SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064985-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ADVOGADA AUTÔNOMA SEM RENDA FIXA E RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO DE DOIS FILHOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata‑se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, pretendendo a recorrente a reforma para concessão integral do benefício, sob alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de seus dependentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou insuficiência financeira apta a justificar a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça constitui garantia assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelos arts. 98 e seguintes do CPC, sendo devida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 4. Os documentos acostados aos autos evidenciam que a agravante exerce advocacia autônoma, sem vínculo empregatício e sem renda fixa, percebendo rendimentos variáveis e instáveis. 5. Os extratos bancários demonstram movimentação financeira modesta, compatível com quadro de restrita capacidade econômica, além da existência de despesas ordinárias indispensáveis à manutenção pessoal e familiar. 6. O conjunto probatório constante dos autos revela situação de hipossuficiência econômica, evidenciando que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento da agravante e de seus dependentes, justificando a concessão integral da benesse.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.TESE DE JULGAMENTO: Comprovada, por documentos idôneos, a insuficiência financeira da parte, especialmente quando demonstrada renda instável, ausência de patrimônio relevante e encargos familiares significativos, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça.___________________________Dispositivos Relevantes Citados: Cr/1988, Art. 5º, Lxxiv; Cpc/2015, Arts. 98 E 99, § 3º.Jurisprudência Relevante Citada: Tjpr, 7ª Câmara Cível, Agravo De Instrumento Nº 0016936-11.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, J. 31.03.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012833-24.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 03.08.2026.