Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA COM BASE NA TABELA FIPE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão de veículo, declarando resolvido o contrato, confirmando a liminar de busca e apreensão e condenando o réu ao pagamento da cláusula penal, além das custas e honorários advocatícios. O apelante questiona a sentença quanto à ausência de conversão da obrigação de restituição do veículo em indenização substitutiva diante da impossibilidade de localização do bem, e requer a correção de suposto erro material no dispositivo sentencial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material no dispositivo da sentença ao consignar que a cláusula penal seria paga “à parte autora”; (ii) saber se a impossibilidade de localização e apreensão do veículo autoriza a conversão da obrigação de restituição do bem em indenização substitutiva por perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistiu erro material na sentença recorrida, pois o dispositivo foi redigido de forma clara ao estabelecer que a obrigação de pagamento da cláusula penal recai sobre a parte ré, tendo apenas identificado a parte autora como destinatária da verba condenatória, inexistindo obscuridade, contradição ou inexatidão material apta à incidência do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
4. A resolução contratual reconhecida judicialmente impõe o retorno das partes ao estado anterior, incumbindo ao comprador inadimplente restituir o bem recebido em razão da avença desfeita, nos termos do art. 475 do Código Civil.
5. Comprovada a impossibilidade de localização e apreensão do veículo, após diversas diligências infrutíferas, inclusive com utilização do sistema RENAJUD, mostra-se inviável o cumprimento da tutela específica originalmente deferida.
6. Nos termos dos arts. 389 e 402 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação gera responsabilidade por perdas e danos, abrangendo tanto os prejuízos efetivamente sofridos quanto os lucros cessantes.
7. O Código de Processo Civil prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia da tutela específica, prevendo, nos arts. 497 e 499, a conversão da obrigação em perdas e danos quando impossível a obtenção do resultado prático equivalente.
8. A mera confirmação da busca e apreensão desacompanhada de providência apta a assegurar resultado prático equivalente ao credor esvazia a utilidade concreta do provimento jurisdicional e afronta o art. 4º do Código de Processo Civil.
9. A indenização substitutiva correspondente ao valor do veículo não se confunde com a cláusula penal contratual, pois possuem naturezas jurídicas distintas e cumuláveis, sendo a primeira destinada à recomposição patrimonial decorrente da impossibilidade material de restituição do bem.
10. A indenização substitutiva deve corresponder ao valor de mercado do veículo, apurado com base na Tabela FIPE vigente à época da resolução contratual, acrescido de correção monetária e juros de mora, em observância aos princípios da reparação integral e da efetividade da tutela jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: Na impossibilidade de restituição específica do bem objeto de resolução contratual, deve a obrigação ser convertida em indenização substitutiva correspondente ao valor de mercado do bem, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional e a recomposição integral do patrimônio do credor.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código Civil, arts. 389, 395, 402 e 475; Código de Processo Civil, arts. 4º, 494, inciso I, 497 e 499.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Turma Recursal - RI 0002169-91.2025.8.16.0056, Rel. Douglas Marcel Peres, j. 25.05.2026; TJSP, Apelação Cível 1016997-19.2025.8.26.0405, Rel. Walter Exner, j. 01.04.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000179-16.2021.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000179-16.2021.8.16.0053, da Vara Cível de Bela Vista do Paraíso, em que é apelante Hamilton Cesar da Silva e apelado Alexandre Zanatta.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Hamilton Cesar da Silva em face da r. sentença proferida ao mov. 209.1 dos autos originários de ação de rescisão contratual, cumulada com busca e apreensão de veículo e pedido liminar n.º 0000179-16.2021.8.16.0053, em trâmite na Vara Cível de Bela Vista do Paraíso, que julgou procedente os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando resolvido o contrato firmado entre as partes, confirmando a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida, além de condenar o réu ao pagamento da cláusula penal de 20% sobre o valor do contrato, atualizada pelo INPC desde a celebração do ajuste e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte dispositiva do decisum restou assim redigida:
“[...] 3. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de:
a) resolver o contrato entabulado entre as partes;
b) confirmar o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto dos autos;
c) condenar a parte ré a pagar à parte autora cláusula penal estabelecida no contrato no valor de 20% (vinte por cento), a ser atualizada pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da data do contrato, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).”
