SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064982-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. BANCO DO BRASIL. (I)LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos pedidos relativos à má gestão da conta vinculada ao Pasep e à recomposição do saldo decorrente dos planos econômicos; (ii) estabelecer se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre o participante do Pasep e o Banco do Brasil; e (iii) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova quanto à alegada ausência de aplicação dos rendimentos da conta vinculada ao Pasep.III. RAZÕES DE DECIDIR2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração da conta vinculada ao Pasep, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.3. O Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para responder por pedido de recomposição do saldo decorrente da substituição dos índices oficiais de correção monetária relativos aos planos econômicos, pretensão que deve ser dirigida contra a União.4. A atividade desempenhada pelo Banco do Brasil na administração das contas individualizadas do Pasep caracteriza prestação de serviços bancários remunerados, enquadrando a instituição financeira como fornecedora e o titular da conta como consumidor, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.5. A inversão do ônus da prova mostra-se cabível quanto à correta aplicação dos rendimentos da conta vinculada ao Pasep, diante da hipossuficiência técnica do participante e da maior aptidão do Banco do Brasil para produzir a prova relativa aos critérios de cálculo e registros dos créditos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: (i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração das contas vinculadas ao Pasep, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa; (ii) O pedido de recomposição do saldo da conta vinculada ao Pasep fundado na aplicação de índices de correção monetária decorrentes dos planos econômicos deve ser dirigido contra a União; (iii) A relação jurídica entre o participante do Pasep e o Banco do Brasil submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) É cabível a inversão do ônus da prova quanto à discussão sobre a correta aplicação dos rendimentos da conta vinculada ao Pasep, permanecendo a distribuição probatória relativa aos saques submetida às teses firmadas no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; LC nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, art. 12; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 17, 373, I, II e § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1.150; STJ, REsps 2.161.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, Tema 1.300; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 988; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.677/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/12/2015; TJPR, AI nº 0096534-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 08.02.2025; TJPR, AI nº 0109213-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 05.04.2025; TJPR, AI nº 0066442-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 06.05.2026; TJPR, AI nº 0008698-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.02.2026. STJ, REsp 1.895.936/TO, Tema 1.150; STJ, REsps 2.161.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, Tema 1.300; STJ, Súmula 297; TJPR, AI nº 0096534-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 08.02.2025; TJPR, AI nº 0109213-80.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 05.04.2025; TJPR, AI nº 0066442-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 06.05.2026; TJPR, AI nº 0008698-03.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.02.2026; TJPR, AI n° 15ª Câmara Cível, 0001757-82.2021.8.16.0095, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 24.08.2024.