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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Karina Elizabeth Seixas da Silva, Olga Seixas da Silva e Severino Ferreira da Silva agravam da decisão monocrática de mov. 12.1-TJ, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 053940-48.2026.8.16.0000 por eles interposto, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo e determinou a intimação da parte agravante para esclarecer quais são, efetivamente, as partes recorrentes, bem como, se necessário, promover a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso nesse ponto.Inicialmente, a parte recorrente aduziu que a regularidade de representação de Olga Seixas da Silva se trata de irregularidade formal sanável, acostando procuração outorgada por ela no mov. 1.2-TJ. No mérito, sustenta a parte agravante que (i) a nulidade absoluta das citações constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e inclusive de ofício pelo julgador, conforme entendimento consolidado do STJ; (ii) o aviso de recebimento da citação de Severino foi recebido por terceiro estranho à relação processual, enquanto a recorrente Olga nunca foi citada do processo executivo; (iii) a decisão impugnada deixou de apreciar concretamente a controvérsia recursal, consistente na nulidade das citações e invalidade da formação processual executiva, sendo que a fundamentação genérica desatende o art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório; (v) não há identidade com o agravo de instrumento anterior de nº 0114332-22.2024.8.16.0000, o qual tratou sobre excesso de execução, ilegalidades contratuais e necessidade de dilação probatória, enquanto que o presente recurso versa sobre nulidade absoluta de citação, inexistência de contraditório válido e invalidade estrutural dos atos executivos; (vi) há risco concreto de dano irreparável diante da possiblidade de levantamento de valores. Requer, assim, a reforma da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1-TJ, pleiteando a manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
II – VOTOTrata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática de mov. 12.1-TJ, proferida nos autos nº 0053940-48.2026.8.16.0000 do agravo de instrumento, que negou o efeito suspensivo. De início, este Relator ratifica a decisão monocrática objeto do recurso manejado, deixando de exercer juízo de retratação, pois, não obstante o inconformismo manifestado, as razões deduzidas no presente agravo interno consistem, em essência, na reiteração dos argumentos já expostos no agravo de instrumento e devidamente examinados na decisão monocrática, sem a indicação de elementos novos aptos a evidenciar o desacerto da conclusão adotada.Cumpre esclarecer que a decisão agravada não apreciou definitivamente as matérias relacionadas a nulidade das citações, excesso de execução e inexistência de preclusão, restringindo-se ao exame dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.Com efeito, em sede de tutela recursal, a cognição exercida pelo relator é necessariamente sumária, destinada apenas à aferição da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, sem antecipação do julgamento do mérito do agravo de instrumento.Nesse contexto, ao consignar que a alegação de nulidade das citações "em juízo sumário, pode caracterizar inovação recursal", bem como que a controvérsia relativa ao excesso de execução "ao menos em sede de cognição sumária" já havia sido anteriormente apreciada, a decisão agravada não firmou conclusão definitiva acerca da admissibilidade ou do mérito das teses recursais, limitando-se a verificar que, naquele momento processual, não estavam presentes elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito necessária ao deferimento do efeito suspensivo pretendido.Desse modo, não procede a alegação de que teria havido negativa de prestação jurisdicional ou afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sobretudo porque a decisão impugnada enfrentou precisamente os fundamentos relevantes para o exame do pedido de efeito suspensivo. Além disso, a decisão agravada não reconheceu identidade integral do agravo de instrumento com o recurso anteriormente interposto pelos recorrentes, tampouco afirmou que a controvérsia relativa às citações já teria sido definitivamente apreciada naquele precedente. Apenas registrou que a matéria relacionada ao excesso de execução já havia sido objeto de apreciação anterior. Em relação à alegação de risco concreto decorrente do levantamento dos valores, a decisão monocrática consignou expressamente que a transferência dos valores para conta judicial já havia sido determinada anteriormente por decisão que não foi oportunamente impugnada, circunstância que, ao menos em exame sumário, enfraquece a urgência invocada para a concessão da medida pleiteada.Diante desse contexto, ausente qualquer suporte fático ou probatório apto a modificar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.À luz do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que negou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III – DECISÃO:
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