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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado ESTADO DO PARANÁ em face do acórdão (mov. 61.1, recurso originário – autos nº 0007789-24.2026.8.16.0000), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, nos termos da ementa a seguir:“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela parte executada contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva em cumprimento de sentença originado da ação coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004, visando compelir o Estado do Paraná ao pagamento de valores referentes a descontos previdenciários indevidos. 2. Sustenta o agravante que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 08.06.2016 e que o cumprimento de sentença, ajuizado em 25.06.2021, teria sido proposto após o lustro prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a 6ª Câmara Cível é competente para o julgamento de recurso; e (ii) saber qual é a data correta do trânsito em julgado da decisão exequenda, para fins de definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto‑Lei nº 20.910/1932.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A 6ª Câmara Cível é competente para o julgar recursos interpostos em ações e execuções derivadas da ação coletiva nº 0006876‑89.2010.8.16.0004, uma vez que o título judicial executado decorre de julgamento proferido por este mesmo órgão fracionário, conforme prevenção regimental (art. 178, §§ 6º e 8º, do RI-TJPR), bem como por reiterada jurisprudência da Câmara em feitos idênticos.5. O Ministério Público atuou como custos legis no segundo grau da ação coletiva, tendo sido pessoalmente intimado do acórdão em 17.06.2016. Assim, o prazo recursal fluía em dobro, nos termos dos arts. 180 e 183, §1º, do CPC, encerrando-se em 31.07.2016, o que determina que o trânsito em julgado ocorreu em 01.08.2016.6. No caso, o cumprimento de sentença instaurado em 25.06.2021 observou o prazo quinquenal, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executiva.Tese de julgamento: “A contagem do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, quando houver atuação do Ministério Público como custos legis, inicia-se após a intimação pessoal do órgão ministerial e o decurso do prazo recursal em dobro”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 180, 183, 996; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0062768-67.2025.8.16.0000 AI, rel. Desª. Lilian Romero, j. 14.11.2025; 0035866-82.2022.8.16.0000 AI, rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 18.08.2025; 0050750-19.2022.8.16.0000 AI, rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 30.06.2025; 0035656-31.2022.8.16.0000 AI, rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 18.06.2024; STJ, Súmula nº 99”.Alegando omissões no julgado, aduz o embargante ESTADO DO PARANÁ, em síntese, que: (a) busca-se esclarecer a natureza da atuação do Ministério Público na ação coletiva originária, de modo que a definição (custos legis ou atuação imprópria) é determinante para a contagem do prazo prescricional do cumprimento individual de sentença, que tratava de interesses patrimoniais disponíveis entre partes capazes, sem interesse de incapaz; interesse público relevante; previsão legal/constitucional de intervenção obrigatória, não se configurava atuação obrigatória do MP; (b) ao não enfrentar a regra do art. 178 do CPC – dispositivo que limita a atuação do MP como fiscal da ordem jurídica às hipóteses previstas em lei ou na Constituição – o acórdão foi omisso, não bastando a simples participação do MP para qualificá-lo como custos legis; (c) inicialmente, o MP manifestou desinteresse na causa, posteriormente, opinou sobre o mérito de recurso e, por fim apenas tomou ciência – demonstrando a atuação não institucional obrigatória; (d) a atuação como custos legis ocorre apenas quando obrigatória por lei e fora dessas hipóteses, a atuação é “imprópria”, com caráter meramente opinativo, não tendo o acórdão enfrentado essa distinção; (e) no caso, o trânsito em julgado ocorreu em 08.06.2016 (fim do prazo das partes) e o cumprimento de sentença foi ajuizado em 25.06.2021, demonstrando a ocorrência da prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932); (f) há omissão quanto ao enfrentamento de precedente do STJ (AgRg no AREsp 787.252/SP).Com base nisso, pede sejam sanadas as omissões apontadas, “com a concessão de efeitos infringentes, para, ao final, decretar que o trânsito em julgado da decisão final da ação coletiva deu-se após o final do prazo recursal das partes, em 08/06/2016, independentemente da ciência do MP. Sucessivamente, requer-se manifestação expressa sobre os dispositivos invocados nesses declaratórios”.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator o acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. Méritoi. Considerações iniciaisOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5]:“Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados”. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 - destaquei).Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal:“(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017).ii. Omissão Omissa, segundo preceitua o próprio CPC/15 (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, que são:“Art. 489. (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.O embargante alega omissão no acórdão quanto à natureza da atuação do Ministério Público na ação coletiva originária. Sustenta que sua correta qualificação – como custos legis, apenas quando obrigatória, ou como intervenção imprópria, de caráter opinativo – é determinante para a fixação do termo inicial da prescrição do cumprimento individual de sentença.Sem razão.No caso, a questão trazida ao Colegiado, por ocasião do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, ESTADO DO PARANÁ – a atuação do Ministério Público na ação coletiva originária voltada à cobrança de valores decorrentes de descontos previdenciários indevidos, bem como sua efetiva intervenção para o reconhecimento da inexistência de prescrição do cumprimento de sentença instaurado – foi expressa e fundamentadamente apreciada por esta 6ª Câmara Cível, conforme se infere dos seguintes excertos colacionados no acórdão que fulminam qualquer digressão a esse respeito:“É cediço que o prazo prescricional que regulamenta o exercício da pretensão de cobrança em face da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932[6], bem como que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva” (Tema 877/STJ). Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compartilhada também por este Tribunal de Justiça, sabe-se que “o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo rescindendo deve ser aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, aliás, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado” (STJ, 2ª Seção, AR nº 5.426/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28.09.2022). Fixadas tais premissas, verifica-se que a Procuradoria-Geral de Justiça reputou necessária sua atuação nos autos da ação coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004, desempenhando papel ativo, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, perante a segunda instância, inclusive com manifestação sobre o mérito recursal (cf. mov. 1.111 daqueles autos). Tal circunstância revela, de forma objetiva, a existência de interesse para a interposição de recurso contra a decisão proferida pelo Tribunal, nos termos da Súmula 99/STJ[7] e do art. 996 do Código de Processo Civil[8].A intimação pessoal da representante do Ministério Público (v. mov. 1.125, f. 01, e mov. 1.126, f. 01, daqueles autos nº 0006876-89.2010.8.16.0004) ocorreu em 17.06.2016, ocasião em que se iniciou o prazo de 30 dias úteis, nos termos dos arts. 180[9] e 183, §1º[10], do CPC, o qual se encerrou, portanto, em 31.07.2016.Nesse mesmo sentido, essa Corte de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença coletiva, na qual rejeitada a alegação de prescrição da pretensão executória. O ente público, ora agravante, sustenta que o trânsito em julgado ocorreu em 08/06/2016, sendo irrelevante a data aposta na certidão lançada no feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória está prescrita em razão de o cumprimento da sentença ter sido proposto mais de cinco anos após a data indicada pelo agravante como trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ministério Público atuou como custos legis no segundo grau da ação coletiva, de modo que o prazo recursal para interposição de recurso especial ou extraordinário se iniciou com a sua intimação, em 17/06/2016, e se encerrou em 31/07/2016, data considerada como trânsito em julgado. 4. No caso, o cumprimento de sentença, protocolado em 26/07/2021, respeitou o prazo prescricional de cinco anos, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão executória. 5. O precedente estabelecido no julgamento da Apelação Cível nº 0005406-37.2021.8.16.0004 (ação paradigma) confirmou a tese de que a contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a data constante na certidão de trânsito em julgado, a qual fora lavrada levando em consideração a intervenção ministerial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005406- 37.2021.8.16.0004, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 03.09.2024” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035866-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - j. 18.08.2025 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA Nº 0006876-89.2010.8.16.0004. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA Nº 99 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença coletiva ajuizada por entidade sindical, que afastou a prescrição da pretensão executória. A decisão de origem homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, rejeitou a impugnação do ente estadual e determinou o prosseguimento da execução, com condenação do executado ao pagamento de honorários. O agravante sustenta, em síntese, que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 08/06/2016, razão pela qual o ajuizamento da execução em 29/07/2021 estaria fora do prazo quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a data correta do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20 .910/1932. Há divergência entre a data indicada pelo agravante (08/06/2016) e aquela certificada nos autos originários (01/08/2016), a qual considera a intimação pessoal do Ministério Público como custos legis para fins de contagem do termo inicial. Nos termos do CPC/2015, especialmente arts. 180, 183 e 996, e da Súmula nº 99 do STJ, o prazo recursal do Ministério Público deve ser respeitado, dado que atuou no processo. A intimação pessoal ocorreu em 17/06/2016, encerrando-se o prazo recursal em 31/07/2016, com trânsito em julgado certificado em 01/08/2016. Prevalece o entendimento de que, havendo atuação do MP como fiscal da ordem jurídica, o prazo recursal só se encerra após o decurso do prazo legal contado da intimação pessoal. Assim, a execução proposta em 29/07/2021 foi tempestiva. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes do TJPR e com o parecer do Ministério Público reconhecendo sua atuação e a validade da certidão de trânsito em julgado. Outrossim, na linha do ad argumentandum tantum e subsidiariamente, consta dos autos que o Recurso Especial interposto no bojo da ação coletiva somente transitou em julgado em 31/03/2017, reforçando a tese de inexistência de prescrição, mesmo sob essa ótica alternativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva ajuizada por entidade de classe, com intervenção do Ministério Público como custos legis, inicia-se após a intimação pessoal do órgão ministerial e o decurso do prazo recursal em dobro, devendo prevalecer a data certificada do trânsito em julgado nos autos originários. Subsidiariamente, a pendência de recurso especial na ação coletiva afasta a formação da coisa julgada e prorroga o termo inicial do prazo prescricional até o trânsito em julgado daquela instância recursal” (TJ-PR - 0050750-19.2022.8.16.0000 – Curitiba - rel. Des. Subst. Horacio Ribas Teixeira, j. 30/06/2025, 6ª Câmara Cível – destaquei). “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO COLETIVA N. 0006876-89.2010.8.16.0004 – ANDES). RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A TESE DE PRESCRIÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO EXEQUENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL DE TRINTA DIAS ÚTEIS CONTADOS DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA EXERCIDA ANTES DO FIM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035656-31.2022.8.16.0000 - Curitiba - rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson - j. 18.06.2024 – destaquei).Desse modo, considerando que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 01.08.2016, e que o presente cumprimento de sentença foi instaurado em 25.06.2021, sua propositura antecedeu o decurso do lustro prescricional, razão em que não há que se falar em prescrição da pretensão dos exequentes/agravados, tal como concluiu o juízo de primeiro grau” (mov. 61.1, dos autos recursais nº 0007789-24.2026.8.16.0000 – destaques no original).Nessa perspectiva, verifica-se, pela simples leitura do acórdão embargado, que as razões de decidir adotadas pelo Colegiado se mostraram plenamente suficientes para o desprovimento da pretensão recursal do agravante, ora embargante, inclusive quanto à natureza da atuação do Ministério Público. Não há, portanto, qualquer vício de omissão a ser sanado, uma vez que os pontos relevantes foram examinados de forma objetiva e adequada por esta Corte, dentro dos limites necessários à solução da controvérsia.Ademais, não está o julgador obrigado a “responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[11]”.“Esta Corte não dá guarida à oposição de embargos de declaração com mero propósito de prequestionamento. A orientação jurisprudencial abraçada pelo STJ é no sentido de que, existindo omissão no acórdão estadual acerca de ponto levantado pela parte e essencial ao deslinde da lide, deverão ser opostos embargos de declaração a fim de se obter o necessário pronunciamento judicial de única ou última instância viabilizador do acesso às instâncias superiores” (STJ, AgInt no AREsp 681.719/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 22/08/2017, p. 04/09/2017). “Conforme exposto no Novo Código de Processo Civil em seu art. 489, §1º, inciso IV, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.No entanto, tal norma coloca como condição para tal desiderato que estas respectivas alegações a serem potencialmente confrontadas devem, necessariamente, tratar-se de teses capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.Se a asserção não foi expressamente apresentada na decisão mas esta foi capaz de apresentar a conclusão do feito em todos os seus aspectos, não há que se falar em omissão.Salienta-se que o Novo Código de Processo Civil consubstanciou tal entendimento no mesmo art. 489 supracitado, em seu §3º, de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, pois, analisar o contexto dos autos requer-se que o julgador permeie o universo dos acontecimentos e fundamentos jurídicos como um todo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, sem afastar a necessidade de se resguardar os princípios da proporcionalidade e eficiência” (STJ, AgInt no AREsp 637841/PR, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. em 01/09/2016, DJe 08/09/2016 – destaquei).Desse modo, o que se percebe é a intenção do embargante de rediscutir e/ou revisar a questão da prescrição, expressamente enfrentada, o que não viabiliza a oposição de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.Assim já assentou a Corte Superior de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017).Nesse prisma, adverte Araken de Assis: “É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado”[12].O Supremo Tribunal Federal não destoa: “não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário”[13].iii. PrequestionamentoFinalmente, é cediço que a Constituição Federal não exige a indicação do ato normativo utilizado na decisão proferida, mas apenas que a questão de direito veiculada no recurso destinado a Tribunal Superior tenha sido decidida pela Corte de origem. É ver a redação dos artigos 102 e 105:“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...)” (destaquei).“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)” (destaquei).A propósito:“(...) há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão”[14] (destaquei).Assim, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.3. Ante o exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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