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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neiva Soares da Silva Barbosa contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Curitiba, nos autos da ação de Nulidade e Rescisão Contratual n. 0009485-92.2026.8.16.0001, que indeferiu a concessão do benefício da Justiça gratuita, o fazendo nos seguintes termos (mov. 24.1):
“...
nota-se que a autora é servidora pública, com proventos mensais líquidos superiores a sete mil reais, considerando os descontos obrigatórios (mov. 1.7/1.8). A remuneração tende a se repetir ao longo dos meses, porque oriunda de serviço público e ausente qualquer indicativo de cessação. As despesas para a manutenção do lar são inerentes a qualquer pessoa e os empréstimos descontados em folha resultam de obrigações livremente contraída pela autora, haja vista inexistir qualquer prova em sentido contrário. É de se concluir, portanto, que a autora aufere renda suficiente para o adimplemento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Por essas razões, indefiro a gratuidade de justiça pretendida pela autora...” - Destaque no original.
Irresignada, a Autora-agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão (mov. 25.1), reiterando o pleito de justiça gratuita ou, subsidiariamente, a concessão de gratuidade parcial com redução das custas e parcelamento, ou, sucessivamente, o parcelamento integral. Contudo, os pedidos foram indeferidos pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (mov. 27.1):
“...
Não assiste razão à parte autora.
Isso porque o pedido de reconsideração não trouxe qualquer elemento novo apto a alterar o entendimento já externado na decisão de mov. 24, permanecendo hígidos os fundamentos então adotados quanto à ausência de comprovação de insuficiência financeira.
De igual modo, inviável o deferimento parcial da gratuidade da justiça apenas com base em alegações de comprometimento financeiro, sobretudo porque os documentos constantes dos autos continuam demonstrando renda mensal compatível com o custeio das despesas processuais.
Por fim, também não há elementos concretos que justifiquem o parcelamento das custas processuais na forma pretendida, tendo em vista que a análise para o parcelamento das custas é a mesma quando do pedido de gratuidade.
2. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, bem como os requerimentos subsidiários de concessão parcial da gratuidade da justiça e de parcelamento das custas processuais...” - Destaque no original.
Irresignada, a Agravante afirma que foi vítima de golpe praticado pela revendedora Select Motors, circunstância que teria comprometido severamente sua situação financeira. Sustenta que a decisão agravada considerou apenas sua remuneração bruta como servidora pública, porém não observou os descontos obrigatórios, empréstimos consignados e despesas essenciais. Argumenta, ainda, que tem elevado endividamento em cartões de crédito, saldo bancário negativo e débito junto à Receita Federal, circunstâncias que evidenciariam ausência de liquidez imediata. Aduz que o recolhimento integral das custas inviabiliza o acesso à jurisdição, especialmente diante dos gastos necessários com deslocamento e alimentação em razão de suas atividades profissionais. Diante de tais fundamentos, pugnou pela concessão do efeito “suspensivo ativo” ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada. Subsidiariamente, pugnou pela concessão da gratuidade parcial, com redução das custas e parcelamento do saldo remanescente ou, sucessivamente, o parcelamento integral das custas. Recebido o recurso e indeferido o efeito almejado (mov. 12.1), determinou-se a intimação dos Agravados, tendo os ARs destinados a Eliane Ramos Chyczy e Luiz retornado com as informações “desconhecido” (mov. 18.1) e “não existe o número” (mov. 21.1), respectivamente. Por sua vez, Select Motors Ltda. e Banco C6 S.A. permaneceram silentes (movs. 22 e 23). Na sequência, constatada a inclusão da agravada Eliane Ramos Chyczy em ambos os polos, determinou-se a retificação da autuação (mov. 27.1). Após, voltaram-me os autos conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, necessário esclarecer que, embora não se tenha logrado êxito na intimação dos agravados Eliane Ramos Chyczy e Luiz para resposta ao Agravo, considerando que o recurso não representa qualquer risco de prejuízo a eles, pois versa exclusivamente sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita a Agravante, entendo não haver óbice ao seu imediato julgamento. No mais, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, à pretensão de concessão da gratuidade judiciária. Sem razão. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no §2º, da referida disposição:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” – Destaquei.
Nota-se, portanto, que, embora a legislação processual civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelam capacidade financeira da parte ou quando a parte, instada a comprovar a necessidade, deixa de apresentar justificativa idônea para não comprovação dessa alegação. Na hipótese dos autos, na tentativa de justificar seu pleito de gratuidade judiciária, a Agravante apresentou, nos autos originários, declaração de hipossuficiência (mov. 1.5), extratos bancários da conta mantida junto ao Banco Itaú, referentes aos meses de janeiro e março de 2026 (mov. 1.6), holerites relativos ao mês de fevereiro de 2026 (movs. 1.7 e 1.8), recibos de entrega das declarações de imposto de renda dos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (movs. 17.2 a 17.4), consulta de veículo junto ao Detran (mov. 21.2) e declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (mov. 21.3). Pois bem, da análise da documentação trazida aos autos entendo correta a decisão agravada que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade, e isto porque o art. 5º, LXXIV, da CF, aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, o que não ocorreu no caso. É que os documentos apresentados, ao contrário do alegado, demonstram a suficiência financeira do Agravante para custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
No caso dos autos, conforme já apontado em análise sumária (mov. 12.1), a Agravante aufere proventos mensais líquidos superiores a R$ 7.000,00 e os empréstimos consignados decorrem de obrigações livremente contraídas. Além disso, o extrato bancário acostado aos autos originários (mov. 1.6, fls. 1), revela o recebimento habitual de transferências via PIX em valores expressivos realizadas por pessoa identificada como “Gerson”, apontado como cônjuge da Agravante na declaração de imposto de renda (mov. 21.3), a exemplo das operações efetuadas em 09/02 /2026, no valor de R$ 2.000,00, e em 09/03/2026, no valor de R$ 2.365,00, circunstância que evidencia a existência de renda familiar considerável, apta a desconstituir a alegação de hipossuficiência financeira.
Vejo, assim, que a Agravante não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência financeira, pelo que deixo de acolher a pretensão recursal. Vale ressaltar que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida, mas sim afastar ofensa à dignidade com a sua cobrança. Em casos semelhantes, esta Corte já se manifestou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. 2. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053218-58.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020)
De igual modo, não comportam acolhimento os pedidos subsidiários de concessão parcial da gratuidade e de parcelamento das custas processuais. Embora tais medidas sejam admitidas pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil1, sua concessão pressupõe a demonstração de circunstância financeira que justifique a mitigação do encargo, o que não se verifica na hipótese dos autos, diante dos elementos que evidenciam a capacidade da Agravante de suportar as despesas processuais. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se, assim, a decisão agravada, nos termos em que proposta. É como voto.
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