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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UIRA ASIDINIO ANDRADE DE AZEVEDO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Quarta Vara Criminal de Curitiba, que, nos autos nº 0006078-75.2026.8.16.0196, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva (mov. 50.1 dos autos de origem).A impetração sustenta (mov. 1.1), em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude de nulidades na busca domiciliar realizada sem consentimento válido e de irregularidades decorrentes de sua condução ao batalhão da Polícia Militar antes de ser apresentado na delegacia. Argumenta que a decisão de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, baseando-se em elementos genéricos e em outra ação penal em andamento, violando o princípio da presunção de inocência. Aduz a ocorrência de ofensa ao princípio da isonomia em razão de a corré Selma de Oliveira Prestes ter obtido liberdade provisória. Por fim, destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, pugnando pela aplicação de medidas cautelares diversas. Ao final, pugna pela concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva e, no mérito, pela sua confirmação definitiva.O pedido liminar no habeas corpus foi por este Relator indeferido em 20 de maio de 2026 (mov. 10.1), por não se vislumbrar, em cognição sumária, flagrante ilegalidade na decisão impugnada, considerando que a custódia estava amparada em elementos concretos, como a quantidade e variedade de drogas e a reiteração delitiva, e que as questões de mérito demandariam aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em sede liminar. A autoridade coatora prestou informações (mov. 17.1), ao defender a higidez do ato impugnado, consignou-se, de forma expressa e fundamentada, a inexistência de outras circunstâncias que demandassem ulterior destaque, reputando-se suficientes, para a adequada compreensão e solução da controvérsia, aquelas já devidamente delineadas nos autos de origem.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 20.1), manifestou, em síntese, que a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, especialmente diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas e da existência de outra ação penal em curso por tráfico. Argumentou, ainda, que as alegações de nulidade da busca domiciliar e de irregularidades na abordagem policial não podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus, por demandarem dilação probatória, devendo ser examinadas na instrução do processo principal. Afirmou também que não houve ilegalidade na entrada na residência, diante do contexto de flagrante em crime permanente e da suposta autorização do paciente, e rechaçou a alegação de violação à isonomia, destacando a inexistência de identidade fático-jurídica entre o paciente e a corré que obteve liberdade provisória. Por fim, pugnou pelo conhecimento e denegação da ordem. Cabe ainda consignar que, contra a decisão liminar proferida (mov. 10.1), foi interposto agravo regimental (autos nº 0065975-40.2026.8.16.0000). Todavia, o recurso não foi conhecido por este Relator, porquanto a insurgência se volta contra decisão monocrática que indefere pedido liminar em habeas corpus, espécie recursal manifestamente incabível na hipótese.Com efeito, a decisão liminar ostenta caráter eminentemente provisório e precário, fundada em cognição sumária, não se confundindo com o julgamento definitivo do mérito da impetração, razão pela qual não comporta a via do agravo regimental.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade do habeas corpus O habeas corpus é a ação constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Sua admissibilidade, no presente caso, está demonstrada, porquanto o processo está devidamente instruído e direcionado ao questionamento de uma custódia cautelar que, na visão da defesa, se mostra ilegal. Contudo, a revogação da prisão preventiva exige a comprovação de constrangimento ilegal, o que se passa a analisar no mérito. 2. Do méritoA ordem deve ser denegada. A controvérsia cinge-se à legalidade da prisão preventiva do paciente, à validade do ingresso domiciliar e da condução policial, bem como à proporcionalidade da custódia cautelar face às condições pessoais do paciente e à situação da corré. 2.1. Da legalidade do ingresso domiciliar e da condução policial A defesa sustenta a nulidade das provas obtidas na residência do paciente, sob o argumento de que os policiais militares invadiram o domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido, além de terem conduzido os detidos de forma irregular ao batalhão da Polícia Militar antes da apresentação à delegacia. No entanto, a análise dos autos revela cenário que legitima a atuação dos agentes estatais. Segundo consta do Boletim de Ocorrência nº 2026/626605 (mov. 1.6 dos autos de origem), a equipe policial recebeu informações de que um indivíduo, utilizando um veículo Nissan Versa de placas AVH-8E20, realizaria entrega de drogas na região central de Curitiba. Em patrulhamento, localizaram o automóvel e abordaram os ocupantes, identificados como o paciente e sua esposa, Selma de Oliveira Prestes (mov. 1.6 dos autos de origem). Durante a busca veicular, os policiais localizaram uma bolsa contendo 49,3 (quarenta e nove vírgula três) gramas de cocaína fracionada, 4,9 (quatro vírgula nove) gramas de haxixe, 10 (dez) gramas de maconha, uma balança de precisão, uma máquina de cartão de crédito e dinheiro em espécie (mov. 1.18 e 