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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. BANCO DO BRASIL. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos pedidos relativos à má gestão da conta vinculada ao Pasep e à recomposição do saldo decorrente dos planos econômicos; (ii) estabelecer se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre o participante do Pasep e o Banco do Brasil; e (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova quanto à alegada ausência de aplicação dos rendimentos da conta vinculada ao Pasep.III. RAZÕES DE DECIDIR2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração da conta vinculada ao Pasep, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.3. O Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para responder por pedido de recomposição do saldo decorrente da substituição dos índices oficiais de correção monetária relativos aos planos econômicos, pretensão que deve ser dirigida contra a União.4. A atividade desempenhada pelo Banco do Brasil na administração das contas individualizadas do Pasep caracteriza prestação de serviços bancários remunerados, enquadrando a instituição financeira como fornecedora e o titular da conta como consumidor, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.5. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível quanto à correta aplicação dos rendimentos da conta vinculada ao Pasep, diante da hipossuficiência técnica do participante e da maior aptidão do Banco do Brasil para produzir a prova relativa aos critérios de cálculo e registros dos créditos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: (i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração das contas vinculadas ao Pasep, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa; (ii) O pedido de recomposição do saldo da conta vinculada ao Pasep fundado na aplicação de índices de correção monetária decorrentes dos planos econômicos deve ser dirigido contra a União; (iii) A relação jurídica entre o participante do Pasep e o Banco do Brasil submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) É cabível a inversão do ônus da prova quanto à discussão sobre a correta aplicação dos rendimentos da conta vinculada ao Pasep, permanecendo a distribuição probatória relativa aos saques submetida às teses firmadas no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, art. 12; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 17, 373, I, II e § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1.150; STJ, REsps 2.161.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, Tema 1.300; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 988; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.677/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/12/2015; TJPR, AI nº 0096534-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 08.02.2025; TJPR, AI nº 0109213-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 05.04.2025; TJPR, AI nº 0066442-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 06.05.2026; TJPR, AI nº 0008698-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.02.2026. STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1.150; STJ, REsps 2.161.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, Tema 1.300; STJ, Súmula 297; TJPR, AI nº 0096534-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 08.02.2025; TJPR, AI nº 0109213-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 05.04.2025; TJPR, AI nº 0066442-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 06.05.2026; TJPR, AI nº 0008698-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.02.2026; TJPR, AI n° 15ª Câmara Cível, 0001757-82.2021.8.16.0095, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 24.08.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0064982-94.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão interlocutória de mov. 63.1, proferida na ação revisional do Pasep n°0012731-33.2025.8.16.0001, que, entre outras coisas, (i) afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Comum; (iii) rechaçou a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão; e (iv) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova quanto às diferenças de rendimentos supostamente não creditados, mantendo, contudo, a incumbência da parte autora em demonstrar a regularidade dos saques, efetuados por meio de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (CPC, art. 373, inc. I).Em suas razões de recurso, a parte ré/agravante alega, em síntese, o seguinte: a) a parte autora, ora agravada, ajuizou ação revisional do Pasep em face da parte ré/agravante, ao argumento de que é titular de conta individualizada do Pasep desde período anterior à vigência da Constituição Federal de 1988 e de que, após o cumprimento de suas obrigações funcionais, ao proceder ao levantamento dos valores, teria percebido quantia inferior àquela que entendia devida; b) é inaplicável o Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, porquanto a controvérsia não versa sobre falha na prestação do serviço ou má gestão da conta vinculada ao Pasep, mas sobre a pretensão de substituição dos índices oficiais de remuneração por critérios diversos, hipótese em que a legitimidade passiva é da União — e não do Banco do Brasil —, razão pela qual se postula o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; c) reconhecida sua ilegitimidade passiva e sendo a União a responsável pelas correções do Pasep, a competência para processamento e julgamento da demanda é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal; d) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor decorre da inexistência de relação de consumo, pois o vínculo é de natureza estatutária, atuando o Banco do Brasil como mero executor das diretrizes do Pasep e prestador de serviços ao gestor do Fundo, de quem recebe remuneração, inexistindo relação contratual direta com o cotista; e) sendo incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova; f) formula prequestionamento; g) requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, declarada a legitimidade passiva da União, com a remessa dos autos à Justiça Federal, bem como afastada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte ré/agravante (mov. 8.1/AI).Embora intimada, a parte autora/agravada deixou de apresentar contrarrazões, com o que me vieram conclusos os autos (mov. 15-18/AI).