SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036681-32.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Empréstimo consignado eletrônico. Alegação de vício de consentimento não comprovada. Contratação regular. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. A autora sustenta ter sido induzida em erro por ligações telefônicas, acreditando que realizaria apenas revisão de contratos anteriores, quando, na realidade, teria contratado novo empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica do empréstimo consignado está maculada por vício de consentimento, em razão de suposto induzimento em erro durante contatos telefônicos, a justificar a declaração de inexistência do contrato e das cobranças dele decorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, as rés demonstraram a regularidade da contratação mediante apresentação da cédula de crédito bancário, trilha de auditoria, prova de vida, biometria facial, selfie, registro eletrônico da contratação e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora.3.2. A autora não impugnou especificamente a autenticidade dos mecanismos eletrônicos de autenticação nem negou o recebimento do valor disponibilizado, limitando-se a alegar que acreditava realizar mera revisão contratual.3.3. A alegação de vício de consentimento exige prova objetiva e convincente, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência das gravações das ligações telefônicas não é suficiente para afastar a validade da contratação diante do robusto conjunto probatório produzido.3.4. Inexistindo prova de fraude, coação, falsidade documental, utilização indevida de identidade ou qualquer irregularidade nos mecanismos eletrônicos empregados, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, bem como a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário.3.5. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido.