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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOJose Mario Jacobussi e outros interpuseram Agravo Interno contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, nos autos nº 0008622-42.2026.8.16.0000 Pet (seq. 13.1), a qual, quanto ao ônus probatório da exploração familiar, negou seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC e no Tema 1.234 do STJ, inadmitindo-o quanto às questões remanescentes.Os agravantes sustentam a existência de distinguishing em relação ao Tema 1.234/STJ, ao argumento de que a controvérsia se restringe à tese processual autônoma de violação aos arts. 370, 932, I, e 1.022 do CPC. Afirmam que o colegiado de origem, após reconhecer o requisito objetivo da pequena propriedade rural, manteve a penhora por insuficiência da prova do requisito subjetivo, sem oportunizar a complementação probatória, em descompasso com o dever de condução instrutória e com a natureza de ordem pública da impenhorabilidade (art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC). Pleiteiam o juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para afastar a negativa de seguimento do recurso especial.Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada, com a condenação dos agravantes ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC e das custas e honorários sucumbenciais (seq. 11.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODe plano, ressalta-se que o recurso não comporta conhecimento no que se refere às alegações de violação aos arts. 1.022, 370 e 932, I, do Código de Processo Civil, bem como à divergência jurisprudencial suscitada com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto tais matérias foram objeto de inadmissão na decisão agravada, com fundamento nos óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ, respectivamente.Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, o Agravo Interno é cabível para impugnar decisões que negam seguimento ao recurso com fundamento em entendimento firmado sob o regime de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Por outro lado, as hipóteses de inadmissão devem ser atacadas por meio de Agravo dirigido aos Tribunais Superiores, conforme dispõem os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil.Logo, o debate acerca da parte inadmitida do recurso não encontra lugar no presente agravo, o que impede o seu conhecimento nesse ponto.No mais, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço parcialmente do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto, quanto ao ônus probatório da exploração familiar na pequena propriedade rural.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nºs 2.080.023/MG e 2.091.805/GO, sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 1.234 do STJ), fixou a tese de que: “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.No caso, embora a 16ª Câmara Cível tenha reconhecido o cumprimento do requisito objetivo, uma vez que a quota-parte de cada coproprietário se mostrou inferior a 4 módulos fiscais, entendeu não comprovado o requisito subjetivo, relativo à exploração dos imóveis pela entidade familiar dos executados, razão pela qual manteve a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade. Confira-se:"24. Nestes termos, no caso dos autos, como bem entendeu o juízo singular, não restou comprovada indene de dúvidas a exploração dos imóveis penhorados pela entidade familiar dos executados para assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínimo à subsistência do agricultor e de sua família.25. Verifica-se que as notas fiscais do produtor juntadas nos movs. 1.21, 1.22 e 1.24 do recurso são ilegíveis e a nota fiscal de produtor juntada no mov. 1.23 se refere ao Sítio Três Irmãos e não à Colônia 'A' Guaraniaçu. Chama a atenção, ainda, que o laudo de avaliação realizado nos imóveis de matrículas nº 12.965 e nº 12.496 (movs. 72.4 e 72.5 da execução originária) não traz qualquer indicação de que existe alguma atividade agrícola ou pecuária no local. Aqui, importa destacar que as informações relativas às descrições e localização da área foram prestadas pelo próprio executado, ora agravante Paulo Sérgio Jacobussi.26. Por sua vez, os documentos referentes ao cadastro junto ao SINTEGRA (movs. 1.14 a 1.18 do recurso), os recibos de inscrição dos imóveis rurais no CAR (movs. 1.19 e 1.20), o certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (mov. 1.25) e as declarações de imposto de renda dos executados referentes ao ano-calendário de 2024, exercício de 2025 (movs. 22.4, 22.6 e 22.8), por si só, não são suficientes para comprovar que os imóveis objetos de discussão são efetivamente explorados pelos executados e sua família para obtenção de renda e subsistência familiar. Do mesmo modo, o simples fato de os executados serem produtores rurais não é suficiente para concluir que os imóveis penhorados são trabalhados pela família.27. Ressalta-se que poderiam os executados, ora agravantes, por exemplos, terem juntado fotos dos imóveis, notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas e/ou animais de criação, mas não o fizeram. Sequer indicaram de forma clara como as propriedades rurais seriam exploradas e como os supostos rendimentos provenientes dos imóveis se convertem no sustento dos executados e de suas famílias.28. Assim, ainda que tenha sido cumprido o requisito referente ao tamanho da propriedade rural, não restou comprovado o requisito de serem os imóveis trabalhados pela família dos executados para o seu sustento, requisito cumulativo para o seu enquadramento como pequena propriedade rural. Nestas condições, mantém-se a decisão interlocutória agravada, que rejeitou a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 12.496 e nº 12.965 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraniaçu/PR." (0035625-06.2025.8.16.0000 AI, seq. 42.1).Observa-se que o órgão julgador, em conformidade com o precedente vinculante, atribuiu aos executados o ônus de comprovar os requisitos da impenhorabilidade e reputou não desincumbido esse encargo à luz das provas pré-constituídas.A 1ª Vice-Presidência, por consequência, negou seguimento ao Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, ante a conformidade do acórdão recorrido ao precedente vinculante.Nesse cenário, a tese de distinguishing sustentada pelos agravantes não subsiste. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia sob o exato enfoque do Tema 1.234/STJ, o que revela plena aderência entre a questão decidida e o paradigma vinculante.A pretensão de rediscutir a suficiência do acervo probatório, sob o rótulo de distinção, não infirma o juízo de conformidade, pois o acórdão recorrido concluiu, de forma categórica, pela ausência de prova mínima da exploração familiar, conclusão cuja revisão não se admite nessa seara recursal.Ademais, a tese de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o regular exercício do juízo negativo de admissibilidade fundado em precedente qualificado, sobretudo quando o cotejo entre a ratio do acórdão recorrido e a tese vinculante, tal como demonstrado, evidencia plena conformidade.Portanto, na ausência de comprovação de distinção capaz de afastar a aplicação do precedente, não há razão para modificar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, com base no Tema 1.234 do STJ e nos termos do artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.Passo seguinte, rejeito o pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, formulado em contrarrazões. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa “pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.420.260/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 24/04/2024). No caso, não se verifica manifesta inadmissibilidade tampouco intuito protelatório na interposição do Agravo Interno, que se limita a veicular, no regular exercício do direito recursal, tentativa de distinção entre a controvérsia dos autos e a tese vinculante aplicada pela decisão agravada.Tampouco comporta acolhimento o pedido de condenação da parte agravante ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.O Agravo Interno em questão foi interposto no âmbito do juízo prévio de conformidade realizado por esta 1ª Vice-Presidência, cuja atividade se limita à verificação da adequação do recurso excepcional aos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores, não configurando instância contenciosa autônoma que autorize a imposição de ônus sucumbenciais ou a fixação de verba honorária. Ante o exposto, voto por conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao presente Agravo Interno.
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