Ementa
Ementa: direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Empréstimo consignado eletrônico. Alegação de vício de consentimento não comprovada. Contratação regular. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. A autora sustenta ter sido induzida em erro por ligações telefônicas, acreditando que realizaria apenas revisão de contratos anteriores, quando, na realidade, teria contratado novo empréstimo consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a contratação eletrônica do empréstimo consignado está maculada por vício de consentimento, em razão de suposto induzimento em erro durante contatos telefônicos, a justificar a declaração de inexistência do contrato e das cobranças dele decorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, as rés demonstraram a regularidade da contratação mediante apresentação da cédula de crédito bancário, trilha de auditoria, prova de vida, biometria facial, selfie, registro eletrônico da contratação e comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora.3.2. A autora não impugnou especificamente a autenticidade dos mecanismos eletrônicos de autenticação nem negou o recebimento do valor disponibilizado, limitando-se a alegar que acreditava realizar mera revisão contratual.3.3. A alegação de vício de consentimento exige prova objetiva e convincente, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência das gravações das ligações telefônicas não é suficiente para afastar a validade da contratação diante do robusto conjunto probatório produzido.3.4. Inexistindo prova de fraude, coação, falsidade documental, utilização indevida de identidade ou qualquer irregularidade nos mecanismos eletrônicos empregados, deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, bem como a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário.3.5. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036681-32.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA NEUZA DOS SANTOS DINIZ contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, nº 0036681-32.2025.8.16.0014, ajuizada em face de BANCO INBURSA S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., pela qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais (mov. 53.1). Inconformada, a autora interpôs apelação onde sustenta, em síntese, que foi induzida em erro por meio de ligações telefônicas, acreditando estar apenas revisando contratos anteriores, e não contratando novo empréstimo consignado. Afirma que a contratação não decorreu de manifestação livre e consciente de vontade, alega ausência de juntada das gravações das ligações telefônicas pelas rés e requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores eventualmente descontados e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. (mov. 56.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 61.1 e 62.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tem-se que o recurso comporta conhecimento. Consta da petição inicial que a autora recebeu ligações telefônicas de supostos representantes de instituição financeira, os quais afirmaram que realizariam revisão e cancelamento de empréstimos consignados anteriormente contratados. Sustenta que, após fornecer alguns dados pessoais, acreditando tratar-se de procedimento destinado à redução de juros e regularização de contratos existentes, foi surpreendida com a contratação de novo empréstimo consignado, no valor aproximado de R$ 23.543,89, com liberação de R$ 20.399,99 em sua conta bancária e descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alegou jamais ter pretendido contratar nova operação de crédito, sustentando ter sido vítima de fraude ou de vício de consentimento, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado firmado pela autora, que sustenta ter sido induzida em erro por supostos prepostos das instituições financeiras, acreditando que apenas realizaria revisão ou cancelamento de contratos anteriormente existentes, e não a contratação de nova operação de crédito. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que, nas relações jurídicas envolvendo instituições financeiras, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, competindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. No caso concreto, contudo, as rés se desincumbiram satisfatoriamente desse ônus. Com efeito, foi juntada aos autos a Cédula de Crédito Bancário relativa ao empréstimo discutido, contendo os dados pessoais da autora, identificação do benefício previdenciário, conta bancária destinada ao crédito, valor da operação, quantidade de parcelas, taxas de juros e demais condições contratuais. Além disso, o instrumento evidencia que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante utilização de correspondente bancário devidamente identificado. Não bastasse isso, as instituições financeiras apresentaram robusta documentação apta a demonstrar a autenticidade da contratação, consistente em trilha de auditoria indicando o acesso ao link de assinatura, captura de selfie, realização de prova de vida e aprovação da biometria facial, tudo realizado em sequência temporal compatível com a formalização do contrato. Também restou comprovado que o valor líquido do empréstimo, correspondente a R$ 20.399,99, foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade da autora, conforme comprovante de transferência via PIX juntado aos autos. De outro lado, a autora não nega ter recebido o numerário em sua conta, tampouco impugna especificamente a autenticidade da selfie, da biometria facial ou da prova de vida apresentadas pelas rés. Sua insurgência limita-se a afirmar que acreditava estar realizando mera revisão de contratos anteriores, sustentando que sua manifestação de vontade encontrava-se viciada em razão das ligações telefônicas recebidas. Entretanto, a alegação de vício de consentimento demanda prova segura e convincente, não bastando a mera narrativa unilateral da parte interessada. