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Processo:
0008993-10.2026.8.16.0031
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto evandro portugal
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Cível |
| Comarca:
Guarapuava |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. PRETENSÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I – CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná e pelo Município de Campina do Simão/PR, mantendo integralmente a sentença proferida em embargos de terceiro.2. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria havido manifestação quanto à fixação ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão controvertida consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de arbitrar ou majorar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte embargante.III – RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de arbitramento ou majoração da verba honorária não caracteriza omissão, porquanto a controvérsia se insere em procedimento decorrente de constrição judicial vinculada à ação civil pública, incidindo, no particular, o regime jurídico previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985.5. A sentença de primeiro grau já havia afastado a condenação ao pagamento das custas e demais despesas processuais com fundamento no regime especial da Lei da Ação Civil Pública, valendo-se, inclusive, de precedente desta 4ª Câmara Cível no sentido da impossibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários sucumbenciais, ausente demonstração de má-fé.6. Tal disciplina não se restringe exclusivamente ao processo principal, alcançando também os procedimentos incidentais dele decorrentes, entre os quais se inserem os embargos de terceiro manejados com a finalidade de desconstituir constrição judicial oriunda da demanda coletiva.7. Nesse contexto, a invocação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não conduz, por si só, à conclusão de que haveria verba honorária recursal a ser fixada ou majorada no caso concreto.8. Isso porque a disciplina geral dos honorários advocatícios deve ser interpretada em harmonia com o regime jurídico específico aplicável à espécie, notadamente aquele decorrente do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, cuja incidência foi considerada na origem e encontra respaldo no entendimento jurisprudencial referido nos autos.9. Assim, não há falar em omissão do acórdão embargado. O fato de a decisão não ter acolhido a consequência jurídica pretendida pela parte não significa ausência de prestação jurisdicional, sobretudo quando a providência postulada se mostra incompatível com o regime jurídico incidente sobre a controvérsia.10. Em verdade, o que se verifica é a pretensão da embargante de obter pronunciamento favorável acerca da verba honorária recursal, providência que, pelas particularidades do processo e pelo regime jurídico aplicável, não autoriza a integração do julgado.IV – DISPOSITIVO E TESE11.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Não configura omissão, para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a ausência de fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais quando, consideradas as particularidades do caso concreto, incide o regime jurídico do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, afastando a imposição da verba sucumbencial ao Ministério Público na ausência de comprovada má-fé.”
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008993-10.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1-RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por MAYRA LILIAN KRUTSCH em face do acórdão proferido por esta Colenda 4ª Câmara Cível nos autos de Apelação Cível nº 0014860-86.2023.8.16.0031, pelo qual foram conhecidos e desprovidos os recursos interpostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA DO SIMÃO/PR e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, mantendo-se integralmente a sentença proferida nos embargos de terceiro.Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao fundamento de que, embora tenham sido desprovidos os recursos de apelação e mantida a sentença que lhe foi favorável, o acórdão não teria se manifestado acerca da fixação ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.Afirma que houve atuação de sua procuradora em segunda instância, inclusive com apresentação de contrarrazões, razão pela qual entende aplicável o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que seja suprida a alegada omissão, com o arbitramento ou majoração da verba honorária recursal.A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.No mérito, contudo, não comportam acolhimento.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.Na hipótese, a embargante sustenta que o acórdão seria omisso porque deixou de arbitrar ou majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, invocando o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.A insurgência, todavia, não prospera.O acórdão embargado conheceu dos recursos de apelação interpostos pelo Município de Campina do Simão/PR e pelo Ministério Público do Estado do Paraná e negou-lhes provimento, preservando integralmente a sentença que reconheceu o direito possessório da embargante e determinou o afastamento da constrição judicial incidente sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro.A controvérsia relativa às verbas sucumbenciais, entretanto, encontra disciplina particular nas circunstâncias dos autos.Conforme já consignado na origem e destacado na manifestação da Procuradoria de Justiça, a constrição impugnada por meio dos embargos de terceiro decorre de pronunciamento judicial vinculado à ação civil pública, circunstância que atrai a incidência do regime jurídico previsto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985.A propósito, o Juízo de primeiro grau deixou de impor o pagamento de custas e demais despesas processuais justamente em razão da orientação jurisprudencial aplicável aos feitos dessa natureza.A mesma orientação alcança os procedimentos incidentais vinculados à demanda coletiva, entre eles os embargos de terceiro, não sendo possível extrair da simples incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil o dever automático de arbitramento ou majoração de honorários em situação submetida a regime jurídico especial.Destarte, inexiste a omissão apontada.Com efeito, a ausência de pronunciamento favorável à pretensão da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.Para que estivesse caracterizado o vício previsto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, seria indispensável demonstrar que o acórdão deixou de examinar questão cuja apreciação fosse necessária ao deslinde da controvérsia e que, uma vez enfrentada, pudesse conduzir à necessidade de integração do julgado.A pretensão deduzida pela embargante pressupõe a possibilidade jurídica de imposição da verba honorária reclamada, circunstância afastada, no caso concreto, pela disciplina especial incidente sobre o feito.Ademais, os aclaratórios não se prestam à obtenção de novo julgamento da causa ou à modificação do resultado mediante a simples reiteração de pretensão incompatível com os fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie.O julgador não está obrigado a acolher todas as consequências jurídicas pretendidas pelas partes, sendo suficiente que a decisão apresente fundamentação apta a solucionar a controvérsia submetida ao órgão jurisdicional.Em suma, não demonstrada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexiste fundamento para integração ou modificação do acórdão.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por MAYRA LILIAN KRUTSCH.
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