Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. UNIDADE PRODUTIVA COMPOSTA POR MAIS DE UMA MATRÍCULA. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS, DE RENDA DIVERSA OU DE PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL. PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM ANÁLISE1. Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou exceção de pré-executividade e alegações de impenhorabilidade, mantendo penhoras sobre imóveis rurais. Os agravantes sustentaram, em síntese, que os bens constritos configuram pequena propriedade rural, inferior a quatro módulos fiscais, explorada em regime de economia familiar, com destinação à moradia e subsistência, ainda que composta por mais de uma matrícula ou atingida parcialmente por penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se os imóveis rurais, ainda que fracionados, registrados em mais de uma matrícula ou coexistentes com outros bens, preenchem os requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República e no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Examina-se, ainda, se a existência de outras fontes de renda, de bem urbano ou a incidência de penhora sobre fração ideal afastam a proteção constitucional da pequena propriedade rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a demonstração cumulativa do requisito dimensional (até quatro módulos fiscais) e do requisito funcional, consistente na exploração pela família. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 961) admite que a pequena propriedade rural seja composta por mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior ao limite legal, não afastando a proteção a pluralidade de matrículas. 5. A proteção possui natureza de direito fundamental, voltada à preservação do patrimônio mínimo da família, não sendo afastada automaticamente pela existência de outros bens, de renda diversa ou de benefício previdenciário. 6. A incidência da penhora sobre fração ideal não descaracteriza a impenhorabilidade, devendo a análise recair sobre a unidade produtiva efetivamente explorada.7. No caso, restou comprovado, por meio de certidões de constatação e documentos complementares, que os imóveis são utilizados como moradia e base produtiva, com exploração agrícola e pecuária em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. 8. Demonstrada a integração material e funcional das áreas, bem como o enquadramento dimensional inferior a quatro módulos fiscais, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos legais.9. O ônus probatório, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.234 do Superior Tribunal de Justiça e do IRDR nº 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi adequadamente cumprido pelos executados.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e providos, para reconhecer a impenhorabilidade das áreas rurais e desconstituir as penhoras incidentes sobre os imóveis.11. Tese de julgamento: A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República e no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, alcança imóvel ou conjunto de imóveis contínuos com área inferior a quatro módulos fiscais, desde que comprovada a exploração familiar, não sendo afastada pela existência de outras matrículas, de bens adicionais, de renda diversa ou pela incidência de penhora sobre fração ideal.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, inciso XXVI; Código de Processo Civil, art. 833, inciso VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, inciso II, alínea “a”.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 961 da repercussão geral; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.234; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, IRDR nº 40.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que imóveis rurais pequenos, utilizados pela própria família para morar e trabalhar, não podem ser penhorados para pagamento de dívidas. Mesmo que o imóvel esteja dividido em partes, registrado em mais de um documento ou que a família tenha outros bens ou alguma outra renda, a proteção continua valendo, desde que a área total seja pequena e utilizada diretamente pela família. Como isso foi comprovado no caso, as penhoras foram anuladas.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0064914-47.2026.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: FREDERICO MENDES JUNIOR - J. 21.09.2026)
