SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064941-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução hipotecária. Impugnação à penhora. Pequena propriedade rural trabalhada pela família. Impenhorabilidade constitucional e legal. Imóvel oferecido em garantia hipotecária. Cláusula de renúncia. Irrelevância. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação à penhora e reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, com determinação de levantamento da constrição. A parte agravante sustenta que o bem foi oferecido em garantia hipotecária, com cláusula de renúncia à impenhorabilidade, e que não teria sido comprovada a exploração familiar do imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pequena propriedade rural trabalhada pela família mantém a proteção da impenhorabilidade quando oferecida em garantia hipotecária, bem como se, no caso concreto, restaram demonstrados os requisitos legais para a incidência da proteção. III. Razões de decidir 3. A pequena propriedade rural, assim definida em lei e trabalhada pela família, é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. 4. Demonstrado que o imóvel possui área inferior ao limite de quatro módulos fiscais e que é explorado pela família para fins de subsistência, subsiste a proteção constitucional e legal contra a penhora. 5. O oferecimento do imóvel em garantia hipotecária, ainda que acompanhado de cláusula de renúncia à impenhorabilidade, não afasta a proteção conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de garantia de ordem pública voltada à preservação da subsistência familiar. 6. A prova documental apresentada pelos agravados é suficiente para demonstrar a exploração rural do imóvel pela entidade familiar, não tendo a parte agravante produzido elementos aptos a infirmar essa conclusão. 7. Deve ser mantida a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural constrito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural, assim definida em lei e trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que tenha sido oferecida em garantia hipotecária e haja cláusula de renúncia à impenhorabilidade, desde que demonstrada sua exploração pela entidade familiar para fins de subsistência. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.284.708/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 22.11.2011; STJ, REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22.03.2021; STJ, REsp 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.505.695/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, REsp 684.648/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.10.2013; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0023466-65.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 05.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0060098-32.2020.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 01.02.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0038379-62.2018.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 12.12.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI 0028971-13.2019.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 21.08.2019; Tema 961/STF; Tema 1234/STJ.