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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010015-67.2023.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DECORRENTE DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO DO RESPONSÁVEL PELO LOCAL DO EVENTO NA COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INTERRUPÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica e pelo responsável da casa de eventos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica durante a cerimônia de casamento dos autores, reconhecendo responsabilidade solidária dos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recai sobre: (i) existência ou não de caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da concessionária; (ii) responsabilidade do proprietário do espaço pela omissão na comunicação tempestiva da falta de energia e ausência de providências mitigatórias; (iii) adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não restou comprovada a ocorrência de evento climático excepcional, imprevisível e de magnitude a caracterizar fortuito externo ou força maior, conforme exigência da regulamentação da ANEEL e jurisprudência consolidada, afastando-se a excludente de responsabilidade da concessionária. 2. A interrupção prolongada por mais de 40 horas ultrapassou os limites regulatórios aplicáveis, caracterizando falha na prestação do serviço público essencial. 3. O proprietário do espaço locado para o evento tinha conhecimento da falta de energia com antecedência superior a 24 horas e somente comunicou os autores cerca de uma hora antes da cerimônia, violando deveres anexos de informação, cooperação e boa-fé objetiva, configurando conduta omissiva apta a ensejar sua responsabilização solidária. 4. Quanto ao quantum indenizatório, embora justificada a compensação por danos morais, mostra-se necessária a redução para valores compatíveis com a proporcionalidade, razoabilidade e uniformização jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de que os danos decorreram de evento climático efetivamente excepcional, inevitável e estranho aos riscos inerentes à atividade impede o reconhecimento de caso fortuito ou força maior e, consequentemente, não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica. Do mesmo modo, os deveres anexos de informação, lealdade e cooperação, decorrentes da boa-fé objetiva, impõem ao locador do espaço a obrigação de comunicar, de forma clara e tempestiva, quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de comprometer ou impactar a realização do evento, sob pena de responder solidariamente pelos prejuízos ocasionados. Configurado o dano moral, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 25; CC, art. 927, parágrafo único; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 4º, § 3º, I; CPC/2015, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002463-59.2024.8.16.0160, rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 05.05.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0038220-91.2020.8.16.0019, rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 18.05.2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0035964-11.2015.8.16.0001, rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 10.02.2020.