1.31 dos autos de origem). A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e apetrechos típicos de comércio ilícito em via pública configurou situação flagrante de tráfico de drogas, legitimando a prisão imediata dos envolvidos. A condução provisória do veículo e dos detidos até a sede do 33º Batalhão da Polícia Militar decorreu de justificativa idônea apresentada pelos policiais, consistente na forte chuva que caía no momento da abordagem, na grande quantidade de roupas soltas dentro do automóvel e no prejuízo ao fluxo de trânsito na via pública (mov. 1.6 dos autos de origem). Trata-se de providência de ordem prática e administrativa que visou garantir a segurança da própria diligência, bem como cessar o prejuízo ao fluxo de trânsito da via, não havendo qualquer indício de desvio de finalidade ou quebra da cadeia de custódia das provas.Posteriormente, durante entrevista policial, o paciente informou voluntariamente que armazenava mais entorpecentes em sua residência, localizada na Rua Dr. João Luiz Bettega, nº 127, no bairro Cajuru. Diante dessa informação, os agentes deslocaram-se até o endereço, onde realizaram buscas mediante autorização expressa e assinada pelo paciente, conforme termo de consentimento para busca domiciliar acostado aos autos (mov. 1.30 dos autos de origem). No interior do imóvel foram localizados 85 gramas de maconha tipo “murruga”, 88,3 (oitenta e oito vírgula três) gramas de haxixe, 140 (cento e quarenta) gramas de flores de maconha armazenadas no freezer, 52,5 (cinquenta e dois vírgula cinco) gramas de cocaína em buchas, 35 (trinta e cinco) gramas de cocaína em pedra, além de uma munição calibre 9mm intacta e mais R$ 200 (duzentos) reais em espécie (mov. 1.18 e 1.31 dos autos de origem). A jurisprudência, há muito consolidada no julgamento do Tema 280 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a premissa de que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016).E outro não tem sido o entendimento desta Terceira Câmara Criminal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. REJEIÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPENSA DE ENTORPECENTE AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL E FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. MÉRITO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA (996G DE MACONHA), FRACIONAMENTO, APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, FACA E MARRETA, LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRAFICÂNCIA. ELEMENTOS OBJETIVOS ANALISADOS DE MANEIRA CONTEXTUALIZADA QUE EVIDENCIAM A MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE ENTORPECENTES QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. O recorrente foi preso em flagrante após, ao avistar a equipe policial em local conhecido como ponto de tráfico, arremessar porção de maconha ao solo, empreender fuga para o interior de imóvel precário e, no curso da diligência, serem apreendidos aproximadamente 996g (novecentos e noventa e seis gramas) de maconha, parte fracionada, além de balança de precisão, faca e marreta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se são ilícitas as provas obtidas a partir do ingresso de Policiais Militares em domicílio sem mandado judicial, diante da alegação de ausência de consentimento do morador e de inexistência de fundadas razões para a caracterização do flagrante delito; e (ii) saber se é juridicamente viável a desclassificação da conduta imputada ao apelante do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006), à luz do conjunto probatório produzido nos autos.III. Razões de decidir3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é constitucionalmente legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral.4. A conduta do apelante, consistente em dispensar entorpecente ao perceber a presença policial e empreender fuga para o interior do imóvel configura elementos objetivos suficientes para caracterizar fundada suspeita e flagrante delito, sobretudo por se tratar de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo.5. A atuação policial não decorreu de abordagem arbitrária ou baseada em presunções genéricas, mas de circunstâncias concretas e contemporâneas à diligência, legitimando o ingresso no imóvel e a validade das provas colhidas.6. A desclassificação da conduta para a figura prevista no artigo 28, caput, da Lei de Drogas mostra-se inviável diante da expressiva quantidade de entorpecente apreendida (996 gramas de maconha), da forma de acondicionamento, do local conhecido pela mercancia ilícita e da apreensão de instrumentos típicos do tráfico, elementos que evidenciam, de maneira contextualizada, o dolo de traficância.7. A eventual condição de usuário de drogas não afasta, por si só, a configuração do crime de tráfico, sendo plenamente possível a coexistência entre o consumo pessoal e a prática da mercancia ilícita, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores.8. A condenação encontra respaldo em conjunto probatório harmônico e consistente, formado por prova testemunhal idônea, apreensão de entorpecentes e circunstâncias objetivas do fato, não havendo espaço para absolvição ou readequação típica.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e não provido. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0072799-75.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CONSTANTINOV - J. 20.04.2026) (grifo nosso) No caso concreto, a prévia apreensão de drogas no veículo do paciente e a sua própria declaração de que guardava mais entorpecentes em sua residência constituem fundadas razões suficientes para justificar o ingresso no domicílio, independentemente de autorização escrita. