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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo coexecutado contra decisão proferida nos autos 0042641-26.2017.8.16.0021, de execução de título extrajudicial, que rejeitou alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, nos seguintes termos:“3. Consigne-se que o fato de o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estipular o montante de 40 salários mínimos como impenhorável não transforma os valores existentes em instituições financeiras em impenhoráveis de forma automática.Da sua clara dicção extrai-se que se refere somente à “quantia depositada em caderneta de poupança”. Com efeito, valor depositado significa “estagnado”, guardado como provisão para precisão futura, como investimento.Nesse viés, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida à conta-corrente ou outra aplicação financeira, desde que comprovado que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (AREsp 2891183/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgamento 25/08/2025, DJEN 29/08/2025).No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...).No entanto, como se observa dos extratos colacionados, a conta teve significativa movimentação através da entrada e saída de valores. Diante disso, os valores bloqueados carecem da característica de investimento que norteia uma poupança.Nesse sentido: (...).Outrossim, observa-se que não houve comprovação idônea acerca de sua origem, inexistindo nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar que tais quantias decorrem de remuneração, proventos ou rendimentos de natureza alimentar, razão pela qual não se pode reconhecer a incidência automática da impenhorabilidade legal.Portanto, na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial da parte executada, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de elemento probatório.4. Pelo exposto, indefiro a oposição de impenhorabilidade formulada pela parte executada Rafael Gonçalves dos Santos" (mov. 527.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) a quantia constrita é inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, atraindo a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, cuja interpretação, segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é extensiva e não se limita a valores mantidos exclusivamente em caderneta de poupança, alcançando também montantes depositados em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, ressalvada apenas a hipótese de comprovação, pelo credor, de abuso, má-fé ou fraude;(b) a impenhorabilidade de valores nessa faixa possui natureza de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento inclusive de ofício, sendo inadequada a exigência de prova rigorosa, absoluta ou específica da origem alimentar dos recursos quando se está diante de montante reduzido, presumidamente destinado à subsistência, sobretudo porque a jurisprudência atribui ao exequente o ônus de demonstrar circunstância excepcional apta a afastar a proteção legal;(c) a decisão agravada adota critério excessivamente restritivo ao exigir demonstração minuciosa da destinação dos valores, desconsiderando que a finalidade da norma é a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, e não a análise formal do tipo de conta ou do grau de movimentação financeira;(d) a manutenção da constrição revela-se desproporcional e contrária ao princípio da menor onerosidade da execução, pois o bloqueio de valor modesto compromete diretamente a satisfação de despesas ordinárias e essenciais dos executados, sem que haja demonstração concreta de prejuízo à satisfação do crédito perseguido.Pede a concessão de liminar para determinar o imediato desbloqueio dos valores e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade daqueles. Subsidiariamente, seja determinada a desconstituição parcial da constrição, em observância da proporcionalidade e da menor onerosidade.A liminar pleiteada não foi deferida, determinando-se a intimação dos agravantes para que apresentassem documentos suficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade, observando a orientação do REsp 1.677.144/RS (mov. 8.1). Juntaram documentos nos movs. 16.1/16.5.Em contrariedade a agravada enfatizou, em suma, que:(a) Francielli Fatima Scharnovski Gonçalves e Win Saúde Ltda não possuem interesse recursal, pois a decisão agravada examinou exclusivamente o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de Rafael Gonçalves dos Santos, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido em relação àqueles;(b) Rafael Gonçalves dos Santos não regularizou oportunamente sua representação processual nem comprovou a impenhorabilidade no primeiro grau, pois a procuração então existente havia sido assinada apenas em nome de Win Saúde Ltda., enquanto o instrumento de mandato destinado à defesa de seus interesses pessoais foi juntado somente após a decisão agravada; (c) os documentos apresentados diretamente no Tribunal configuram inovação recursal, porque estavam sob a posse do executado e deveriam ter instruído o pedido formulado no primeiro grau, não sendo admissível utilizar o agravo de instrumento como via de instrução originária;(d) a proteção prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente apenas sobre quantia depositada em caderneta de poupança, enquanto a