SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003521-12.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. PRELIMINAR DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REJEIÇÃO. 2. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NO EXAME DE CONFORMIDADE. 3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.446 DO STF. 4. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A decisão recorrida tratou das violações apontadas, apresentando os motivos e óbices que justificaram a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, de modo que não se cogita de fundamentação insuficiente. 2. Nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, deve-se negar seguimento a Recurso Extraordinário quando o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional debatida, razão pela qual a negativa de seguimento do apelo extremo não implica usurpação de competência da Corte Suprema. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1.446 (ARE nº 1.551.512-RG/SP), estabeleceu a inexistência de repercussão geral da discussão relativa à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, em razão da natureza infraconstitucional da matéria. Não demonstrada a distinção entre o caso concreto e o paradigma, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário que versa sobre o assunto. 4. Diante do não cabimento de novos recursos excepcionais em juízo de admissibilidade de apelo nobre anterior, torna-se inviável o prequestionamento. 5. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.