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. LEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. PROVAS LÍCITAS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Habeas Corpus nº 922253 - DF) e, consequentemente, restabelecer a condenação proferida pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos nº 0702336-92.2022.8.07.0001. 2. Na origem, o agravante, condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça, o qual deu parcial provimento apenas para redimensionar a pena pecuniária para 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo a condenação pelo crime ora imputado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus impetrado pelo agravante, concedeu a ordem, por considerar ilícita a busca domiciliar e as provas dela derivadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem do indivíduo em via pública decorrente da informação especificada obtida pelos policiais, configura fundada suspeita, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a legitimar a busca pessoal e, por conseguinte, a licitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 5. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que declarou a ilicitude das provas, não se alinha à orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), que admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 6. No caso concreto, havia elementos objetivos que corroboravam a suspeita de prática de tráfico de drogas, como denúncias anônimas específicas, monitoramento policial que visualizou o recorrido em movimentação suspeita, apreensão de drogas e dinheiro em sua posse após busca pessoal, e a confissão de que havia mais entorpecentes em sua residência. 7. O fato de o recorrido afirmar que guardava mais entorpecentes em sua casa evidencia a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, entendimento recentemente reafirmado em recentes julgados do Plenário e de ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal. 8. A posse de drogas para fins de tráfico é crime permanente, o que autoriza o ingresso em domicílio independentemente de mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 9. A função do policiamento ostensivo, de caráter preventivo, é modo de efetivação do direito fundamental à segurança e deve ser compreendida à luz do princípio da eficiência administrativa. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 1558126 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2025 PUBLIC 05-09-2025) (grifo nosso) 2.2. Da alegada nulidade da busca domiciliar por ausência de consentimento A defesa sustenta, de forma expressa, a invalidade do ingresso domiciliar sob o argumento de que o consentimento do paciente não foi livre, voluntário e inequivocamente demonstrado, sobretudo porque inexistiria registro audiovisual da autorização e porque o paciente já se encontrava sob custódia policial no momento da suposta anuência. De fato, a controvérsia exige a análise do standard probatório exigido para a legitimação do ingresso domiciliar sem mandado judicial, especialmente nos casos em que a diligência se funda em alegado consentimento do morador. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, firmou orientação no sentido de que o ônus da prova da voluntariedade do consentimento recai integralmente sobre o Estado, sendo indispensável que a autorização seja demonstrada de forma clara, livre de vícios e, sempre que possível, corroborada por elementos objetivos, como registro audiovisual ou circunstâncias inequívocas que afastem qualquer dúvida sobre eventual coação. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INCOMPATIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteava o reconhecimento da nulidade de busca domiciliar, por ausência de mandado judicial, de fundadas razões e de consentimento válido do morador, a quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas e a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. 2. Fato relevante. Após diversas denúncias de roubos praticados por indivíduos armados, equipes da polícia militar, em patrulhamento, avistaram suspeitos que, ao notarem a aproximação policial, empreenderam fuga, tendo o agravante sido perseguido e observado ingressando em residência, cujo acesso, segundo assentado pelo Tribunal de origem, foi franqueado pelo morador, ocasião em que foram apreendidas significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e ecstasy), além de revólver calibre .357 com munições. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu presentes fundadas razões e consentimento do morador para a busca domiciliar, bem como a adequada preservação da cadeia de custódia, ao consignar que o auto de exibição e apreensão descreveu detalhadamente o material ilícito, com indicação de lacres e encaminhamento à perícia, seguido de laudo toxicológico com retenção de amostras e novos lacres para contraprova, além de manter a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta dos fatos, na apreensão de arma de alto poder lesivo e na habitualidade delitiva do agravante, que possui histórico de ocorrências policiais e execução de pena em andamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reconhecer, de plano, a nulidade da busca domiciliar, por ausência de mandado, de fundadas razões ou de consentimento válido do morador, de modo a justificar o trancamento da ação penal ou a desconstituição das provas. