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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RODRIGO TAKASHIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da sentença de mov. 45.1 que denegou a segurança ao Mandado de Segurança nº 005880-66.2025.8.16.0004 impetrado pelo recorrente em face de ato coator do Secretário de Finanças do Município de Curitiba. Condenou o impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, excetuada a verba honorária diante da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da sentença e a manutenção dos efeitos da liminar anteriormente concedida até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, o apelante alega que cumpre todos os requisitos formais e materiais para o enquadramento no regime de tributação fixa do ISS, nos termos do artigo 9º, §1º e §3º, do Decreto-Lei nº 406/1968 e artigo 10 do Código Tributário Municipal. Pontua o error in judicando da sentença, sob o fundamento de que não optou por recolher o ISS por fora do Simples Nacional, sendo uma imposição automática prevista artigo 20, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que a sociedade ultrapassou o sublimite de receita bruta anual de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Fundamenta que ao ser compelida pela lei federal a recolher o ISS diretamente ao Município, o imposto sairia da sistemática unificada e deveria passar a ser regido pela norma geral de regência do ISS, que é o Decreto-Lei nº 406/1968 e artigo 10 do Código Tributário Municipal. No ponto, aduz que quanto aos tributos federais a empresa permanece no Simples Nacional, sendo que para o ISS, a empresa deve tributar na forma da legislação municipal aplicável aos demais contribuintes. Aponta a inexistência de regime híbrido, visto que o apelante não busca se submeter, cumulativamente, a dois regimes distintos de ISS, em sobreposição de regimes. Compreende que tratar a exclusão legal como obstáculo ao enquadramento no regime fixo equivale a esvaziar a eficácia normativa do artigo 20, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006, criando limitação não prevista pelo legislador. Assevera, ainda, fazer jus ao regime fixo do ISS na medida em que não haveria organização de fatores de produção com intuito mercantil, tampouco estrutura empresarial típica ou exploração de atividade econômica de natureza empresarial, exercendo, o apelante, atividade intelectual personalíssima nos moldes próprios das sociedades uniprofissionais, preenchendo os requisitos previstos no artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 e artigo 10 do Código Tributário Municipal. Alega que “a interpretação adotada na sentença, ao impor regime mais gravoso à sociedade uniprofissional que se encontra nas mesmas condições materiais de outras que recolhem o ISS fora do Simples, cria distinção artificial e incompatível com o princípio da isonomia tributária.”. Sustenta que o regime fixo não representa privilégio tributário ou desoneração arbitrária, mas modalidade própria de incidência, estruturada de acordo com as particularidades da atividade profissional exercida. Requer, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento para reformar a sentença, concedendo a segurança pleiteada para reconhecer o direito da apelante ao recolhimento do ISS na modalidade fixa. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao mov. 55.1 requerendo, em síntese, o não conhecimento do pedido de efeito suspensivo ou, caso conhecido, o indeferimento. Ainda, o não provimento do recurso com a manutenção da sentença que denegou a segurança. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou em parecer de mov. 12.1, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Do não conhecimento do pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação cível: Inicialmente, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo não comporta conhecimento, por inadequação da via eleita. Nos termos do artigo 1.012, §3º, do Código de Processo Civil, cabia ao apelante formular referido pedido em separado, diretamente ao Tribunal competente, caso a apelação ainda não tivesse sido distribuída, ou ao Relator, se já distribuído o recurso. Nesse sentido, é o que dispõe os artigos 334 e 335, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Art. 334. As tutelas de urgência disciplinadas no Código de Processo Civil, nas ações originárias e nos recursos, serão requeridas ao Relator competente para apreciar o mérito.” “Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação. Parágrafo único. Se em razão de recurso anteriormente distribuído, no mesmo processo, já houver prevenção firmada nos termos desse Regimento, a distribuição do pedido de efeito suspensivo mencionado no caput será feita ao Relator prevento.” A propósito, o seguinte julgado de minha relatoria: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN SOBRE OPERAÇÕES BANCÁRIAS. 1. NÃO CONHECIMENTO DOS PLEITOS PRELIMINARES. