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Acórdão
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Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LEONARDO CHRASTEK SIDINEI em favor de MARCIO LEAL, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão que manteve a prisão preventiva do paciente (mov. 121.1 – autos principais), denunciado no mov. 50.1, desses autos, pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes.Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) estaria configurado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o paciente permanece preso preventivamente há mais de cinco meses sem encerramento da instrução criminal, em feito de baixa complexidade, com réu único, inexistindo contribuição defensiva para a dilação processual, sendo a demora atribuída exclusivamente à inércia estatal, notadamente em razão da ausência de juntada do laudo toxicológico definitivo; b) o paciente ostentaria condições pessoais favoráveis, consistentes no exercício de atividade laborativa lícita como ajudante de pedreiro, residência fixa, vínculos familiares sólidos, além de alegada baixa periculosidade social, sustentando, ainda, tratar-se de usuário de entorpecentes, tendo adquirido a substância para consumo próprio; c) haveria ilegalidade na incursão policial realizada em sua residência, sob o argumento de que o ingresso domiciliar teria ocorrido sem mandado judicial, sem consentimento válido e fora das hipóteses autorizadoras de flagrante delito; d) não seria aplicável ao caso a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de encerramento da instrução criminal, pendente ainda a juntada do laudo toxicológico requerido pelo Ministério Público e e) estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar, diante do alegado fumus boni iuris e do periculum in mora, decorrentes da manutenção da custódia cautelar por prazo reputado excessivo e sem previsão concreta de encerramento da fase instrutória.Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.A liminar foi indeferida à mov. 10.1/TJPR pela Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo.Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 18.1/TJPR, opinou pela denegação da ordem impetrada (Promotor de Justiça designado em 2º grau JOÃO MILTON SALLES).É o relatório.
A ordem impetrada encontra-se prejudicada em parte, uma vez que a audiência de instrução foi realizada e a fase probatória encerrada, com a juntada aos autos do laudo toxicológico definitivo em momento posterior à impetração (mov. 129.1 dos autos principais).Ressalte-se que, atualmente, não há óbice à apresentação de alegações finais, inclusive porque o Ministério Público já as apresentou nos autos.Diante desse panorama, entendo superada a alegação de constrangimento ilegal deduzida no presente writ por excesso de prazo, razão pela qual o pleito resta prejudicado nesse ponto, em virtude da perda superveniente de objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 52 do STJ [1].A respeito do tema, convém assinalar o magistério de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer:É pressuposto essencial para a admissibilidade do habeas corpus (art. 647, CPP) a demonstração de que alguém sofreu ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, aí compreendidas as hipóteses (dimensionadas pela jurisprudência) que importem em violação ao devido processo legal com efeitos (latu sensu) sobre a liberdade do paciente. Consequentemente, como corolário lógico, se a violência ou a coação ilegal já não mais persistem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato que se pretendia afastar não mais subsiste.” (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1452).Ademais, entendo que a alegação de ilegalidade na atuação policial durante a abordagem do paciente e ingresso domiciliar, sob o argumento de ausência de justa causa, não pode ser conhecida por este Tribunal, uma vez que não foi previamente submetida à autoridade impetrada. Desta forma, a via estrita do habeas corpus não é adequada para a apreciação de tal tese. Caso este Tribunal de Justiça se pronunciasse a respeito do tema, incorreria na vedada supressão de instância.Nesse sentido:“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL E INGRESSO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com base em flagrante decorrente de abordagem policial e posterior apreensão de entorpecentes e apetrechos relacionados à mercancia ilícita. 1.2. A decisão do Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, quantidade e natureza da droga apreendida, bem como risco de reiteração delitiva. 1.3. A impetração sustenta, em síntese: ausência de fundamentação concreta do decreto prisional; utilização de elementos genéricos; violação ao princípio da presunção de inocência; inexistência de contemporaneidade do periculum libertatis; ilegalidade da abordagem e do ingresso domiciliar; e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se é possível o conhecimento da alegação de nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar sem prévia análise pelo Juízo de origem. 2.2. Analisar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a adequação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A tese de nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pelo Juízo de origem, configurando supressão de instância, vedada no âmbito do habeas corpus. 3.2. A prisão preventiva exige a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, conforme art. 312 do Código de Processo Penal, além de decisão fundamentada, nos termos dos arts. 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal.3.3. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a quantidade significativa de droga apreendida (crack), sua natureza altamente lesiva, e a existência de indícios de atuação estruturada na atividade de tráfico. 3.4. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, associada a instrumentos típicos de fracionamento e comercialização, evidencia risco concreto à ordem pública e justifica a segregação cautelar.3.5. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem risco de reiteração delitiva. 3.6. A existência de registros criminais, ainda que não transitados em julgado, pode ser considerada como dado contextual para aferição do risco de reiteração, sem configurar violação automática ao princípio da presunção de inocência.3.7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco social evidenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. 