SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008993-10.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. PRETENSÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I – CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pelo Município de Campina do Simão/PR, mantendo integralmente a sentença proferida em embargos de terceiro.2. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação quanto à fixação ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão controvertida consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de arbitrar ou majorar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte embargante.III – RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de arbitramento ou majoração da verba honorária não caracteriza omissão, porquanto a controvérsia se insere em procedimento decorrente de constrição judicial vinculada à ação civil pública, incidindo, no particular, o regime jurídico previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985.5. A sentença de primeiro grau já havia afastado a condenação ao pagamento das custas e demais despesas processuais com fundamento no regime especial da Lei da Ação Civil Pública, valendo-se, inclusive, de precedente desta 4ª Câmara Cível no sentido da impossibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários sucumbenciais, ausente demonstração de má-fé.6. Tal disciplina não se restringe exclusivamente ao processo principal, alcançando também os procedimentos incidentais dele decorrentes, entre os quais se inserem os embargos de terceiro manejados com a finalidade de desconstituir constrição judicial oriunda da demanda coletiva.7. Nesse contexto, a invocação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não conduz, por si só, à conclusão de que haveria verba honorária recursal a ser fixada ou majorada no caso concreto.8. Isso porque a disciplina geral dos honorários advocatícios deve ser interpretada em harmonia com o regime jurídico específico aplicável à espécie, notadamente aquele decorrente do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, cuja incidência foi considerada na origem e encontra respaldo no entendimento jurisprudencial referido nos autos.9. Assim, não há falar em omissão do acórdão embargado. O fato de a decisão não ter acolhido a consequência jurídica pretendida pela parte não significa ausência de prestação jurisdicional, sobretudo quando a providência postulada se mostra incompatível com o regime jurídico incidente sobre a controvérsia.10. Em verdade, o que se verifica é a pretensão da embargante de obter pronunciamento favorável acerca da verba honorária recursal, providência que, pelas particularidades do processo e pelo regime jurídico aplicável, não autoriza a integração do julgado.IV – DISPOSITIVO E TESE11.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Não configura omissão, para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ausência de fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais quando, consideradas as particularidades do caso concreto, incide o regime jurídico do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, afastando a imposição da verba sucumbencial ao Ministério Público na ausência de comprovada má-fé.”