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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioFelipe Brayan da Silva foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, acusado da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 22.1):“No dia 06 de agosto de 2018, por volta das 10h05, na Rua Maria Zeneide da Silva, s/nº, bairro Vila Iná, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado Felipe Brayan da Silva, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, trazia consigo para fins de tráfico, 32 (trinta e duas) pedras da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘crack’, 13 (treze) invólucros da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘cocaína’ e 04 (quatro) invólucros da substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 13/14, auto de constatação provisório de sustância entorpecente de fls. 16/21 e boletim de ocorrência de fls. 25/28, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.A sentença (mov. 99.1) julgou procedente o pedido da denúncia para condenar Felipe Brayan da Silva por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.O réu interpôs apelação em cujas razões (mov. 137.1) pretende a sua absolvição, por entender que não ficou devidamente comprovada nos autos a sua responsabilidade pelos fatos descritos na denúncia. Diz que se “o local de fato é conhecido por usuários como ponto de venda de drogas” e “estava realizando a compra de drogas para uso pessoal”. Argumenta que “não foram localizados objetos materiais no local que comprovassem a realização de traficância”. Alternativamente, requer a desclassificação da conduta para a descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06. Pede, ao final, a fixação de honorários recursais à d. Defensora dativa.Em suas contrarrazões (mov. 143.1), o il. representante do Ministério Público junto à primeira instância requer o não provimento do recurso.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo conhecimento e não provimento do recurso.
VotoTrata-se de apelação interposta por Felipe Brayan da Silva em relação a sentença que o condenou por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os seus pressupostos de admissibilidade.Não merece prosperar a pretensão de absolvição do réu por insuficiência de provas, nem a de desclassificação da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para a descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que, ao contrário do alegado nas razões recursais, existem nos autos provas suficientes para a manutenção do decreto condenatório por tráfico.A materialidade do crime de tráfico e a autoria dos fatos pelo réu resultaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), dos autos de constatação provisória de drogas (movs. 1.14 a 1.16), do boletim de ocorrência (mov. 1.17), dos laudos toxicológicos definitivos (movs. 86.1 e 86.1) e da prova oral.Em seu interrogatório em Juízo, o réu disse[1]:“no dia dos fatos tinha ido de manhã cedo pegar drogas; que foi no meio do mato pegar a droga com o menino; que o pagou e recebeu a droga; que a polícia encontrou a droga com o menino e não com ele; que era usuário na época dos fatos; que pagou trinta reais pela droga e estava esperando seu troco; que comprou maconha e cocaína; que iria pegar vinte reais de cocaína e dez de maconha; que estava esperando seu troco de vinte reais, pois tinha pago com uma nota de cinquenta; que era uma porção de cocaína e uma de maconha; que o rapaz ainda não havia pegado a droga; que estava esperando a droga e o seu troco; que a droga foi pega dentro do mato com o rapaz e não com o acusado; que não tinha droga com o interrogado; que não conhece quem iria te vender a droga; que não ficava muito lá e m baixo e nem mora mais lá; que não sabe o nome de quem lhe venderia.”Apesar da negativa do réu em Juízo com relação à traficância (disse que adquiriu uma porção de cocaína e uma porção de maconha para o uso próprio por R$30,00, com uma nota de R$50,00, e quando foi abordado aguardava o traficante lhe entregar a droga e o seu troco), os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão das substâncias entorpecentes revelam satisfatoriamente a prática do crime de tráfico pelo ora apelante.O Guarda Municipal Douglas Batista de Araújo, quando ouvido em Juízo, relatou[2]: estávamos em patrulhamento e quando passamos por uns bambuzais avistamos um rapaz que estava sentado e ele, ao perceber a nossa presença, aparentou nervosismo, então realizamos a abordagem; quando ele levantou, constatamos que havia vários invólucros de substâncias análogas a cocaína e maconha debaixo de suas pernas; ele não deu nenhuma explicação; ele não aparentava estar sob efeito de drogas, a aparência dele era perfeita; eu nunca tinha avistado ele antes; não me recordo se ele estava com dinheiro trocado, eu me recordo das drogas; nessa rua tem um fluxo de usuários. No mesmo sentido foram as palavras do Guarda Municipal Bruno César de Camargo Bittencourt, que, quando ouvido em Juízo, relatou[3]: nós visualizamos um individuo saindo de bicicleta do local e quando nos aproximamos visualizamos o Felipe sentado; ao receber a abordagem, quando ele se levantou, verificamos as substâncias no local em que ele estava sentado (crack, maconha e cocaína); ele não deu nenhuma explicação