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das substâncias entorpecentes apreendidas, por suposta falha na individualização do material e na observância da sequência dos atos de custódia, apta a macular, desde logo, a validade da prova na via do habeas corpus. 6. Questão adicional em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, bem como se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a completa ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva. 8. Diante da conclusão do Tribunal de origem de que a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, decorrentes da perseguição policial após fuga do agravante, e de que o ingresso no domicílio foi franqueado pelo morador, a análise da alegada violação de domicílio demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus em momento anterior ao exaurimento das instâncias ordinárias. 9. Relativamente à suposta quebra da cadeia de custódia, a constatação de que o auto de exibição e apreensão detalhou o material ilícito, com indicação dos lacres e posterior encaminhamento à perícia, bem como a juntada de laudo toxicológico com retenção de amostras e novos lacres, afasta, de plano, a alegação de violação aos procedimentos do art. 158-A do CPP, inexistindo demonstração inicial de adulteração ou de indevida coleta, acondicionamento ou documentação do material apreendido. 10. A verificação mais aprofundada de eventual comprometimento da cadeia de custódia e da confiabilidade dos elementos probatórios exige instrução e exame de fatos e provas, a serem realizados pelas instâncias ordinárias, o que torna inadequada a discussão na via do habeas corpus, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar intervenção imediata. 11. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos - apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas associadas a arma de fogo de alto poder lesivo - e no risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo extenso histórico de ocorrências policiais e pela existência de execução penal em andamento em desfavor do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 2. A alegação de nulidade de busca domiciliar e de quebra da cadeia de custódia, quando dependente de análise fático-probatória e ausente ilegalidade manifesta, não pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva quando demonstrados, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito, a apreensão de relevante quantidade de drogas associada a arma de fogo de alto poder lesivo e a habitualidade criminosa do agente, reveladora da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. (...) (AgRg no RHC n. 232.623/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (grifo nosso) No caso concreto, verifica-se que consta dos autos termo escrito de consentimento para a busca domiciliar, bem como relato dos policiais no sentido de que o paciente, após diligência de abordagem oriunda de denúncia anônima e apreensão de entorpecentes em seu veículo, teria indicado a existência de entorpecentes em sua residência, o que, em tese, configura elemento que reforça a existência de fundada suspeita e situação de flagrante delito. Entretanto, é igualmente relevante ponderar que a defesa impugna a voluntariedade dessa autorização, sustentando que o paciente já se encontrava sob custódia policial, o que poderia, em tese, comprometer a liberdade de sua manifestação. Não obstante tais alegações, entendo que, nesta via estreita do habeas corpus, não é possível, de forma segura, infirmar a presunção de veracidade dos atos administrativos regularmente formalizados, tampouco reconhecer, de plano, a existência de coação ou vício de vontade sem a necessária produção probatória. A aferição da efetiva voluntariedade do consentimento (especialmente quanto a eventual coação psicológica ou ambiente intimidatório) demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas, o que é incompatível com a cognição sumária própria do writ. Isso porque consta dos autos termo formal de consentimento, cuja higidez goza de presunção de legitimidade, impondo-se, para sua desconstituição, a produção de prova em sentido contrário, apta a infirmá-lo de modo consistente e convincente, bem como, ao menos, conferir lastro mínimo à tese defensiva suscitada. Ainda que ausente a gravação audiovisual do consentimento, tem-se que tal providência consubstancia meio probatório de caráter preferencial, não se erigindo, contudo, à categoria de requisito indispensável à sua validade. Com efeito, a inexistência de registro audiovisual, por si só, não tem o condão de macular a higidez do consentimento prestado, sobretudo quando presentes outros elementos nos autos que lhe conferem verossimilhança e reforçam sua legitimidade, devendo eventual impugnação ser lastreada em prova idônea capaz de infirmá-lo. Ademais, cumpre ressaltar que o ingresso domiciliar, no caso em análise, não se funda exclusivamente no consentimento formalizado, mas também em elementos prévios de fundada suspeita, notadamente a apreensão de entorpecentes em via pública e a indicação de que haveria mais substâncias ilícitas no interior da residência, circunstâncias que, em tese, caracterizam situação de flagrante delito em crime permanente. Outrossim, não se identificam elementos aptos a corroborar a insurgência defensiva, mormente porque, nas oportunidades em que foi ouvido, notadamente em interrogatório extrajudicial (mov. 1.14 dos autos de origem) e em audiência de custódia (mov. 44.1 dos autos de origem), sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o paciente não apenas deixou de relatar qualquer suposta coação policial, como, em sentido diametralmente oposto, afirmou não ter sofrido qualquer espécie de violência. Ressalte-se, ademais, que na oportunidade também relatou que lhe foram assegurados o direito ao silêncio e as demais garantias processuais, circunstâncias que fragilizam, em sede de cognição sumária, a tese defensiva ora aventada. Diante desse contexto, e ausente prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma inequívoca, a invalidade do consentimento ou a inexistência de fundada suspeita, não há como reconhecer, nesta sede, a nulidade da busca domiciliar, devendo a matéria ser oportunamente aprofundada no curso da instrução processual. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE PEÇAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração e manteve o indeferimento liminar de habeas corpus por deficiência de instrução, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na exigência de prova documental pré-constituída. 2. O habeas corpus originário. Impetração dirigida contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual proferido em apelação criminal que redimensionou a pena para 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.043 (mil e quarenta e três) dias-multa, com ajustes na dosimetria. Na inicial, a defesa alegou ausência de apreensão e de laudo pericial quanto a fato de tráfico de drogas, postulando a absolvição nesse ponto e, subsidiariamente, a redução da fração de aumento pela reincidência para 1/6. 3. Decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ausência de cópia do ato judicial impugnado, reconhecida a deficiência de instrução. Posteriormente, o impetrante requereu juntada dos documentos faltantes e reconsideração, sob o argumento de cooperação processual, o que foi rejeitado ao se reafirmar a necessidade de prova pré-constituída e a impossibilidade de reabertura da cognição sumária por mera complementação documental posterior, bem como a inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. As razões do agravo. A defesa, ao interpor o agravo regimental, invocou a primazia do mérito e a instrumentalidade das formas, sustentando que o vício documental seria sanável e que haveria negativa de prestação jurisdicional, requerendo o afastamento do indeferimento liminar, com regular processamento do habeas corpus e apreciação de mérito, ou, subsidiariamente, a reavaliação da concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de peças documentais, após indeferimento liminar de habeas corpus por deficiência de instrução, à luz dos princípios da primazia do mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual, autoriza a superação do indeferimento liminar e a reabertura da cognição sumária. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da ausência de prova documental pré-constituída no momento do protocolo da impetração, notadamente a falta do voto condutor do acórdão impugnado, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ação constitucional de habeas corpus exige prova documental pré-constituída das alegações, não se admitindo dilação probatória, cabendo ao impetrante o ônus de instruir a inicial com elementos suficientes para a aferição do alegado constrangimento ilegal, sob pena de indeferimento liminar por deficiência de instrução. 8. A juntada posterior de documentos, após o indeferimento liminar por deficiência instrutória, não afasta os fundamentos regimentais da decisão nem reabre a cognição sumária já exaurida pelo relator, devendo o interessado utilizar a via recursal adequada ou, se for o caso, manejar nova impetração devidamente instruída. 9. No caso concreto, o acórdão estadual apresentado com a inicial veio desacompanhado do voto condutor do acórdão, peça indispensável para a compreensão dos fundamentos do redimensionamento da pena e da análise dos pontos de dosimetria e tipicidade, circunstância que caracteriza ausência de instrução mínima necessária e legitima o indeferimento liminar com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 10. O rito do habeas corpus não comporta complementação ulterior de instrução como forma de superar vício já reconhecido na decisão liminar, sob pena de esvaziamento do regramento específico da impetração e da cognição sumária exercida pelo relator. 11. Não se verifica, a partir dos elementos articulados, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, pois a negativa liminar está amparada em jurisprudência consolidada sobre a indispensabilidade da instrução mínima para a adequada compreensão da controvérsia e verificação de eventual coação ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por deficiência de instrução. Tese de julgamento: 1. No habeas corpus, o impetrante deve instruir a inicial, no momento do protocolo, com prova documental pré-constituída suficiente à compreensão da controvérsia e à aferição do alegado constrangimento ilegal, sob pena de indeferimento liminar com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A juntada posterior de peças, após indeferimento liminar de habeas corpus por deficiência de instrução, não reabre a cognição sumária nem autoriza, por si, a superação da decisão, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado ou promover nova impetração devidamente instruída. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a configuração de flagrante ilegalidade, o que não ocorre quando o indeferimento liminar se funda na ausência de instrução mínima indispensável para o exame do mérito da impetração. (...) (AgRg no HC n. 1.057.983/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 10/6/2026.) (grifo nosso) Outro não tem sido o entendimento desta Terceira Câmara Criminal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de preso preventivamente nos autos da Ação Penal nº 0004614-35.2025.8.16.0104, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, no contexto de investigação que apurou a atuação de grupo estruturado voltado ao tráfico de drogas, com indícios de associação criminosa e vínculo com facção criminosa, sendo indeferido pedido de revogação da custódia cautelar pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação concreta e individualizada; e (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação policial, que indicam a materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria. As circunstâncias do flagrante, a apreensão de aproximadamente 1 kg de maconha, o conteúdo de mensagens, imagens e anotações relacionadas à comercialização de drogas evidenciam a gravidade concreta da conduta. Os elementos colhidos apontam a atuação habitual do paciente no tráfico de entorpecentes, bem como indícios de associação criminosa e ligação com organização estruturada voltada ao tráfico. A apreensão de arma de fogo reforça a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública. O “periculum libertatis” resta configurado diante do risco de reiteração delitiva e da necessidade de resguardar a ordem pública. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o risco à ordem pública no caso concreto. Questões relativas à suposta coação para acesso ao telefone celular demandam dilação probatória e confundem-se com o mérito da ação penal, sendo incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados a materialidade, os indícios suficientes de autoria e o risco concreto à ordem pública, especialmente em contexto de tráfico de drogas associado à organização criminosa. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de entorpecentes, indícios de associação para o tráfico e porte de arma de fogo, justifica a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.” (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0151506-31.2025.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: PAULO DAMAS - J. 01.03.2026) (grifo nosso) Assim, afasto a alegação de ilicitude da prova por ora, sem prejuízo de reavaliação futura pelo juízo natural da causa, à luz do conjunto probatório integralmente produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.3. Dos requisitos da prisão preventiva e da insuficiência das medidas cautelares A prisão preventiva exige a demonstração da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), que formam o pressuposto do cometimento do delito, aliados ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência n° 2026/626605 (mov. 1.6), pelos autos de exibição e apreensão (mov. 1.17 e 1.18), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.19), pela imagem das apreensões (mov. 1.31), além da prova testemunhal, todos esses coligidos na origem. O perigo decorrente do estado de liberdade do paciente está evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e variedade das drogas apreendidas, da estrutura de comercialização e do risco de reiteração delitiva.
A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos são expressivas (mov. 1.17 dos autos de origem). No total, foram apreendidos 95 (noventa e cinco) gramas de maconha, 136,8 (cento e trinta e seis vírgula oito) gramas de cocaína, 93,2 (noventa e três vírgula dois) gramas de haxixe e 140 (cento e quarenta) gramas de flores de maconha, além de um frasco do medicamento tirzepatida, cuja destinação criminal, se houver, deverá ser aferida em juízo ordinário.Quanto aos entorpecentes, sabe-se que a cocaína constitui substância de elevado potencial viciante, marcada por acentuada nocividade e significativo impacto deletério, tanto no plano individual quanto no âmbito social. Ademais, a variedade da apreensão revela, de forma eloquente, um grau mais intenso de vinculação à atividade ilícita, não se tratando de episódio isolado, mas de inserção mais ampla no contexto da traficância.A estrutura de comercialização também restou evidenciada pela apreensão de balança de precisão, máquina de cartão de crédito e dinheiro em espécie fracionado (mov. 1.17, 1.18 e 1.31). Nessa perspectiva, tais apetrechos, analisados em seu conjunto e à luz do contexto fático-probatório, evidenciam que a atividade desenvolvida não se revestia de caráter episódico ou eventual. Ao contrário, denotam a presença de organização minimamente estruturada, voltada à operacionalização da traficância, com suporte logístico e feição comercial aptos à difusão reiterada de entorpecentes, valendo-se, inclusive, de veículo para o transporte das substâncias ilícitas. O risco concreto de reiteração delitiva é evidente. A certidão de antecedentes criminais do sistema oráculo (mov. 24.1 dos autos de origem) demonstra que o paciente responde a outra ação penal em andamento pelo crime de tráfico de drogas, autos nº 0011223-49.2025.8.16.0196, referente a fato ocorrido em 09/12/2025. Naquele processo, o paciente obteve liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas, incluindo monitoração eletrônica, em 10/12/2025 (mov. 40.1 e 41.1 daqueles autos).