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.2-1.3/AI -, tempestividade, pois a leitura da decisão se deu em 27/04/2026, com fim de prazo previsto para o dia 19/05/2026, tendo o recurso sido interposto em 19/05/2026, e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. A parte ré/agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a controvérsia não versa sobre falhas na gestão das contas vinculadas ao Pasep, mas sobre a alegada incorreção dos índices de atualização monetária adotados, matéria cuja responsabilidade seria atribuída à União. Defende, assim, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda e a consequente competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.Com ressabido, a legitimidade ad causam trata-se de uma das condições da ação (CPC, art. 17) e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em Juízo.A esse propósito, leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves[1]: “(...)É a relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado. Tem de haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela.A legitimidade deve existir tanto para o autor quanto para o réu, sob pena de carência da ação, pois ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, postular ou defender direito alheio (CPC, art. 18). Não se pode admitir, salvo excepcionalmente, que alguém vá a juízo, na condição de parte, para postular ou defender interesse que é atribuído a outra pessoa.(...).” Especificamente quanto à legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas que tenham por objeto conta vinculada ao Pasep, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.150), assentou, entre outros pontos, que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.No caso, verifica-se da análise da petição inicial que a parte autora, ora agravada, requereu (i) o reconhecimento da ocorrência de desfalque em sua conta vinculada ao Pasep, decorrente da má gestão e execução do fundo pelo réu Banco do Brasil; e (ii) a aplicação correta dos índices de correção monetária considerando as perdas decorrentes dos planos econômicos (mov. 1.1. origem).No tocante à pretensão da parte autora inerente à ocorrência de desfalque em sua conta vinculada ao Pasep, em razão da má gestão e execução do fundo, resta evidenciada a legitimidade da instituição financeira/agravante para figurar no polo passivo da demanda.Isso porque, além de o Superior Tribunal de Justiça, como dito acima, ter firmado entendimento nesse sentido, é forçoso ter-se em conta que o Banco do Brasil, ora réu/agravante, responde por eventuais falhas na prestação do serviço, no fio do que dispõe o artigo 5º da Lei Complementar nº 08/1970, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Por outro lado, em relação à pretensão atinente à aplicação correta dos índices de correção monetária decorrentes dos planos econômicos, não se vislumbra a legitimidade da instituição financeira/ré, ora agravante, para figurar no polo passivo da demanda.Com efeito, o Banco do Brasil, na condição de agente operador do Pasep, não detém competência para definir a incidência, ou não, de índices decorrentes de expurgos inflacionários sobre as contas individuais, incumbindo-lhe apenas aplicar corretamente os critérios de atualização e remuneração estabelecidos pela legislação pertinente e pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/Pasep. Por essa razão, embora seja parte legítima para responder por pretensões relacionadas à eventual falha na aplicação dos índices oficialmente definidos pelo órgão gestor, não lhe pode ser atribuída responsabilidade pela não inclusão de expurgos inflacionários quando tal orientação decorre de deliberação normativa do próprio Conselho Diretor.Nesse contexto, a pretensão voltada à aplicação de expurgos inflacionários nas contas individuais do Pasep deve ser deduzida em face da União, e não do Banco do Brasil, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva parcial da instituição financeira quanto a esse ponto. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (B) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA A SUPOSTOS DESFALQUES NO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO CARACTERIZADA, NO PONTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA QUANTO A ESTA PRETENSÃO. (C) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA EM FACE DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. (D) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO DO EFETIVO CONHECIMENTO DOS DESFALQUES. ITENS II E III DO TEMA 1.150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR QUE OCORREU APENAS NO MOMENTO DO SAQUE DO SALDO DE SUA CONTA DO PASEP. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. (E) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP E DETÉM CONHECIMENTO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR EVIDENCIADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096534-48.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.02.2025 – grifo nosso) AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP. SALDO ACUMULADO EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDA FUNDADA EM DUAS PRETENSÕES. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001757-82.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 24.08.2024 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALDO CONTA VINCULADA AO PASEP. 1. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TESE JÁ DECIDIDA FAVORAVELMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. 2. DISCUSSÃO RESTRITA A IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150. 3. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. COMPETÊNCIA DA UNIÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109213-80.