SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002844-36.1999.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA NOS AUTOS APENSOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO. OPORTUNIDADE PRÉVIA DE MANIFESTAÇÃO DOS EXEQUENTES. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPLETA, PORÉM SUFICIENTE À COMPREENSÃO DAS RAZÕES ADOTADAS. EXECUÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO IAC 1 (RESP Nº 1.604.412/SC) EM CONJUNTO COM AS TESES FIXADAS NO TEMA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.340.553/RS). AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO JUDICIAL EXPRESSA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO A PARTIR DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. MERO PETICIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PENHORA EFETIVA. PENHORA DE IMÓVEL DEFERIDA APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME(1) Apelação cível interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, proposta em 1999, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(2) As questões em discussão consistem em verificar: i) se a sentença é nula por violação ao contraditório e deficiência de fundamentação; ii) se, em execução regida originariamente pelo Código de Processo Civil de 1973, era necessária decisão formal de suspensão para o início da contagem da prescrição intercorrente; e iii) se as diligências promovidas pelos exequentes, inclusive a posterior penhora de imóvel, eram aptas a interromper ou afastar a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR(3) A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado. No caso concreto, a questão foi suscitada nos autos apensos de Embargos de Terceiro nº 0007682-50.2021.8.16.0001, quando os exequentes tiveram oportunidade de se manifestar antes da prolação da sentença recorrida, inexistindo violação ao contraditório.(4) Embora a sentença recorrida não tenha delimitado os marcos temporais utilizados na contagem da prescrição intercorrente, a fundamentação contemplou as razões que conduziram à extinção da execução. A matéria foi integralmente devolvida ao Tribunal e pode ser examinada com base nos atos constantes do processo.(5) A prescrição intercorrente é admitida nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 1 (REsp nº 1.604.412/SC), com aplicação analógica da sistemática definida no Tema 566 (REsp nº 1.340.553/RS).(6) Nas execuções em que não houve suspensão judicial expressa por ausência de bens penhoráveis, o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente a partir da ciência dos exequentes acerca da primeira diligência infrutífera de localização de patrimônio, independentemente de pronunciamento judicial específico.(7) A primeira tentativa infrutífera de penhora ocorreu em 24/02/2011, quando retornou negativa a consulta realizada pelo sistema BacenJud. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, encerrado em 24/02/2012, passando a fluir o prazo prescricional trienal, consumado em 25/02/2015.(8) Durante o período relevante para a contagem da prescrição, não houve penhora efetiva apta a interromper o prazo. Os requerimentos de pesquisas patrimoniais, as diligências infrutíferas e os demais atos de impulso processual não produzem efeito interruptivo.(9) A penhora do imóvel, deferida em 23/07/2020, ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente e não possui aptidão para interromper ou reabrir prazo prescricional já encerrado. A discussão da penhora nos embargos de terceiro não altera essa conclusão.IV. DISPOSITIVO(10) Recurso conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 924, V, 927, III, e 1.013, §§ 1º e 2º; CPC/1973, art. 791, III; CC, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 1, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Temas 566 e 568, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2024.