Irresignado, Hamilton Cesar da Silva interpôs recurso de apelação ao mov. 213.1 dos autos originários, sustentando em suas razões recursais, em síntese, que: a) houve erro material no dispositivo da sentença, pois ao tratar da condenação referente à cláusula penal, o magistrado a quo consignou equivocadamente a expressão “parte autora”, quando o correto seria “parte ré”, por se tratar do sujeito passivo da condenação; b) no mérito, a sentença recorrida, embora tenha reconhecido a resolução contratual, confirmado a busca e apreensão e condenado o requerido ao pagamento da cláusula penal, permaneceu omissa quanto à fixação de indenização substitutiva correspondente ao valor do veículo, diante da comprovada impossibilidade de sua localização e restituição ao apelante; c) a mera confirmação da busca e apreensão, sem previsão de conversão da obrigação em perdas e danos, torna a tutela jurisdicional parcialmente ineficaz e inexequível, por não assegurar a recomposição integral do patrimônio do credor; d) a resolução contratual implica o retorno das partes ao estado anterior, cabendo ao comprador inadimplente restituir o bem ao vendedor, nos termos do artigo 475 do Código Civil, sendo certo que a impossibilidade de restituição específica impõe a conversão da obrigação em indenização pecuniária; e) a cláusula penal fixada na sentença não substitui a obrigação principal de devolução do veículo, por possuir natureza jurídica diversa, limitando-se à pré-fixação das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual; f) a efetividade da tutela jurisdicional constitui princípio fundamental do processo civil, previsto no artigo 4º do CPC e no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo subsistir decisão judicial que reconheça o direito do autor sem viabilizar sua satisfação prática; g) inexiste inovação recursal no pleito de conversão da obrigação em indenização substitutiva, já que tal providência constitui consequência jurídica inerente à própria resolução contratual reconhecida na sentença; h) a impossibilidade de localização do veículo configura fato superveniente relevante ao julgamento do mérito, o que deve ser considerado pelo magistrado antes de proferir a decisão, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a correção do erro material constante do dispositivo sentencial, para substituir a expressão “parte autora” por “parte ré”, bem como para reformar a sentença no ponto em que omissa, determinando-se a conversão da obrigação de restituição do veículo em indenização substitutiva correspondente ao valor de mercado do bem, a ser apurado com base na Tabela FIPE à época da resolução contratual. Contrarrazões não apresentadas (mov. 222.0/origem). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso de apelação. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à existência de omissão na sentença no tocante à necessidade de conversão da obrigação de restituição do veículo objeto da lide em indenização substitutiva correspondente ao seu valor de mercado, diante da comprovada impossibilidade de localização e apreensão do bem, bem como quanto à correção de erro material constante do dispositivo sentencial. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma parcial, uma vez que, embora tenha reconhecido a resolução contratual, confirmado a busca e apreensão e condenado o réu ao pagamento da cláusula penal, deixou de determinar a conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, diante da impossibilidade de localização do bem. Tal providência decorre dos artigos 475 do Código Civil e 499 do Código de Processo Civil, além de encontrar respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a correção de erro material constante do dispositivo sentencial, para que onde constou “parte autora” passe a constar “parte ré” no capítulo referente à condenação na cláusula penal. Pois bem. Inicialmente, não merece acolhimento a alegação de existência de erro material na sentença recorrida.
Isso porque, ao contrário do que sustenta o apelante, o dispositivo sentencial foi redigido de forma clara e juridicamente adequada, inexistindo qualquer inexatidão material apta a justificar retificação nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, consta expressamente da sentença o seguinte comando condenatório:
“c) condenar a parte ré a pagar à parte autora cláusula penal estabelecida no contrato no valor de 20% (vinte por cento), a ser atualizada pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir da data do contrato, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.”
Da simples leitura do trecho acima transcrito, verifica-se que o Juízo singular atribuiu corretamente à parte ré a obrigação de pagamento da cláusula penal, indicando, de forma igualmente correta, que tal verba deve ser paga em favor da parte autora. Portanto, quando a sentença menciona “parte autora”, não o faz para atribuir-lhe a obrigação de pagamento, mas apenas para identificar a destinatária da condenação imposta à ré, inexistindo qualquer inversão dos polos processuais ou contradição no dispositivo. Na realidade, a interpretação defendida pelo recorrente decorre de leitura isolada e descontextualizada da expressão “parte autora”, desconsiderando que a estrutura sintática do dispositivo é inequívoca ao estabelecer que a obrigação recai sobre a “parte ré”, a quem compete “pagar à parte autora” a cláusula penal contratual. Trata-se, portanto, de redação absolutamente compatível com a lógica da condenação imposta e com a fundamentação desenvolvida ao longo da sentença. