; TJSP, Apelação Cível 1016997-19.2025.8.26.0405, Rel. Walter Exner, j. 01.04.2026.