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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM OBRA CONTRATADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVAS UNILATERAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Conversão em Perdas e Danos e Indenização por Danos Materiais”, indeferiu tutela de urgência mediante a qual o condomínio autor pretendia compelir a sociedade empresária ré a executar, de imediato, o reparo dos vícios construtivos apontados em obra de reforma de piscina e áreas adjacentes ou, subsidiariamente, as intervenções tidas como prioritárias. O agravante sustenta que o laudo técnico e as comunicações mantidas entre as partes evidenciariam a probabilidade do direito e o risco de agravamento progressivo dos danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, para o fim de impor à agravada, em cognição sumária, a obrigação de realizar os reparos requeridos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles, isoladamente considerada, obsta a concessão da tutela de urgência.4. O acervo probatório reunido é integralmente composto por elementos de produção unilateral — laudo técnico e capturas de tela de mensagens trocadas entre a Advogada da parte autora e o sócio-administrador da requerida —, os quais, ausente o crivo do contraditório, não se prestam a amparar, de plano, a imposição da obrigação de fazer.5. Ainda que se reconheça, em análise perfunctória, a existência de vícios nas estruturas, não é possível imputar à requerida, com a certeza necessária neste momento processual, a responsabilidade pelas anomalias, sobretudo porque, em contranotificação extrajudicial, a agravada resistiu de forma fundamentada às irregularidades apontadas, alegando que parte dos serviços não integrava o objeto do contrato e que determinadas patologias já preexistiam à obra, o que revela séria controvérsia e impõe a instauração de contraditório e dilação probatória.6. Também não se verifica o perigo de dano, porquanto o próprio laudo produzido unilateralmente pela agravante conclui expressamente pela inexistência de risco estrutural do edifício a curto prazo, consignando que os elementos estruturais mantêm a capacidade de carga projetada, o que afasta a alegada urgência.7. A realização imediata das intervenções pode inviabilizar futura prova pericial destinada a apurar a origem e a extensão dos vícios, além de onerar excessivamente a agravada caso, ao empós, constate-se a ausência de responsabilidade que lhe possa ser imputada.8. Nada impede, contudo, que sobrevindo modificação da situação fática, seja formulado novo pedido de tutela de urgência na origem, notadamente diante do laudo técnico complementar juntado aos autos e ainda pendente de análise pelo Juízo de Primeiro Grau.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.Tese de julgamento: “1. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, de sorte que a ausência do perigo de dano, por si só, basta ao indeferimento da tutela de urgência. 2. Laudo técnico e demais elementos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório, não são suficientes, em cognição sumária, para impor ao réu obrigação de fazer consistente na reparação de vícios construtivos cuja origem e imputação demandam dilação probatória.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9.ª Câm. Cív., 0045359-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, julg. em 08.02.25.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065087-71.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 26.1, que nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Conversão em Perdas e Danos e Indenização por Danos Materiais”, de n.º 0004926-92.2026.8.16.0001, indeferiu a liminar pleiteada pelo condomínio requerente. Irresignado, o condomínio manejou o presente Agravo, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de que a agravada seja compelida a executar, de imediato, os reparos apontados ou, subsidiariamente, as intervenções emergenciais tidas como prioritárias. Sustenta que a decisão deixou de valorar adequadamente os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente o laudo técnico e as comunicações mantidas entre as partes, os quais evidenciariam a probabilidade do direito e a existência de risco de agravamento progressivo dos danos, com potencial comprometimento da estrutura do empreendimento e da segurança dos condôminos. Aduz, ainda, que a demora na adoção das providências reclamadas tende a majorar o custo da reparação e a inviabilizar a fruição das áreas comuns atingidas, não havendo falar em irreversibilidade da medida, porquanto se limita ao cumprimento de obrigação de fazer assumida contratualmente. Pugna, ao fim, pela reforma da decisão, com a consequente concessão da tutela de urgência pleiteada em Primeira Instância, para compelir a agravada a realizar de imediato o reparo nos defeitos e vícios apontados.A liminar foi indeferida ao mov. 10.1-TJ.Intimada, deixou a agravada transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contraminuta (mov. 18-TJ).É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O recurso merece conhecimento, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Segundo se extrai dos autos, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BELLUNO ajuizou a presente demanda em face de TOZETTI E TOZETTI LTDA., aduzindo que celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços tendo por objeto a administração e a execução de obra destinada à reforma de piscina e das áreas adjacentes do empreendimento, posteriormente ampliado por aditivo contratual para a realização de serviços de impermeabilização. Afirma que não obstante a conclusão formal dos trabalhos, foram constatados diversos vícios construtivos — infiltrações, falhas de impermeabilização, rachaduras, problemas estruturais, defeitos em luminárias e na iluminação do entorno da piscina —, conforme apontado em laudo técnico elaborado por profissional habilitado.Sustenta que buscou a solução extrajudicial do impasse, inclusive mediante notificações formais e sucessivas tratativas com a requerida, sem que fossem promovidas as correções devidas. Diante desse cenário ajuizou a demanda postulando, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a executar os reparos necessários à eliminação dos defeitos identificados ou, subsidiariamente, a realizar as intervenções mais críticas, mediante apresentação de cronograma de execução.Ao apreciar o pedido o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que os elementos até então coligidos, de produção unilateral e ainda não submetidos ao crivo do contraditório, não se mostrariam suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, sobretudo quanto à origem e à imputação dos vícios apontados, matéria que reclama dilação probatória. Consignou, ademais, o caráter satisfativo da medida postulada, nos seguintes termos (mov. 26.1):“[...] 