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do alegado erro ou dolo capaz de invalidar o negócio jurídico. No entanto, inexiste nos autos qualquer elemento objetivo apto a corroborar essa versão. Embora a apelante sustente que as instituições financeiras não trouxeram aos autos as gravações das ligações telefônicas, tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar o conjunto probatório produzido. A inexistência das gravações não invalida automaticamente a contratação quando há outros elementos técnicos idôneos demonstrando que a própria consumidora acessou o ambiente eletrônico de contratação, realizou reconhecimento facial, submeteu-se à validação biométrica e recebeu o valor contratado em sua conta bancária. Cumpre salientar, ainda, que a própria autora afirma ter fornecido seus dados durante os contatos telefônicos, acreditando tratar-se de revisão de contratos já existentes. Tal circunstância, longe de evidenciar fraude praticada pelas rés, revela, quando muito, hipótese de eventual equívoco subjetivo, desacompanhado de prova capaz de demonstrar que tenha havido induzimento doloso suficiente para macular sua manifestação de vontade. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre coação, falsidade documental, utilização indevida de identidade ou adulteração dos mecanismos eletrônicos empregados na contratação. Ao contrário, o conjunto probatório revela a adoção de diversas camadas de autenticação, compatíveis com as práticas atualmente utilizadas nas contratações digitais, circunstância que reforça a higidez da operação. Também não prospera a alegação de irregularidade pelo fato de o valor ter sido creditado pela QI Sociedade de Crédito Direto, enquanto o contrato consignado figura vinculado ao Banco Inbursa. Trata-se de circunstância compatível com a estrutura operacional do mercado de crédito consignado, que admite a atuação de correspondentes bancários e instituições parceiras na formalização e operacionalização das operações, inexistindo demonstração de qualquer ilegalidade concreta. Ausente, portanto, prova de fraude ou de vício de consentimento apto a invalidar o negócio jurídico, impõe-se reconhecer a regularidade da contratação e, por consequência, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E REGISTRO DE DISPOSITIVO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta contra sentença que declarou inexistente a contratação referente a empréstimo consignado digital, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação digital, com a devida autenticação eletrônica, registro de IP, biometria facial (selfie) e documentos anexados, requerendo a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia centra-se em: (i) saber se o contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado por meio de plataforma digital é válido; e (ii) saber se a instituição financeira cumpriu seu ônus de provar a autenticidade da contratação diante da impugnação da parte autora;III. RAZÕES DE DECIDIRO Banco apresentou documentos que comprovam a contratação eletrônica válida, com autenticação por biometria facial, geolocalização, registro do dispositivo utilizado e trilha dos eventos da contratação, em conformidade com a Lei nº 14.620/2023 e a legislação correlata. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a validade dos contratos eletrônicos bancários quando presentes tais elementos de segurança e validação da manifestação de vontade, afastando alegações genéricas de fraude ou ausência de consentimento sem prova concreta. A alegação da parte apelada de ausência de assinatura digital ou certificado digital é improcedente, pois a plataforma do Banco realiza a certificação própria, dispensando provedores externos. Não restandodemonstrado vício de consentimento ou falha na contratação, não há que se falar em nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores ou dano moral indenizável. Em razão da reforma da sentença, deve ser revertida a sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, §§ 2° e 3°do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para:a) declarar válida a contratação eletrônica do empréstimo consignado realizada pela parte apelada;b) julgar improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexigibilidade, devolução em dobro e indenização por danos morais;c) condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observadas as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.Tese de julgamento: “A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando comprovada a manifestação de vontade por meio de autenticação eletrônica, biometria facial, geolocalização e registro do dispositivo utilizado, não cabendo nulidade ou restituição em dobro na ausência de prova concreta de vício de consentimento.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,arts. 373, II, 85, §2º e 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.620/2023, art. 784, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000403-70.2024.8.16.0045, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 02/03/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001712-64.2024.8.16.0098, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes LimaDalledonne, j. 09/03/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0031018-59.2022.8.16.0030, Rel. Subst. Vânia Maria da Silva Kramer, j. 20/02/2026.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003102-35.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 22.06.2026. Sem destaque no original) Ainda, considerando que a sentença objurgada restou prolatada e surtiu efeitos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, de rigor que se reconheça, na hipótese, a sucumbência recursal da autora. Assim, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios outrora fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça conferida à demandante. Ante o exposto, voto em negar provimento ao recurso, a fim de manter a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como as cobranças dele decorrentes, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e condenar a parte autora ao pagamento de honorários recursais, observada a justiça gratuita conferida.
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