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.04.2025 – grifo nosso) Anoto que a fixação dos ônus sucumbenciais, por sua vez, deverá ser apreciada oportunamente na sentença de mérito, considerando-se o reconhecimento dessa ilegitimidade passiva parcial em relação a uma das pretensões deduzidas.Adiante, sustenta a parte ré/agravante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a inexistência de relação de consumo, decorrente da natureza estatutária do vínculo, requerendo, por conseguinte, o afastamento da inversão do ônus da prova.Como ressabido, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor exige a presença, na relação jurídica, das figuras do consumidor e do fornecedor devidamente configuradas.Nos termos legais, consumidor é aquele que “adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Por sua vez, fornecedor é aquele que desenvolve, de modo habitual, atividade de produção, comercialização ou prestação de serviços. O parágrafo 2º do artigo 3º é expresso ao incluir, entre os serviços abrangidos, os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.Tal entendimento, consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, confirma a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas de natureza bancária. No caso, o réu Banco do Brasil exerce a função de administrador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), competindo-lhe, por força do artigo 5º da Lei Complementar nº 08/1970, manter as contas individualizadas dos participantes e perceber comissão pela prestação desse serviço, conforme se observa: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Além disso, o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019 atribui à instituição financeira/ré relevantes funções operacionais relacionadas ao Pasep, dentre as quais se destacam o crédito de parcelas e benefícios, o processamento de solicitações de saque, a realização dos respectivos pagamentos e o fornecimento de informações ao gestor do fundo, evidenciando sua atuação direta na administração dos recursos vinculados ao programa. Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições:I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970;II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º;III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto;IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; eV - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Verifica-se, portanto, que o Banco do Brasil presta serviços de natureza bancária e financeira relacionados à administração das contas vinculadas ao Pasep, atividade exercida mediante remuneração, circunstância que o enquadra no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.De outro lado, a parte autora, na qualidade de titular da conta individual vinculada ao Pasep e destinatária final desses serviços, enquadra-se no conceito de consumidor delineado pelo artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.Assim, configuradas as figuras do fornecedor e do consumidor na relação jurídica estabelecida entre as partes, impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PASEP). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de reparação por danos materiais, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora. O Recorrente pugna por sua reforma e sustenta pela inaplicabilidade do CDC e afastamento da inversão do ônus da prova; subsidiariamente, pela necessidade de observância da tese firmada no Tema 1300/STJ sobre ônus da prova.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica relativa à administração das contas individuais do PASEP; se é juridicamente possível a inversão do ônus da prova quanto às alegações de aplicação incorreta dos rendimentos e de saques/desfalques indevidos na conta.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Resposta. Superveniente perda de objeto do recurso. Tese não acolhida, eis que remanesce o interesse do Réu na reforma da r. decisão recorrida, ainda que tenha sido julgado o Tema 1300/STJ. 2. Recurso. A administração das contas individualizadas do PASEP por instituição financeira caracteriza fornecimento de serviços, atraindo a incidência do CDC, conforme Súmula 297/STJ.3. As alegações relativas à aplicação incorreta dos rendimentos da conta do PASEP não se submetem ao Tema 1300/STJ, que trata exclusivamente da prova dos saques/desfalques, não da correção dos saldos ou rendimentos e admite-se, assim, a distribuição dinâmica do ônus da prova.4. À luz da tese vinculante firmada no Tema 1300/STJ, constatando que o extrato revela a existência tanto de lançamentos de crédito em conta/folha de pagamento, quanto a saques em caixa, necessário afastar a inversão do ônus da prova apenas no que tange aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo do direito do Autor (CPC, art. 373, I, do CPC), e não do Réu. IV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0066442-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.05.2026 – grifo nosso) Já no que se refere à inversão do ônus da prova, cumpre salientar que, nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor admite a sua incidência desde que presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da referida legislação: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;(...) Como se vê, presente um dos requisitos (verossimilhança ou hipossuficiência), é possível ao Juiz determinar a inversão do ônus da prova, não sendo necessária a presença simultânea das exigências.Especificamente quanto à distribuição probatória nas ações envolvendo saques contestados em contas individualizadas do Pasep, oportuno observar a recente decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 2.161.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, que julgou o mérito do Tema 1.300, firmando as seguintes teses de julgamento: “a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Como se extrai do julgado, o ônus de provar recai sobre o participante (autor) nos casos de saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), pois se trata de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesses casos, não se admite a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a redistribuição dinâmica do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o participante (autor) detém melhores condições de acesso aos documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores.Por outro lado, quando o saque é realizado diretamente em caixa das agências do Banco do Brasil, o pagamento é considerado fato extintivo do direito do autor, cabendo ao réu (Banco do Brasil) o ônus de comprovar a quitação, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Diversa, contudo, é a discussão acerca da correta aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Pasep, matéria