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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ADVOGADA AUTÔNOMA SEM RENDA FIXA E RESPONSÁVEL PELO SUSTENTO DE DOIS FILHOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata‑se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, pretendendo a recorrente a reforma para concessão integral do benefício, sob alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de seus dependentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou insuficiência financeira apta a justificar a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça constitui garantia assegurada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelos arts. 98 e seguintes do CPC, sendo devida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 4. Os documentos acostados aos autos evidenciam que a agravante exerce advocacia autônoma, sem vínculo empregatício e sem renda fixa, percebendo rendimentos variáveis e instáveis. 5. Os extratos bancários demonstram movimentação financeira modesta, compatível com quadro de restrita capacidade econômica, além da existência de despesas ordinárias indispensáveis à manutenção pessoal e familiar. 6. O conjunto probatório constante dos autos revela situação de hipossuficiência econômica, evidenciando que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento da agravante e de seus dependentes, justificando a concessão integral da benesse.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido.TESE DE JULGAMENTO: Comprovada, por documentos idôneos, a insuficiência financeira da parte, especialmente quando demonstrada renda instável, ausência de patrimônio relevante e encargos familiares significativos, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça.___________________________Dispositivos Relevantes Citados:
Cr/1988, Art. 5º, Lxxiv; Cpc/2015, Arts. 98 E 99, § 3º.Jurisprudência Relevante Citada:
Tjpr, 7ª Câmara Cível, Agravo De Instrumento Nº 0016936-11.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, J. 31.03.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0012833-24.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 03.08.2026.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0064985-49.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 30.08.2026)
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Acórdão
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Vistos.
i – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0015162-06.2026.8.16.0001, oriundos da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (Ref. mov. 19.1 – autos originários). Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) exerce advocacia autônoma, sem percepção de renda fixa, auferindo ganhos variáveis e instáveis; b) é responsável exclusiva pelo sustento de dois filhos, os quais estudam em escola pública; c) reside em imóvel locado, arcando com despesas locatícias, inclusive com dificuldade de adimplemento pontual; d) não possui veículo próprio, tampouco reservas financeiras ou ativos relevantes; e) apresenta passivo financeiro significativo, além de despesas ordinárias indispensáveis à subsistência; f) a decisão agravada desconsiderou o conjunto probatório produzido, indeferindo o benefício com base em presunções subjetivas acerca da movimentação bancária. Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de cancelamento da distribuição da ação originária por ausência de recolhimento das custas processuais, o que inviabilizaria o exercício do direito de ação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória, com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sua integralidade (Ref. Mov. 1.1 – Autos recursais).A liminar foi concedida por estarem presentes os requisitos necessários (Ref. Mov. 10.1 – Autos recursais).A parte agravada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 25.1 – Autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.Destaco, por oportuno, que decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, inciso V, do CPC. 3. MéritoDa detida análise dos autos, entendo que a decisão agravada merece reparos.A justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; É certo que a assistência judiciária está regulada nos arts. 98 e seguintes do CPC:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O §5º, do referido art. 98, possibilita aos julgadores, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vejamos: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A partir da redação do referido dispositivo, foi firmado o entendimento por esta 9ª Câmara Cível no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários-mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade. Nos casos em que a renda ultrapassar esse valor, será analisado a proporção cabível, nos seguintes termos: a) 75% (setenta e cinco por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda familiar entre 3 (três) e 4 (quatro) salários mínimos; b) 50% (cinquenta por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 4 (quatro) e 5 (cinco) salários mínimos; c) 25% (vinte e cinco por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 5 (cinco) e 6 (seis) salários mínimos; e, por fim, d) para a parte que auferir renda maior que 6 (seis) salários mínimos, o pedido será indeferido, desde que não haja outros elementos que comprometam a renda do postulante, o que deve ser apreciado “caso a caso”. No caso vertente, nota-se que os documentos acostados nos autos originários demonstram que o agravante faz jus à gratuidade total.A agravante exerce advocacia de forma autônoma, não possuindo vínculo empregatício nem renda fixa, percebendo ganhos variáveis e instáveis. Além disso, verifica-se, por meio dos extratos bancários, a realização de movimentações em valores modestos, bem como o registro de gastos ordinários e despesas básicas (Refs. Movs. 17.2 a 17.7 dos autos originários). Observa-se, ainda, que ela arca sozinha com o sustento de dois filhos, matriculados em escola pública em período integral, circunstância que naturalmente impacta sua disponibilidade financeira (Ref. Mov. 