De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações penais em curso, quando contemporânea e grave, constitui fundamento idôneo para justificar a manutenção da prisão preventiva com base no risco de reiteração delitiva, demonstrando que o paciente faz da atividade ilícita o seu meio de vida habitual. Neste diapasão, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, sobretudo porque protocolado dentro do prazo legal. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do sendo periculum libertatis, impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 1,630kg (um quilo e seiscentos e trinta gramas) de maconha e 27,5g (vinte e sete gramas e cinco decigramas) de haxixe, além de embalagens plásticas e balança de precisão, o que demonstra, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 1.059.290/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) (grifo nosso) O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. O fato de o paciente ter sido preso novamente em flagrante pelo mesmo crime de tráfico de drogas apenas cinco meses após ser beneficiado com a soltura e enquanto estava sob monitoração eletrônica demonstra, em juízo de cognição próprio da fase, que as medidas cautelares serão insuficientes para conter seu comportamento delitivo. A imposição de outras medidas, como comparecimento periódico em juízo ou proibição de frequentar determinados locais, seria inócua no caso concreto, pois são inaptas a suprimir a inclinação às condutas delitivas e a persistência na senda criminosa do paciente. Nesse diapasão, tem se posicionado esta Terceira Câmara Criminal: Direito penal e direito processual penal. Habeas Corpus Crime. Tráfico de drogas, associação para o tráfico, prisão preventiva, garantia da ordem pública, excesso de prazo na custódia. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que decretou e manteve a prisão preventiva de acusado denunciado por associação para o tráfico e tráfico de drogas, envolvendo a utilização de redes sociais para venda e transporte de entorpecentes, com pedido de revogação ou substituição da custódia cautelar por medidas alternativas, tendo a liminar sido indeferida e o pedido principal analisado em face da fundamentação da prisão e do alegado excesso de prazo na prisão preventiva.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da gravidade concreta da conduta, e se a manutenção da custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública, afastando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, bem como se há excesso de prazo na prisão preventiva.III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de drogas apreendidas, configurando risco à ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos indícios de autoria e materialidade e do risco de reiteração delitiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e impedir a continuidade da atividade criminosa no caso concreto. 6. O prazo de custódia cautelar, superior a 200 dias, é razoável e compatível com a complexidade do processo, não configurando excesso de prazo. 7. A análise aprofundada dos fatos e provas deve ocorrer no juízo competente durante a instrução criminal, não sendo cabível no habeas corpus o revolvimento amplo do contexto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do acusado para a revogação da medida cautelar e inadequadas as medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública. (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0050731-71.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 23.05.2026) (grifo nosso) Assim, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária para resguardar a ordem pública e interromper a atividade criminosa do paciente. 2.4. Das condições pessoais e da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão
A defesa alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, comprovando vínculo estudantil em curso profissionalizante e atuação como assistente técnico de operação de drones (mov. 1.4 e 1.5).
No entanto, as condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, tem julgado esta Terceira Câmara Criminal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA MATERNIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA, COM CASSAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA E EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DA PACIENTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva de paciente acusada de tráfico de drogas e receptação, e indeferiu pedido de revogação da prisão ou substituição por domiciliar, sob fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. A defesa sustentou ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, destacando a primariedade da paciente e a condição de mãe de dois filhos menores, pleiteando a revogação da prisão ou sua substituição por prisão domiciliar. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente, decretada pela suposta prática de tráfico de drogas e receptação, deve ser mantida ou substituída por prisão domiciliar em razão da condição de mãe de filhos menores de 12 anos, diante da alegação de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e da necessidade de proteção à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que comprovam a materialidade e indícios suficientes de autoria, especialmente pela apreensão de drogas, dinheiro, balança de precisão e veículo com alerta de furto, além da confissão da paciente. 4. Há risco de reiteração delitiva e ameaça à ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e o contexto de atuação em região de fronteira, o que justifica a necessidade da custódia cautelar. 5. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva diante dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido porque não foi demonstrada a imprescindibilidade da presença da paciente para os cuidados dos filhos menores, que estão assistidos pela avó materna, sem situação de risco iminente. 7. A utilização da residência para a prática criminosa, expondo os filhos a riscos, e a gravidade concreta dos delitos afastam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 8. A liminar que havia concedido prisão domiciliar foi revogada, restabelecendo-se a prisão preventiva, diante da ausência de elementos que justifiquem a medida menos gravosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada, com cassação da liminar deferida e expedição de contramandado de prisão em desfavor da paciente. Tese de julgamento: A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida mesmo quando a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos, desde que haja fundamentação concreta que demonstre a gravidade do crime, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente quando a atividade criminosa expõe os menores a situações de risco e há possibilidade de assistência adequada por terceiros. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0045170-66.2026.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 10.06.2026) (grifo nosso) Nessa linha, o risco à ordem pública, que dimana da gravidade concreta dos fatos apurados, aliado à evidência de reiteração delitiva, sobrepõe-se às condições subjetivas favoráveis do paciente, que, embora consideradas, não se mostram suficientes, por si sós, para elidir a necessidade da medida constritiva, sobretudo diante do contexto fático que aponta para a efetiva periculosidade da conduta e a probabilidade de reiteração criminosa. 2.5. Do princípio da isonomia A impetração requer a extensão do benefício da liberdade provisória concedido à corré Selma de Oliveira Prestes, com base no princípio da isonomia e no artigo 580 do Código de Processo Penal.
