Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA MEDIANTE APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. VALIDADE. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PROCESSUAL DISTINTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO SOBRE O PRAZO DO ART. 525 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE PRAZOS PEREMPTÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança fundada em contrato de empreitada, reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento dos atos executivos com medidas constritivas patrimoniais. O agravante sustenta a irregularidade da intimação realizada por oficial de justiça via aplicativo de mensagens, a impossibilidade de aplicação mecânica da preclusão diante do exercício anterior de defesa por exceção de pré-executividade e a relevância material da impugnação, que versava sobre excesso de execução.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação realizada por oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas é válida para deflagrar o prazo do art. 525 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a apresentação de exceção de pré-executividade suspende, interrompe ou prorroga o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença; e (iii) saber se a alegação de excesso de execução, fundada na impugnação à taxa de juros fixada no título judicial transitado em julgado, constitui matéria cognoscível independentemente da tempestividade da impugnação.III. Razões de decidir3. A intimação realizada por oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas é válida quando observadas as exigências normativas, notadamente a realização de tentativas presenciais prévias frustradas, o consentimento do destinatário, a confirmação de identidade mediante documento, a transmissão do inteiro teor do mandado e a ciência expressa do ato, com documentação juntada aos autos, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ e da regulamentação local. A certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública (art. 405 do CPC), somente pode ser desconstituída por prova robusta e específica de irregularidade, não bastando questionamento genérico.4. A exceção de pré-executividade e a impugnação ao cumprimento de sentença são instrumentos processuais distintos, com natureza, pressupostos e regimes jurídicos próprios. A utilização de um não suspende, não interrompe nem prorroga o prazo para o exercício do outro, à mingua de previsão legal nesse sentido.5. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da ampla defesa não autorizam a desconsideração de prazos peremptórios expressamente fixados em lei, sob pena de esvaziamento da disciplina legal do cumprimento de sentença e de comprometimento da segurança jurídica.6. A pretensão de revisão da taxa de juros de mora fixada na sentença transitada em julgado não configura excesso de execução por erro de cálculo ou extrapolação dos limites do título, mas revisão do próprio conteúdo da coisa julgada material (art. 502 do CPC), matéria insuscetível de rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.IV. Dispositivo7. Recurso desprovido, mantida a decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento dos atos executivos.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0064900-63.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 27.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno sob o n. º 0074280-81.2024.8.16.0000, em que figura como agravante Construtora Tenda S/A e, como agravado, Neide Maria Deitos.Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, proferida nos autos de agravo de instrumento n. º 0063272-10.2024.8.16.0000, que indeferiu a atribuição de eficácia suspensiva recursal (evento 8.1 – AI)Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) estão cumpridos os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; b) a decisão do juízo de primeiro grau, ao inverter o ônus da prova, é descabida, pois impõe à agravante o ônus de produzir prova à qual não tem acesso e que poderia ser facilmente produzida pela agravada; c) a agravada não comprovou minimamente suas alegações, impossibilitando a inversão do ônus da prova (evento 1.1 - Ag).A agravada, por seu turno, apresentou contrarrazões, argumentando que a agravante é a parte mais capacitada para comprovar a boa execução dos serviços, sendo, dessa forma, corretamente aplicada a inversão do ônus da prova. Ademais, destacou a sua hipossuficiência, defendendo a manutenção da decisão do juízo a quo como medida necessária (evento 10.1 – Ag).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA NÃO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSALRestringe-se o mérito do presente agravo interno à possibilidade de concessão de efeito suspensivo à decisão de evento 56.1 dos autos de origem, conforme repto deduzido em agravo de instrumento, observando-se as premissas contidas no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Indeferiu-se o repto suspensivo, em análise perfunctória, sob o fundamento de constatação da hipossuficiência técnica da parte agravada, devido à expertise da parte agravante. Em agravo interno, outrossim, restringiu-se a parte recorrente a argumentar que a inversão do ônus da prova seria descabida, visto que a agravada não teria comprovado minimamente suas alegações. Ainda, que seria incapaz de produzir provas às quais não tem acesso. A tese, da forma como deduzida, entretanto, revela-se infundada.Nada obstante os argumentos alinhados em sede recursal, o agravante não coligiu à peça recursal, tampouco ao agravo de instrumento, elementos que permitam afastar a presunção de hipossuficiência técnica da agravada. Tampouco demonstrou que a produção da prova pela agravante seria impossível ou excessivamente onerosa, capaz de a desconstituir o entendimento adotado na decisão liminar. Como, dessarte, foram as razões recursais incapazes de infirmar o entendimento adotado na decisão vergastada, deve ela ser mantida, ao se concluir, em juízo perfunctório, pelo não preenchimento da probabilidade do direito, hábil a ensejar repercussão processual incaracterística ao agravo de instrumento. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE MÚLTIPLA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “OFATUMUMABE (KESIMPTA)”. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012716-04.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.07.2024).
II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas deduzidas, a solução a ser adotada consiste no conhecimento e no desprovimento do agravo interno interposto.É como voto. III – DECISÃO
|