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Acórdão
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AGRAVO INTERNO Nº. 514.530-2/01 DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Agravante: TILSO EVERALDO TONIOL. Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa.
Agravo interno. Artigo 557, § 1º, CPC. Assistência judiciária. Decisão monocrática mantendo indeferimento. Declaração de imposto de renda que não condiz com a alegação de necessidade. Recurso não-provido. VISTOS, relatados e discutidos este recurso de Agravo Interno nº. 514.530-2/01 da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Tilso Everaldo Toniol, sendo agravado Banco Santander S/A. Relatório 1. Trata-se de agravo interno, interposto com fundamento no § 1º do artigo 557 do CPC, destinado a reformar a decisão deste Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do ora agravante, mantendo o entendimento do despacho agravado em indeferir a assistência judiciária. Alega o recorrente que está em estado de necessidade e passando por dificuldades; que seus ganhos são insuficientes para as suas despesas e que seu apartamento e veículo são financiados. Entendendo não existir motivo capaz de justificar a reconsideração da decisão agravada, submeto o presente recurso ao julgamento do Órgão Colegiado. Voto 2. É o seguinte o inteiro teor da decisão ora agravada, o qual transcrevo para conhecimento da Câmara: "1. Trata-se de agravo de instrumento visando reformar a seguinte parte do despacho proferido na ação revisional de contrato bancário ajuizada pelo agravante contra o banco agravado (fs. 116 -118): 'No que tange à Assistência Judiciária, devo indeferir de plano o requerimento formulado tendo em vista a plena capacidade de solver as despesas processuais sem prejuízo próprio. Vede que o autor demonstrou que possui rendimentos tributáveis anuais acima de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), constando da declaração de bens e rendimentos encartadas às fls. 64 a 85 elementos objetivos que elidem a presunção de carência financeira. Ademais, ficou claro que possui renda suficiente para o custeio da demanda, tanto que constituiu advogado para o patrocínio da causa, presumindo-se a onerosidade da prestação dos serviços advocatícios, o que corrobora a possibilidade de adimplir as custas processuais. Com efeito, nos termos dos arts. 2º parágrafo único, e 4, §1º, da Lei 1.060/50, a Assistência Judiciária pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiência, bastando-lhe, para obtenção do benefício, sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Não obstante, como já assinalou o Superior Tribunal de Justiça: 'Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível se der ilidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado' (STJ - RESP 200301010839- (539476 RS) - 5ª T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 23.10.2006-p. 348). Por isso, no prazo supra assinado (10 dias), deverá ser preparada as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. ' Pretende o agravante a concessão da gratuidade da Justiça alegando ter preenchido todos os requisitos do art. 4º da Lei 1060/50; que é autônomo sem renda fixa e que seu ganho mensal não cobre as despesas que possui. Pleiteou efeito ativo ao recurso. 2. É certo que o deferimento da assistência judiciária está condicionado à simples afirmação de que o pretendente ao benefício não está em condições de arcar com os ônus sucumbenciais, sem necessidade de nenhuma comprovação, gozando o requerente da presunção de veracidade daquilo que afirma até prova em contrário, arcando, caso emita declaração falsa, com as penalidades previstas na legislação. Porém, não menos correto, é o reconhecimento de que o juiz tem o poder de exigir que a parte apresente documento comprovando a sua incapacidade para custear as despesas do processo quando, dos elementos contidos nos autos, emergir dúvida razoável sobre a veracidade da declaração de pobreza. No caso, a declaração de imposto de renda do agravante apresentada as fs. 96 a 100, mostra não só o seu rendimento, variando entre R$5.200,00 a R$3.315,00 mensais, mas que, com ele, é possível ainda acumular sobras, gerando saldo em poupança que esteve, em 31.12.2007, em R$10.352,00. Note-se, ademais, a evolução do patrimônio do agravante que em 31.12.2006 era R$41.671,36 e, no último 31 de dezembro, ascendeu para R$136.722,00. Logo, se o agravante consegue mais que quadruplicar seu patrimônio de um exercício para outro e ainda acumular R$10.352,00 em dinheiro na poupança, não é possível aceitar a justificativa apresentada neste recurso de que seu ganho mensal não cobre as suas despesas e desfazendo a presunção de miserabilidade que milita em seu favor. É inaceitável a alegação de não possuir dinheiro necessário para antecipar as custas do processo se mantém poupança com fundos suficientes para suportar a despesa. Nestas condições, com base no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso manifestamente improcedente." Não prospera a alegação do agravante, porque os documentos que instruem o processo demonstram a possibilidade do mesmo em arcar com as custas processuais. Vê-se, que o agravante mantém em conta poupança o valor de R$ 10.352,00. Ainda é flagrante em sua declaração de imposto de renda a evolução de seu patrimônio, portanto, sendo incompatível com a presunção de miserabilidade alegada. Assim, de acordo com os documentos acostados aos autos, o despacho atacado deve ser mantido, por não estar demonstrada a necessidade da justiça gratuita. Nestas condições, voto em negar provimento ao agravo interno. Decisão ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno de acordo com o voto do Relator. O julgamento foi presidido por este Relator e participaram os Senhores Desembargadores HAYTON LEE SWAIN FILHO e JURANDYR SOUZA JUNIOR. Curitiba, 10 de setembro de 2.008. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator.
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