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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença proferida no mov. 49.1 que, nos autos de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito nº 0010537-63.2025.8.16.0194, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.Nas razões de mov. 65.1, alega o apelante, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa. E, no mérito, sustenta a existência de abusividade nos contratos de empréstimo e no crédito rotativo em conta corrente. Afirma que os juros são cobrados acima da média do mercado, a capitalização mensal, sem pactuação, a inclusão indevida de seguro prestamista, além da utilização do limite do cheque especial para quitação das parcelas de empréstimo, com imposição de encargo mais gravoso. Assim, requer a reforma da sentença para reconhecimento das ilegalidade e restituição dos valores pagos. Subsidiariamente, pleiteia a cassação da sentença para reabertura da instrução probatória.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 70.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possuí duplo efeito.De início, afasto a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.A produção de prova pericial contábil não se mostra indispensável à solução da controvérsia, uma vez que a documentação constante referente aos empréstimos se revela suficiente ao deslinde da causa, diversamente, quanto ao LIS/credito rotativo, inexiste prova idônea, mas que aproveita ao recorrente.Destaco que ao Juiz, como destinatário da prova, compete avaliar a necessidade de sua produção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.No caso, sendo a controvérsia eminentemente de direito, fundada na análise da legalidade de encargos contratuais, tem-se que a matéria dispensa a realização de prova técnica.Assim, tendo o Julgador formado seu convencimento com base nos elementos dos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa.Passando, isso, quanto aos juros remuneratórios, tem-se que sua cobrança pelas Instituições Financeiras, é regulada pela Lei nº 4.595/64, de modo que as limitações contidas nos Códigos Civis de 1916 e 2002 e no Decreto 22.626/1933, não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.A propósito, o STF já firmou o entendimento de que “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula 596).Ao lado disso, é pacífico no STJ, que os Bancos não estão sujeitos à limitação das taxas de juros, devendo ser observada a taxa que tenha sido efetivamente pactuada no contrato.Portanto, não há limitação na CF ou na Lei a ser observada para a fixação das taxas de juros utilizadas, devendo prevalecer o que foi pactuado, salvo em casos de comprovado abuso, quando então, o Poder Judiciário poderá revisar as taxas estipuladas.Nessa toada, o STJ somente autoriza a relativização dos contratos quando as taxas de juros, ainda que previstas em contrato, mostrarem-se manifestamente abusivas. Assim já decidiu a Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. (...). As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). (...). (STJ - AgInt no AREsp 974.268/SP - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - terceira turma – J. 04.05.2017).No atual cenário da jurisprudência firmada no STJ, somente se admite a alteração da taxa de juros estipulada em contrato nas seguintes situações: a) quando o instrumento contratual não tiver sido acostado aos autos; b) quando não houver indicação da taxa de juros no instrumento; c) quando for prevista no contrato uma taxa, e for cobrada do consumidor outra taxa mais gravosa; e d) quando a taxa de juros praticada for abusiva.Esta 13ª Câmara Cível adota o entendimento de que a prática é abusiva quando supera o dobro da média estipulada pelo BACEN. No caso, conforme se extrai inclusive dos próprios elementos e índices trazidos pelo apelante, as taxas de juros pactuados nos contratos de empréstimo não atingem tal patamar.Desse modo, inexistindo demonstração de discrepância relevante entre os encargos contratados e os índices de mercado que, friso, é visto quando superado o dobro da média do mercado, não há que se falar em revisão das taxas de juros remuneratórios.Quanto aos juros capitalizados, são os termos da Súmula 539 do STJ: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.Do mesmo modo, consoante entendimento do STJ, consolidado no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, “a capitalização anual de juros somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes”.A capitalização é entendida como a incidência de juros compostos no período de normalidade contratual, como já pacificado no STJ, é proibida sua cobrança em qualquer periodicidade caso não esteja expressamente pactuado entre as partes e celebrado após a edição da MP nº 2170-36/2001, sendo que a mera previsão (cálculo), no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para considerar a expressa pactuação, consoante se infere da Súmula nº 541 da Corte Superior.Nos contratos de empréstimo objeto dos autos (movs. 1.3/5), é possível verificar que há menção expressa quanto a periodicidade da capitalização, bem como, em todos, a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, sendo, portanto, legal a capitalização.Entretanto, em relação a capitalização de juros no âmbito do crédito rotativo na conta corrente (LIS), assiste razão