SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065076-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DA ATUAÇÃO DO MP. QUESTÃO APRECIADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão no acórdão que, por unanimidade, desproveu o recurso do embargante, afastando prescrição alegada pelo ente embargante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, no acórdão embargado, capaz de impor a reapreciação dos fundamentos recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria ou modificar o julgado, sendo destinados apenas a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, ao reconhecer que o Ministério Público atuou na condição de fiscal da ordem jurídica, com efetiva manifestação em segundo grau de jurisdição, circunstância que atrai a incidência do prazo recursal em dobro, afastando, por conseguinte, a alegação de prescrição da pretensão executória.5. A alegação de omissão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria, hipótese incompatível com a via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes no julgado. A ausência desses vícios inviabiliza o seu acolhimento”.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.944.137/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 01.12.2021; EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.02.2022; EDcl no AgInt na SLS nº 2.828/MG rel. Min. Humberto Martins, j. 12.05.2022; EDcl no AgInt nos EDcl no CC nº 186.983/SC, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 02.03.2023; EDcl na Pet nº 6.642/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.04.2017; AgInt no AREsp nº 681.719/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 22.08.2017; AgInt no AREsp nº 637.841/PR, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01.09.2016; STF, ADI nº 5.127-ED, rel. Min. Edson Fachin, j. 01.07.2016.