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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOEstado do Paraná interpõe Agravo Interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, proferida nos autos nº 0043836-58.2025.8.16.0185 Pet (seq. 23.1), que negou seguimento a seu Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC e no Tema Repetitivo 290 do STJ.Sustenta que o precedente repetitivo não foi adequadamente aplicado pelo órgão julgador, pois, embora tenha reconhecido a existência de inscrições em dívida ativa anteriores à alienação do imóvel, afastou a fraude à execução por entender necessária a correlação entre o crédito inscrito e a execução fiscal em que suscitado o incidente. Defende que, após a alteração promovida pela LC 118/2005 no art. 185 do CTN, a mera existência de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa já é suficiente para caracterizar a fraude à execução, ainda que o débito não integre a execução fiscal em curso. Requer, assim, a reforma da decisão agravada e a admissão do Recurso Especial.Sem contrarrazões (seqs. 10 a 15).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes todos os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao seu exame.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a negativa de seguimento do Recurso Especial em que se pretende o reconhecimento de fraude à execução fiscal na alienação de bem imóvel. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.141.990/PR (Tema 290 do STJ), fixou a seguinte tese:“Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”.[1]Na oportunidade, a Corte examinou o impacto da alteração promovida pela LC 118/2005 no art. 185 do CTN[2], que dispõe sobre a fraude à execução fiscal. A análise da mudança legislativa, relativa ao momento a partir do qual se considera configurada a fraude, está sintetizado neste excerto do acórdão:“A vexata quaestio que se impõe subdivide-se em 2 (duas) premissas a serem assentadas, a saber: (1) o momento em que se entende por ocorrida a fraude à execução, à luz do art. 185 do Código Tributário Nacional, em sua nova redação; [...]Com o advento da Lei Complementar n.º 118/2005, o artigo 185, do CTN, passou a ostentar o seguinte teor: [...].Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.”No caso em exame, o Estado do Paraná executa as CDAs nºs 03291690-2, 03291688-0, 03291689-9 e 03291687-2 em face de Maria Eliane Brum Maciel. No curso da execução fiscal, o Estado do Paraná alegou a ocorrência de fraude à execução decorrente da alienação de imóvel pela executada aos ora agravados, que opuseram embargos de terceiro em defesa de sua posse e propriedade.A 1ª Câmara Cível manteve a sentença de procedência dos embargos de terceiro sob o fundamento de que as CDAs que instruem a execução fiscal, datadas de 05.02.2020, são posteriores à alienação do bem, ocorrida em 15.04.2019, impedindo o reconhecimento da fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN. Também rejeitou a alegação de que a fraude se caracterizaria pela existência de outras CDAs inscritas antes da alienação, pois tais créditos não são cobrados na execução fiscal apensada aos embargos de terceiro, ressaltando que “não se dispensa a necessária correlação entre a inscrição em dívida ativa e a alienação impugnada, sob pena de ampliar indevidamente a lide” (0000123-67.2024.8.16.0185 Ap, seq. 21.1).Como se observa, ao rejeitar a configuração da fraude em razão de a alienação patrimonial ter antecedido às inscrições das dívidas ativas cobradas, o colegiado decidiu em conformidade com o Tema 290/STJ, que elege a inscrição em dívida ativa como marco temporal da presunção de fraude para os atos translativos praticados após 09.06.2005.Também não infirma a decisão agravada a tese de que a fraude à execução decorreria da existência de outras CDAs inscritas em momento anterior à alienação do bem.A pretensão de reconhecimento da fraude tem caráter instrumental e incidental a uma execução fiscal específica, cujo objetivo é a satisfação de seu respectivo crédito tributário. Admitir a caracterização da fraude a partir de inscrições diversas, referentes a débitos estranhos ao feito, significaria conferir ao instituto um caráter autônomo e apartado da execução em que suscitado seu reconhecimento. Ademais, anteciparia seus efeitos a momento anterior à constituição do título que se busca satisfazer.Não foi esse o alcance do Tema 290/STJ. Como exposto, a Corte Superior examinou a alteração do art. 185 do CTN quanto ao momento de configuração da fraude à execução fiscal. No julgamento, esclareceu-se que, na redação originária do dispositivo, a caracterização da fraude exigia que a alienação fosse posterior à citação válida do devedor no processo executivo em curso. Concluiu-se que a LC 118/2005 promoveu apenas o deslocamento desse marco temporal, antecipando-o da citação para a inscrição em dívida ativa, sem, contudo, ampliar o alcance subjetivo do instituto para autorizar, no âmbito de execução fiscal determinada, o reconhecimento de fraude com base em crédito tributário estranho ao feito executivo.Ainda que o art. 185 do CTN não faça mais menção expressa à execução, mudança decorrente da intenção do legislador de alterar o marco temporal da presunção, a fraude à execução fiscal conserva natureza instrumental à satisfação de crédito tributário em cobrança. Assim, exige-se que a alienação ou oneração de bens seja posterior à inscrição em dívida ativa do crédito tributário que embasa a execução fiscal na qual se pretende reconhecer a ineficácia do negócio, e não de qualquer débito genericamente atribuído ao devedor.Desse modo, não se verifica afronta ao art. 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido observou a orientação firmada no Tema 290/STJ e, com base nas premissas do caso concreto, afastou a configuração da fraude à execução.Registre-se, ainda, que a conclusão adotada restringe-se à execução fiscal em exame, não prejudicando a utilização das vias processuais cabíveis para a apuração de eventual fraude em contexto distinto.Por fim, os precedentes invocados no Agravo Interno, AgInt no REsp 2.047.615/MG e AgInt no REsp 1.725.242/RS, não infirmam essa conclusão, pois neles não se identifica situação equivalente à pretendida nestes autos, isto é, o reconhecimento de fraude à execução fiscal com base em créditos inscritos em dívida ativa que não integravam o feito executivo em que requerida a declaração incidental de ineficácia. Ao contrário, os julgados indicam controvérsias em que a alienação foi considerada posterior à inscrição do crédito objeto da cobrança, circunstância distinta da premissa fixada no acórdão recorrido.Assim, não demonstrada a existência de distinção capaz de afastar a aplicação do Tema 290/STJ ao caso, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos moldes do art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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