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO EM APARTADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1012, § 3º DO CPC/2015. IMPEDIMENTO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES ANTES DO TRANSITO EM JULGADO. PREVISÃO LEGAL (LEF, ART. 32, § 2º). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.2. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS REFERENTES AO PERÍODO DE 06/2012 E 07/2012 QUE JÁ FOI RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE PELO FISCO QUE, ADEMAIS, PROMOVEU A REVISÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE TAMBEM NÃO APRESENTA NENHUMA NULIDADE.3. ALEGADA NULIDADE DE CDA. REQUISITOS LEGAIS DA CDA QUE, NO CASO EM EXAME, SE ENCONTRAM PRESENTES. CTN, ART. 202 E LEF, ART. 2º, §5º. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELA APELANTE. 4. RUBRICAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. TAXATIVIDADE DOS ITENS DA LISTA ANEXA. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA DO SERVIÇO E NÃO DA NOMENCLATURA DADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE ISS QUANTO AO ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES E, TAMBÉM, RENDAS DE EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA MANTIDA.5. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA. MULTA FIXADA CONFORME ARTIGO 196, I DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 677/2007 (30%). AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. PARÂMETRO ADOTADO PELO STF QUE ESTABELECE EXISTÊNCIA DE CONFISCO EM MULTA PUNITIVA CUJOS VALORES EXTRAPOLEM 100% DO VALOR DO TRIBUTO. PRECEDENTES TAMBÉM DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.6. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010880-13.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.04.2026)” – Grifei. Assim, deixo de conhecer o recurso quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo. No mais, se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso. Do mérito: A controvérsia reside na possibilidade de o autor, ora apelante, usufruir dos regimes tributários previstos na Lei Complementar nº 2006 (Lei do Simples Nacional) e pelo Decreto-Lei nº 406/1968 (Que institui normas gerais sobre o ISSQN). O autor aponta que é sociedade uniprofissional de advocacia, optante do Simples Nacional, mas que foi excluído do Simples Nacional, exclusivamente para fins de recolhimento do ISS municipal, visto extrapolar o sublimite anual de faturamento de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Requer a incidência do imposto municipal com base no regime fixo previsto para sociedade uniprofissionais e a restituição/compensação dos valores recolhidos na via administrativa ou através de execução nos próprios autos. Pois bem. Dispõe o artigo 18, §1º e §5º-C, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 155/2006, que o ISS devido pela microempresa ou EPP optante do Simples Nacional deverá ser recolhido com base nas alíquotas efetivas que são calculadas a partir de percentuais nominais constantes das tabelas anexas à referida legislação e sobre a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração: “Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.§ 1o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:VII - serviços advocatícios.” Por sua vez, o artigo 9º, §1º e §3º do Decreto-Lei nº 406/1968 estabelece que: “Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.” No caso concreto, verifica-se que o apelante aderiu voluntariamente ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 e, por esse motivo, se submeteu integralmente à sistemática de recolhimento tributário da referida legislação, não podendo usufruir cumulativamente dos benefícios previstos na lei do Simples Nacional que possui alíquotas diferenciadas e mais brandas e, ainda, naquilo que for benéfico, como o caso do ISS, se valer das alíquotas fixas destinadas às sociedades uniprofissionais de que trata o Decreto-Lei nº 406/1968. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 970.821 (Tema nº 517 proferido em repercussão geral), assentou o seguinte: “É inviável adesão parcial ao regime simplificado, adimplindo-se obrigação tributária de forma centralizada e com carga menor, simultaneamente ao não recolhimento de diferencial de alíquota nas operações interestaduais. A opção pelo Simples Nacional é facultativa e tomada no âmbito da livre conformação do planejamento tributário, devendo-se arcar com o bônus e o ônus dessa escolha empresarial. À luz da separação dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário mesclar as parcelas mais favoráveis de regimes tributários distintos, culminando em um modelo híbrido, sem o devido amparo legal. (RE 970821, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-165 DIVULG 18-08-2021 PUBLIC 19-08-2021).” A situação julgada pelo Supremo Tribunal Federal se amolda ao caso ora discutido visto que, assim como no precedente paradigma, a pretensão do contribuinte é se valer de dois regimes tributários que lhe são benéficos e que possuem alíquotas menores, criando, de fato, uma espécie de regime híbrido de recolhimento tributário, onde fosse possível usufruir das benesses concedidas pela Lei Complementar nº 123/2006 e, cumulativamente, do regime de ISS fixo previsto na legislação municipal (Lei Complementar nº 40/2001 – CTM Curitiba). Inclusive, acerca da impossibilidade de recolhimento do ISS em valor fixo para sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram: “DIREITO TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. ALÍQUOTA DIFERENCIADA PARA O ISS. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO DECORRENTE DA OPÇÃO VOLUNTÁRIA AO REGIME SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE MESCLAR PARTES DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DISTINTOS. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO.1. Conforme se depreende da sistemática do Simples, a fixação de alíquotas diferenciadas para o ISS decorre do próprio regime unificado dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja regra matriz tem assento no texto da Carta, notadamente nos arts. 146, III, d, e 179, caput.2. A opção pelo Simples Nacional é facultativa, devendo o contribuinte sopesar a conveniência da sua adesão a esse regime tributário, decidindo qual alternativa lhe é mais favorável.3. A ofensa à isonomia tributária ocorreria se admitida a mescla das partes mais favoráveis de um e outro regime, de molde a criar um regime mais conveniente ou vantajoso.4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF).5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão" (STF, RE 1.009.816 AgR / SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/06/2017).” – Grifei. “Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Extensão da equiparação prevista no art. 5º da Lei 9.716/98 às empresas optantes do Simples Nacional. Impossibilidade. Inadmissibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.1. Não cabe ao Poder Judiciário estender a equiparação prevista no art. 5º da Lei 9.716/98 às empresas optantes do Simples Nacional, sob pena de exercer papel legislativo e constituir um sistema Simples Híbrido, outorgando benefícios tributários ao arrepio da lei. Tal favor poderia aviltar a proporcionalidade e o equilíbrio sob os quais o legislador complementar baseou-se originalmente.2. Agravo regimental não provido" (STF, RE 936.642 AgR / RS, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2016).” – Grifei. “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS OPTANTE PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL . ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO . INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISSQN NA FORMA FIXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual a sociedade de advogados, ora agravante, postulou "seja concedida a ordem, para determinar ao impetrado que realize a cobrança do ISSQN devido pela impetrante em valor fixo, por profissional, nos termos do art . 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, afastada a base de cálculo pelo preço do serviço", independentemente da sua condição de optante pelo Simples Nacional. Após o regular processamento do feito, o Juízo de 1º Grau denegou o Mandado de Segurança. Interposta Apelação, pela impetrante, o Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo pela impossibilidade de recolhimento do ISSQN, na forma fixa, por sociedade de advogados optante pelo regime de tributação do Simples Nacional. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados . No Recurso Especial, sob alegação de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, 1º, I, 13, 18, §§ 5º-B, XIV, 22-A, e 21 da Lei Complementar 123/2006, 2º, § 2º, do Decreto-lei 4.657/42 e 108 do CTN, a impetrante sustentou, de um lado, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, e, além disso, a possibilidade de recolhimento do ISSQN na forma fixa, independentemente da opção pelo Simples Nacional .III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida .IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Tribunal local não infringiu norma federal, porquanto a opção da recorrente - sociedade de advogados - pelo Simples Nacional restringiu seu direito de recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o art. 9º do Decreto-lei 406/1968. Além disso, é impossível para o contribuinte a adoção de um 'regime híbrido', que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-lei 406/1968, quanto pelo regime do Simples Nacional"(STJ, AgInt no REsp 1 .773.537/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019).V . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1135744 RS 2017/0172036-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020)” – Grifei. “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO IPI. DEDUÇÃO DE DESCONTOS INCONDICIONAIS VEDADA QUANDO A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SE DÁ SOBRE VALOR PREVIAMENTE FIXADO, NOS MOLDES DA LEI 7.798/89. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.149.424-BA JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.1. A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp n. 1.149.424/BA, DJe 7.5.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, adotou entendimento no sentido de que 'não é possível a criação de uma espécie de regime híbrido de tributação, para garantir o acesso aos benefícios de cada um deles. Assim, ou a impetrante se curva ao regime previsto na Lei 7.798/89 (cuja legalidade é questionável, mas não é objeto da demanda), ou procede ao abatimento dos descontos incondicionais, tomando por base a real expressão econômica da operação tributada, ou seja, o preço efetivamente praticado na operação de compra do produto'.2. Em outras palavras, a dedução dos descontos incondicionais não é permitida quando a incidência do tributo se dá sobre valor previamente fixado, nos moldes da Lei 7.798/89 (regime de preços fixos), salvo se o resultado dessa operação for idêntico ao que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes.3. O presente caso, amolda-se perfeitamente ao decidido por ocasião do recurso repetitivo, haja vista que a Corte a quo também consignou que a autora visava o abatimento do valor de IPI mesclando elementos dos 'dois regimes' de tributação.4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.144.737/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2011)” – Grifei. Como se vê do inteiro teor do AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 1135744 RS, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, mencionado na presente decisão, por se tratar de adesão facultativa ao Simples Nacional, não podem os contribuintes se valer dos benefícios do ISS nos moldes do Decreto-Lei 406/1968. Importante trazer à baila as considerações da Ministra Relatora: “Com efeito, a Lei Complementar 123/2006, em seu art. 18, §§ 3º E 5º-C, estabeleceu expressamente que as atividades de prestação de serviços advocatícios serão tributadas com base na receita bruta. Assim, considerando que a legislação tributária que concede tratamento diferenciado ao contribuinte deve ser interpretada de maneira literal, conforme o disposto no art. 111 do CTN, não cabe aplicar, por analogia, o disposto no art. 18, § 22-A da Lei Complementar 123/2006, que autoriza aos prestadores de serviços contábeis o recolhimento do ISS em valor fixo. Aliás, a possibilidade de recolhimento do ISS, em valor fixo, concedida aos escritórios de serviços contábeis, fundamenta-se na obrigatoriedade da prestação de deveres inerentes à viabilização do Simples Nacional (§ 22-B), não violando, portanto, o princípio da isonomia tributária.”. No mesmo sentido dos tribunais superiores, é o entendimento deste Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ISSQN SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, E AFASTOU O REGIME FIXO DE TRIBUTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES POR AMBAS AS PARTES.1. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL À PARTE VENCIDA, SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU VÍNCULO CONTRATUAL COM O ADVOGADO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.2. APELO DA IMPETRANTE. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN NA MODALIDADE FIXA. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL QUE IMPLICA SUBMISSÃO INTEGRAL AO REGIME UNIFICADO. INADMISSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO HÍBRIDO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJPR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Proferida sentença em mandado de segurança impetrado por sociedade de advogados contra o Município de Barracão/PR, o Juízo da Vara da Fazenda Pública local concedeu parcialmente a segurança para declarar a ilegalidade da incidência de ISSQN sobre honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecendo o direito à restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, e rejeitou o pleito relativo à tributação por valor fixo anual.2. A impetrante interpôs recurso de apelação, sustentando a possibilidade de recolhimento do ISSQN na modalidade fixa anual com base no Decreto-Lei nº 406/1968, alegando afronta à LC nº 123/2006, à Resolução CGSN nº 140/2018 e ao Tema 918 do STF.3. O Município, por sua vez, também apelou, defendendo a legalidade da incidência do ISSQN sobre os honorários sucumbenciais e a improcedência da segurança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide ISSQN sobre os honorários advocatícios sucumbenciais percebidos por advogados; (ii) se é possível a adoção do regime de recolhimento fixo do ISS por sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Lei Complementar nº 116/2003 prevê como fato gerador do ISS a prestação de serviços constantes de sua lista anexa, incluindo a advocacia. Contudo, a incidência do imposto exige a efetiva prestação