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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação interposta em face da r. sentença (mov. 225.1) que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil:“4. Saliento que, a despeito de o credor ter apresentado inúmeros requerimentos ao longo do trâmite processual, as diligências encetadas ao longo do período foram em sua maioria infrutíferas, não levaram à penhora de quaisquer bens do devedor e tiveram por propósito prevenir que a inércia do credor resultasse no reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a realização de diligências infrutíferas não é suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo imprescindível a adoção de medidas efetivas e concretas aptas a impulsionar o feito e conduzir à satisfação do crédito, o que não se verificou no caso concreto.(...)7. Em face do exposto, diante das razões supra, reconheço a prescrição intercorrente, e, em consequência, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do CPC.”Em suas razões recursais (mov. 912.1), os apelantes sustentam que: a) a sentença é nula por violação ao contraditório, pois não houve intimação específica do exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente; b) haveria deficiência de fundamentação, por ausência de indicação precisa dos períodos de paralisação imputáveis ao credor, do marco inicial e do prazo prescricional aplicado; c) não teria sido observado o rito do art. 921 do CPC, ante a inexistência de decisão formal de suspensão da execução; d) seria indevida a aplicação automática do IAC 01/STJ às execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973; e) não houve inércia do exequente, mas atuação processual contínua, com sucessivas diligências na tentativa de localização de bens, além de constrição patrimonial discutida em embargos de terceiro. Requerem, assim, a cassação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.Em contrarrazões, Geraldo Campanholi alega, em síntese, que: a) a execução tramita há mais de 26 anos sem resultado útil; b) as diligências realizadas foram infrutíferas e não conduziram à efetiva penhora de bens; c) o exequente já teve ciência e oportunidade de se manifestar sobre a prescrição intercorrente nos embargos de terceiro conexos, inexistindo violação ao contraditório; d) a sentença está suficientemente fundamentada, pois indicou o ajuizamento da execução, o longo período de tramitação infrutífera, a ausência de atos eficazes e os precedentes do STJ aplicáveis; e) as diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo prescricional; e f) a sentença dos embargos de terceiro apenas corroborou a inexistência de bens penhoráveis, ao reconhecer que o imóvel constrito não integrava o patrimônio do executado e tinha natureza de bem de família. A apelada Rosemary Singer Campanholi, por sua vez, também pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que a execução se arrasta desde 1999, sem satisfação do crédito, e que a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida diante da paralisação por longos períodos e da ausência de diligências efetivas. Afirma que o mero peticionamento para realização de diligências infrutíferas não afasta a prescrição, sob pena de tornar a dívida imprescritível, e que a tentativa de constrição recaiu sobre bem de terceiro, protegido como bem de família, sem representar avanço útil na execução. É o relatório.
2. Voto2.1. Presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser conhecido.2.2. A preliminar de nulidade da sentença por violação ao contraditório não comporta acolhimento.A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, desde que o credor tenha oportunidade de apresentar eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional.No presente caso, a prescrição intercorrente já havia sido expressamente suscitada nos autos apensos de Embargos de Terceiro nº 0007682-50.2021.8.16.0001, quando os exequentes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a matéria antes da prolação da sentença recorrida.Na petição inicial daquele processo, Rosemary Singer Campanholi sustentou que a execução permanecera paralisada por período superior ao prazo trienal aplicável às notas promissórias e que as diligências infrutíferas não produziram efeito interruptivo.Após a citação, os espólios exequentes apresentaram contestação no mov. 66.1 e se opuseram às alegações de prescrição, sustentando a subsistência da pretensão executiva e do direito de alcançar os bens do devedor. Embora o Juízo tenha deixado de conhecer da prescrição intercorrente por entender que a terceira não possuía legitimidade para apresentar tese defensiva em favor do executado, os exequentes tiveram ciência da controvérsia e oportunidade de expor as razões pelas quais consideravam preservada a pretensão executiva.Ao reconhecer a prescrição intercorrente, a sentença recorrida fez referência expressa ao processo apenso e às circunstâncias ali examinadas. Não se tratava, portanto, de questão estranha às partes nem de fundamento apresentado apenas no momento do julgamento, mas de matéria previamente suscitada e submetida à manifestação dos exequentes.Não houve, desse modo, decisão amparada em questão sobre a qual os exequentes não tiveram oportunidade de se manifestar. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, BEM COMO DEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. PRELIMINAR. INOVAÇÃO DE MATÉRIA NA ORIGEM, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, E PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO JUDICIAL DO FEITO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO, POR UM ANO, QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA Nº 566/STJ). CASO, CONTUDO, EM QUE HOUVE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DE DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DILIGÊNCIA QUE, PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, RETROAGE À DATA DO PLEITO DE SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO ENCERRAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PENHORA EM COMENTO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO EM QUE OS VENCIMENTOS SÃO PRESUMIDAMENTE UTILIZADOS PARA SALVAGUARDAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).III. RAZÕES DE DECIDIR3. De fato, a matéria referente à prescrição intercorrente apenas foi alegada em sede de Embargos de Declaração, o que, inclusive, foi alvo de manifestação pelo nobre Magistrado, que salientou que “a alegação de prescrição intercorrente não havia sido suscitada anteriormente, tratando-se de matéria nova que não configura omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração”, mas que “A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, e, portanto, pode ser conhecida a qualquer tempo”.4. Tratando-se de matéria de ordem pública, a qual poderia, inclusive, ser reconhecida de ofício, e considerando que houve o devido contraditório na origem, além da interposição do presente recurso, não se tem a impossibilidade de conhecimento do recurso.5. Inexiste preclusão, considerando que, como exposto, a matéria é de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, e, ainda, não foi alvo de deliberação anterior.6. Quanto ao prazo prescricional, denota-se que não há controvérsia a respeito de corresponder a três anos. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033500-31.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.06.2026) - grifo nossoQuanto à alegada deficiência de fundamentação, embora a sentença recorrida não tenha delimitado os marcos temporais utilizados para a contagem da prescrição intercorrente, a fundamentação contemplou as razões que conduziram à extinção da execução, com referência ao prolongado período de tramitação sem resultado útil, à ausência de penhora efetiva e à realização de diligências patrimoniais infrutíferas, desprovidas de efeito interruptivo.A falta de indicação das datas de início e término da suspensão e do prazo prescricional tornou incompleta a fundamentação, mas não impediu a compreensão das razões adotadas para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Como a matéria foi integralmente devolvida ao Tribunal e o processo contém os atos necessários à definição do regime jurídico aplicável, do período de suspensão, do prazo prescricional e das medidas executivas praticadas no intervalo correspondente, essas questões podem e devem ser examinadas nesta instância.2.3. No mérito, a prescrição intercorrente caracteriza-se pela extinção da pretensão executiva em razão da inatividade do credor no curso do processo, após a formação válida da relação processual, quando ultrapassado o prazo prescricional previsto para o direito material. Nesse sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".Embora o Código de Processo Civil de 1973 não previsse expressamente a prescrição intercorrente, sua admissibilidade já era reconhecida pela jurisprudência. O tema foi sistematizado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, nos seguintes termos:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015, são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.Recurso especial provido. (STJ, IAC1, Segunda Seção, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018).Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição intercorrente passou a contar com disciplina expressa (art. 921, § 4º), com o seguinte teor:Art. 921. Suspende-se a execução:(...) III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (...).§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.Nesse regime, o termo inicial da prescrição intercorrente estava vinculado ao esgotamento do prazo de suspensão de um ano, condicionado à ausência de manifestação do exequente.A Lei n. 14.195/2021 alterou substancialmente essa disciplina ao modificar a redação do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, passando a estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, admitida apenas uma suspensão, pelo prazo máximo de um ano, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.No plano do direito intertemporal, a nova disciplina não retroage, sendo aplicável apenas aos atos processuais praticados a partir de 27/08/2021, com preservação dos atos válidos e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma anterior, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil. A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 2.090.768/PR, nos seguintes termos:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024)Por outro lado, com base na interpretação do artigo 40 da Lei 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Temas 566 e 568), as seguintes teses:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).(...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) (...);4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.(...) 