SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064900-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA MEDIANTE APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. VALIDADE. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PROCESSUAL DISTINTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO SOBRE O PRAZO DO ART. 525 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE PRAZOS PEREMPTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança fundada em contrato de empreitada, reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento dos atos executivos com medidas constritivas patrimoniais. O agravante sustenta a irregularidade da intimação realizada por oficial de justiça via aplicativo de mensagens, a impossibilidade de aplicação mecânica da preclusão diante do exercício anterior de defesa por exceção de pré-executividade e a relevância material da impugnação, que versava sobre excesso de execução.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada por oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas é válida para deflagrar o prazo do art. 525 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a apresentação de exceção de pré-executividade suspende, interrompe ou prorroga o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença; e (iii) saber se a alegação de excesso de execução, fundada na impugnação à taxa de juros fixada no título judicial transitado em julgado, constitui matéria cognoscível independentemente da tempestividade da impugnação.III. Razões de decidir3. A intimação realizada por oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas é válida quando observadas as exigências normativas, notadamente a realização de tentativas presenciais prévias frustradas, o consentimento do destinatário, a confirmação de identidade mediante documento, a transmissão do inteiro teor do mandado e a ciência expressa do ato, com documentação juntada aos autos, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ e da regulamentação local. A certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública (art. 405 do CPC), somente pode ser desconstituída por prova robusta e específica de irregularidade, não bastando questionamento genérico.4. A exceção de pré-executividade e a impugnação ao cumprimento de sentença são instrumentos processuais distintos, com natureza, pressupostos e regimes jurídicos próprios. A utilização de um não suspende, não interrompe nem prorroga o prazo para o exercício do outro, à mingua de previsão legal nesse sentido.5. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da ampla defesa não autorizam a desconsideração de prazos peremptórios expressamente fixados em lei, sob pena de esvaziamento da disciplina legal do cumprimento de sentença e de comprometimento da segurança jurídica.6. A pretensão de revisão da taxa de juros de mora fixada na sentença transitada em julgado não configura excesso de execução por erro de cálculo ou extrapolação dos limites do título, mas revisão do próprio conteúdo da coisa julgada material (art. 502 do CPC), matéria insuscetível de rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.IV. Dispositivo7. Recurso desprovido, mantida a decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento dos atos executivos.