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1. RelatórioTrata-se de agravos de instrumento interpostos separadamente por A. G. e H. O. em face da decisão proferida no mov. 299.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0000173-18.2018.8.16.0181, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro, pela qual o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por H. O. e as alegações de impenhorabilidade formuladas por A. G., mantendo as constrições incidentes sobre os imóveis rurais dos executados. Na decisão recorrida, consignou-se que, embora as certidões de constatação indicassem a exploração agrícola em regime de economia familiar em parte dos imóveis, a pluralidade patrimonial, a existência de imóvel urbano vinculado ao núcleo familiar de H.O. e a circunstância de as penhoras recaírem sobre cotas-partes ideais afastariam a caracterização dos bens como núcleo patrimonial essencial e único destinado à subsistência das famílias. No agravo de instrumento nº 0064914-47.2026.8.16.0000, sustentou A. G., em síntese, que: a) as frações de sua propriedade nos imóveis matriculados sob os nº 52.524 e nº 25.440 formam uma unidade rural contínua, com área total aproximada de 12,22 hectares, inferior a quatro módulos fiscais; b) as áreas são utilizadas de maneira integrada para o cultivo de grãos, a criação de gado e o desenvolvimento de outras atividades rurais; c) reside no local com a esposa, o filho, a nora e o neto, trabalhando em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados; d) as certidões lavradas pelo oficial de justiça comprovariam a destinação produtiva dos imóveis e a exploração familiar; e) a existência de mais de uma matrícula não afasta a proteção constitucional quando os terrenos são contínuos e integram a mesma unidade produtiva; e f) a circunstância de a penhora recair sobre frações ideais tampouco descaracteriza a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Com tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reconhecer a impenhorabilidade das frações que lhe pertencem nos imóveis matriculados sob os nº 52.524 e nº 25.440, com a consequente desconstituição das penhoras. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. As agravadas apresentaram contrarrazões, nas quais requereram, inicialmente, a verificação da tempestividade do recurso. No mérito, defenderam a manutenção da decisão recorrida, ao argumento de que o agravante não teria comprovado o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade, notadamente a exploração familiar das áreas e a contiguidade entre os imóveis matriculados sob os nº 52.524 e nº 25.440. Sustentaram, ainda, que: a) a existência de dois imóveis rurais distintos e de outros bens afastaria a caracterização das áreas como núcleo patrimonial único e essencial à subsistência familiar; b) as certidões lavradas pelo oficial de justiça reproduziriam, em parte, informações prestadas pelo próprio executado, cuja fé pública não alcançaria a veracidade do conteúdo declarado; c) a constrição incide apenas sobre cotas-partes de imóveis mantidos em condomínio, não sendo automática a incidência da impenhorabilidade; d) o agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e) a natureza de ordem pública da matéria apenas permitiria que fosse suscitada a qualquer tempo, sem dispensar a comprovação dos requisitos legais; e f) a manutenção das penhoras seria necessária à efetividade da execução e à preservação da garantia do crédito. Ao final, requereram o não provimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais. Por sua vez, no agravo de instrumento nº 0065454-95.2026.8.16.0000, sustentou H. O., em síntese, que: a) o imóvel matriculado sob o nº 37.825 possui área de 83.987 m² e se enquadra no conceito de pequena propriedade rural; b) o bem é destinado à atividade agrícola e à criação de animais, servindo também de residência ao agravante, à esposa e à filha; c) a família retira do imóvel sua subsistência, sem a contratação de empregados; d) a decisão agravada examinou conjuntamente os patrimônios dos executados, sem individualizar a situação fática de cada um; e) a existência de imóvel urbano parcialmente pertencente à esposa do agravante não constitui fundamento suficiente para afastar a proteção conferida à propriedade rural, sobretudo porque não há prova de que o bem produza renda capaz de substituir a atividade agrícola; f) a legislação não exige que a pequena propriedade rural seja o único bem pertencente ao devedor ou ao seu núcleo familiar; e g) a incidência da penhora sobre fração ideal não afasta a impenhorabilidade, pois a alienação parcial pode comprometer a integridade da unidade produtiva e a subsistência familiar. Com tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 37.825, com a consequente desconstituição da penhora. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, para suspender os atos expropriatórios incidentes sobre o referido imóvel até o julgamento do recurso. Embora devidamente intimadas, as agravadas não apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento nº 0065454-95.2026.8.16.0000. Considerando que os recursos foram interpostos contra a mesma decisão e versam sobre questão jurídica comum, determinou-se a suspensão do processo de origem até o julgamento conjunto dos agravos.É o relatório.
