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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PROGRESSIVA – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA VEICULAR em face de DAVID MAIA e LUIS OTÁVIO DA COSTA, visando ao ressarcimento do valor de R$ 11.343,59, despendido com reparos no veículo RENAULT KWID, placa BDG-7F68, de propriedade do associado JOÃO ALBERTO ERBANO PARABERE, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/02/2021, por volta das 23h25min, no cruzamento da Avenida do Centenário com a Rua João Batista Valões, em Curitiba/PR. A autora narrou que o veículo FORD/ECOSPORT, placa BEM1G28, conduzido pelo réu LUIS OTÁVIO DA COSTA e de propriedade do réu DAVID MAIA, ingressou no cruzamento em alta velocidade sem observar a preferência de passagem, colidindo lateralmente com o KWID. Fundou o pedido na sub-rogação nos direitos do associado indenizado, com aplicação analógica do art. 786 do Código Civil e na responsabilidade solidária do proprietário do veículo, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do mesmo diploma.O réu DAVID MAIA contestou (mov. 177.1-1º Grau) arguindo, em sede preliminar, concessão da gratuidade judicial, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva com pedido de denunciação da lide ao corréu e prescrição. No mérito, negou a responsabilidade civil, sustentando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do KWID, que teria avançado o sinal vermelho. O réu LUIS OTÁVIO DA COSTA igualmente contestou (mov. 211.1-1º Grau), suscitando gratuidade de justiça, inépcia da inicial e prescrição, e, no mérito, negou qualquer conduta culposa, atribuindo o sinistro ao avanço do sinal vermelho pelo condutor adverso.Na decisão saneadora (mov. 234.1- 1º Grau), foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva de DAVID MAIA e prescrição, indeferido o pedido de denunciação da lide, e deferida a gratuidade judicial aos réus. Fixaram-se como pontos controvertidos a dinâmica do acidente, a responsabilidade dos requeridos e o nexo causal. Admitida a produção de prova oral, a audiência de instrução foi realizada em 24/09/2025 (mov. 266.1- 1º Grau), oportunidade em que foram inquiridos JOÃO ALBERTO ERBANO PARABERE, testemunha arrolada pela autora, e JOSÉ ARAÚJO CHAVES, informante comum dos réus. A parte autora dispensou o depoimento pessoal do réu LUIS OTÁVIO DA COSTA.Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio sentença (mov. 275.1- 1º Grau) que julgou improcedente a demanda, por entender que o fator determinante do sinistro foi o avanço do sinal vermelho pelo condutor do KWID, estando o semáforo em regular funcionamento no horário do acidente, antes das 24h, limite previsto na Lei Municipal de Curitiba nº 12.343/2007 para o início do alerta, e que o veículo ECOSPORT, transitando pela faixa da direita, detinha preferência de passagem. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, rateados igualmente entre os procuradores de cada réu, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pela autora (mov. 278.1- 1º Grau) foram rejeitados (mov. 281.1- 1º Grau).Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 288.1- 1º Grau), arguindo, em sede preliminar, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o juízo a quo teria ignorado o boletim de ocorrência e a narrativa da vítima, incorrendo nas hipóteses do art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Subsidiariamente, no mérito, sustenta error in judicando, alegando que o conjunto probatório demonstra a responsabilidade dos apelados pela infração às normas de trânsito, que o boletim de ocorrência registra o ingresso do ECOSPORT no cruzamento em velocidade incompatível sem observar a preferência de passagem, e que a dinâmica do impacto na parte traseira do KWID evidenciaria que este já havia ingressado regularmente na via preferencial. Requer, ainda, a condenação solidária dos apelados ao pagamento de R$ 11.343,59, com correção monetária e juros legais, além da majoração dos honorários em grau recursal. Apresentaram contrarrazões DAVID MAIA (mov. 293.101º Grau) e LUIS OTÁVIO DA COSTA (mov. 294.1- 1º Grau), pugnando ambos pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários recursais. É o relatório
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preliminar de nulidade da sentençaA apelante sustenta que a sentença é nula por deficiência de fundamentação, pois o magistrado teria deixado de examinar o boletim de ocorrência e a narrativa da vítima do acidente, incorrendo nas hipóteses do art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC.A preliminar não merece acolhimento.O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e densificado no art. 489, §1º, do CPC, não exige que o julgador enfrente individualmente cada argumento apresentado pelas partes, mas que exponha, de forma clara e racional, o itinerário lógico-jurídico que o conduziu à conclusão adotada. Fundamentação contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação.No caso, a sentença examinou expressamente: a dinâmica do acidente a partir das fotografias e da comunicação do sinistro juntadas nos autos (movs. 1.7 e 1.14-1º Grau); o horário do evento (23h25min), confrontando-o com a Lei Municipal de Curitiba nº 12.343/2007, que autoriza