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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065035-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE DIANTE DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO NÃO PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de ver reconhecido o alegado constrangimento ilegal, em razão de excesso de prazo na formação da culpa, bem como de obter a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se subsiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 2.2. Aferir se é possível o conhecimento da alegação de ilegalidade do ingresso domiciliar sem prévia apreciação pelo Juízo impetrado.2.3. Verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, bem como da inadequação de medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa restou prejudicada, diante da superveniente realização da audiência de instrução e encerramento da fase probatória, com posterior juntada do laudo toxicológico definitivo, afastando-se a subsistência do alegado constrangimento ilegal, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.3.2. As arguições de nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar não podem ser conhecidas, por ausência de prévia submissão ao Juízo impetrado, sob pena de indevida supressão de instância, vedada no âmbito do habeas corpus.3.3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a apreensão de diversas porções de cocaína e maconha já fracionadas para comercialização, dinheiro trocado, anotações características da contabilidade do tráfico e demais petrechos indicativos da mercancia ilícita.3.4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão não prejudicada, denegado.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 659.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 52.STJ, HC 670.619/MG.TJPR, HC 0039406-02.2026.8.16.0000.