2. FundamentaçãoInicialmente, as agravadas suscitaram, nas contrarrazões de mov. 15.1 do recurso, a intempestividade do agravo de instrumento nº 0064914-47.2026.8.16.0000. Contudo, a decisão recorrida, proferida no mov. 299.1 da origem, foi disponibilizada à parte agravante em 28 de abril de 2026, conforme registro de intimação constante dos autos, e o recurso foi interposto em 19 de maio de 2026, dentro do prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a alegação.As agravadas também sustentaram que A. G. não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A alegação não procede, pois as razões recursais enfrentam as conclusões relativas à pluralidade patrimonial, à exploração familiar, à contiguidade das áreas e à incidência da penhora sobre frações ideais. Não há, portanto, violação ao princípio da dialeticidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se as frações dos imóveis rurais pertencentes a A. G., matriculados sob os nº 52.524 e nº 25.440, e o imóvel rural pertencente a H. O., matriculado sob o nº 37.825, preenchem os requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família. A decisão recorrida afastou a proteção sob o fundamento de que, embora as certidões de constatação revelassem a exploração agrícola familiar em parte dos imóveis, a pluralidade patrimonial dos executados, a existência de imóvel urbano vinculado ao núcleo familiar de H. O. e o fato de as constrições incidirem sobre cotas-partes ideais impediriam a caracterização dos bens como núcleo patrimonial essencial e único destinado à subsistência familiar. O art. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República confere proteção especial à pequena propriedade rural trabalhada pela família, ao passo que o art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da “pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Na ausência de definição legal específica para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência adota o conceito previsto no art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/1993, segundo o qual se considera pequena propriedade o imóvel rural com área de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. O módulo fiscal constitui unidade de medida expressa em hectares, cujo valor é estabelecido para cada município, de modo que o enquadramento dimensional deve considerar a localização da propriedade e a extensão total da unidade rural alegadamente protegida. A proteção conferida à pequena propriedade rural possui natureza de direito fundamental e visa resguardar o patrimônio mínimo necessário à subsistência da entidade familiar. Ao apreciar o Tema nº 961 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Assim, a pluralidade de matrículas não afasta, por si só, a incidência da proteção constitucional, desde que demonstrada a integração material e funcional das áreas.Por outro lado, o reduzido tamanho da propriedade não conduz automaticamente ao reconhecimento da impenhorabilidade. Para a incidência da proteção, devem ser comprovados, cumulativamente: (i) o enquadramento do imóvel no conceito de pequena propriedade rural; e (ii) sua efetiva exploração pela família. Quanto à distribuição do ônus probatório, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.234 do e. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a orientação de que compete ao executado demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, especialmente quanto à exploração familiar do bem. No mesmo sentido, a tese fixada no âmbito do IRDR nº 40 deste e. Tribunal atribui ao devedor o encargo de comprovar, cumulativamente, o enquadramento dimensional do imóvel e sua destinação à exploração e à subsistência familiar ou à moradia permanente.A exploração familiar constitui, assim, requisito funcional e finalístico. Não se confunde com a mera titularidade de imóvel rural nem se presume exclusivamente em razão de sua dimensão, exigindo elementos concretos que revelem sua integração ao modo de vida da entidade familiar, seja como base produtiva, seja como moradia permanente. Isso não significa, contudo, que a atividade agrícola deva constituir a única fonte de renda da família ou que o executado esteja obrigado a demonstrar condição de absoluta insuficiência econômica. Os arts. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República, e 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil não condicionam a proteção à inexistência de qualquer outro patrimônio, à exclusividade da renda rural ou à demonstração de miserabilidade. A existência de aposentadoria, de outra fonte de renda ou de bem adicional pode ser considerada na avaliação do conjunto probatório, especialmente para aferir se o imóvel constrito está efetivamente vinculado à exploração familiar. Tais circunstâncias, todavia, não constituem fundamento autônomo e suficiente para afastar a impenhorabilidade. Do mesmo modo, a norma não exige que a propriedade rural seja o único bem do executado ou de seu núcleo familiar. O requisito legal consiste na pequena dimensão da unidade rural e em sua exploração pela família, e não na unicidade do patrimônio. Também não afasta a proteção a circunstância de a constrição recair sobre fração ideal. A divisão registral da propriedade ou a limitação da penhora à participação pertencente ao devedor não altera, por si só, a realidade material da unidade produtiva. Se a fração ideal integra pequena propriedade efetivamente explorada pela família, sua expropriação pode afetar a integridade econômica e jurídica do bem protegido. A análise deve recair, portanto, sobre a unidade rural concretamente utilizada pela família, e não apenas sobre a conformação formal das matrículas ou sobre a extensão isolada da fração penhorada. Estabelecidas essas premissas, as situações dos agravantes devem ser examinadas separadamente, pois os imóveis, as atividades desenvolvidas e os elementos probatórios relacionados a cada executado são distintos. 2.1. Agravo de instrumento interposto por H. O. (0065454-95.2026.8.16.0000)Em relação a H. O., a constrição recai sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 37.825 do Cartório de Registro de Imóveis de Dois Vizinhos, constituído pelo lote rural nº 83, da Gleba nº 17-DV, do Núcleo Dois Vizinhos, situado na Localidade de Linha Lambedor, Município de Verê/PR, com área total de 83.987 m², equivalente a aproximadamente 8,39 hectares. Segundo indicado no recurso, o módulo fiscal do Município de Verê corresponde a 20 hectares, de modo que a propriedade não alcança sequer um módulo fiscal e permanece significativamente abaixo do limite de quatro módulos previsto no art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/1993. O requisito dimensional, portanto, encontra-se comprovado. A controvérsia concentra-se na demonstração da exploração familiar e na relevância atribuída pela decisão recorrida à existência de outro patrimônio vinculado ao núcleo familiar. No caso, a prova não se limita à declaração unilateral do executado. Diante da controvérsia instaurada na origem, o próprio juízo determinou a expedição de mandado de constatação para averiguar a destinação, a exploração e a utilização dos imóveis. Em cumprimento à ordem, o oficial de justiça compareceu à propriedade e registrou que o imóvel possui aproximadamente 1,5 alqueire de lavoura e 0,8 hectare destinado à pastagem. O oficial constatou, ainda, a existência de casa edificada, pequeno barracão e estrutura de aviário desativada, bem como que H.O. reside no local com a esposa e a filha. Registrou, por fim, a informação de que o executado retira do imóvel a subsistência própria e familiar e não possui empregados. É necessário distinguir, nesse ponto, os fatos diretamente constatados pelo oficial de justiça das informações prestadas pelo executado. A presença da residência, dos moradores, da lavoura, da pastagem e das estruturas rurais foi verificada durante a diligência. Já a ausência de empregados e a afirmação de que a subsistência familiar é retirada do imóvel foram registradas segundo informações de H.O. Essa circunstância, contudo, não retira a aptidão probatória do conjunto. As declarações do executado não se apresentam isoladas, mas são compatíveis com os elementos materiais diretamente constatados no local, especialmente a residência permanente da família, a utilização agrícola da área, a existência de pastagem e a estrutura rural de pequena dimensão. Além disso, foram juntados CCIR relativo ao exercício de 2024 e documentos relacionados à aquisição de insumos e produtos destinados à atividade desenvolvida na propriedade, invocados pelo agravante como elementos complementares da exploração rural familiar. O conjunto probatório, considerado de forma integrada, demonstra que o imóvel está inserido no modo de vida da família, simultaneamente como local de moradia e base de atividade rural. Não se trata, portanto, de reconhecimento fundado em presunção decorrente apenas da pequena extensão da área. A exploração familiar está amparada em diligência judicial e em elementos materiais compatíveis com a atividade descrita, mostrando-se satisfeito o encargo probatório atribuído ao executado pelo Tema nº 1.234 do Superior Tribunal de Justiça. A percepção de aposentadoria rural por H. O. não altera essa conclusão. O recebimento de benefício previdenciário não é incompatível, por si só, com a continuidade da exploração de pequena propriedade pela família, nem constitui prova de que o imóvel deixou de servir à moradia e às atividades rurais constatadas. A legislação não exige que o trabalho desenvolvido no imóvel represente a única fonte de renda da entidade familiar. Exige, isto sim, que a pequena propriedade seja efetivamente trabalhada pela família, requisito demonstrado no caso concreto. Também não se mostra suficiente para afastar a proteção