SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064854-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE, PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA E, PROSSEGUINDO NA ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 1.013, § 3º DO CPC), REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, COM O ENCERRAMENTO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.1. O fato de o Tribunal seguir na mesma direção daquilo que se concluiu na origem, para encerrar a liquidação de sentença com base na homologação do laudo judicial, a despeito de proclamar a nulidade da decisão de 1º grau, por conta do desrespeito ao dever constitucional de fundamentação, longe de implicar em “ambiguidade”, “redundância” ou vício de contradição interna, decorre da aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º do CPC, mediante a prolação de uma nova decisão devidamente motivada, em substituição àquela que se reconheceu nula, com a exposição dos fundamentos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, exatamente como impunha o art. 93, IX da CF, em respeito às próprias partes, donde que isso, ao revés de causar algum prejuízo ao Embargante, lhe é benéfico, ainda que siga vencido, pois agora, ainda que discorde da conclusão adotada, pode combater, no mérito, aquilo que restou decidido em seu desfavor, a exemplo do que intenta pela via inadequada dos embargos de declaração, mediante alegações que, à par de não configurarem quaisquer espécies de vícios sanáveis por embargos de declaração, revelam-se totalmente genéricas no que realmente interessava ao combate dos fundamentos pelos quais foram rejeitadas as reiteradas e genéricas impugnações apresentadas desde a origem, a fim de encerrar a etapa de liquidação de sentença com a homologação do laudo judicial, depois de mais de 04 anos de tramite desta etapa do processo.2. No mais, não há omissão, contradição ou obscuridade no tocante ao enfrentamento das reiteradas e infundadas impugnações apresentadas pelo Embargante contra o conteúdo do laudo judicial, muito menos em relação à observância da regra de imputação do pagamento, a qual, consoante se decidiu, restou observada pelo perito; diferente do que intentava o Embargante, com a exposição de um raciocínio enviesado, incutido em alegações genéricas que tinham por objetivo deturpar aquilo que se decidiu na fase de conhecimento, pois, ao fim e ao cabo, o que pretendia era a manutenção da capitalização dos juros remuneratórios, mediante a transposição dos juros vencidos ao período seguinte, acrescendo ao capital, para que novos juros incidissem sobre o encargo anterior, e não discutir a ordem dos pagamentos realizados, conforme apurada no trabalho técnico, imputando-se primeiro aos juros e depois, havendo saldo, sobre o capital, em consonância com o disposto no art. 354 do CC.3. No mais, a decisão é clara e precisa sobre a condenação do Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a litigiosidade do caso, cuja liquidação de sentença tramitou ao longo de mais de 04 anos, diante de reiteradas e descabidas impugnações, de modo que não há omissão ou obscuridade sobre o tema, tampouco reforma em prejuízo do recorrente, pois, o que se fez foi cassar a decisão de origem, para proferir outra em seu lugar (art. 1.013, § 3º do CPC), resultando, pois, na condenação da parte ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. Ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Pretensão que evidencia mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.