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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno interposto pela requerida/apelante, em face da decisão monocrática proferida no Recurso de Apelação sob o nº. 0001322-53.2023.8.16.0026, que indeferiu o pedido de postergação do preparo recursal (mov. 14.1/AP).Em suas razões recursais a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática que indeferiu o pleito de postergação do preparo do recurso, eis que se trata de Massa Falida com processo falimentar em curso com mais de 8.000 credores habilitados com passivo provisório que supera em larga margem o ativo disponível.Afirma que seu pedido tem fundamento no art. 84, inc. IV, da Lei de Falências e Recuperação Judicial, o qual estabelece que as custas judiciais relativas às ações e execuções em que a Massa Falida seja vencida constituem créditos extraconcursais, devendo ser pagos com precedência sobre os demais créditos, o que autoriza que o seu recolhimento se dê ao final do processo, e não de forma imediata e antecipada.Alega que a exigência de pagamento imediato das custas recursais equivale, na prática, a negativa de acesso à justiça, e reitera que o seu pedido não é de concessão da gratuidade da justiça, mas de diferimento no recolhimento das custas. Assim, a circunstância de existirem valores depositados judicialmente em seu nome não contraria o pedido de postergação, pois não podem ser livremente sacados para o pagamento de custas em processos isolados.Argumenta que há jurisprudência deste TJPR favorável à postergação pretendida, inclusive em processos relativos à própria agravante, pelo que seu pedido deve ser submetido a análise colegiada.Requer, portanto, a reforma da decisão monocrática agravada, com o deferimento do pedido de postergação das custas recursais ou, subsidiariamente, que seja concedida a gratuidade da justiça à recorrente (mov. 1.1/AG).Intimada, a parte agravada renunciou ao prazo para contrarrazões (movs. 10 e 11/AG) e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 16.1/AG).É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido.2. Mérito:Inobstante as alegações da parte agravante, vislumbra-se que a decisão monocrática que indeferiu o pedido de postergação do preparo recursal deve ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que não se mostra abusiva ou teratológica, inexistindo justificativa para sua reforma.Primeiramente, cabe transcrever parte da decisão que antecedeu o pronunciamento ora recorrido (mov. 8.1/AP):“2. Em juízo de admissibilidade do recurso, constata-se a ausência de preparo e que a apelante/requerida, pessoa jurídica, requer que seja autorizada a postergação do preparo recursal para o final do processo ou, subsidiariamente, pede a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal (mov. 125.1/orig.).3.Primeiramente, quanto ao pedido de diferimento do preparo recursal com fulcro no art. 84, inc. IV, da Lei 11.101/05, resta este indeferido, com amparo no entendimento deste Tribunal de Justiça pelo descabimento da medida em razão da distinção entre a natureza jurídica do preparo recursal e das custas judiciais sucumbenciais, se tratando o primeiro de requisito de admissibilidade recursal a ser preenchido no ato de interposição do apelo. Confira-se:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEAL. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA.1. O disposto no inc. IV do art. 84 da n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) refere-se às custas judiciais impostas pela sucumbência, e, portanto, não engloba a possibilidade de diferimento das custas e do preparo de recursos interpostos ao longo dos processos. 2. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073393-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 29.10.2025)4. Ademais, sabe-se que, para a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, deve ser efetivamente comprovada a sua hipossuficiência econômica, ainda que se trate de massa falida.(...).Deste modo, e considerando que a ora recorrente não acostou quaisquer documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do referido benefício, apenas alegando em suas razões recursais a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, intime-se a parte apelante para apresentar documentos idôneos e atualizados para demonstração de sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; ou para que, no mesmo prazo, efetue o preparo das custas recursais.”. Nota-se, portanto, que em um primeiro momento, houve o indeferimento do pedido de postergação do preparo recursal para o final do processo e intimação à parte para que comprovasse documentalmente sua hipossuficiência, a fim de se analisar, na sequência, o pedido subsidiário de concessão da gratuidade da justiça. Nada obstante, em resposta a parte afirmou que “não formulou pedido de gratuidade de justiça, tampouco invocou os arts. 98 e seguintes do CPC, mas sim de diferimento do preparo recursal, com fundamento no art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005”, apresentando documentação sobre sua situação econômica e reiterando o pedido pelo diferimento do recolhimento das custas recursais (mov. 12.1/AP).Foi proferida, então, a decisão ora recorrida, a qual assim consignou (mov. 14.1/AP):“II. O pedido de diferimento do preparo recursal, com fulcro no art. 84, inc. IV, da Lei 11.101/2005 já foi indeferido pela decisão de mov. 8.1/TJ, uma vez que, conforme apontado naquela oportunidade, há distinção entre a natureza jurídica do preparo recursal (requisito de admissibilidade a ser preenchido no ato de interposição do apelo) e das custas judiciais sucumbenciais (verbas efetivamente previstas pelo dispositivo legal evocado pela parte), não sendo cabível o deferimento da medida da forma intentada pela parte.III. Quanto à gratuidade da justiça, observa-se que, embora a apelante afirme não ter apresentado tal pedido, consta expressamente, na primeira página da petição recursal, que “Pede-se seja o presente recurso recebido e que seu processamento seja determinado dispensado o recolhimento das custas em razão do pedido adiante lançado ante a qualidade de Massa Falida da recorrente, sucessivamente, caso não seja este o entendimento, requer seja concedida a gratuidade judiciária ante a inexistência de recursos financeiros disponíveis ao pagamento de custas nesta oportunidade”, sendo o pleito reiterado no item ‘a’ dos pedidos recursais ao final da petição (mov. 125.1/orig.).Destarte, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, passa-se à análise do pedido formulado no recurso e dos documentos apresentados pela recorrente.