a referência ao imóvel urbano matriculado sob o nº 24.374. A certidão de constatação registra que se trata de lote urbano com área total de 800 m², sobre o qual há três casas, figurando a esposa de H. O. como proprietária de 25% do bem. No momento da diligência, o imóvel estava fechado. As informações de que haveria divisão de fato, de que a parte frontal pertenceria à esposa do executado e a outra pessoa, de que o imóvel estaria locado a terceiro e de que teria sido colocado à venda foram obtidas nas proximidades, sem identificação do informante, do suposto locatário, do valor da locação ou de eventual renda recebida pela família. A fé pública da certidão alcança a realização da diligência e os fatos diretamente constatados pelo oficial de justiça. Não confere, porém, certeza material às informações prestadas por terceiros não identificados acerca de eventual locação, venda ou percepção de renda. De todo modo, ainda que estivesse comprovada a utilização econômica da fração urbana pertencente à esposa, essa circunstância não excluiria automaticamente a proteção da pequena propriedade rural. A existência de outro bem ou de fonte adicional de renda não integra os requisitos negativos dos arts. 5º, inciso XXVI, da Constituição da República, e 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Somente teria relevância decisiva se demonstrasse, no contexto concreto, que a propriedade rural não é explorada pela família, conclusão incompatível com as constatações realizadas no imóvel de matrícula nº 37.825. A fundamentação adotada na decisão recorrida demanda, ainda, a análise individualizada da situação de cada executado.Embora tenha mencionado que “os executados possuem mais de um imóvel rural”, as certidões identificam realidades distintas. Os imóveis de matrículas nº 52.524 e nº 25.440 estão relacionados a A. G., enquanto a propriedade rural cuja impenhorabilidade é invocada por H.O. corresponde à matrícula nº 37.825. Não se pode afastar a proteção do imóvel de H.O. com base na pluralidade de propriedades pertencentes ao corréu, pois a verificação dos requisitos deve considerar o bem constrito e a situação patrimonial e familiar do respectivo executado. Por fim, a incidência da penhora sobre cota-parte ideal não torna legítima a constrição. Reconhecido que a fração pertencente ao executado integra o imóvel em que a família reside e desenvolve a atividade rural, a forma registral da propriedade não elimina a proteção. A alienação da participação ideal permitiria o ingresso de terceiro no condomínio e poderia comprometer a estabilidade jurídica da unidade utilizada pela família. Nesse cenário, encontram-se preenchidos os requisitos dimensional e funcional da pequena propriedade rural, não constituindo a existência de fração urbana pertencente à esposa, a percepção de benefício previdenciário ou a incidência da constrição sobre cota-parte fundamentos suficientes para afastar a impenhorabilidade. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento nº 0065454-95.2026.8.16.0000, confirmando-se a tutela recursal anteriormente concedida. 2.2. Agravo de instrumento interposto por A. G. (0064914-47.2026.8.16.0000) Em relação a A.G., as constrições recaem sobre: a) a fração de 22,620% do imóvel matriculado sob o nº 52.524, correspondente a 8.769,77 m²; e b) a fração de 50% do imóvel matriculado sob o nº 25.440, correspondente a 113.450 m². Somadas, as frações pertencentes ao agravante totalizam 122.219,77 m², ou aproximadamente 12,22 hectares. Considerando-se o módulo fiscal de 20 hectares indicado para o Município de Verê, a área total pertencente ao executado é inferior a um módulo fiscal e, portanto, permanece abaixo do limite de quatro módulos previsto na Lei nº 8.629/1993. O requisito dimensional está, assim, demonstrado. A circunstância de a unidade rural ser formada por frações pertencentes a duas matrículas distintas não impede o reconhecimento da proteção. Conforme estabelecido no Tema nº 961 do e. Supremo Tribunal Federal, a pequena propriedade pode ser constituída por mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais. O ponto que exige maior atenção consiste na demonstração da continuidade e da integração produtiva das áreas. A certidão do oficial de justiça registra que a fração utilizada por A. G. no imóvel de matrícula nº 52.524 confronta com o imóvel de matrícula nº 25.440. A afirmação expressa sobre a confrontação foi consignada segundo informação do próprio executado. Embora não tenha sido produzido levantamento topográfico, a declaração encontra apoio em outros elementos colhidos na diligência. O oficial de justiça compareceu aos dois imóveis, registrou as coordenadas geográficas das áreas e descreveu utilizações produtivas complementares. A fração da matrícula nº 52.524, na qual não há edificações, é utilizada como pastagem para criação de gado. Já a fração da matrícula