SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064961-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR E PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E, NO MÉRITO, ORDEM DENEGADA.I. Caso em exameHabeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com o objetivo de revogar a custódia cautelar. A defesa sustenta nulidade das provas por ingresso domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido, irregularidade na condução policial, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, violação ao princípio da isonomia em relação à corré beneficiada com liberdade provisória e presença de condições pessoais favoráveis. A decisão impugnada converteu a prisão em flagrante em preventiva.II. Questão em discussãoHá cinco questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi lícito, à luz da existência de consentimento e/ou flagrante delito; (ii) saber se há nulidade decorrente da condução prévia dos detidos ao batalhão da Polícia Militar antes da apresentação à autoridade policial; (iii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, nos termos dos arts. 312 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal; (iv) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (v) saber se é possível a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida à corré, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões e situação de flagrante delito, sobretudo em crimes permanentes como o tráfico de drogas, sendo suficiente a existência de elementos objetivos prévios e consentimento do morador, ainda que posteriormente contestado.2. A alegação de eventual coação no consentimento ou irregularidades na atuação policial demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.3. A condução dos detidos ao batalhão da Polícia Militar, quando justificada por circunstâncias práticas e administrativas, não configura nulidade nem compromete a legalidade da prova.4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, evidenciados pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pela estrutura operacional da traficância e pelo risco concreto de reiteração delitiva, decorrente da existência de ação penal em curso pelo mesmo delito.5. As condições pessoais favoráveis do paciente não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo insuficientes para afastar o risco à ordem pública.6. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, diante da inadequação e insuficiência para contenção da atividade criminosa.7. A extensão do benefício concedido à corré não se aplica, por ausência de identidade fático-jurídica, especialmente em razão das condições pessoais distintas, nos termos do art. 580 do CPP.IV. Dispositivo e teseHabeas corpus conhecido e ordem denegada.Tese de julgamento: o ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões e evidências de flagrante delito, inclusive em crimes permanentes como o tráfico de drogas. O habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo incabível para análise de alegações que dependam de dilação probatória. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. As condições pessoais favoráveis do agente não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A aplicação do art. 580 do CPP exige identidade fático-jurídica entre corréus, não sendo cabível a extensão de benefício quando presentes circunstâncias pessoais distintas.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 240, § 1º; 282, § 6º; 312; 580; 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280 – Repercussão Geral); STF, RE 1.558.126 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 01.09.2025; STJ, AgRg no HC; STJ, RCD no HC 1.059.290/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no RHC 232.918/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.06.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0072799-75.2023.8.16.0014, Rel. Des. Constantinov, j. 20.04.2026; TJPR, HC nº 0151506-31.2025.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Damas, j. 01.03.2026; TJPR, HC nº 0050731-71.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamin Acácio de Moura e Costa, j. 23.05.2026; TJPR, HC nº 0045170-66.2026.8.16.0000, Rel. Des. Benjamin Acácio de Moura e Costa, j. 10.06.2026.Resumo em linguagem acessível: A Justiça manteve a prisão preventiva de um acusado de tráfico de drogas. Entendeu que a polícia agiu legalmente ao entrar na residência, pois havia indícios de flagrante e consentimento. Também concluiu que a gravidade do crime, a quantidade de drogas e o risco de repetição justificam a prisão. As condições pessoais do acusado não foram suficientes para soltura, e ele não tem direito ao mesmo benefício concedido à corré porque a situação deles é diferente.