o alerta semafórico somente a partir das 24h; a prova oral produzida em audiência; as mensagens trocadas entre os condutores envolvidos; e a regra de preferência de passagem prevista no art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro. Quanto ao boletim de ocorrência, o magistrado abordou-o indiretamente ao analisar a dinâmica do acidente narrada pelos envolvidos, concluindo que a versão do condutor do KWID, de que o semáforo estaria em alerta amarelo, não encontrava respaldo probatório.Quanto aos embargos de declaração, foram corretamente rejeitados, pois a insurgência da autora visava, na prática, à reapreciação do mérito, e não ao suprimento de omissão ou contradição real.A decisão de rejeição foi suficientemente fundamentada ao explicitar que a sentença havia sido clara ao afastar a tese do excesso de velocidade como causa determinante do sinistro, identificando o avanço do sinal vermelho como fato gerador do acidente.Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. Mérito - Responsabilidade civil - Dinâmica do acidente - Culpa.No mérito, igualmente não assiste razão à apelante.A responsabilidade civil subjetiva, aplicável à espécie, pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, culpa, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para afastar o dever de indenizar.É incontroverso nos autos que: o acidente ocorreu em 27/02/2021, às 23h25min; o veículo KWID trafegava pela Avenida do Centenário no sentido Centro; o ECOSPORT transitava pela Rua João Batista Valões; a colisão deu-se no cruzamento entre essas vias, com danos na lateral direita do KWID (movs. 1.14 e fotos juntadas). Também é incontroverso que a apelante arcou com o pagamento de R$ 11.006,40 a título de reparos no veículo protegido.A controvérsia central cinge-se à dinâmica do acidente e à identificação do responsável pelo sinistro.O boletim de ocorrência eletrônico (protocolo 824596/3, mov. 1.7), elaborado unilateralmente pelo condutor do KWID, EDIMILSON MORAIS, registra que o ECOSPORT "vinha em alta velocidade e não parou no cruzamento". Trata-se, contudo, de documento lavrado a pedido de uma das partes, sem participação de autoridade policial no local do evento, de modo que não goza de presunção de veracidade quanto à dinâmica narrada, servindo apenas como indício a ser cotejado com os demais elementos do processo.E esses demais elementos convergem em sentido contrário à versão da apelante.O sinistro ocorreu às 23h25min, conforme registrado no próprio boletim de ocorrência. A Lei Municipal de Curitiba nº 12.343/2007 autoriza o desligamento dos principais semáforos do Município e seu funcionamento em alerta somente a partir das 24h. Portanto, no momento do acidente, o semáforo do cruzamento estava em funcionamento regular, com alternância de verde, amarelo e vermelho. A apelante não produziu qualquer prova, documental, testemunhal ou técnica, capaz de afastar essa conclusão. Ao contrário, a testemunha JOÃO ALBERTO ERBANO PARABERE (mov. 266.4-1º Grau), arrolada pela própria autora e associado que contratou o serviço de proteção, nem sequer estava presente no local do acidente, visto que estava viajando e alugou o seu veículo, não sendo ele que participou do acidente, sendo sua versão acerca do estado do semáforo desprovida de base empírica direta. Nos exatos termos da sentença, não há como considerar apenas o relato de quem sequer participou do evento.O informante JOSÉ ARAÚJO CHAVES, presente no local e arrolado em comum pelos réus, foi firme ao afirmar (mov. 266.5-1º Grau), que o veículo KWID avançou o sinal vermelho. Esse depoimento encontra respaldo na dinâmica do acidente: o ECOSPORT trafegava pela Rua João Batista Valões, vindo pela direita do KWID, portanto, com preferência de passagem nos termos do art. 29, III, "c", do CTB, e o ponto de colisão, na lateral direita do veículo protegido, é compatível com a hipótese de que o KWID avançou o cruzamento desrespeitando a sinalização semafórica, sendo interceptado pelo ECOSPORT que trafegava regularmente por sua via.O argumento recursal de que a colisão na parte traseira do KWID evidenciaria que este já havia ingressado regularmente na via preferencial não se sustenta. Tal circunstância é igualmente compatível e até mais coerente com a hipótese de que o KWID adentrou o cruzamento em movimento, avançando o sinal vermelho, e foi atingido pelo ECOSPORT que trafegava pela via transversal com preferência de passagem. As fotografias juntadas nos autos (mov. 1.14- 1º Grau) revelam danos concentrados na lateral direita do KWID, o que corrobora a versão dos réus de que o ECOSPORT transitava regularmente pela Rua João Batista Valões quando a colisão ocorreu.Ademais, o próprio condutor do KWID, em nenhum momento, afirmou que o réu LUIS OTÁVIO teria avançado o sinal vermelho, limitando-se a narrar que o ECOSPORT " O veículo EcoSport vinha em alta velocidade e não parou no cruzamento", conforme boletim de ocorrência de mov. 1.7, versão que, além de não encontrar respaldo probatório quanto ao estado do semáforo, seria irrelevante para afastar a preferência de passagem do ECOSPORT, pois, ainda que o semáforo estivesse em alerta amarelo piscante, o veículo que trafega pela direita detém preferência, nos termos do art. 29, III, "c", do