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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOVariedades Comércio de Plástico Ltda interpõe Agravo Interno cível contra decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0000328-86.2026.8.16.0004 Pet (seq. 20.1), que negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC e no Tema de Repercussão Geral 1.446 do STF.A parte agravante sustenta que o recurso nobre não se limitou a repisar as alegações analisadas pelo STF no paradigma de seu Tema 1.446, mas tratou de questões mais amplas e eminentemente constitucionais, como a reserva de lei complementar, a legalidade tributária estrita e a vedação ao confisco, o que caracterizaria a distinção entre o caso em análise e o precedente. Argumenta que a mera invocação do paradigma como razão de decidir, sem o cotejo analítico com o caso concreto, ofende o art. 489, § 1º, V, do CPC, e o art. 93, IX, da CF. Defende a adoção da ratio decidendi do Tema 69 do STF, no qual se concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do imposto na base de cálculo das contribuições. Alega que a decisão recorrida usurpou a competência do STF, pois a negativa de seguimento fundamentada no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC limita-se à hipótese em que há reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, o que não teria ocorrido no Tema 1.446 do STF. No mais, discorre sobre o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do apelo extremo e postula o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Requer, assim, o provimento do Agravo, para que se admita o Recurso Extraordinário. Contrarrazões pelo não provimento do Agravo (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do Agravo e passo ao seu exame.A controvérsia trata da possibilidade de rever a negativa de seguimento, por ausência de repercussão geral, de Recurso Extraordinário em que se pretende discutir a constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.Antes, porém, deve-se assentar que a decisão agravada se ateve a todos os pontos recursais da parte, de modo a se fazerem compreensíveis os fundamentos que conduziram à negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, ante a incidência do Tema 1.446 do STF, não havendo que se falar em prejuízo à sua compreensão por supostos vícios de fundamentação, como alegado no Agravo.Deve-se, ainda, rejeitar a tese de usurpação da competência do STF na decisão da 1ª Vice-Presidência, pois, segundo o art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC, deve-se negar seguimento ao “recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral”, não se limitando aos casos em que reconhecida a presença do requisito.Ao contrário do que sustenta a agravante, o reconhecimento da ausência de repercussão geral pelo STF constitui, nos termos da legislação processual, fundamento legítimo para a negativa de seguimento pelo Tribunal de origem, sem que isso configure substituição ao juízo da Corte Suprema.Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.551.512-RG/SP (Tema 1.446), assentou o seguinte entendimento:“É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias.”[1]O Recurso Extraordinário, em que foram alegadas ofensas aos arts. 145, § 1º, e 155, II e § 2º, I, ambos da CF/88, adveio do Recurso Especial nº 2.091.203/SP, um dos casos analisados pelo STJ no julgamento de seu Tema Repetitivo 1.223, no qual a Corte pacificou, no âmbito infraconstitucional, a inclusão das contribuições na base de cálculo do imposto[2].Na oportunidade, o STF assentou que, apesar das apontadas violações à Constituição Federal, o exame da questão posta esbarrava na reinterpretação da legislação infraconstitucional sobre a base de cálculo do ICMS, o que configurava ofensa indireta ao texto constitucional e impedia o reconhecimento da repercussão geral da matéria.O Tribunal também pontuou ser inviável a solução da matéria a partir de mera aplicação do Tema 69 da Repercussão Geral, tendo em vista a diferença de fundo entre as controvérsias. Observe-se o excerto do acórdão paradigma:“Registre-se que a tese veiculada no recurso extraordinário não se beneficia da ratio decidendi firmada no RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral). Naquele julgamento, esta Corte delimitou os conceitos constitucionais de receita e de faturamento (art. 195, I, “b”, da Constituição), para excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS ingressos que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, como o ICMS, dotado de destinação jurídica própria aos Estados. A controvérsia ora examinada, contudo, diz respeito à composição da base de cálculo do ICMS, a partir do conceito legal de valor da operação, o que evidencia a inaplicabilidade do precedente invocado.”No caso, a Câmara de origem manteve a sentença que havia denegado o Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, ao fundamento de que é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, diante do entendimento firmado pelo STJ em seu Tema 1.223 (Ap, seq. 27.1), tendo assim decidido ao encontro do paradigma debatido.Inconformada, a parte agravante interpôs Recurso Extraordinário sustentando a inconstitucionalidade da inclusão das contribuições na base do imposto, sob o fundamento, em resumo, de que não há autorização legal para a inserção.A 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil e no Tema 1.446 do STF, ante a ausência de repercussão geral, decorrente da necessidade de analisar legislação infraconstitucional.Nesse contexto, a alegação de distinguishing formulada pela agravante não se sustenta. Embora o Recurso Extraordinário invoque violação direta a dispositivos constitucionais específicos (arts. 146, III, "a"; 150, I; 150, IV; e 155, §2º, XII, "i"), esses mesmos fundamentos são indissociáveis da análise da legislação infraconstitucional que disciplina a composição da base de cálculo do imposto, notadamente as disposições do CTN e da Lei Kandir. É precisamente essa circunstância que o STF reconheceu ao negar repercussão geral no Tema 1.446, assentando que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, ainda que veiculada sob a roupagem de violação a normas constitucionais.Tampouco prospera o argumento de que a ausência de repercussão geral constitui mero filtro recursal que não impediria a Suprema Corte de reapreciar a questão sob fundamentos constitucionais autônomos. A tese firmada no Tema 1.446 é vinculante e se aplica a todos os recursos extraordinários que veiculem a mesma controvérsia, independentemente do ângulo constitucional sob o qual a questão seja apresentada. Logo, a requalificação argumentativa promovida pela agravante não altera a substância da controvérsia.Cumpre ressaltar, ainda, a interposição conjunta de Recurso Especial pela agravante, abordando a mesma legislação e o referido precedente do STJ (0000021-35.2026.8.16.0004 Pet), o que reforça a natureza infraconstitucional da controvérsia, uma vez que a própria parte reconhece que a matéria demanda análise sob o prisma da legislação federal.Desse modo, na ausência de distinção substancial capaz de afastar a incidência do precedente vinculante, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.No mais, quanto ao suscitado prequestionamento, cumpre dizer que não há cabimento de novo recurso excepcional contra decisões proferidas no juízo de admissibilidade de apelo nobre anteriormente manejado, o que torna a medida inviável por sua inutilidade. Nesse sentido, cita-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, POR SUA VINCULAÇÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.255 DO STF. [...] 3. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DO JULGAMENTO ANTERIOR, ORA EMBARGADO. INUTILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAIS RECURSOS EXCEPCIONAIS CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EM CONTEXTO DE ADMISSIBILIDADE DE APELOS NOBRES. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - Órgão Especial - 0038591 73.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 13.09.2024.)Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto.
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