4.2. Tese de julgamento: “(i) É inviável o conhecimento, em habeas corpus, de tese não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância; (ii) a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas a elementos indicativos de atuação estruturada no tráfico, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública; (iii) medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXI, LXVIII; 93, IX.Código de Processo Penal, arts. 312, 315, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0011219-18.2025.8.16.0000. STJ, AgRg no RHC 176.490/RS. STJ, AgRg no HC 815.361/PR. STJ, AgRg no HC 806.191/PE. STJ, AgRg no RHC 138.201/PR.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0039406-02.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 31.05.2026).Outrossim, quanto à formação da culpa, especialmente no que se refere à tese de que a droga apreendida se destinava a consumo pessoal do paciente, trata-se de matéria que não comporta conhecimento, uma vez que “(...) A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.” (AgRg no RHC n. 180.028/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).A par disso, forçoso sublinhar que eventuais condições pessoais do paciente, ainda que favoráveis (e, diga-se, não o são), não constituem óbice, por si sós, à manutenção da custódia preventiva decretada em seu desfavor, ante a presença dos requisitos legais autorizadores da segregação cautelar. Nesse sentido: “(...) 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no HC n. 913.699/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).Por fim, no que concerne à alegação da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, melhor sorte não socorre ao paciente. Cumpre destacar que a autoridade impetrada fundamentou a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diante da inequívoca demonstração da necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, nos seguintes termos: “A materialidade do delito de tráfico de drogas está devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13) e pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.15), que atestam a apreensão das drogas. Os indícios de autoria são contundentes e recaem sobre o indiciado, conforme os relatos coesos dos policiais militares. Destaca-se que a equipe policial abordou um usuário (Daniel) saindo do local com drogas e, na sequência, localizou no interior da residência do indiciado, indicada por sua esposa (Marta), o restante dos entorpecentes e apetrechos. O perigo gerado pelo estado de liberdade do indiciado é manifesto e justifica a medida extrema. Primeiramente, a gravidade concreta do delito se revela não apenas pela variedade de drogas apreendidas (cocaína e maconha), mas, principalmente, pelos apetrechos encontrados junto aos entorpecentes. Conforme consta no Auto de Exibição, foi apreendido um caderno com anotações características de contabilidade do tráfico, além de dinheiro trocado (R$ 59,00) e embalagens, circunstâncias que denotam a habitualidade e a dedicação ao comércio de entorpecentes. (...). No caso, foram apreendidas 26 porções de cocaína e 08 porções de maconha, todas embaladas e prontas para venda, além da contabilidade do crime, o que indica um esquema organizado de venda a varejo. Além disso, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o autuado é reincidente, possuindo condenação anterior transitada em julgado pelo crime de roubo majorado e corrupção de menores, cuja pena foi extinta pelo cumprimento há poucos meses (aproximadamente 7 meses), conforme certidão de antecedentes criminais acostada ao mov.9.1. O fato de o agente, pouco tempo após o cumprimento de pena por crime grave (roubo), envolver-se novamente em atividade delituosa, demonstra que as sanções penais anteriores não foram suficientes para dissuadi-lo da prática criminosa. A liberdade do autuado, neste momento, representa um risco concreto à sociedade. 3.3. Da natureza hedionda e inafiançável do delito e inadequação das cautelares. Cumpre ressaltar, ainda, que a conduta imputada ao flagrado (tráfico de drogas) é, por expressa previsão constitucional (artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal) e legal (Lei nº 8.072/90), equiparado a crime hediondo. Em decorrência dessa natureza, a Constituição da República impõe severidade no tratamento de tais delitos, tornando-os inafiançáveis. A vedação constitucional à fiança não é mero formalismo, mas um indicativo claro da gravidade com que o ordenamento jurídico trata o comércio ilegal de entorpecentes, conduta que desestrutura famílias e fomenta diversos outros crimes violentos. Sendo o crime inafiançável e equiparado a hediondo, e estando presentes os requisitos da prisão preventiva (garantia da ordem pública ante a reincidência e gravidade concreta), não há espaço para a aplicação de fiança ou de outras medidas cautelares diversas da prisão. No caso em tela, nos termos da fundamentação acima exposta, a prisão preventiva é de rigor para garantir a ordem pública e pela paz social. A prisão preventiva, que ora se decreta, é legitima, pois, restam satisfeitos por completos, os pressupostos cautelares como a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria e a garantia não somente da ordem pública, mas também da paz social, para assegurar a aplicação da lei penal.” (mov. 17.1 – autos principais). Assim, não se mostra possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que restou devidamente demonstrada, no decisum, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional de liberdade de locomoção, inclusive diante do evidente risco de reiteração delitiva.Assim, diante da demonstrada periculosidade concreta do paciente, não há que se falar em substituição da segregação, pois “... apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado ...” (STJ, HC 670.619/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021). Destaquei.Diante do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer parcialmente e denegar a ordem impetrada, na extensão não prejudicada.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e denegar a ordem impetrada, na extensão não prejudicada, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto) e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 22 a 26 de junho de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.”
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