O artigo 580 do Código de Processo Penal determina que, “no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. No caso em apreço, contudo, não há identidade de situações fático-processuais que autorize a extensão da soltura.
O juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória à corré Selma de Oliveira Prestes fundamentando-se expressamente em circunstâncias de caráter pessoal, destacando que ela é primária (mov. 23.1 dos autos de origem), tem residência fixa e não possui nenhuma anotação criminal anterior no sistema Oráculo (mov. 41.1 dos autos de origem).
Diferentemente, o paciente ostenta histórico criminal que indica a prática reiterada do tráfico de drogas, como já referido, respondendo a outra ação penal em andamento pelo mesmo delito (mov. 24.1 dos autos de origem). A existência de registro criminal anterior e o cometimento de novo crime durante o gozo de liberdade provisória, e sob monitoração eletrônica, constituem elementos subjetivos diferenciadores que revelam maior periculosidade social e risco de reiteração delitiva por parte do paciente.
Logo, inexistindo identidade de condições pessoais entre os corréus, mostra-se inviável a aplicação do artigo 580 do Código de Processo Penal, não havendo ofensa ao princípio da isonomia. Neste sentido, colaciona-se aresto vergastado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE PROCESSUAL. RÉU FORAGIDO POR NOVE MESES. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em ação penal por crimes de associação ao tráfico de drogas e lavagem de capitais. 2. A defesa sustenta que todos os corréus estão submetidos à mesma imputação penal e que, para os corréus, a análise da necessidade da prisão preventiva teria se limitado aos fatos descritos na denúncia, ao passo que, quanto ao agravante, teriam sido considerados elementos extrínsecos ao núcleo fático da imputação, o que violaria a isonomia e autorizaria a extensão, com base no art. 580 do CPP, da decisão que revogou a prisão dos corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível estender ao agravante, com fundamento no art. 580 do CPP, a decisão que revogou a prisão preventiva dos corréus, diante da alegação de identidade fático-processual das imputações, e se os fundamentos concretos da custódia (gravidade da conduta, volume financeiro movimentado, papel na estrutura criminosa e condição de foragido por nove meses) ainda justificam a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação do art. 580 do CPP exige similitude fático-processual e situação jurídica objetivamente idêntica entre corréus, o que não se verifica, pois os elementos colhidos na investigação evidenciam maior intensidade da participação do agravante, com relevante papel na estrutura de lavagem de capitais. 5. O Relatório de Inteligência Financeira (RIF n. 96157), a que faz menção o decreto constritivo, aponta movimentação expressiva na conta vinculada ao agravante, com créditos que ultrapassam dois milhões de reais, centenas de depósitos em espécie, fracionamento de valores para burlar mecanismos de controle e utilização de empresa formalmente voltada à atividade de salão de cabeleireiro, em nítida incompatibilidade com a renda declarada, circunstâncias que denotam maior sofisticação e relevo da conduta em comparação aos corréus. 6. A decisão de primeiro grau e o acórdão de origem demonstram que a prisão preventiva do agravante se fundamenta na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, com análise individualizada da sua situação, o que justifica o tratamento diferenciado em relação aos corréus e afasta a pretensão de extensão automática de benefício. 7. A condição de foragido do agravante, que permaneceu não localizado por aproximadamente nove meses, revela a intenção de se furtar à aplicação da lei penal e reforça o periculum libertatis, legitimando a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A extensão de decisão favorável a corréu, com base no art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual e situação jurídica objetivamente equivalente, não se admitindo a aplicação do dispositivo quando demonstrada maior gravidade concreta e relevância da participação do requerente. 2. A movimentação financeira expressiva, incompatível com a renda declarada, aliada à utilização de estrutura empresarial e à sofisticação do modus operandi, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva por evidenciar acentuada periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública. 3. A permanência do acusado em condição de foragido por período prolongado reforça o periculum libertatis e autoriza a manutenção da prisão preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal. (AgRg no RHC n. 232.918/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) (grifo nosso) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do HABEAS CORPUS e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos da fundamentação. É o voto.
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