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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi deferido o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud. Os executados, ora agravantes, alegam que não foram previamente intimados, como tinha sido determinado em decisão anterior, que há impugnação pendente de julgamento, a justificar a suspensão dos atos expropriatórios, e que o juízo já está garantido por penhora suficiente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a busca de ativos financeiros via Sisbajud.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As questões atinentes à amortização da quota capital e à impugnação apresentada pelos agravantes não impediam o prosseguimento dos atos expropriatórios na origem, uma vez que em nenhum momento foi postulada a suspensão da execução por esses motivos, de modo que, até o exame das controvérsias, a demanda poderia seguir.4. O fato de não ter sido observada a ordem de intimação exarada em decisão anterior importaria, hipoteticamente, apenas na nulidade de eventual pronunciamento sobre a amortização da quota capital, discussão que, como dito, não obstava a continuidade da execução.5. A exequente, ora agravada, não inovou ao pleitear o bloqueio de ativos financeiros, visto que a utilização do Sisbajud já tinha sido requerida anteriormente.6. Esta Corte tem decidido pela desnecessidade de prévia intimação do executado para a efetivação de pesquisa via Sisbajud.7. Quanto à garantia do juízo, verifica-se que a penhora formalizada sobre o imóvel oferecido pelos agravantes foi desconstituída no julgamento do agravo de instrumento NPU 0022352-23.2026.8.16.0000 AI, em cujo acórdão esta 15ª Câmara Cível consignou que inexiste circunstância excepcional na situação em apreço, a justificar a subversão da ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC, entendimento que corrobora a determinação de bloqueio de valores via Sisbajud.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “Deve ser mantida a ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, quando não se vislumbrar obstáculo ao prosseguimento da execução e a dívida ainda não estiver garantida por penhora suficiente.”
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática exarada em agravo de instrumento, pela qual foi indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com o julgamento do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão pela qual fora indeferido o pedido de efeito suspensivo.IV. DISPOSITIVO4. Agravo interno conhecido e julgado prejudicado.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064924-91.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 22.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por KARLA SCHONEWEG WOLF, da decisão de mov. 56.1 que, em exceção de pré-executividade oposta nos autos de “Execução de Título Extrajudicial”, sob nº 0003678-70.2021.8.16.0194, rejeitou a exceção nos seguintes termos:Refere que é admissível a arguição de ilegitimidade passiva por meio da exceção de pre-executividade, não sendo necessário a utilização de embargos à execução para tanto. Afirma que a matéria não está sujeita a dilação probatória, uma vez que o conteúdo da escritura não foi impugnado, nem o fato de que a agravante não é mais condômina, a única alegação é que não foi registrado na matrícula do imóvel. Sustenta não ser proprietária, possuidora ou locatária do imóvel, conforme escritura pública de compra e venda de imóvel mov. 42.3.Alega que o condomínio agravado tem ciência inequívoca da transação e que os adquirentes do imóvel se imitiram na posse, exercendo todos os direitos e obrigações que lhes foram transmitidas pela escritura pública. Requer a concessão do efeito suspensivo ante ao risco iminente de ordem de bloqueio por meio do SISBAJU em conta de parte ilegítima para figurar na execução. E, ao final, o provimento do recurso para o fim de acolher a exceção de pré-executividade e declarar a ilegitimidade passiva da recorrente.
2. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/16, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução.Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ZODÍACO em face do agravante diante da inadimplência de taxas condominiais referentes aos meses de julho, setembro, outubro e dezembro de 2020 e abril de 2021, no valor de R$ 2.899,86 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos).A recorrente opôs exceção de pré-executividade sob o fundamento de ilegitimidade passiva, uma vez que já vendeu o imóvel. O magistrado singular rejeitou o incidente sob o fundamento de que as questões levantadas não recaem em matéria de ordem pública e não são cognoscíveis de ofício pelo juízo. Em que pese a impugnação recursal do executado, tem-se que a decisão deve ser mantida tal como lançada, senão vejamos.Com efeito, a exceção de pré-executividade se presta a veicular, em sede de execução, matérias cognoscíveis de ofício, notadamente questões de ordem pública, cujo reconhecimento prescinda de dilação probatória, o que não é o caso dos autos.Os limites cognitivos da exceção de pré-executividade são deveres estreitos, limitando, por conseguinte, as matérias defensivas que podem ser alegadas em seu bojo, conforme entendimento sedimentado pela doutrina e jurisprudência. Desta forma, não pode a agravante pretender valer-se da exceção de pré-executividade em substituição aos embargos à execução, forma típica destinada à defesa do polo passivo na execução de título executivo extrajudicial, no qual é possível a mais ampla e irrestrita dilação probatória acerca das alegações tecidas. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É OPONÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES RESTRITAS ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO E ÀS MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO OU RELACIONADAS AOS REQUISITOS FORMAIS DO TÍTULO EXECUTIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1.110.925/SP). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0012807-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 22.06.2020) No presente caso, a aferição da ilegitimidade passiva da executada, bem como a ciência do condomínio quanto a venda da imóvel demanda análise específica e pormenorizada, não sendo possível fazê-la por meio de exceção de pré-executividade.As alegações vertidas pela agravante denotam a existência de controvérsia sobre a legitimidade de cobrança das taxas condominiais em atraso, de sorte que imprescindível a análise das circunstâncias fáticas do caso, bem como a ciência do condomínio, a imissão da posse do comprador, o que suplanta a estreita via da exceção de pré-executividade.Em caso semelhante, a conclusão a que se chegou foi a mesma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRETENSÃO DA PARTE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUTADO QUE APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM RAZÃO DA COBRANÇA ILEGAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUESTÃO NÃO VERIFICÁVEL DE PLANO. MATÉRIA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003173-16.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 18.05.2020) Desta forma, a decisão objurgada deve ser mantida tal como lançada.
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