Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução hipotecária. Impugnação à penhora. Pequena propriedade rural trabalhada pela família. Impenhorabilidade constitucional e legal. Imóvel oferecido em garantia hipotecária. Cláusula de renúncia. Irrelevância. Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora e reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, com determinação de levantamento da constrição. A parte agravante sustenta que o bem foi oferecido em garantia hipotecária, com cláusula de renúncia à impenhorabilidade, e que não teria sido comprovada a exploração familiar do imóvel.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a pequena propriedade rural trabalhada pela família mantém a proteção da impenhorabilidade quando oferecida em garantia hipotecária, bem como se, no caso concreto, restaram demonstrados os requisitos legais para a incidência da proteção.
III.
Razões de decidir
3. A pequena propriedade rural, assim definida em lei e trabalhada pela família, é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil.
4. Demonstrado que o imóvel possui área inferior ao limite de quatro módulos fiscais e que é explorado pela família para fins de subsistência, subsiste a proteção constitucional e legal contra a penhora.
5. O oferecimento do imóvel em garantia hipotecária, ainda que acompanhado de cláusula de renúncia à impenhorabilidade, não afasta a proteção conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de garantia de ordem pública voltada à preservação da subsistência familiar.
6. A prova documental apresentada pelos agravados é suficiente para demonstrar a exploração rural do imóvel pela entidade familiar, não tendo a parte agravante produzido elementos aptos a infirmar essa conclusão.
7. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural constrito.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
A pequena propriedade rural, assim definida em lei e trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que tenha sido oferecida em garantia hipotecária e haja cláusula de renúncia à impenhorabilidade, desde que demonstrada sua exploração pela entidade familiar para fins de subsistência.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.284.708/PR, Rel. Min. Massami
Uyeda, Terceira Turma, j. 22.11.2011; STJ, REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe
22.03.2021; STJ, REsp 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ,
AgInt
nos
EDcl
no
AREsp
2.505.695/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp 684.648/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.10.2013; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0023466-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 05.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0060098-32.2020.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar
Bellio, j. 01.02.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0038379-62.2018.8.16.0000, Rel. Des.
Shiroshi
Yendo, j. 12.12.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0028971-13.2019.8.16.0000, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, j. 21.08.2019; Tema 961/STF; Tema 1234/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064941-30.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba que, em ação de exigir contas, autos nº 0000391-31.2023.8.16.0194, indeferiu a tutela provisória de urgência, consistente na suspensão de qualquer saque unilateral dos valores provenientes do aluguel do imóvel objeto da lide e na determinação de que 49% dos valores pagos a título de aluguel, pela imobiliária Sallvi Administração e Intermediação de Imóveis S/S Ltda., sejam depositados em favor do requerente, em conta bancária indicada pelo autor (mov. 63).O agravante alega que, na ação de exigir contas a quo, ajuizada em face de seu ex-sócio, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na suspensão dos saques unilaterais dos valores oriundos da locação de imóvel comum e a regular divisão proporcional dos frutos civis; o requerimento foi indeferido indevidamente; a empresa Engeag Engenharia Ltda., locadora do imóvel, está fora de operação e sua conta bancária é movimentada somente pela contraparte; o contrato de locação estaria vigendo por prazo indeterminado, nos termos da Cláusula 3.2; embora o contrato de locação tenha sido celebrado em nome da empresa, é proprietário de 49% do imóvel, motivo pelo qual faz jus à percepção dos respectivos frutos; há risco de dano irreparável, que justifica a concessão a liminar, uma vez que é portador de neoplasia maligna e necessita da verba para custear tratamentos de saúde; pleiteia a antecipação da tutela e, ao final, o provimento do recurso de agravo instrumental (mov. 1.1).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 9), sobrevieram contrarrazões, pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 12).