SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064969-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE E RESCISÃO CONTRATUAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA CUSTEAR O PROCESSO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute a possibilidade de a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ser reformada, considerando a alegada insuficiência financeira da Agravante. III. Razões de decidir. 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica não é absoluta e pode ser afastada quando os autos indicam capacidade financeira da parte. 4. A Agravante aufere proventos mensais líquidos superiores a R$ 7.000,00, demonstrando capacidade financeira para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 5. Os empréstimos consignados são obrigações livremente contraídas, não configurando impedimento para o pagamento das custas. 6. Extratos bancários indicam recebimento habitual de transferências significativas de pessoa identificada como cônjuge, evidenciando renda familiar considerável. 7. A isenção das custas visa evitar ofensa à dignidade da parte, não a manutenção de seu padrão de vida. 8. A gratuidade parcial e o parcelamento das custas, embora admitidos pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não se justificam quando os elementos dos autos demonstram capacidade financeira para suportar as despesas processuais. IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão do benefício da justiça gratuita, presume-se a insuficiência de recursos pela simples alegação da parte, mas essa presunção pode ser afastada quando os documentos constantes dos autos demonstram capacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0053218-58.2019.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª Câmara Cível, j. 20.04.2020. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a negativa da justiça gratuita porque os documentos apresentados demonstram que a Autora tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Pelo mesmo motivo, também foram rejeitados os pedidos de redução e de parcelamento das custas.