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Processo:
0064918-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciane Bortoleto Desembargadora
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária e limite de quarenta
salários mínimos. Recurso desprovido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valor bloqueado em conta bancária no curso de execução de título extrajudicial, em que o executado sustenta que a quantia, inferior a 40
salários mínimos
e destinada ao pagamento de pensão alimentícia, deve ser liberada por ser essencial à sua subsistência e irrisória em relação ao montante da dívida.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária inferiores a 40
salários mínimos, sem comprovação de que constituem reserva financeira destinada ao sustento do devedor e de sua família, e se o valor bloqueado pode ser liberado por ser considerado irrisório frente ao montante da dívida.
III.
Razões de decidir
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança automaticamente valores depositados em caderneta de poupança até 40
salários mínimos, mas não se estende de forma absoluta a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, salvo comprovação de que constituem reserva financeira destinada ao mínimo existencial do devedor.
4. Não há nos autos comprovação de que o valor bloqueado seja reserva financeira ou destinado ao sustento do agravante ou de sua família, motivo pelo qual a impenhorabilidade não se aplica.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o desbloqueio de valores sob a alegação de que são irrisórios em relação ao montante da dívida, pois a execução se processa no interesse do credor e o valor bloqueado é superior aos custos da expropriação.
6. O recurso observou o princípio da dialeticidade recursal, não inovou e foi conhecido, mas seus fundamentos não são suficientes para reformar a decisão agravada.
IV.
Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e
não
provido.
Tese de julgamento:
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança automaticamente valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40
salários mínimos
sendo necessária comprovação para extensão desse benefício a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras que constituam reserva destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e a simples alegação de valor irrisório em relação ao débito não autoriza o desbloqueio dos valores constritos.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 797, 833,
incs. IV e X, §§ 2º e 3º, e 854, § 3º, I; CR/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.766.550/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Quarta Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Quarta Turma, j. 11.04.2022; STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 2.255.131/SP, Rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.06.2023; Súmula nº 83/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064918-84.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 22.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOObjeto: recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a demanda de reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no programa Minha Casa Minha Vida.Decisão: cujo teor reconheceu a ausência de vínculo contratual entre as partes e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade.Razões recursais:a) comprovação da relação contratualb) aplicação do CDC;c) reconhecimento da legitimidade passiva das empresas integrantes da cadeia de fornecimento do empreendimento;d) responsabilidade solidária das empresas pelos vícios construtivos constatados; ee) necessidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor;Pedido: provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reconhecimento da responsabilidade das apeladas e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. VOTOOs pedidos referentes à aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e a responsabilidade solidária das apeladas não foram analisados pelo Juízo de origem. Assim, a apreciação de tais requerimentos implicaria em supressão de instâncias e violação ao duplo grau de jurisdição, razão pela qual conhece-se parcialmente do recurso.Passa-se à análise do mérito.Questões em exameA controvérsia recursal envolve a comprovação da relação contratual de compra e venda por meio do contrato de financiamento.MéritoO contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal indica a vendedora (SPE Condomínio Residencial Lady Laura Ltda.), o comprador, o imóvel, o preço e as assinaturas, elementos suficientes para a comprovação da relação contratual, apesar da ausência da escritura ou do contrato original de compra e venda. Tais informações foram corroboradas pelo registro na matrícula do imóvel (mov. 1.19 e 115.2).A empresa que alienou o imóvel (SPE Condomínio Residencial Lady Laura Ltda.) foi dissolvida, com a partilha do patrimônio remanescente entre os sócios Fabio Mauricio Gubert, Investiterras Empreendimentos Imobiliários Ltda. e R.G. Administradora e Incorporadora de Bens Ltda. (mov. 1.15) e, em tese, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda e responder pelas obrigações da sociedade dissolvida (REsp n. 2.179.688/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 5/9/2025).Houve desistência quanto aos réus Fábio Mauricio Gubert e Georges Panayotis Campos Kollias (mov. 94.1). Portanto, a demanda prosseguirá em face das rés Investiterras Empreendimentos Imobiliários Ltda. e R.G. Administradora e Incorporadora de Bens Ltda.Ademais, apesar da comprovação mínima da relação contratual, a ausência de documento indispensável exige prévia intimação para complementação da inicial (art. 321 do CPC), em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), o que não ocorreu.Assim, cassa-se a sentença para que, após eventual complementação documental ou dilação probatória, o feito seja novamente julgado.Conclusão e honoráriosÀ vista do quanto exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente e dar provimento ao recurso, cassando a sentença e determinando o retorno do feito à origem para prosseguimento do feito.
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