SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064918-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária e limite de quarenta salários mínimos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valor bloqueado em conta bancária no curso de execução de título extrajudicial, em que o executado sustenta que a quantia, inferior a 40 salários mínimos e destinada ao pagamento de pensão alimentícia, deve ser liberada por ser essencial à sua subsistência e irrisória em relação ao montante da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária inferiores a 40 salários mínimos, sem comprovação de que constituem reserva financeira destinada ao sustento do devedor e de sua família, e se o valor bloqueado pode ser liberado por ser considerado irrisório frente ao montante da dívida. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança automaticamente valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, mas não se estende de forma absoluta a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, salvo comprovação de que constituem reserva financeira destinada ao mínimo existencial do devedor. 4. Não há nos autos comprovação de que o valor bloqueado seja reserva financeira ou destinado ao sustento do agravante ou de sua família, motivo pelo qual a impenhorabilidade não se aplica. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o desbloqueio de valores sob a alegação de que são irrisórios em relação ao montante da dívida, pois a execução se processa no interesse do credor e o valor bloqueado é superior aos custos da expropriação. 6. O recurso observou o princípio da dialeticidade recursal, não inovou e foi conhecido, mas seus fundamentos não são suficientes para reformar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança automaticamente valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos sendo necessária comprovação para extensão desse benefício a valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras que constituam reserva destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor e a simples alegação de valor irrisório em relação ao débito não autoriza o desbloqueio dos valores constritos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, incs. IV e X, §§ 2º e 3º, e 854, § 3º, I; CR/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.766.550/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 11.04.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.255.131/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.06.2023; Súmula nº 83/STJ.