impenhorabilidade de valores mantidos em conta-corrente, conta de pagamento ou aplicação financeira depende da demonstração concreta de que constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial; (e) o Tema 1.235/STJ atribui ao executado o ônus de alegar e comprovar tempestivamente a impenhorabilidade, de modo que a circunstância de o bloqueio ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não basta para afastar a constrição; (f) não há comprovação de que os valores bloqueados nas contas mantidas junto ao NU Pagamentos, NU Investimentos e Sicredi tenham origem salarial, natureza alimentar ou destinação à subsistência, tampouco de que constituam a única fonte de recursos do executado;(g) os extratos bancários demonstram sucessivos recebimentos, pagamentos, transferências, investimentos e movimentações entre contas, circunstâncias que caracterizam o numerário como saldo de uso ordinário e afastam a alegação de que se trata de reserva contínua destinada à proteção do mínimo existencial. Pede o não conhecimento do recurso em relação a Francielli Fatima Scharnovski Gonçalves e Win Saúde Ltda e, quanto a Rafael Gonçalves dos Santos, o não provimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos (mov. 21.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Da preliminar de não conhecimento da insurgência com relação a Francielli Fatima Scharnovski Gonçalves e Win Saúde Ltda – ME.Aduz a agravada que há interesse recursal somente com relação a Rafael Gonçalves dos Santos porque o bloqueio judicial atingiu contas de titularidade deste. Nada obstante as executadas Francielli Fatima Scharnovski Gonçalves e Win Saúde Ltda – ME tenham sido cadastradas junto ao Projudi como agravantes, a insurgência se volta exclusivamente a pretensa declaração de impenhorabilidade de numerário indisponibilizado em desfavor de Rafael Gonçalves dos Santos, inexistindo prejuízo que a insurgência seja conhecida e julgada na forma em que apresentada.Da afirmada regularização processual tardia do executado Rafael Gonçalves dos Santos.Nada obstante o executado ter apresentado sua impugnação em 04/12/2025 (mov. 496.1, autos principais) e, após determinação do Juízo, ter juntado a procuração outorgada a seu Advogado em 19/05/2025 (mov. 532.1), o vício de representação é sanável. Com a juntada do instrumento de mandato na mesma data da interposição deste recurso, não subsiste prejuízo apto a obstar seu exame, sobretudo porque a alegação de impenhorabilidade foi deduzida na primeira oportunidade de que dispôs o executado para se manifestar nos autos, ratificada com a juntada da procuração.Da alegada inovação recursal. Sustenta a agravada que os documentos apresentados diretamente nesta instância configura inovação recursal. Os documentos de movs. 16.1/16.5 foram juntados por expressa determinação deste relator (mov. 8.1), que, ao indeferir a liminar, oportunizou aos agravantes a comprovação da impenhorabilidade alegada, na forma do REsp 1.677.144/RS, que não foi observado na origem.Ademais, cabe ao relator determinar a produção de prova que entender necessária ao julgamento, consoante dispõe o art. 938, § 3º, do CPC.Não há, portanto, inovação recursal vedada, mas cumprimento de diligência determinada de ofício, sendo regular o exame da documentação acostada.Do recurso e objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.3/1.4).Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Sisprime do Brasil – Cooperativa de Crédito em face de Win Saúde Ltda – ME, lastreada no inadimplemento da cédula de crédito bancário 2013001051, cujo débito atualizado até novembro/2025 é o de R$ 68.924,06 (sessenta e oito mil novecentos e vinte e quatro reais e seis centavos) – mov. 487.2, autos principais.Os sócios da pessoa jurídica executada, Rafael Gonçalves dos Santos e Francielli Fatima Scharnovski Gonçalves, foram incluídos posteriormente no polo passivo da execução (mov. 133.1, autos principais).Realizada pesquisa de ativos financeiros, conforme detalhamento da ordem judicial expedida (mov. 493.1/493.4, autos principais), constam os seguintes bloqueios em desfavor do executado Rafael Gonçalves dos Santos:(i) R$ 34,25 (trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), em 18/11/2025; R$ 203,77 (duzentos e três reais e setenta e sete centavos) em 25/11/20325, de conta junto ao NU Pagamentos;(ii) R$ 12,36 (doze reais e trinta e seis centavos) de conta junto ao NU Investimentos, em 18/11/2025;(iii) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), em 27/11/2025 e R$ 3.000,00 (três mil reais), em 01/12/2025, de conta junto ao Sicredi Nossa Terra PR/SP.O devedor-agravante apresentou impugnação às indisponibilidades ao argumento de que o montante é impenhorável, na forma do art. 833, X do CPC (mov. 496.1, autos principais). Intimado a apresentar os extratos dos últimos três meses anteriores ao bloqueio (mov. 515.1, autos principais), disponibilizou os documentos de movs. 520.1/520.4, autos principais.Foi proferida a decisão agravada que indeferiu a impenhorabilidade alegada por não haver comprovação de que as quantias bloqueadas tinham origem remuneratória, natureza alimentar ou se destinavam a assegurar o mínimo existencial (mov. 527.1, autos principais). Cinge-se a controvérsia recursal verificar se é impenhorável o numerário bloqueado em detrimento do agravante Rafael Gonçalves dos Santos.Da (im)possibilidade de penhora de dinheiro existente em conta bancária e da realidade da situação em análise.