(...).Primeiramente, cumpre dizer que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil vigente, expressamente, anota que somente as pessoas naturais gozam de presunção de hipossuficiência financeira, desde que tenham firmado declaração nesse sentido, por óbvio.E, embora a recorrente seja uma massa falida, ela não está dispensada de comprovar a alegada condição de hipossuficiência, notadamente quando lhe é oportunizado juntar documentos para tanto.No caso, a parte colacionou aos autos planilhas que demonstrariam que seu passivo (considerando débitos trabalhistas, fiscais, extraconcursais e quirografários, mov. 12.1) totalizariam R$ 671.700.229,70, porém apresentou extratos bancários que, para o mês de novembro/2025, apontam para saldo superior a R$ 5.000.000,00 (movs. 12.7 e 1.8/TJ), sem indicação de bloqueio dos valores.Neste ponto, embora o valor indicado como passivo seja superior às somas bancárias da apelante, tem-se que a documentação apresentada não é suficiente para autorizar a concessão do benefício pretendido, uma vez que os extratos bancários demonstram um ativo considerável que não lhe impossibilita arcar com o preparo recursal.Ademais, não foi apresentada certidão da Serventia onde tramita a falência a demonstrar, efetivamente, o valor atual do seu ativo e passivo (considerando que as planilhas apresentadas não possuem data e os extratos foram emitidos há mais de cinco meses), ou certidões negativas de bens imóveis, ou mesmo declaração de hipossuficiência econômica.Assim, não é possível concluir, somente com base nos documentos apresentados, sobre a sua real condição financeira.Sendo assim, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso.”. Deste modo, resta nítido que não houve qualquer confusão entre os institutos envolvidos, uma vez que houve análise específica quanto ao pedido de postergação do pagamento do preparo recursal e, após, quanto ao pedido da concessão da gratuidade da justiça, inexistindo condicionamento da aplicabilidade da gratuidade para o diferimento (ainda que a parte tenha expressamente refutado, por meio da petição de mov. 12.1/AP, que objetivasse a concessão da gratuidade da justiça).Ressalta-se, neste ponto, que a recorrente age de forma, inclusive, contraditória nos autos, uma vez que apresentou expressamente, nas razões do seu recurso de apelação, pedido sucessivo de concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1/AP), porém quando intimada para demonstrar a hipossuficiência, afirmou não ter formulado tal pedido (mov. 12.1/AP), e agora, por meio do presente Agravo, reitera que “o pedido formulado pela Agravante não é de gratuidade de justiça, mas de diferimento do recolhimento das custas” e postula, subsidiariamente, que “seja concedida a gratuidade de justiça à Massa Falida” (mov. 1.1/AG).Diante deste caderno processual conclui-se que, quanto ao pedido de postergação do preparo recursal, a decisão recorrida não comporta retoque porque fundamentada na compreensão de que haveria distinção entre a natureza jurídica do preparo recursal (a ser comprovado no ato de interposição do recurso, eis que requisito de sua admissibilidade) e das custas judiciais sucumbenciais (estas previstas pelo art. 84, inc. IV, da Lei 11.101/05), com amparo em jurisprudência deste TJPR em caso semelhante, qual seja:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERIMENTO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEAL. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA.1. O disposto no inc. IV do art. 84 da n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) refere-se às custas judiciais impostas pela sucumbência, e, portanto, não engloba a possibilidade de diferimento das custas e do preparo de recursos interpostos ao longo dos processos.2. Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0073393-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 29.10.2025) Ressalta-se que a existência de julgados deste Tribunal em sentido contrário não impacta sobre a manutenção da decisão, eis que ausente caráter vinculativo em qualquer dos pronunciamentos envolvidos e tampouco houve reconhecimento de conexão entre o feito de origem e outros casos em que acolhida a pretensão em debate.Quanto ao pedido subsidiário de concessão da gratuidade da justiça, a decisão agravada concluiu pelo seu indeferimento a partir da análise dos elementos documentais constantes nos autos, com destaque aos extratos bancários com ativo considerável (R$ 5.000.000,00) e à não apresentação de documentos como certidão da Serventia onde tramita a falência a demonstrar, efetivamente, o valor atual do seu ativo e passivo (considerando que as planilhas apresentadas não possuem data e os extratos foram emitidos há mais de cinco meses), certidões negativas de bens imóveis, ou mesmo declaração de hipossuficiência econômica.Insta rememorar que a gratuidade da justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo ao Poder Judiciário, destinado às pessoas menos favorecidas economicamente, com o fim de evitar qualquer lesão ou ameaça a direito, condição que não restou evidenciada pela parte ora recorrente.Por essas razões, deve ser mantida a decisão agravada, tal como lançada, restando desprovida a insurgência recursal.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao presente agravo interno, nos termos da fundamentação.
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