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018).No âmbito desta 15ª Câmara Cível, prevalece o entendimento de que as teses firmadas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 e 568) são aplicáveis, por analogia, às execuções civis no período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, em complemento à sistemática fixada no IAC 1 (REsp nº 1.604.412/SC).Segundo esse entendimento, tanto nas execuções propostas na vigência do Código de Processo Civil de 1973 — nas quais não tenha havido suspensão judicial expressa — quanto naquelas processadas sob o Código de Processo Civil de 2015 antes da Lei nº 14.195/2021, o prazo de suspensão de um ano tem início de forma automática, a partir da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa ou de prévia intimação do credor. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao título executivo. Apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo, a reiteração de diligências infrutíferas ou o bloqueio de valores irrisórios ou renunciados pelo credor.A aplicação analógica das teses fixadas no REsp. nº 1.340.553/RS dispensa a verificação de desídia do exequente como pressuposto da prescrição intercorrente. Esse posicionamento objetivo já era adotado pela jurisprudência antes mesmo do advento da Lei nº 14.195/2021: simples atos de impulso processual não bastavam para interromper o prazo prescricional, o que ocorria somente com a realização de constrição patrimonial efetiva. Por consequência, a tese de irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 não interfere na solução da controvérsia, uma vez que a interpretação conferida à legislação anterior já se orientava no mesmo sentido da nova disciplina legal. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, MANTENDO-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. CASO EM EXAME (1) Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, com base na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em 2015, e sem ônus sucumbenciais. A parte apelante argumenta que houve diligências contínuas e efetivas para a localização dos executados e bens penhoráveis, contestando a aplicação do critério de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando as diligências realizadas pela parte exequente e o prazo prescricional aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) A prescrição intercorrente foi reconhecida, pois a execução permaneceu por prazo superior ao legalmente previsto sem resultados úteis. (4) O prazo prescricional iniciou sua contagem em 27.02.2016, um ano após a ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora. (5) A indicação de bem imóvel à penhora ocorreu após a consumação da prescrição, sendo irrelevante para afastar a prescrição já consumada. (6) A extinção do feito ocorreu sem ônus sucumbenciais, conforme previsão do artigo 921, §5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE (7) Apelação conhecida e desprovida, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. Tese de julgamento: O prazo da prescrição intercorrente em execuções de título extrajudicial inicia-se um ano após a ciência da parte credora sobre a primeira tentativa infrutífera de penhora, sendo irrelevantes diligências frustradas para interromper o transcurso do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, e 921, § 5º; CC/2002, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000071-80.1996.8.16.0079, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001729-44.2006.8.16.0159, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 15.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0010967-75.2009.8.16.0129, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 22.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0000145-17.1995.8.16.0097, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; Súmula nº 607/STJ. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0015848-86.2012.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto – J. 30.05.2026).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, BEM COMO DEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. PRELIMINAR. INOVAÇÃO DE MATÉRIA NA ORIGEM, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, E PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO JUDICIAL DO FEITO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO, POR UM ANO, QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA Nº 566/STJ). CASO, CONTUDO, EM QUE HOUVE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DE DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DILIGÊNCIA QUE, PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, RETROAGE À DATA DO PLEITO DE SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO ENCERRAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PENHORA EM COMENTO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO EM QUE OS VENCIMENTOS SÃO PRESUMIDAMENTE UTILIZADOS PARA SALVAGUARDAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 15ª Câmara Cível – AI 0033500-31.2026.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira).APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO APÓS O DECURSO DE 1 (UM) ANO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (CPC, ART. 921, INCISO III, §§ 1º E 4º). PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0001949-29.2017.8.16.0168 – Terra Roxa – Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida – J. 29.05.2026).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRAZO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL QUE SE INICIOU APÓS UM ANO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. 2. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRECEDENTES FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IAC INSTAURADO NO RESP N° 1.604.412/SC E RESP REPETITIVO N° 1.340.553/RS, OS QUAIS SÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA, CONFORME ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. FIXAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS NA ORIGEM. AFASTAMENTO. DESCABE A CONDENAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, POIS A EXTINÇÃO, CONFORME A ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 921, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OCORRE SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO OU DANO CAUSADO AO EXECUTADO. 5. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR ENTENDIMENTO DIVERSO. 6. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, AFASTANDO-SE O ÔNUS SUCUMBENCIAL ÀS PARTES. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0008309-40.2017.8.16.0148 – Rolândia – Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto – J. 11.12.2024).No mesmo sentido: TJPR, 15ª Câmara Cível, Ap 0000267-77.2005.8.16.0162, Sertanópolis, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 10.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Ap 0005849-18.2017.8.16.0104, Laranjeiras do Sul, Rel. Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 15.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Ap 0000108-71.1999.8.16.0057, Campina da Lagoa, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 15.03.2025.2.4. A controvérsia sobre o marco inicial da prescrição intercorrente em execuções cíveis, especialmente naquelas iniciadas sob a égide do CPC/73, foi objeto de detida análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão por meio de seus precedentes qualificados.A sistemática a ser aplicada ao caso concreto, que tramitou majoritariamente sob o CPC/73, é aquela definida no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (IAC 1 - REsp 1.604.412/SC), complementada pela aplicação analógica do entendimento firmado para as execuções fiscais no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS), conforme posicionamento adotado por esta 15ª Câmara Cível.De acordo com essa orientação, para as execuções em que não houve suspensão judicial expressa do processo com base no art. 791, III, do CPC/73 – como é o caso dos autos –, considera-se que o processo é automaticamente suspenso pelo prazo de 1 (um) ano a partir da ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens do executado.Findo este prazo de suspensão automática, inicia-se a contagem do prazo prescricional propriamente dito, que, na espécie (execução de notas promissórias), é de 3 (três) anos.É igualmente pacífico o entendimento de que o mero peticionamento para a reiteração de diligências que se revelam infrutíferas não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional, o que somente ocorreria com a efetiva constrição patrimonial.2.5. Uma análise criteriosa da cronologia processual revela que a inércia da parte exequente não foi um evento pontual, mas uma conduta reiterada que permeou todo o curso do processo, manifestando-se de diversas formas: (i) longos períodos de silêncio absoluto; (ii) demora injustificada para a regularização do polo ativo após o falecimento das partes; e (iii) descumprimento contumaz de prazos judiciais.A presente execução foi ajuizada em 09 de março de 1999. Do exame dos autos, extraem-se os seguintes eventos e marcos temporais:Em 04/02/2000, o juízo certificou a inércia da parte autora (mov. 1.12).Em 08/05/2002, foi noticiado o falecimento do primeiro exequente, ocasião em que o processo permaneceu suspenso para viabilizar a sucessão processual, nos termos do art. 265, I, do CPC/73. Embora intimada em 17/05/2004 e 24/06/2004 (movs. 1.27 e 1.29) para promover o regular andamento do feito, a parte exequente somente voltou a se manifestar em 28/03/2005. Entre a notícia do falecimento, em maio de 2002, e a retomada efetiva das medidas executivas voltadas à localização de patrimônio dos devedores, transcorreu período aproximado de cinco anos, circunstância que inclusive levou a parte executada a requerer, por mais de uma vez, a extinção do feito (movs. 1.17 e 1.21).Após o longo período de regularização processual, a busca por bens penhoráveis foi retomada, porém, a análise dos atos subsequentes demonstra a continuidade de longos intervalos de inatividade processual.O primeiro requerimento de penhora on-line foi formulado em 29/02/2008 (mov. 1.44). A partir de então:a) em 24/08/2010, foi novamente certificada a ausência de manifestação da exequente (mov. 1.51);b) em 14/01/2011 foi formulado novo pedido de penhora (mov. 1.52);c) em 24/02/2011 retornou negativa a consulta realizada via BacenJud (mov. 1.52);d) apesar disso, a exequente somente voltou a peticionar em 18/06/2012 (mov. 1.57), após lapso superior a um ano e cinco meses;e) em 11/06/2014, o magistrado singular reconheceu que o processo permanecia sem movimentação por período superior a um ano, determinando o arquivamento dos autos (mov. 1.61);f) com a notícia do falecimento da segunda exequente em 12/02/2015 (mov. 1.63), o pedido de regularização da sucessão processual foi apresentado apenas em 25/10/2016 (mov. 1.66);g) posteriormente, intimada em 27/07/2018 para cumprir determinação judicial no prazo de 30 dias (mov. 30.1), a exequente somente apresentou manifestação em 07/08/2019 (mov. 47.1), aproximadamente um ano após a intimação.Observa-se, portanto, que o processo foi marcado por sucessivos períodos de paralisação imputáveis à própria credora, circunstância que afasta qualquer alegação de que a demora decorreu exclusivamente da tramitação judicial.Além disso, todas as diligências realizadas para localização e constrição de patrimônio entre os anos de 2008 e 2019 mostraram-se infrutíferas, inexistindo qualquer ato de efetiva apreensão patrimonial apto a satisfazer o crédito exequendo.Nesse contexto, o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente deve ser fixado em 24/02/2011, data em que retornou negativa a consulta realizada pelo sistema BacenJud (mov. 1.52), momento em que a exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens passíveis de constrição.Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), aplicável às execuções regidas pelo CPC/73, a partir dessa ciência iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial expressa.Assim, o período de suspensão perdurou de 24/02/2011 até 24/02/2012. Encerrado esse prazo, iniciou-se em 25/02/2012 a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo final ocorreu em 25/02/2015.Durante esse interregno, embora tenham sido protocoladas manifestações processuais, nenhuma delas resultou em efetiva constrição patrimonial. Ao contrário, as tentativas de localização de bens permaneceram infrutíferas, circunstância que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não possui aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente.Não altera essa conclusão a alegação da apelante de que houve constrição patrimonial sobre imóvel indicado à penhora. Isso porque a penhora somente foi deferida pelo juízo em 23/07/2020 (mov. 74.1), quando já integralmente consumado o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo final ocorreu em 25/02/2015. Ademais, embora não se ignore que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0007682-50.2021.8.16.0001, o pedido formulado pela terceira interessada tenha sido julgado procedente, reconhecendo-se a impossibilidade da constrição, a controvérsia ainda se encontra pendente de julgamento definitivo em razão do recurso de apelação interposto pelo exequente.De todo modo, ainda que se considerasse a existência da referida constrição, esta foi deferida apenas após a consumação da prescrição intercorrente, não possuindo aptidão para interromper ou reabrir prazo prescricional já exaurido.Com efeito, o simples peticionamento requerendo novas pesquisas patrimoniais ou a reiteração de diligências sem resultado útil não equivale à satisfação da pretensão executiva nem constitui causa interruptiva da prescrição, a qual exige ato concreto de constrição patrimonial.Corrobora essa conclusão o fato de que o próprio juízo de origem, em 11/06/2014 (mov. 1.61), reconheceu a paralisação do feito por período superior a um ano, evidenciando que, mesmo dentro do lapso prescricional, a execução permaneceu sem impulso efetivo capaz de conduzir à satisfação do crédito.Dessa forma, verifica-se que o prazo prescricional trienal transcorreu integralmente em 25/02/2015 sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva válida. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, BEM COMO DEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. PRELIMINAR. INOVAÇÃO DE MATÉRIA NA ORIGEM, EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, E PRECLUSÃO. AFASTAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO JUDICIAL DO FEITO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO, POR UM ANO, QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA Nº 566/STJ). CASO, CONTUDO, EM QUE HOUVE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DE DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DILIGÊNCIA QUE, PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, RETROAGE À DATA DO PLEITO DE SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO ENCERRAMENTO OU REVOGAÇÃO DA PENHORA EM COMENTO. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO EM QUE OS VENCIMENTOS SÃO PRESUMIDAMENTE UTILIZADOS PARA SALVAGUARDAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. REFORMA DA DECISÃO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a penhora de percentual (10%) de benefício previdenciário do recorrente, rejeitando, ainda, a alegação de prescrição intercorrente quando da apreciação dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) preliminarmente, não deve ser conhecido o recurso diante da alegação de inovação recursal na origem, em sede de aclaratórios, bem como se houve preclusão; (b) houve a prescrição intercorrente; e (c) se cabível a penhora de percentual de benefício previdenciário do executado, ora agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De fato, a matéria referente à prescrição intercorrente apenas foi alegada em sede de Embargos de Declaração, o que, inclusive, foi alvo de manifestação pelo nobre Magistrado, que salientou que “a alegação de prescrição intercorrente não havia sido suscitada anteriormente, tratando-se de matéria nova que não configura omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração”, mas que “A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, e, portanto, pode ser conhecida a qualquer tempo”.4. Tratando-se de matéria de ordem pública, a qual poderia, inclusive, ser reconhecida de