sobre a droga; nós não conhecíamos ele, foi a primeira vez que tivemos contato; ele não apresentava sinais de uso de drogas; um indivíduo saiu de bicicleta do local quando nós nos aproximamos. Em suma, os Guardas Municipais atestaram em Juízo que: estavam em patrulhamento de rotina quando perceberam que um indivíduo de bicicleta, ao avistar a viatura, saiu rapidamente do local; quando se aproximaram, perceberam que o réu estava sentado no mesmo local e ele, apresentou nervosismo ao avistar a equipe e, ao levantar, deixou visualizar abaixo de suas pernas alguns invólucros cujo conteúdo foi depois identificado como substâncias entorpecentes; em razão disso, realizaram a abordagem do réu e apreenderam as porções de entorpecentes; o réu não apresentava nenhum sinal de uso de substâncias entorpecentes e não apresentou qualquer explicação para os fatos.Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela apreensão das substâncias entorpecentes merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocente.Além disso, os depoimentos dos Guardas Municipais são harmônicos entre si, sem apresentar contradições sobre os detalhes da abordagem ou da ocorrência do crime e, inclusive, estão em consonância com o Boletim de Ocorrência nº 2018/889151, que assim descreveu os fatos (mov. 1.17):“AUTOR CONDUZIDO PELA GUARDA MUNICIPAL CONFORME BO Nº 13404, O QUAL ESTAVA EM POSSE DE 32 PEDRAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA AO CRACK, 13 INVÓLUCRO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA A COCAINA E 4 INVÓLUCRO DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA. É O RELATO.”Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos agentes públicos, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação.Nesse sentido:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. VEÍCULO APREENDIDO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. APELANTE QUE NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. PRELIMINAR. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA INICIAL SUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS SÓLIDAS E ROBUSTAS A BEM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NO FEITO. VALIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE NARCODENUNCIAS. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE “CRACK”. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE OS INCULPADOS SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO INARREDÁVEL PARA A INCIDÊNCIA DA BENESSE. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AOS APELANTES. I (...) IV - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. V – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos de policiais militares em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. VI - O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. VI – O fato de o acusado ter se declarado usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. (...) VIII - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento provisório da pena imposta em acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que, exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória.”(TJPR, 4ª CCr, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 22/06/2018) “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT E §4º DA LEI 11.343/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DA APELANTE 2. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO APELANTE 1 PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DE ATOS DE TRAFICÂNCIA. PRÁTICA DO TRÁFICO ATESTADA PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDOR POLICIAL. VERSÃO APRESENTADA PELA APELANTE 2 TOTALMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL AO USO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO APELANTE 1 NÃO CABÍVEL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, DJPR 11/09/2018)Salienta-se, a título de argumentação, que a abordagem do réu e a sua prisão em flagrante pela Guarda Municipal não derivou de atividade investigativa ou patrulhamento ostensivo, mas de situação de flagrante delito, o que confere legitimidade à atuação dos agentes públicos.A limitação de competência prevista pelo artigo 144, §8º, da Constituição da República não retira da Guarda Municipal a condição de órgão público que atua na preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, de modo que seus agentes são legitimados a fazer cessar conduta criminosa eventualmente detectada.Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo. 2. Uma vez que havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, são lícitas todas as provas obtidas por meio dessa medida. 3. É possível que, durante o patrulhamento preventivo, destinado à salvaguarda da população local, bem como de bens, serviços e instalações, as guardas municipais se deparem com situação de flagrante delito ou, ainda, que, diante de notitia criminis, envolvendo qualquer dos bens jurídicos mencionados, procedam à atividade de vigilância no local indicado para se certificar de sua veracidade, hipóteses nas quais, de nenhum modo, estariam desautorizadas a agir. 4. A situação de flagrância delitiva legitima a atuação de "qualquer pessoa do povo" a proceder à prisão, oportunidade em que é perfeitamente possível a realização da abordagem do suspeito, não sendo diferente em relação àqueles agentes que, ao realizarem seu mister de zelar pelo patrimônio público, muitas vezes se deparam com infrações penais, sendo-lhes lícito atuar em tais ocasiões. 