CTB.O ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito incumbia à apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Esse encargo não foi satisfeito. A apelante não produziu prova pericial, não apresentou reconstrução técnica do acidente nem obteve prova testemunhal direta sobre a dinâmica do sinistro. O boletim de ocorrência, elaborado unilateralmente, e o depoimento de quem não estava presente no local são insuficientes para afastar o conjunto probatório que aponta para o avanço do sinal vermelho pelo condutor do veículo protegido.Nesse contexto, em se tratando de via com sinalização semafórica em regular funcionamento, não é razoável exigir que os condutores que transitam regularmente com preferência de passagem antecipem a irrupção de outros veículos que desrespeitam a sinalização. Configurada a culpa exclusiva do condutor do KWID, rompe-se o nexo causal entre a conduta dos réus e os danos suportados pela apelante, afastando-se o dever de indenizar e, por consequência, o direito de sub-rogação pretendido.Prejudicada, assim, a análise da sub-rogação e da responsabilidade do proprietário do veículo, matérias que somente seriam relevantes diante da comprovação da culpa do condutor apelado.A sentença recorrida, portanto, apreciou adequadamente o conjunto probatório, aplicou corretamente a legislação de trânsito e concluiu, de forma fundamentada, pela improcedência da demanda, não merecendo reforma.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: Direito civil e responsabilidade civil. Apelação cível. Acidente de trânsito. colisão entre moto e automóvel em cruzamento sinalizado por semáforo. AUTORA/VÍTIMA QUE ESTAVA NA GARUPA DA MOTOCICLETA. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DA MOTOCICLETA. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes em decorrência de acidente de trânsito, no qual a autora, passageira de uma motocicleta, sofreu lesões graves após colisão DA MOTOCICLETA COM AUTOMÓVEL. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes OS PEDIDOS INICIAIS EM RELAÇÃO AO RÉU, CONDUTOR DO AUTOMÓVEL, DEVE ser mantida.III. Razões de decidir3. A sentença considerou que a causa do acidente foi exclusivamente o avanço do sinal vermelho pelo motociclista RÉU, conforme evidenciado por vídeos que mostram a dinâmica da colisão.4. Não foram apresentados elementos de prova que comprovassem a culpa concorrente do réu MOTORISTA DO VEÍCULO.5. O FATO DO MOTORISTA DO VEÍCULO estaR sob efeito de álcool, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA NA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELO ACIDENTE, POIS demonstrado que sua conduta NÃO foi determinante para o acidente.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: RESTANDO DEMONSTRADA QUE A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE FOI O DESRESPEITO DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO PELO MOTORISTA DA MOTOCILETA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL ENVOLVIDO NO ACIDENTE APENAS PELO FATO DESSE CONDUZIR SEU VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 950; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0052253-17.2019.8.16.0021, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, 10ª Câmara Cível, j. 13.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0015906-21.2014.8.16.0001, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 10ª Câmara Cível, j. 23.11.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0031048-65.2014.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 15.06.2023; Súmula nº 54/STJ. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002869-95.2023.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 06.12.2025) - Destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, no qual o autor alega que o réu desrespeitou sinal vermelho e colidiu com seu veículo, enquanto os réus sustentam que o autor avançou o sinal vermelho, sendo o único responsável pelo acidente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a culpa pelo acidente de trânsito foi exclusiva do autor, que avançou o sinal vermelho, ou se houve responsabilidade dos réus pela colisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia concluiu que o autor avançou o sinal vermelho, sendo o único causador do acidente.4. Não há provas de conduta culposa do réu, que segundo a perícia, possivelmente passou no cruzamento no sinal amarelo para a sua mão de direção.5. O autor não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a culpa do réu pelo acidente.6. A sentença foi mantida, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença por seus fundamentos.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por acidente de trânsito recai sobre a parte, que praticou a conduta culposa, sendo insuficiente a simples alegação de violação de normas de trânsito sem a prova do nexo de causalidade entre a ação e o dano causado. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002851-46.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 14.06.2025) - Destaquei. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados em 2% (dois por cento) para cada réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários recursais nos termos da fundamentação.
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