ofício, e considerando que houve o devido contraditório na origem, além da interposição do presente recurso, não se tem a impossibilidade de conhecimento do recurso.5. Inexiste preclusão, considerando que, como exposto, a matéria é de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, e, ainda, não foi alvo de deliberação anterior.6. Quanto ao prazo prescricional, denota-se que não há controvérsia a respeito de corresponder a três anos.7. Com relação aos parâmetros temporais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, tem-se que, conforme o entendimento da Corte Superior em sede de Recurso Especial submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 1), tendo ocorrido a suspensão expressa do feito na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), o prazo prescricional começa a ser contado de seu fim.8. Caso não tenha ocorrido suspensão judicial na vigência do CPC/73, predomina nesta colenda Câmara o entendimento de que a suspensão automática do processo, por um ano, se dá a partir da ciência do credor acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens do executado, com base na aplicação analógica da tese repetitiva firmada para as execuções fiscais no REsp n° 1.340.553/RS (Tema 566/STJ).9. Ao aplicar de maneira conjugada as referidas teses fixadas no REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1) e, por analogia, no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), entende majoritariamente esta Câmara que se, nesse recorte temporal, isto é, até a entrada em vigor do CPC/15 (18.03.2016), houver suspensão judicial expressa do processo por motivo de ausência de localização de bens penhoráveis (art. 791, inciso III, do CPC/73), o processo fica suspenso pelo prazo especificamente determinado ou, não havendo indicação, pelo prazo de 1 (um) ano, iniciando-se na sequência o prazo prescricional. Caso não haja essa suspensão judicial durante a vigência do CPC/73, considera-se que o processo foi automaticamente suspenso a partir da ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens do executado, iniciando-se, em seguida, o prazo prescricional.10. O requerimento de diligências infrutíferas não é suficiente para interrupção da prescrição intercorrente, pois somente a efetiva constrição patrimonial tem esse efeito.11. No caso em análise, constata-se que a Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 19.12.2013, enquanto a primeira diligência infrutífera, consubstanciada numa tentativa de penhora pelo sistema Bacenjud, data de 16.02.2018, em que houve ciência inequívoca ao mov. 112.1, conforme petição protocolada em 26.02.2018.12. Considerando que não se tem notícias de suspensão dos autos originários, e conforme entendimento já exposto acima, é de se entender que o processo foi automaticamente suspenso a partir da ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens do executado, iniciando-se, em seguida, o prazo prescricional.13. Assim, a suspensão ocorreu em 26.02.2018, pelo prazo de um ano, encerrando-se em 26.02.2019, quando então se iniciou a contagem do prazo trienal referente à prescrição.14. Ao mov. 273.1, deferiu-se o requerimento de penhora no rosto dos autos nº 0003978-87.2015.5.12.0005, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC, do crédito (até o limite da execução). Ao mov. 372.1, denota-se que o Magistrado reiterou tal penhora, na data de 15.03.2023. O Ofício referente à penhora em comento restou devidamente expedido ao mov. 384.1, na data de 26.06.2023.15. Conforme entendimento desta Corte, a penhora realizada, para fins de prescrição intercorrente, retroage à data do pedido.16. Até o momento, do que se tem nos autos, tal penhora permanece vigente, e, portanto, conforme entendimento desta Câmara, o prazo prescricional não flui quando há penhora no rosto dos autos, em razão da possibilidade de adimplemento da dívida nesse período17. Considerando o exposto acima, dentro do prazo trienal houve o pleito de diligência que se mostrou frutífera, resultando na penhora no rosto dos autos, ainda vigente, e, portanto, a prescrição intercorrente deve ser afastada. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033500-31.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.06.2026) – grifamosA posterior regularização do polo ativo e os requerimentos subsequentes de diligências patrimoniais não têm o condão de reabrir ou reiniciar prazo prescricional já consumado.O quadro fático processual demonstra, portanto, não apenas o decurso integral do prazo de suspensão e do prazo prescricional previstos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também a existência de reiterados períodos de inércia da exequente e a absoluta ausência de medidas executivas eficazes durante todo o período relevante para a contagem da prescrição.Nessas circunstâncias, correta a sentença ao reconhecer a consumação da prescrição intercorrente e extinguir a execução, uma vez que transcorreram mais de três anos sem qualquer ato efetivo de constrição patrimonial, em contexto de sucessivas diligências infrutíferas e reiterada falta de impulso processual pela credora.2.6. Afasta-se a imposição de ônus sucumbenciais às partes, em observância ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC (STJ - REsp: 2075761 SC 2023/0178673-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023).3. Conclusãoa { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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