5. O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, já manifestou entendimento de que o art. 144 da Constituição Federal não estabelece o monopólio da função de investigação criminal à polícia. Destarte, a sua interpretação, vista em conjunto com o art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal, legitima a atuação investigativa por outras autoridades. 6. Uma vez que os depoimentos prestados pelo acusado não foram utilizados para a formação do convencimento do julgador ‘que se valeu dos demais elementos fático-probatórios colacionados aos autos para concluir pela condenação no tocante à prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006’, e porque não houve o reconhecimento da traficância pelo réu (Súmula n. 630 do STJ), não há como se lhe aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. 7. Porque o réu, além de haver sido condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, era reincidente (inclusive específico) ao tempo do crime, mostra-se devida a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena. 8. Agravo regimental não provido.”(STJ, 6ª Turma, AgRg no HC 621.586/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/09/2021)Além disso, rememore-se que o artigo 301 do Código de Processo Penal, há muito tempo, dispõe que: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.Ora, se qualquer pessoa do povo pode prender quem quer que esteja em situação de flagrância, a ausência de expressa autorização constitucional não tem o condão de obstar a realização da abordagem e da prisão em flagrante pela Guarda Municipal.Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA PELA GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ART. 301 DO CPP. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apesar das atribuições previstas no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, se qualquer pessoa do povo pode prender quem quer que esteja em situação de flagrância, não se pode proibir o guarda municipal de efetuar tal prisão (HC 286.546/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 15/10/2015). 2. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que inexiste irregularidade na prisão em flagrante promovida por guardas municipais, estando suas condutas amparadas pelo art. 301 do Código de Processo Penal, segundo o qual qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, como ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental improvido.”(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 592.722/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/10/2020) “APELO 01 - MAICON GUSTAVO SAMPAIO - APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 144, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA EVIDENCIADA. AGENTES LEGITIMADOS E AUTORIZADOS A FAZER CESSAR A PRÁTICA CRIMINOSA. EXEGESE DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...).”(TJPR, 4ª CCr, ApCr 0040983-80.2020.8.16.0014, Rel. Juiz Pedro Luis Sanson Corat, DJPR 24/01/2022)No caso, não há dúvidas de que o apelante estava em situação de flagrância, uma vez que foi abordado pelos Guardas Municipais logo depois que deixou perceber que portava as substâncias ilícitas.Desse modo, nem sequer se cogita eventual irregularidade na atuação dos guardas municipais, especialmente porque havia justa causa para a ação (pessoa que deixou o local quando a equipe se aproximou e réu que estava sentado no mesmo lugar e ao levantar deixou avistar os invólucros com entorpecentes que estavam embaixo de suas pernas).Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA - TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS – AVENTADA VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA CRFB ART. 144, §8º - AFASTAMENTO – DELITO DE NATUREZA PERMANENTE – FLAGRÂNCIA PROLONGADA – ESTADO QUE PERMITE A PRISÃO, CONFORME C. PROC. PENAL, ART. 301 – ABORDAGEM FUNDAMENTADA EM FUNDADAS SUSPEITAS – EXEGESE DO C. PROC. PENAL, ART. 240, §2º - PRECEDENTES DO STJ (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, ApCr 0058192-62.2020.8.16.0014, Rel. Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, DJPR 22/07/2021)Então, repita-se, no caso concreto não houve qualquer irregularidade na ação dos Guardas Municipais.E, conquanto Felipe tenha negado a propriedade das drogas e, por consequência, a traficância (disse que tinha adquirido uma porção de cocaína e uma porção de maconha de um rapaz para uso próprio e que aguardava o recebimento dos ilícitos quando foi abordado pelos agentes públicos), ficou evidente a prática do crime de tráfico, uma vez que os Guardas Municipais atestaram em Juízo que os entorpecentes foram localizados na posse do réu, ora apelante.Aliás, nada indica que qualquer dos agentes públicos que atenderam a ocorrência tivesse desentendimento ou desavença com o apelante, e nada indica que alimentassem aversão ou ódio contra ele.Ademais, é irrelevante o argumento da d. Defesa do réu de que “não foram localizados objetos materiais no local que comprovassem a realização de traficância”, uma vez que o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 não exige a apreensão de