1.10 e 1.11 – autos originários).Outrossim, a documentação acostada aos autos demonstra que a agravante reside em imóvel locado, tendo inclusive quitado aluguel com atraso significativo, circunstância que reforça a ausência de estabilidade financeira e dificuldades no adimplemento de despesas básicas (Ref. Mov. 1.21 – Autos Originários e 1.2 – Autos Recursais).Ressalte-se, ainda, que não há registro de propriedade de veículo em seu nome, tampouco a existência de reservas financeiras ou ativos relevantes, conforme indicado pelos documentos e relatórios juntados, incluindo informações oriundas do DETRAN/SC (Ref. Mov. 1.9 – Autos Originários).Verifica-se, portanto, que os elementos constantes dos autos evidenciam a reduzida capacidade financeira da agravante. Ademais, diante da existência de dependentes econômicos, resta evidenciado que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento, razão pela qual se mostra justificada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.Nesse sentido já decidiu esse Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – EXAME DO CASO CONCRETO - VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE – RECORRENTE QUE LABORA COMO “ADVOGADA AUTÔNOMA” COM REMUNERAÇÃO MENSAL EM PATAMAR SINGELO – RENDIMENTOS MENSAIS QUE NÃO SUPERAM 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – FATOS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA - NECESSIDADE DA BENESSE SOCIAL PARA PRESERVAR NESSE MOMENTO O MÍNIMO EXISTENCIAL – FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – EXCEPCIONAL CONCESSÃO DEEFEITOS EX NUNC (RETROATIVOS) – DECISÃO QUE VAI DE ENCONTRO À FINALIDADE DA RECENTE LEI Nº 15.109/2025, A QUAL ALTEROU O CPC, E DISPENSOU O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EM EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS– PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016936-11.2025.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 31.03.2025. Sem grifo no original) Os documentos apresentados pela parte agravada em sede de contrarrazões igualmente não afastam a conclusão alcançada. Embora o comprovante de inscrição no CNPJ e o quadro societário demonstrem que a agravante constituiu sociedade individual de advocacia, tais elementos, por si sós, não comprovam a obtenção de faturamento, pró-labore ou distribuição de lucros em montante suficiente para suportar as despesas processuais (Refs. movs. 25.8 e 25.9, autos recursais).Da mesma forma, o relatório juntado no mov. 25.10 apenas evidencia a atuação da agravante como advogada em processos judiciais, sem informar os valores contratados ou efetivamente recebidos a título de honorários. A quantidade de demandas patrocinadas, isoladamente considerada, não permite presumir renda estável ou capacidade financeira, sobretudo diante dos demais documentos que demonstram a instabilidade dos rendimentos e o comprometimento da renda com despesas essenciais.Também não altera essa conclusão a condição da agravante de coerdeira dos bens deixados por Adelaide Klaar. Em que pese tenha sido reconhecido judicialmente seu direito à quota-parte da herança, os documentos apresentados não demonstram a efetiva partilha do imóvel, a disponibilidade econômica do respectivo quinhão ou a percepção de rendimentos dele provenientes, circunstâncias necessárias para evidenciar capacidade financeira atual para suportar as despesas processuais.Assim, não há prova apta a demonstrar que a agravante possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual não se mostra possível afastar a gratuidade da justiça.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a exigência de assinatura de testemunhas prevista para títulos executivos extrajudiciais no art. 784, inciso III, do mesmo diploma legal. 3.2. O comparecimento espontâneo do executado supre eventual vício de comunicação processual, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, produzindo os efeitos da regular ciência processual a partir da data do comparecimento. 3.3. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais, previstos nos arts. 277 e 282 do Código de Processo Civil. 3.4. Não demonstrado prejuízo efetivo decorrente da alegada ausência de intimação, especialmente porque o agravante exerceu plenamente o contraditório após seu comparecimento espontâneo, não há fundamento para a invalidação dos atos executivos. 3.5. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa, podendo ser afastada mediante prova robusta da capacidade econômica da parte beneficiária. 3.6. A revogação da justiça gratuita exige demonstração da inexistência ou da superveniência de alteração da condição de hipossuficiência, mediante elementos concretos e contemporâneos à análise do benefício. 3.7. A declaração de imposto de renda utilizada pelo agravante refere-se a exercício fiscal pretérito, não constituindo elemento suficiente para comprovar a atual capacidade financeira da agravada. 3.8. A existência de patrimônio ou de saldo em consórcio, isoladamente considerados, não autoriza concluir pela capacidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar.3.9. Ausentes provas atuais e idôneas aptas a afastar a presunção legal de hipossuficiência, deve ser mantida a concessão da justiça gratuita .IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.564.850/MG; STJ, AgInt no AREsp 1.089.437/MG; TJPR, AI 1740081-2; TJPR, AI 1744735-1. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012833-24.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 03.08.2026. Grifei) Desse modo, os elementos apresentados em sede de contrarrazões não são suficientes para afastar a situação de hipossuficiência evidenciada pelo conjunto probatório.Por fim, com o julgamento definitivo do presente recurso, fica prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela recursal, uma vez que a pretensão de revogação do provimento provisório é absorvida pela apreciação colegiada do mérito.Logo, impõe-se o provimento do recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade.
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