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Processo:
0008209-56.2026.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185 DO CTN. TEMA 290/STJ. ALIENAÇÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DOS CRÉDITOS EM EXECUÇÃO. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. 1. O órgão julgador rejeitou a tese de fraude à execução fiscal por concluir que a alienação do bem antecedeu a inscrição em dívida ativa dos créditos executados, em conformidade com o Tema 290/STJ. 2. O referido precedente define o marco temporal da fraude à execução fiscal, mas não autoriza a utilização desse instituto para resguardar créditos tributários alheios ao processo executivo em que requerido seu reconhecimento. 3. Não demonstrada qualquer distinção, superação do precedente ou outro fundamento que afaste sua aplicação ao caso concreto, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. 4. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.