nº 25.440 é utilizada para o plantio de grãos e contém as residências e as estruturas relacionadas à atividade rural. A proximidade das coordenadas registradas, a indicação de confrontação realizada durante a diligência e a complementaridade entre os usos constituem elementos convergentes no sentido de que as frações integram a mesma unidade produtiva. As agravadas questionaram a suficiência da prova de contiguidade, mas não indicaram elemento concreto que demonstrasse a separação territorial das áreas ou sua utilização como unidades econômicas autônomas. Não se está a atribuir à declaração unilateral do executado valor equivalente ao de prova pericial. Reconhece-se, apenas, que a informação prestada durante a inspeção encontra respaldo nas circunstâncias objetivas registradas pelo oficial de justiça e não foi contrariada por prova específica. Também está demonstrado o requisito da exploração familiar. Na fração correspondente à matrícula nº 52.524, o oficial constatou a existência de pastagem destinada à criação de gado. Na fração da matrícula nº 25.440, verificou-se o cultivo de grãos, com aproximadamente três alqueires mecanizados e dois alqueires de reserva legal, além da existência de duas casas, aviário, barracão e leitaria. Residem no local A. G., a esposa, o filho, a nora e o neto. Segundo registrado na certidão, o agravante é responsável pela lavoura, enquanto o filho atua no aviário e no cuidado com o gado, sem a contratação de empregados. As constatações objetivas de residência, lavoura, pastagem e estruturas destinadas à atividade agropecuária conferem suporte material às informações prestadas sobre o regime de trabalho familiar. Além disso, A.G. apresentou documentos relativos à atividade rural, entre eles cadastro de produtor e notas fiscais, os quais corroboram a existência de produção agrícola vinculada ao núcleo familiar. O conjunto probatório, portanto, revela que as áreas não constituem imóveis rurais mantidos para mera reserva patrimonial, mas frações integradas à moradia e às atividades produtivas desenvolvidas pela família. A existência de duas casas também não descaracteriza a exploração familiar. O oficial registrou que o imóvel abriga o agravante e outros integrantes da família que participam das atividades rurais, sendo a configuração compatível com a utilização da propriedade por mais de um núcleo familiar ligado à mesma unidade produtiva. A aposentadoria rural percebida por A. G. tampouco afasta a proteção. O benefício previdenciário não desconstitui as atividades verificadas nos imóveis nem demonstra que as áreas estejam desvinculadas da subsistência familiar. Como anteriormente observado, a legislação não exige que a renda agrícola seja exclusiva. Não procede, ainda, o fundamento de que a pluralidade patrimonial impediria a caracterização das frações como núcleo essencial e único da família. Além de a unicidade patrimonial não constituir requisito legal, as duas frações rurais discutidas não representam, no caso, propriedades independentes. As provas apontam que as áreas são territorial e funcionalmente integradas, com atividades complementares de lavoura, pastagem, criação de gado e avicultura, todas desenvolvidas dentro do mesmo contexto familiar. A hipótese se distingue, portanto, de situação em que o executado possui um conjunto rural de extensão superior a quatro módulos fiscais ou diversos imóveis autônomos, sem prova de integração à mesma atividade familiar. Aqui, a extensão total das frações é de aproximadamente 12,22 hectares, e a diligência judicial identificou concretamente a forma pela qual cada área participa da unidade produtiva. Por fim, a incidência da penhora apenas sobre as frações ideais pertencentes ao executado não afasta a impenhorabilidade. A proteção deve considerar a função desempenhada pelas frações no conjunto da propriedade familiar. A expropriação da área de pastagem ou da fração que concentra a residência, a lavoura e as estruturas rurais comprometeria a unidade econômica cuja exploração foi constatada nos autos. Desse modo, A. G. se desincumbiu do ônus de demonstrar tanto o enquadramento dimensional quanto a exploração familiar das áreas, nos termos exigidos pelo Tema nº 1.234 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento nº 0064914-47.2026.8.16.0000. Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e provimento de ambos os agravos de instrumento, para reformar a decisão recorrida no capítulo relativo à impenhorabilidade e desconstituir: a) as penhoras incidentes sobre as frações pertencentes a A. G. nos imóveis matriculados sob os nº 52.524 e nº 25.440; e b) a penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 37.825, pertencente a H. O., reconhecendo-se a incidência da proteção prevista no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.É como voto.
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