de serviço em sentido jurídico-tributário.6. Os honorários sucumbenciais, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e art. 85 do CPC, decorrem de imposição legal, sem qualquer relação contratual com a parte vencida. Sua natureza é autônoma e alimentar, sendo indevida a incidência de ISSQN por ausência de fato gerador tributário.7. No tocante à possibilidade de recolhimento do ISS na forma fixa, o Decreto-Lei nº 406/1968 admite, excepcionalmente, essa sistemática para sociedades uniprofissionais. No entanto, a opção pelo Simples Nacional implica adesão a regime unificado e exclusivo, nos termos da LC nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140/2018.8. A adoção de regime híbrido — parte pelo Simples e parte pelo regime fixo — é vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de ofensa à isonomia e à lógica do regime simplificado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sede de reexame necessário.Tese de julgamento: Não incide ISSQN sobre honorários advocatícios sucumbenciais, por inexistência de prestação de serviço ao pagador da verba. É vedado à sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional o recolhimento do ISSQN por alíquota fixa anual, por configurar regime tributário híbrido, incompatível com o modelo unificado da LC nº 123/2006. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002308-89.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 31.03.2026)” – Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO, POR SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, DE RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN NA MODALIDADE FIXA, SEM INCIDÊNCIA DA COBRANÇA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PARA O FIM DE DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ISS SOBRE OS VALORES DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES POR AMBAS AS PARTES.1. APELO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ISS SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL À PARTE VENCIDA PROCESSUALMENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ENTRE O ADVOGADO DO VENCEDOR E A PARTE VENCIDA, OU DE QUALQUER VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE ESTES. ILEGALIDADE DA COBRANÇA SEM FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.2. APELO INTERPOSTO PELA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECOLHIMENTO DO ISS NA MODALIDADE FIXA. NÃO ACOLHIMENTO. ADESÃO AO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO (SIMPLES NACIONAL) QUE IMPORTA EM RENÚNCIA AO ISS-FIXO. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA FORMA DA LC 123/2006. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO HÍBRIDO. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.3. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001789-17.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 03.02.2026)” – Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA. SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CONSTITUÍDA SOB O REGIME DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ISS NA MODALIDADE FIXA (ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/1968). INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO TEMA Nº 918/STF. HIPÓTESE DIVERSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CARTA RECEBIDA NO MESMO ENDEREÇO QUE CONSTA NO ATO CONSTITUTIVO DA SOCIEDADE, NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA. CIÊNCIA DO TEOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL COMPROVADA PELA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS. CARTA RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE QUE CONSTA NO CADASTRO DO FISCO. VALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (2) TESE DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR EQUÍVOCO NA BASE DE CÁLCULO. TESE DE APLICAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA. ALEGAÇÕES NÃO FORMULADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. (3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0014740-08.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.10.2025)” – Grifei. “DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO NA FORMA FIXA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADEPTA DO SIMPLES NACIONAL. SEGURANÇA DENEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 918. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso de apelação foi interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em mandado de segurança impetrado por sociedade de advogados, que pretendia recolher o ISS de forma fixa, por profissional, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 406/1968, mesmo sendo optante pelo regime do Simples Nacional.2. Na sentença recorrida, entendeu-se pela impossibilidade da cumulação dos regimes de tributação do Simples Nacional e do ISS fixo, e falta de demonstração, pela impetrante, do preenchimento dos requisitos legais para o regime pleiteado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a uma sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional recolher o ISS na forma fixa, com base no art. 9º do Decreto-lei nº 406/1968.