É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de agravo. MÉRITO Da tutela antecipada de urgência Tratando-se de tutela antecipada de urgência, aplicam-se os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil, que exigem a presença concomitante de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), caso se aguarde até o provimento final.Leia-se o inteiro teor dos dispositivos legais: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em suma, a parte que pleiteia a medida de urgência deve demonstrar a presença de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora), caso se aguarde até o provimento final.O autor ajuizou a ação de exigir contas no intuito de obter, por um lado, a prestação documental de contas, com discriminação de valores e balanço final, e, por outro, a cobrança de eventual saldo remanescente.Acerca da ação de exigir contas, regida pelos artigos 550 e ss., do Código de Processo Civil, a doutrina processualista comenta: O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título executivo. “Cumprida a primeira fase da prestação de contas e transitada em julgado a sentença e homologada, na ocasião processual seguinte é inadmissível reabrir o debate referente às questões daquela fase inicial” (STJ, 1.ª Turma, REsp 148.978/MG, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 07.06.2001, DJ 25.02.2002, p. 202). [...]Não cabe agravo de instrumento da decisão que defere a realização de prova pericial contábil na segunda fase da ação de exigir contas (STJ, 3ª Turma. REsp 1.821.793/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22.08.2019). Trata-se de fase ainda de conhecimento, que não se confunde com a fase de cumprimento e, por isso, que não se insere na exceção posta pelo art. 1.015, parágrafo único, CPC.(ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2023, versão digital). Nos termos da inicial, Gustavo Patitucci e Aron Krajden integravam o quadro societário das empresas Draco JY Enganharia Ltda. – EPP e Engeag Engenharia Ltda. – EPP. Por conta de desavenças, o requerido teria passado a impedir o autor de ingressar nas dependências da empresa e alugado um imóvel pertencente à sociedade, passando a receber as mensalidades com exclusividade. Segundo o demandante, o réu estaria enriquecendo ilicitamente, pois não vem prestando contas, nem repassando parte dos valores angariados com a locação. Já na exordial, foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente no sequestro de verbas e na determinação de que a imobiliária Sallvi Administração e Intermediação de Imóveis S/S Ltda., responsável por administrar o contrato de locação, depositasse em juízo os valores pagos a título de aluguel (mov. 1.1).O pleito foi indeferido por decisão proferida no dia 17/01/2023, que reconheceu a ausência de verossimilhança (mov. 13). Nos termos da decisão: [...] sequer há a possibilidade de se aferir, com a certeza necessária à adoção do pleito, de que há valores devidos ao autor em virtude da relação locatícia existente, uma vez que o acordo foi realizado diretamente pela empresa Engeag Engenharia Ltda. Dito de outra forma, ainda que se cogite que a possibilidade de exigência de prestação de contas relativas à relação locatícia, tal situação não aduz, necessariamente, em quaisquer recursos a serem repassados aos seus sócios. Isso porque os montantes são devidos à empresa Engeag Engenharia Ltda., a qual pode dar a destinação que entender mais correta/eficiente aos recursos em questão. Em face da decisão não foi interposto recurso (mov. 19).Posteriormente, em 02/06/2025, o requerente salientou sua delicada condição de saúde, tendo em vista ser portador de neoplasia maligna, e formulou novo pleito liminar, consistente na suspensão de qualquer saque unilateral dos valores provenientes do aluguel do imóvel objeto da lide e na determinação de que 49% dos valores pagos a título de aluguel pela imobiliária Sallvi Administração e Intermediação de Imóveis S/S Ltda., sejam depositados em favor do requerente, em conta bancária indicada pelo autor (mov. 60).O pedido foi indeferido pela decisão ora impugnada (mov. 63).Embora o pleito deduzido em mov. 60 difira brevemente daquele formulado na exordial, não o faz de modo relevante, tendo em vista que o pedido inaugural almejava o depósito integral dos alugueres em juízo, enquanto a pretensão ora examinada visa a suspensão de saques unilaterais dos alugueres, com o depósito proporcional em conta bancária pertencente ao demandante. Distinguem-se as pretensões apenas quanto à forma e quantidade, sendo idênticas em qualidade, pois voltadas a assegurar a quota parte dos alugueres que o autor reputa lhe serem devidas, por sua condição de sócio da empresa locadora.A proximidade dos pleitos é tamanha, que as mesmas razões que serviram ao indeferimento do primeiro, também se prestam à rejeição do segundo.A primeira etapa da ação de exigir contas se volta à identificação da relação jurídica existente entre os litigantes, que justifique a exigência feita pelo autor, em face do réu, de que este preste contas detalhadas àquele. Eventuais valores devidos de uma parte a outra somente viriam a ser apurados na segunda etapa da demanda, após julgamento de procedência da primeira e mediante constatação do repasse incorreto de ativos entre os litigantes.A despeito disso, o autor pretende, liminarmente e ainda na primeira fase da ação, atingir os frutos angariados pela empresa Engeag Engenharia Ltda. – EPP., a partir da exploração legítima de seu patrimônio, mediante aluguel de bem imóvel (mov. 1.10-1.12). Diversas são as inconsistências da pretensão.Primeiramente, a falta de identidade entre o objeto da tutela antecipada – pagamento de parte dos aluguéis mensais de imóvel – e o objeto da primeira fase da demanda – exigibilidade da prestação de contas –, por si só, inviabiliza o deferimento do pleito, visto que somente se pode antecipar aquilo que, ao final do trâmite processual, virtualmente atingível.As decisões a seguir adotaram raciocínio semelhante: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas. Primeira fase. Pedido liminar de repasse de alugueres de imóvel do Espólio. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de repasse de parte dos alugueres de imóvel pertencente ao espólio, uma vez que não comprovou-se o recebimento dos referidos alugueres em razão de o contrato de locação ter sido declarado nulo em ação civil pública. O recorrente requereu a concessão de tutela de urgência para que lhe fosse repassado 1/3 do aluguel mensal ou, subsidiariamente, que o montante fosse depositado em conta judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de repasse de alugueres em ação de exigir contas, primeira fase, e também por não ter sido comprovado o recebimento de tais valores em razão do reconhecimento judicial de nulidade do contrato de aluguel. III. Razões de decidir 3. O juízo a quo indeferiu o pedido liminar repasse de parte dos alugueres pagos pelo Hospital vez que declarado nulo o contrato de locação em ação civil pública, não havendo valores a receber. 4. A primeira fase da ação de exigir contas se limita à análise do dever ou não de prestação de contas, conforme dispõe o art. 550 do CPC. 5. De toda forma, não comprovou o recorrente o recebimento de alugueres pelos demais herdeiros, esvaziando a pretensão recursal. IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Em ações de exigir contas, primeira fase, a análise inicial se restringe ao direito de o autor exigir a prestação de contas da parte ré, aparentando, por isso, incabível o pedido de repasse de alugueres de bens dos quais se busca a prestação de contas, ainda que formulado sob o viés da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 550, caput e § 1º; CPC/2015, art. 311, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0001695-34.2018.8.16.0067, Rel. Desembargador, 17ª Câmara Cível, j. 24.06.2019; TJPR, AI 0006820-53.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador, 17ª Câmara Cível, j. 24.06.2019; TJPR, AI 0027966-88.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador, 17ª Câmara Cível, j. 24.06.2019. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0089302-82.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 14.04.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. – TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAS. SÓCIO AGRAVANTE QUE POSSUI PODER DE ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS DADOS DA EMPRESA NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ GESTÃO. – ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO QUE SERVE DE PONTO COMERCIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MUDANÇA DE ENDEREÇO DE SEDE DA EMPRESA. – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE NÃO CORRESPONDE COM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A SER CONCEDIDA NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072286-86.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2023) Caso esta primeira questão fosse superada, seria preciso que o acervo probatório provisório permitisse vislumbrar o aparente descumprimento do dever de prestar contas pela contraparte, o que não ocorre até o momento.Para além disso, o pedido de tutela provisória busca atingir o patrimônio de empresa que figura como terceiro alheio à demanda, uma vez que não integra a relação jurídica processual. Desta forma, mesmo que, ao final, seja o sócio requerido obrigado a prestar contas e efetuar o pagamento de certa quantia ao demandante, a obrigação será da pessoa física, não da empresa, pessoa jurídica autônoma, que não se confunde com seus sócios.O autor parece estar se valendo da via processual inadequada e, possivelmente, em face de pessoa distinta da responsável pelo repasse de parte dos aluguéis. Caso considere que faz jus ao repasse de parte dos aluguéis, pode ajuizar ação de cobrança em face da Engeag Engenharia Ltda. – EPP, proprietária e locadora do imóvel, que lhe estaria sonegando verbas. A própria empresa – e não seu sócio –, por outro lado, poderia demandar sócio que esteja dilapidando seu patrimônio, mediante retiradas indevidas de capital e apropriação dos frutos civis de seus bens. Parece inviável, contudo, que um sócio requeira do outro, em nome próprio, verbas pertencentes à empresa, das quais este estaria se apropriando.Os documentos de mov. 60.2-60.9, embora tragam novidades acerca da condição de saúde do agravante, para fins de eventual comprovação de periculum in mora, nada inovam quanto à verossimilhança, que inexistia à época da decisão de mov. 13 e continua não se fazendo presente.Não se olvida de que os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência se compensam mutuamente e, conforme a denominada teoria da gangorra, “estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida. Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus apresentado” (ALVIM, Teresa Arruda [et al.]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora RT, 2020, versão digital). A mesma doutrina, porém, ressalva que, à despeito da referida possibilidade de compensação, “não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris” (Ibidem, versão digital). Este é o caso dos autos em apreço. Por todo o exposto, não merece provimento o recurso. CONCLUSÃOVoto por conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto.
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