à insurgência recursal.Isso porque, no caso, a Instituição Financeira não se desincumbiu de comprovar a efetiva contratação dos encargos aplicados.A juntada das “Condições Gerais” (mov. 29.7), desacompanhadas de instrumento devidamente assinado, ou sem prova da ciência inequívoca do consumidor quanto ao seu conteúdo, não se mostra suficiente para autorizar a cobrança dos encargos nos moldes pretendidos.Nesse sentido, o entendimento desta Corte é no sentido de que a simples apresentação de documentos genéricos não supre a necessidade de comprovação da pactuação específica dos encargos contratuais, notadamente da capitalização de juros.A partir da ausência de demonstração da prévia ciência da parte acerca das condições impostas, impõe-se o afastamento da capitalização de juros, devendo ser substituída pela sistemática de juros simples.Quanto ao seguro, sobre o tema, o STJ decidiu no REsp Repetitivo 1.639.259/SP, que a inclusão do referido seguro em contratos bancários não é vedada pela regulação bancária. Entretanto, a falta de ressalva na cláusula quanto a possibilidade de contratação de seguradora à escolha do consumidor, configura a “venda casada”, nos seguintes termos:“O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira. Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil. Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926). REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, J. em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972). Como visto, não poderá o consumidor ser compelido a contratar o seguro de proteção financeira, devendo haver a ressalva contratual quanto a possibilidade de pactuar com outra seguradora à sua escolha. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 473 do STJ, aqui aplicada por analogia: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.Assim, no caso e relativo somente ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 263749679-1, apesar da possibilidade de contratar ou não, fato é que a Instituição Financeira não facultou ou esclareceu ao requerente a possibilidade de contratação com outra seguradora, pois, já havia a indicação de seguradora específica, que, friso, é a própria Itaú Seguros S/A.Este é o entendimento desta 13ª Câmara Cível: (TJPR - 13ª C. Cível - 0008987-59.2023.8.16.0014 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 09.08.2024).Dessa maneira, devido o reconhecimento da ilegalidade do seguro atrelado ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 263749679-1, dado que foi o único em que a contratação de seguro se perfectibilizou.Com isso, o correspondente deve ser devolvido de forma simples, bem como, os respectivos reflexos do encargo nos juros remuneratórios aplicados, a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e taxa Selic, após a citação.Ademais, destaco que não observo à apontada ilegalidade na utilização do limite de crédito da conta corrente, para quitação das parcelas dos contratos de empréstimo.Todos os instrumentos contratuais juntados contêm cláusula expressa de autorização para débito automático das parcelas em conta corrente, com indicação específica da conta vinculada, evidenciando a anuência do consumidor quanto à forma de pagamento adotada.Além disso, os contratos também preveem, de forma clara, que o débito poderá ocorrer, inclusive com possibilidade de utilização do limite de crédito da conta (cheque especial), como meio de evitar o inadimplemento das obrigações assumidas (movs. 1.3/5).Nesse contexto, a eventual utilização do limite disponível não decorre de imposição unilateral da Instituição Financeira, mas de previsão contratual previamente estabelecida e aceita pelo consumidor, inserindo-se na própria dinâmica da conta corrente e das modalidades de crédito utilizadas.Ressalto, ainda, que a jurisprudência somente reconhece a abusividade da prática quando demonstrada a utilização do limite de crédito de forma automática e sem autorização do correntista, hipótese que não se verifica no caso, ante a autorização expressamente consignada nos contratos:"a despeito da legalidade do desconto em conta corrente para pagamento de saldo devedor de contrato de empréstimo bancário, a utilização do limite do "cheque especial para a amortização, sem expressa autorização, configura prática abusiva (TJPR - 16ª C. Cível - 0013561-04.2022.8.16.0001 – Rel.: Des. José Laurindo de Souza Netto – J. 15/07/2024).Dessa forma, ausente prova de utilização indevida do limite ou de cobrança em desconformidade com as condições pactuadas, não há falar em nulidade da sistemática de débito em conta ou na ilicitude do uso do crédito rotativo para quitação das parcelas.Por fim, em vista da reforma parcial da sentença, reconheço a sucumbência recíproca, redistribuindo o ônus na proporção de 70% em desfavor da autora e 30% em desfavor do Banco, arbitrando honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho recursal, observada eventual justiça gratuita.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a capitalização de juros em relação ao crédito rotativo na conta corrente (LIS), reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, determinar a restituição simples do cobrado indevidamente, bem como, redistribuir o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação supra.
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