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A opção pelo Simples Nacional implica adesão a regime tributário unificado e simplificado, nos moldes da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê alíquotas variáveis incidentes sobre a receita bruta mensal, incompatíveis com a tributação fixa prevista no Decreto-lei nº 406/1968.5. Adotar simultaneamente elementos de ambos os regimes acarretaria um sistema híbrido de tributação, vedado pelo ordenamento jurídico.6. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a adesão ao Simples Nacional exclui a possibilidade de recolhimento do ISS na forma fixa, sendo inviável qualquer regime tributário híbrido: "a opção da recorrente - sociedade de advogados - pelo Simples Nacional restringiu seu direito de recolher o ISS em valor fixo" (AgInt no REsp 1.773.537/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/09/2019).7. O Tribunal de Justiça do Paraná igualmente firmou entendimento pela incompatibilidade do regime do Simples Nacional com o recolhimento fixo do ISS por sociedades de advogados, destacando a obrigatoriedade de observância do regime integralmente adotado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso não provido.Tese de julgamento: Ao optar pelo Simples Nacional, a sociedade de advogados submete-se integralmente ao regime tributário nele previsto, sendo vedado o recolhimento do ISS na forma fixa prevista no art. 9º do Decreto-lei nº 406/1968, por configurar indevido regime híbrido de tributação. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007201-23.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.06.2025)” – Grifei. É de se salientar que não é admissível ao autor, ora apelante, requerer a aplicação do Simples Nacional e do ISS fixo, ainda que sob fundamento de aplicação do Simples Nacional aos tributos federais e a legislação municipal ao ISS fixo de competência dos Municípios. Isso porque, o artigo 12-A da Lei Complementar nº 40/2001 (Código Tributário de Curitiba) apenas admite a cumulação de regimes às sociedades de profissionais cuja atividade seja de serviços contábeis, situação distinta do caso que diz respeito a serviços de advocacia. Veja: “Art. 12-A Poderão enquadrar-se no regime de tributação fixa anual (Decreto nº 406, de 31 de dezembro de 1968) e no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples Nacional de forma cumulativa, as sociedades de profissionais cuja atividade consista em serviços contábeis, nos termos dos §§ 22-A, 22-B e 22-C, do art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.§ 1º Para a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte - Simples Nacional, as sociedades de profissionais deverão solicitar seu desenquadramento do regime de tributação fixa anual, excetuando-se as sociedades previstas no caput.§ 2º A solicitação de desenquadramento do regime de tributação fixa anual deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de janeiro. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 107/2017)” – Grifei. Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia ao não permitir a tributação pela alíquota fixa do ISS, visto que, como exposto, o próprio Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça reconhecem a impossibilidade de o contribuinte usufruir dos benefícios do regime do Simples Nacional e, ainda, do ISS na modalidade fixa de competência municipal. Conceder ao apelante um benefício tributário com alíquotas mais brandas contraria precedentes dos tribunais superiores, conferindo ao autor um benefício que outros contribuintes, na mesma situação, não usufruem, incidindo, nesse caso, a ofensa ao princípio da isonomia tributária. Portanto, em conclusão, considerando a vasta jurisprudência acerca da matéria e a ausência de previsão legal para adoção de um regime híbrido que permita ao contribuinte recolher o ISS com base na alíquota fixa e, concomitantemente, usufruir dos benefícios concedidos pela Lei Complementar nº 123/2006, não há que se falar em error in judicando da sentença que, por sua vez, deve ser integralmente mantida com o desprovido do presente recurso. Por consequência, desnecessária a análise da atividade profissional exercida do apelante visto que descabida a incidência do ISS com base na alíquota fixa, razão pela qual deixo de apreciar o pedido. Concluo que não há incidência de honorários recursais nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, visto que não houve fixação da verba sucumbencial em razão da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Conclusão: Pelo exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo desprovimento, mantendo incólume a sentença que denegou a segurança ao Mandado de Segurança nº 0005880-66.2025.8.16.0004.
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