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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006159-39.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR CARDIOPATIA GRAVE E RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO DA PARANAPREVIDÊNCIA NÃO CONHECIDO, COM ALTERAÇÃO DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, de modo a reconhecer a condição de cardiopatia grave do servidor público aposentado e determinar a restituição dos valores descontados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor comprovou ser portador de cardiopatia grave por meio de documentos médicos e laudo de especialista, o que lhe assegura o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, conforme o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.4. Não é necessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 598).5. A estabilização da doença e o controle por meio de tratamentos e medicamentos não afastam o caráter grave da cardiopatia nem o direito à isenção.6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve considerar a possibilidade de abatimento dos valores já restituídos ao autor por meio das declarações de ajuste anual do imposto de renda, para evitar enriquecimento sem causa.7. A fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada apenas na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida.IV. DISPOSITIVO8. Apelação cível do Estado do Paraná parcialmente provida; recurso da Paranaprevidência não conhecido; sentença parcialmente alterada em remessa necessária._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV; Lei Estadual nº 17.435/2012, art. 15, § 8º; Lei Estadual nº 11.580/1996, arts. 37 e 38; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, inciso II; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, arts. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0001168-03.2022.8.16.0048, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, AC nº 0003767-18.2020.8.16.0004, Rel. Des. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 08.07.2025; TJPR, AC nº 0002080-06.2020.8.16.0004, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 25.07.2023; TJPR, AC nº 0001188-34.2019.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 16.06.2021; TJPR, AC nº 0005153-83.2020.8.16.0004, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, AC nº 0007624-67.2023.8.16.0004, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; Súmula nº 598/STJ.