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.677.144/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024), firmou entendimento no sentido de que os valores depositados em conta poupança são automaticamente impenhoráveis. Contudo, se a medida de bloqueio judicial, atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente ser estendida a tal investimento, respeitando-se o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovado, pelo executado, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.Ademais, subsiste a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá suscitar a impenhorabilidade desde que comprove que o dinheiro percebido no mês do ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável, a exemplo de conta usada para receber o salário ou verba de natureza salarial.Consta da ementa de referido julgado, o seguinte:“21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”.Como síntese da tese, estabeleceu-se:“A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp 1.677.144/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/05/2024).O agravante sustenta orientação segundo a qual todo valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos seria impenhorável, ainda que mantido em conta corrente ou em aplicação diversa da poupança, competindo ao credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude. Esse entendimento, contudo, refletia posição anterior do Superior Tribunal de Justiça, hoje superada. Ao julgar o REsp 1.677.144/RS a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou que a presunção de impenhorabilidade é automática apenas quanto a caderneta de poupança. Nas demais hipóteses, a extensão da garantia depende de prova, a cargo do próprio executado, de que o numerário constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial. No mesmo sentido, ao apreciar o Tema 1.235, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não constitui matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício e deve ser arguida e comprovada pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 854, § 3º, inciso I, do CPC). Portanto, o ônus de demonstrar a natureza impenhorável recaía sobre a pessoa do executado e não sobre a parte exequente. Não se trata de exigir do credor a prova de abuso ou fraude, mas de reconhecer que incumbia ao devedor comprovar que os valores bloqueados se destinavam à sua subsistência ou constituíam reserva patrimonial protegida, o que não ocorreu.O agravante sustentou que os valores possuem natureza alimentar, destinados a sua subsistência, sendo impenhoráveis por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 833, X). A quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), bloqueada em 27/11/2025 recaiu diretamente sobre depósito de terceiro, via pix, na mesma data (mov. 520.2, autos principais):Com relação ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), indisponibilizado na mesma conta em 01/12/2025, trata-se de outra transferência de terceiro (mov. 16.4):O agravante não demonstrou a natureza desses depósitos, se possuíam origem salarial ou que serviriam como reserva patrimonial de emergência.Mesma realidade se verifica quanto ao numerário tornado indisponível na conta junto ao Nubank. Os saldos de R$ 34,25 (trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos), R$ 203,77 (duzentos e três reais e setenta e sete centavos) e R$ 12,36 (doze reais e trinta e seis centavos) sequer são identificados nos extratos apresentados (mov. 16.1/16.2), não tendo o agravante alegado inconsistências ou prestados esclarecimentos.O executado foi especificamente intimado, nesta instância, para comprovar a impenhorabilidade arguida, oportunizando-se que adequasse a pretensão a orientação do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tendo demonstrado que os valores bloqueados advinham de remuneração, possuindo natureza alimentar ou que serviriam como reserva financeira.Não cabe na situação em análise qualquer presunção quanto a natureza e a destinação do saldo indisponibilizado. É ônus do devedor demonstrar que o montante seria utilizado para sua subsistência, o que não fez, tanto na origem quanto pela via deste recurso.O agravante requer, subsidiariamente, a desconstituição parcial da constrição, com apoio na proporcionalidade e no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). A pretensão, contudo, não se sustenta. A execução se processa no interesse do credor, e a menor onerosidade não autoriza, por si só, a liberação de parte do numerário bloqueado, pois pressupõe a existência de outro meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso, cuja indicação incumbe ao próprio executado (art. 805, parágrafo único, do CPC). O agravante não apontou meio alternativo apto a satisfazer o crédito, tampouco se revela desproporcional a medida: o valor bloqueado (R$ 4.450,38) é reduzido frente ao débito exequendo (R$ 68.924,06), de modo que sua manutenção não inviabiliza a execução nem compromete a subsistência do devedor.Frente a realidade constatada, inexiste fundamento fático ou legal para que se reconheça a alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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