apetrechos relacionados ao comércio de entorpecentes.Por isso e porque não encontra respaldo em nenhum elemento do conjunto fático-probatório colhido nos autos, a versão do apelante em Juízo (de que nem sequer estava na posse dos entorpecentes apreendidos) não merece ser acolhida.E a instrução processual demonstrou estar evidente a prática do fato tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois a caracterização do crime de tráfico de drogas não depende da demonstração de dolo específico, diferentemente do que ocorre com a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas), que exige a comprovação efetiva da alegação de que a substância entorpecente encontrada era exclusivamente destinada ao consumo pessoal do agente.Nesse sentido:“CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº11.343/2006) – PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DEVIDO À FALTA DE PROVAS COM DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO À TRAFICÂNCIA – DENÚNCIAS ANÔNIMAS - COERÊNCIA E VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM - CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - (…) - APELO DESPROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, AC 0001978-41.2017.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 09/08/2018) “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DANO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- APELAÇÃO CRIMINAL. (…). 2) - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DESPROVIMENTO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE FORNECER DROGA A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA DESTINADA A USO PESSOAL AFASTADA. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. EXISTÊNCIA DE NARCODENÚNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 30/07/2018)No caso concreto não resultou comprovada a alegação de que as drogas apreendidas tinham exclusiva finalidade de uso. Além disso, a eventual circunstância de a pessoa ser usuária de drogas não exclui, necessariamente, a traficância, pois nada impede que o usuário seja também traficante.E a variedade e a forma de apresentação das substâncias apreendidas – 32 (trinta e duas) pedras de crack, 13 (treze) porções de cocaína e 04 (quatro) porções de maconha (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.12 e boletim de ocorrência de mov. 1.17) – não são condizentes com a alegação de uso próprio, mas evidenciam a destinação das drogas ao comércio pelo réu.Anote-se que o tráfico de entorpecentes é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado e consuma-se com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, desde que o entorpecente não seja destinado ao exclusivo consumo próprio.E, no caso, a conduta do réu se amolda ao núcleo “trazer consigo” do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que, repita-se, restou comprovado que os entorpecentes foram apreendidos na posse do réu.Por consequência, não é procedente nem o pleito de absolvição, nem o de desclassificação da conduta para uso de drogas.Assim, porque resultou suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33) pelo réu, deve ser mantida a sua condenação.A aplicação da pena se deu em quantidade adequada e por meio e por meio de suficiente fundamentação, de modo que não há alteração a determinar quanto a isso.Da mesma forma, a definição do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade e a fixação do valor do dia-multa também ocorreram de forma adequada e por meio de fundamentação válida, pelo que devem ser mantidos.Conclui-se, portanto, que a r. sentença deve ser integralmente mantida. Honorários advocatícios recursais A d. Defensora do apelante requer que sejam arbitrados honorários advocatícios pela defesa dativa.A Dra. Cláudia Renata Rocha foi nomeada para a defesa do réu e, além da sua autuação em primeiro grau, interpôs o presente recurso e apresentou as respectivas razões, pelo que deve ser remunerada, uma vez que é dever do Estado prestar assistência judiciária integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho de advocacia, de acordo com as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, a desmerecer a atividade profissional, nem em valor excessivo e desproporcional ao trabalho desenvolvido, a acarretar enriquecimento sem causa.No caso concreto é aplicável a orientação da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, que atualizou a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa no Estado do Paraná, a qual, no item 1.14 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal.Assim, ante o trabalho efetivamente realizado pela d. Defensora do apelante e o tempo exigido para esse fim, arbitram-se os honorários advocatícios da fase recursal em R$600,00 (seiscentos reais).Oportunamente, expeça-se certidão para o pagamento da verba advocatícia fixada em sede recursal para a Dra. Cláudia Renata Rocha.Do exposto, voto por negar provimento ao recurso, com fixação de honorários recursais à d. Defensora dativa. [1] Transcrição constante na sentença (mov. 99.1) e disponível em vídeo no mov. 83.1.[2] Transcrição constante na sentença (mov. 99.1) e disponível em vídeo no mov. 83.1.[3] Transcrição constante na sentença (mov. 99.1) e disponível em vídeo no mov. 83.1.
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