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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006732-59.2025.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE MEIO IDÔNEO PARA SUPRIR O VÍCIO FORMAL. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida desprovido da assinatura de duas testemunhas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se a prova apresentada em emenda à petição inicial é suficiente para suprir, excepcionalmente, o vício formal do título executivo e, em caso negativo, se é cabível a conversão do feito em ação monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O documento particular somente constitui título executivo extrajudicial quando subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC, admitindo-se, em caráter absolutamente excepcional, a mitigação desse requisito quando outros meios idôneos confiram certeza inequívoca à obrigação.2. A conversa via aplicativo de mensagens não supre a ausência das assinaturas quando não permite identificar, com segurança, a correspondência entre o diálogo e a obrigação exequenda, notadamente diante da ausência de referência expressa ao contrato, ao valor da dívida e às suas condições. 3. A conversão da execução em ação monitória é cabível quando o instrumento particular, embora inábil como título executivo, constitui prova escrita apta a instruir a inicial monitória, e o executado ainda não foi citado, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito pelo rito da ação monitória. Tese de julgamento: o instrumento particular de confissão de dívida desprovido da assinatura de duas testemunhas, embora inábil como título executivo extrajudicial, constitui prova escrita sem eficácia executiva apta a instruir a petição inicial da ação monitória, sendo cabível a conversão do rito quando o executado ainda não foi citado.Acrescente-se ao final:Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, caput; 783; e 784, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.161.961/RJ, AgInt no REsp 1.952.155/MS, AgInt no REsp 1.528.479/MT; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0049009-91.2025.8.16.0014.