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, erro de grafia, inexatidão material ou qualquer defeito formal no pronunciamento jurisdicional, não há providência corretiva a ser adotada por esta Corte neste particular, razão pela qual o pleito recursal deve ser rejeitado no ponto. No mérito, assiste razão ao apelante quanto à necessidade de fixação de indenização substitutiva correspondente ao valor do veículo objeto da lide. Conforme se extrai dos autos, a r. sentença recorrida julgou procedente a ação para declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, confirmar a liminar de busca e apreensão e condenar o requerido ao pagamento da cláusula penal contratualmente prevista. Todavia, embora tenha reconhecido expressamente o direito do autor à restituição do bem, o pronunciamento jurisdicional deixou de contemplar consequência jurídica indispensável diante das peculiaridades do caso concreto, qual seja, a conversão da obrigação de restituição do veículo em indenização substitutiva, ante a comprovada impossibilidade de localização e apreensão do bem. Com efeito, verifica-se que, ao longo de toda a marcha processual, foram empreendidas diversas diligências voltadas à localização do automóvel, sem qualquer êxito. Houve expedição de mandados de busca e apreensão, realização de diligências em múltiplos endereços e, inclusive, determinação de restrição judicial via sistema RENAJUD (movs. 37.5, 37.10, 87.1, 111.1 e 145.1/origem), circunstâncias que evidenciam a inviabilidade prática de recuperação do veículo e a impossibilidade de cumprimento da tutela específica inicialmente deferida. Nesse contexto, mostra-se insuficiente a mera confirmação da medida de busca e apreensão desacompanhada de providência apta a assegurar resultado prático equivalente ao credor. Isso porque a resolução contratual reconhecida judicialmente impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação, incumbindo ao comprador inadimplente restituir o bem recebido em decorrência da avença desfeita. Não sendo possível a restituição in natura, deve a obrigação ser convertida em perdas e danos, sob pena de esvaziamento da própria utilidade prática do provimento jurisdicional. O artigo 475 do Código Civil dispõe expressamente que:
“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
No mesmo sentido, o artigo 389 do Código Civil estabelece que:
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.”
Já o artigo 402 do mesmo diploma prevê:
“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
No âmbito processual, o Código de Processo Civil igualmente prestigia a efetividade da tutela jurisdicional. O artigo 497 do CPC consagra o princípio da primazia da tutela específica, estabelecendo que o magistrado deverá conceder tutela apta a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação. Por sua vez, o artigo 499 do CPC prevê expressamente que a obrigação será convertida em perdas e danos quando impossível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente. Assim, diante da comprovada impossibilidade de localização e apreensão do veículo, a conversão da obrigação em indenização substitutiva não constitui faculdade do julgador, mas medida necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a recomposição integral do patrimônio lesado. Entendimento diverso implicaria reconhecer formalmente o direito do autor sem, contudo, assegurar-lhe qualquer satisfação concreta, situação incompatível com o artigo 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual as partes têm direito à solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Cumpre destacar, ainda, que a indenização substitutiva não se confunde com a cláusula penal fixada na sentença. Isso porque a cláusula penal possui natureza sancionatória e reparatória relacionada ao inadimplemento contratual, ao passo que a indenização correspondente ao valor do veículo visa recompor o patrimônio do credor diante da impossibilidade material de restituição do próprio bem objeto da avença. Tratam-se, portanto, de verbas distintas e cumuláveis. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. POSTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, ORDENANDO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO FINANCIADO. VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO, AMPARADA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO JÁ CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002169-91.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 25.05.2026)
Apelação. Ação de perdas e danos. Ação anterior de busca e apreensão julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. Carro apreendido em liminar. Venda prematura do veículo que impediu sua restituição ao devedor fiduciante. Obrigação de fazer convertida em perdas e danos, ante a impossibilidade de seu cumprimento. Condenação do banco-réu à restituição do valor do veículo apreendido segundo a tabela Fipe. Compensação. Impossibilidade. Iliquidez do débito decorrente do contrato de financiamento inadimplido. Saldo em aberto que deve ser apurado nas vias próprias. Prescrição. Inocorrência. Termo inicial que repousa na data do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão. Sentença preservada. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1016997-19.2025.8.26.0405; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)
Assim, a conversão da obrigação específica em perdas e danos deve ocorrer sempre que inviável o cumprimento da obrigação originária, inclusive de ofício e em qualquer fase processual, justamente em prestígio aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da reparação integral. Diante desse cenário, impõe-se a reforma parcial da sentença para determinar a conversão da obrigação de restituição do veículo em indenização substitutiva correspondente ao valor de mercado do bem, a ser apurado com base na Tabela FIPE vigente à época da resolução contratual. Tal solução revela-se a mais adequada ao caso concreto, por assegurar a efetiva recomposição patrimonial da parte autora e conferir utilidade prática ao provimento jurisdicional, além de refletir parâmetro objetivo e amplamente aceito pela jurisprudência para aferição do valor de veículos automotores, em consonância com os princípios da reparação integral e da efetividade da tutela jurisdicional. Referido montante deverá ser atualizado pela média entre o INPC a partir da data da publicação desta decisão, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, preservando-se, assim, o valor real da indenização e evitando-se o enriquecimento indevido da parte inadimplente em detrimento do credor lesado.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER da apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
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