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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 938.1, prolatada nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 0006751-18.2015.8.16.0014, já em fase de cumprimento de sentença, pela o d. juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão da CNH, apreensão do passaporte, e bloqueio de cartões de crédito do executado.Nas razões recursais, os agravantes/exequentes alegam, em síntese, que: a)- a adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, mostra-se proporcional e razoável no presente contexto;b)- a medida não viola a menor onerosidade do executado, mas sim atua como instrumento mandamental para coibir a resistência injustificada à ordem judicial;c)- observando os resultados negativos das inúmeras pesquisas de bens e valores em nome do agravado, revela-se possível a aplicação de medidas atípicas para que seja coagido a adimplir com sua dívida;d)- revela-se imperiosa a adoção de medidas executivas atípicas, uma vez demonstrado o esgotamento dos meios típicos de constrição patrimonial.Em face de tais argumentos, pleiteiam a reforma da decisão agravada, com o fim de que “seja aplicada as medidas atípicas coercitivas de pagamento, consubstanciadas na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do Agravante”.Tentativa infrutífera de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (mov. 15.1-TJ)É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOO presente recurso é cabível porque se volta contra decisão proferida em cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo, e o preparo está dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes (mov. 19.1, origem).Conheço do recurso, de conseguinte.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se em aferir se seria possível a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, e bloqueio de cartões de crédito do executado, ou seja, a aplicação das chamadas medidas coercitivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV do CPC.Na r. decisão agravada, o d. Magistrado a quo entendeu que não seria possível a aplicação das medidas, sob os fundamentos de que “a suspensão da CNH fere diretamente o direito constitucional de locomoção”, e de que “Não há razoabilidade em suspender o acesso do(s) executado(s) aos cartões de crédito”.Já os agravantes sustentam que a adoção de medidas coercitivas atípicas se mostra proporcional e razoável no presente contexto.Aduzem que, observando os resultados negativos das inúmeras pesquisas de bens e valores em nome do agravado, revela-se possível a aplicação de medidas atípicas para que seja coagido a adimplir com sua dívida.Pois bem.Certo é que o novo Código de Processo Civil abriu no inciso IV do art. 139 um leque de opções ao juiz – e ao credor – para satisfação de dívidas quando o devedor se utiliza de subterfúgios para evadir-se de sua obrigação, confira-se:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”É fato que não se pode premiar o devedor, afastando medidas que, em tese, possam satisfazer o direito do credor ou compelir aquele a que o faça, tais como as postuladas pelos agravantes.Entretanto, é cediço que tais medidas são absolutamente excepcionais e subsidiárias, conforme tese firmada no julgamento do Tema 1137 pelo Superior Tribunal de Justiça:Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.Assim, entendo que para justificar a aplicação delas caberia à parte exequente comprovar que o executado oculta bens e/ou impossibilita o acesso ou de qualquer outra forma dificulta a descoberta de bens em seu nome, o que não foi feito.Nesse sentido é a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APREENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV/CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU DE TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. A aplicação excepcional de medidas executivas atípicas, tais como a apreensão de CNH e de passaporte do devedor, pressupõe respeito ao prévio contraditório e à adequação da decisão, exigindo-se razoabilidade e proporcionalidade da providência que se visa implementar, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.2. “A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”, de modo que, não havendo sinais de que de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados, mostra-se despropositada a pretensão de apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e bloqueio de cartões de crédito do devedor, como prevê o art. 139, IV/CPC (STJ – REsp 1788950/MT – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJe 26.04.2019).3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C. Cível - 0001635-97.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.02.2022)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DAS DEVEDORAS – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – TESE DEFENDIDA PELA PARTE EMBARGANTE QUE INDICA O MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – ACÓRDÃO QUE OBSERVOU QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PLEITEADAS NÃO SE REVELAM PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO – DESTAQUE À AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E À INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS A INDICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – DECISÃO COLEGIADA QUE RESPEITOU O CARÁTER EXCEPCIONAL DO ART. 139, IV, DO CPC – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC – MERA IRRESIGNAÇÃO – VIA INADEQUADA PARA A REFORMA DA DECISÃO COLEGIADA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C. Cível - 0024464-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 20.09.2021)Veja que os agravantes poderiam (e deveriam) indicar que o executado não possui bens em seu nome, mas, por exemplo, mora em imóvel de alto padrão, localizado em área privilegiada do município e anda com carro luxuoso; que ostenta bens de alto valor e faz compras incompatíveis com sua renda; e/ou, ainda, viaja com frequência para fazer turismo nacional e/ou internacional. Ainda, também poderiam (e deveriam) trazer a conhecimento do juízo indícios que demonstrassem a dilapidação ou blindagem patrimonial.Nada disso foi feito. Os pedidos dos agravantes, tanto em primeira instância (mov. 936.1, origem) como em sede recursal (mov. 1.1-TJ), são completamente genéricos e não demonstram nenhuma situação excepcional apta a autorizar a aplicação de medidas gravosas como a suspensão da CNH, apreensão do passaporte, e bloqueio de cartões de crédito do executado. Embora esgotados todos os meios “típicos” de localização de bens, estes, durante o trâmite processual não indicaram a existência de bens em nome do executado.Logo, de que adiantaria – ao menos sem maiores indícios – restringir seu direito de locomoção ou bloquear os cartões de crédito/débito dele?Penso que as restrições do inciso IV do art. 139 do CPC devem ser aplicadas com parcimônia e a devedores que atuam com má-fé, o que, a princípio, não foi demonstrado, pela ausência de elementos que induzam a essa conclusão. Assim, a meu ver se mostra correto o entendimento do d. Magistrado a quo ao indeferir a aplicação das chamadas medidas coercitivas atípicas.Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.
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