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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 85.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0001236-92.2025.8.16.0194, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.Nas razões de mov. 88.1, alega a apelante: a) violação à regra de inversão do ônus da prova, pois, o Banco não juntou contrato físico assinado; b) erro de raciocínio lógico da sentença ao utilizar a validação de um contrato para presumir a do outro; c) ausência de prova da dívida originária junto ao Banco Panamericano; d) vulnerabilidade da idosa e incidência da Súmula 479 do STJ; e) uso distorcido de seu depoimento pessoal; f) ocorrência de dano moral in re ipsa pela negativação indevida; g) error in procedendo por ausência de manifestação sobre o pedido de perícia grafotécnica; e, h) necessidade de restabelecimento da tutela provisória. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 92.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso, no duplo efeito.Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões. Da leitura das razões, extraio que a apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais entende devida a reforma do julgado, em estrita observância ao art. 1.010, incisos II e III do CPC.Sustenta a apelante a nulidade da sentença por error in procedendo, sob o argumento de que o Juízo não se manifestou sobre o pedido de produção de perícia no instrumento contratual. A tese não prospera.O ordenamento jurídico consagra o princípio do convencimento motivado, sendo o Juiz o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.No caso, o Magistrado singular fez constar da sentença que a contratação impugnada ocorreu de forma 100% digital, sem a aposição de assinatura física de próprio punho. A formalização deu-se mediante troca de mensagens, envio de documentos, biometria facial (selfie) e assinatura eletrônica por token. Sendo a perícia grafotécnica um exame técnico destinado exclusivamente à verificação de autenticidade de lançamentos caligráficos físicos, sua realização em um contrato eletrônico revela-se material e tecnicamente impossível, além de absolutamente inútil ao deslinde do feito. Logo, o julgamento da lide sem a produção de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa.A apelante aduz que o Banco violou a regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), ao não apresentar a Cédula de Crédito Bancário (CCB) devidamente assinada.Contudo, a exigência de um "contrato físico assinado" encontra-se superada pela sistemática das contratações eletrônicas, amplamente validadas pelo ordenamento jurídicoPara demonstrar a contratação realizada, foram juntados: troca de mensagens, envio de documentos, biometria facial (selfie) e assinatura eletrônica por token.Se está, portanto, diante de uma contratação realizada por meio digital e, sobre tal modalidade (contrato digital), ainda que a recorrente argumente não ter firmado a operação de crédito objeto da demanda, o seu ajuste restou amplamente comprovado, de forma que se pode concluir pela validade da operação, não havendo necessidade de qualquer outro documento para tal constatação.Como dito, os documentos colacionados demonstram de forma inequívoca a jornada digital de contratação: há registros da interação via WhatsApp (iniciada em 30/11/2020), na qual a apelante fornece seus dados, concorda expressamente com a formalização digital, envia documento de identificação e realiza a captura de biometria facial (liveness), finalizando com a validação por webtoken. Ressalto que o número de telefone utilizado na contratação foi confirmado como sendo de titularidade da apelante.Aduz a autora que a sentença cometeu erro lógico ao utilizar o reconhecimento de um contrato para validar outro, distorcendo seu depoimento pessoal.Contudo, a insurgência não se sustenta, uma vez que é possível interpretar da sentença que a recorrente, ao admitir na audiência que contratou o empréstimo de R$ 10.042,27 (dez mil, quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), pela exata mesma via digital, acabou por atestar a higidez, a segurança e a autoria do método de contratação utilizado pelo Banco.Não é crível, à luz das regras de experiência (art. 375 do CPC) e da boa-fé objetiva, que a consumidora valide a segurança de um procedimento eletrônico para o contrato que lhe convém, mas afirme fraude ou desconhecimento do procedimento idêntico realizado para outro contrato. Ademais, os registros sistêmicos demonstram que a operação de portabilidade impugnada ocorreu cronologicamente antes da operação reconhecida, rechaçando a hipótese de reaproveitamento indevido de dados.Argumenta, ainda, a apelante, que jamais reconheceu possuir dívida junto ao Banco Panamericano para ser objeto de portabilidade. Ocorre que, no fluxo de contratação via WhatsApp, consta de forma clara e ostensiva que a operação tratava de "solicitação de portabilidade de crédito". Para perfectibilizar o negócio, o Banco Safra S/A comprovou documentalmente a emissão de TED, no valor de R$ 17.254,70 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), em favor do Banco Panamericano S/A, liquidando o saldo devedor atrelado ao CPF da apelante naquela instituição.A realização do negócio jurídico, portanto, restou devidamente comprovada pela Instituição Financeira, não havendo falar em fraude sobre a portabilidade, sem prejuizo de que a autora, caso seja de seu interesse, promova demanda contra a outra Instituição Financeira para discutir eventual vício no contrato originário.Ressalto, ainda, que a tese de vulnerabilidade da consumidora não se sustenta, uma vez que assume ter realizado contratos pretéritos nos mesmos moldes, demonstrando conhecimento e capacidade para a realização do ato.Superadas as teses de nulidade do contrato, concluo que a dívida de R$ 27.675,30 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), é plenamente válida e exigível. Sendo a dívida legítima e havendo inadimplemento, a inscrição do nome da apelante nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de um direito reconhecido ao credor (art. 188, inciso I do CC), inexistindo ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. Por conseguinte, a manutenção da revogação da tutela provisória é medida de rigor.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação da apelante em 11% sobre o valor atualizado da causa, respeitada eventual gratuidade judicial.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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