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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. A apelante Sabrina Aparecida Ferronato Castanha Araldi opõe embargos de declaração (mov. 1.1) contra o acórdão proferido no mov. 15.1 do recurso de apelação, alegando que incorre em omissão ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da condenação. Aduz que “sendo reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao título 15700000491, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor do referido título integra a condenação e, portanto, devem ser igualmente utilizados para apuração dos honorários de sucumbência, juntamente com o montante atribuído a título de dano moral”. Defende ser necessário o esclarecimento acerca da inclusão, ou não, do valor do título cuja relação jurídica foi declarada inexistente na base de cálculo da verba honorária “pois representa proveito útil da ação”. Pede a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório do que interessa.
Voto2. Os embargos merecem conhecimento, entretanto, não merecem provimento. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada, cuja interposição justifica-se apenas nas hipóteses descritas em lei, isto é, em situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. Não é o caso dos autos, sendo fácil concluir que todas as alegações expostas nos embargos de declaração apenas verbalizam a contrariedade da embargante com a verba honorária fixada, com nítida intenção de rediscutir o julgado. Como se sabe, “Os embargos de declaração objetivam, enquanto via recursal, a completude da prestação da tutela jurisdicional, afastando eventual incongruência do julgador, esclarecendo e/ou integrando a decisão. Ainda que seja possível como efeito infringente rebote, os declaratórios não têm por finalidade imediata a reforma da decisão, mas sim sua qualificação” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. v.3. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 1.090) (destaquei) No caso, depreende-se que o juiz monocrático, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, declarando indevida a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência da inexistência da relação jurídica e, em virtude da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 80% das custas e das despesas processuais e a parte ré aos outros 20% restantes. Ainda, arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 20% para os patronos da parte requerente e 80% para os patronos da parte requerida. A sentença foi parcialmente reformada pelo acórdão recorrido, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora para julgar integralmente procedente a ação e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à integralidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais restaram assim estabelecidos: “Considerando que a parte ré restou integralmente vencida, condeno-a ao pagamento integral das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Logo, não há omissão ou obscuridade deste órgão julgador quanto aos critérios estabelecidos na fixação de honorários advocatícios, que deixa bem clara a fixação dos honorários em 20% sobre o valor da condenação. A condenação, como suposto, diz respeito ao capítulo da decisão que fixou os danos morais em R$ 10.000,00, acrescidos de juros e correção, não abrangendo a parte declaratória da decisão. Embora não se tenha dúvida de que o capítulo declaratório também carrega proveito econômico, a base de cálculo dos honorários deve seguir a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: condenação, proveito econômico e valor da causa, somente se admitindo o uso do critério subsequente à falta do anterior. Assim o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Ou seja, não há qualquer vício no julgado, e sim a tentativa de revisão do acórdão para que os honorários também incidissem também sobre a parte declaratória do julgado, o que deve ser buscado na seara recursal adequada. 3. Passando-se as coisas desta maneira, à falta dos vícios do art. 1022 do CPC, meu voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos.
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