não abrangida pelas teses firmadas no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa hipótese, justifica-se a inversão do ônus da prova, pois o Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas vinculadas, possui inequívoca maior aptidão para demonstrar a regularidade dos rendimentos creditados, por concentrar os registros e critérios de cálculo pertinentes, em contraposição à hipossuficiência técnica e informacional da parte autora.Em harmonia com a orientação ora adotada, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação de reparação por danos materiais, pela qual foi reconhecida a aplicabilidade do CDC e deferida a inversão do ônus da prova. O réu, ora agravante, alega que não há relação de consumo e que não estão preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o CDC é aplicável ao caso dos autos; e, (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor, ora agravado, questiona a regularidade do montante disponível para saque em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), seja em razão da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, seja pela irregularidade dos lançamentos a débito efetivados na conta.4. Nessas ações, esta 15ª Câmara Cível tem admitido a incidência do CDC.5. No que concerne à discussão dos rendimentos que o agravante teria deixado de computar sobre os saldos da conta, a inversão do ônus da prova deve ser mantida, pois preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.6. No tocante aos lançamentos a débito efetuados na conta, o ônus da prova deve ser definido de acordo com as teses firmadas pelo STJ, no julgamento do Tema n.º 1300.7. Diante da arguição de que o lançamento a débito no extrato da conta individualizada não correspondeu a efetivo pagamento a favor do participante, é necessário identificar de que forma o saque impugnado foi realizado. Se tiver sido por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), incumbe à parte autora provar que não recebeu o dinheiro na conta corrente de destino nem juntamente com o salário, mediante a exibição do extrato bancário ou contracheque, por exemplo, por ser fato constitutivo de seu direito. Já se tiver sido em caixa das agências do Banco do Brasil S/A, compete ao banco réu comprovar o adimplemento, por meio do instrumento de quitação (recibo), como fato extintivo do direito do autor.8. Portanto, não há que se falar em inversão do ônus da prova no que tange às supostas retiradas/saques ilegais da conta individualizada, controvérsia que deverá ser resolvida pela regra geral do art. 373, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, no que se refere à alegada irregularidade dos lançamentos a débito efetivados na conta individualizada do PASEP.Tese de julgamento: “Em ação de reparação de danos materiais, ajuizada em função de suposta má gestão de valores em contas individuais vinculadas ao PASEP: a) a relação está sujeita às normas do CDC; b) é cabível a inversão do ônus da prova relativamente à discussão de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, se forem verificadas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC); e, c) quanto às supostas retiradas/saques ilegais da conta individualizada, o ônus da prova deve ser dirimido de acordo com as teses firmadas pelo STJ, no julgamento do Tema n.º 1300” (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008698-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.02.2026 - grifo nosso) No caso, verifica-se que o Juízo de origem restringiu a inversão do ônus da prova apenas à matéria atinente à correta incidência dos rendimentos do Pasep, não a estendendo aos fatos relacionados a saques indevidos ou a desfalques na conta individual vinculada à parte autora.Com efeito, nessa específica hipótese, revela-se adequada a redistribuição do encargo probatório da forma como decidido, uma vez que o Banco do Brasil, na condição de gestor das contas vinculadas ao Pasep (LC nº 8/1970, art. 5º), detém acesso exclusivo aos registros, documentos, sistemas e critérios de cálculo necessários à verificação da regularidade dos lançamentos efetuados na conta individual, encontrando-se em manifesta posição de superioridade técnica e informacional em relação à parte autora, que não dispõe de meios equivalentes para aferir a legitimidade das movimentações.Destarte, considerando que a inversão do ônus da prova foi limitada à apuração da regularidade dos rendimentos creditados na conta individual vinculada ao Pasep, sem alcançar as questões atinentes aos saques indevidos ou desfalques, impõe-se a manutenção da decisão recorrida nesse ponto.Por fim, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registre-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição de eventuais embargos de declaração.Aliás, antes mesmo da vigência do Novo Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CPC. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. TERMO INICIAL.1. Considera-se, na espécie, ter havido o prequestionamento implícito dos artigos dados por violados, porquanto as nuances jurídicas a eles relacionadas foram efetivamente apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo.2. A discussão sobre qual diploma legal deverá orientar o arbitramento dos honorários advocatícios, em havendo desistência da ação expropriatória, não reclama o reexame de matéria fática, cuidando-se de tema exclusivamente de direito.3. "Havendo desistência da ação de desapropriação não incide a regra do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941."(AgRg no AgRg no AREsp 157.203/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/9/2014).4. No caso concreto, não se descortina a ocorrência de desalinho no equitativo arbitramento de honorários advocatícios em favor do expropriado, consoante as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC.5. Para não se incorrer em julgamento extra petita, adota-se o trânsito em julgado do título executivo judicial como sendo o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba sucumbencial.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.677/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016 – grifo nosso) Dessa forma, resta afastado o pretendido prequestionamento.
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