3 – Na sistemática processual introduzida com a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015), a tutela provisória é tratada como gênero, detendo como espécies a tutela de urgência e a de evidência, diferenciando-se, basicamente, quanto aos requisitos necessários para o deferimento, porquanto a primeira demanda, ao lado do fumus boni juris (probabilidade do direito), a presença do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), requisito este não exigido para a segunda.In casu, a pretensão provisória é atinente à concessão de tutela provisória de urgência, na medida em que, segundo narra a parte autora na peça vestibular, além da probabilidade do direito, há fundado risco de dano irreparável.Incumbe ao Juízo, neste momento processual, decidir somente a respeito dos pedidos de ordem liminar, sem perquirir, com cognição vertical exauriente, quanto ao mérito da (s) pretensão(ões) deduzida(s) na inicial. Assim, o exame que se fará das alegações expendidas na peça vestibular é, por ora, de cognição vertical sumária.Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária, no intuito de conceder a tutela de urgência, a conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.Em sede de cognição sumária dos fatos, entendo que, no caso sub judice, não estão presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela de urgência.Inobstante as alegações da parte autora, verifica-se que é imprescindível a instauração do contraditório no presente caso, oportunizando-se à parte ré que apresente suas razões sobre o mérito da controvérsia.Necessária, portanto, uma melhor averiguação quanto aos supostos vícios construtivos existentes, a existência de culpa da ré no que refere aos danos, quais os reparos necessários e sua extensão, o que, via de consequência, demanda dilação probatória, com a instauração do contraditório e da ampla defesa.Muito embora o laudo anexado ao movimento 1.5 ateste a existência dos defeitos, tem-se que se trata de prova produzida unilateralmente, sem o crivo do contraditório, a qual não se mostra suficiente, nesse momento processual, a ensejar os reparos solicitados.Ademais, o próprio laudo técnico acostado aos autos consigna expressamente que ‘não há risco estrutural do edifício em curto prazo. Os elementos estruturais mantêm hoje a capacidade de carga projetada e as anomalias identificadas (fissuras, rachaduras, trincas, aberturas, afundamentos do piso e infiltrações) não indicam sobrecarga e/ou deformações significativas que afetem a estabilidade da construção.’ (movimento 1.5, fl. 6).Tal conclusão enfraquece a urgência da medida pretendida, uma vez que afasta, ao menos neste momento, a existência de risco iminente à segurança da edificação ou à integridade física dos condôminos.Embora não se desconsidere a existência de eventuais prejuízos decorrentes dos vícios apontados, como infiltrações e deterioração progressiva da estrutura, tais circunstâncias, em princípio, não se mostram suficientes para justificar a concessão de medida liminar de natureza satisfativa, especialmente quando ausente demonstração de agravamento imediato ou de dano irreparável ou de difícil reparação.Além disso, observa-se que a pretensão liminar possui caráter nitidamente satisfativo, na medida em que busca compelir a parte ré à realização de reparos que se confundem com o próprio mérito da demanda, recomendando maior cautela em sua análise, sob pena de esvaziamento da fase instrutória.Registre-se, ainda, que nada obsta que a parte autora reformule o pedido de tutela de urgência ante eventual modificação da situação fática.Forte nessas razões, indefiro o pleito liminar.”Pois bem.Ab initio, convém relembrar que quando a parte vem por meio de Agravo de Instrumento pretender a reforma de decisão (in)deferitória de tutela provisória, nada mais almeja que nova análise dos pressupostos processuais do artigo 300.Nesta fase processual, portanto, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – do perigo de lesão.Dispõe, com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.§ 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”Nas razões recursais a agravante sustenta, em suma, que a manutenção da decisão ora vergastada acarretará o agravamento progressivo de anomalias já constatadas, com potencial comprometimento da estrutura do empreendimento e da segurança dos condôminos, além da majoração do custo da reparação.Sem razão, contudo.Com efeito, o acervo probatório até aqui reunido é integralmente composto por elementos de produção unilateral. Tanto o laudo técnico acostado ao mov. 1.5, quanto as capturas de tela de mensagens trocadas entre a Advogada da parte autora e o Sr. Adalberto Tozetti, sócio-administrador da sociedade empresária requerida (mov.-1.9), foram produzidos sem o crivo do contraditório, razão pela qual, em juízo de cognição sumária não exauriente da matéria, não se prestam a amparar, de plano, a imposição da obrigação de fazer pretendida.A propósito, a requerida, em sede de contranotificação extrajudicial (mov. 1.6), insurgiu-se contra as irregularidades apontadas pela agravante, ao sustentar que diversos dos serviços reclamados — tais como a impermeabilização do porão da floreira, o tratamento das juntas de dilatação do piso, a correção da corrosão de armaduras e a recuperação de infiltrações sob a área da piscina — não integravam o objeto do contrato celebrado entre as partes, bem como que parte das patologias já existia anteriormente ao início dos trabalhos e que determinada solução técnica deixou de ser adotada por deliberação do próprio Síndico. Tal resistência, deduzida de forma fundamentada, revela a existência de séria controvérsia acerca da imputação de responsabilidade pelos vícios, o que evidencia a imprescindibilidade da instauração do contraditório e da correspondente dilação probatória.Não obstante, a bem da verdade, verifica-se a existência de vícios nas estruturas. Contudo, não há como se imputar à requerida, com a certeza necessária neste momento processual, a responsabilidade pelas anomalias apontadas, sobretudo porque a definição da origem dos defeitos — se decorrentes da execução da obra contratada, de fatores preexistentes ou da ausência de manutenção — reclama dilação probatória.Nessa hipótese:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR DECORRENTE DE VAZAMENTO DE ÁGUA EM IMÓVEL VIZINHO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela provisória para que a ré promovesse reparos em seu imóvel e custeasse moradia provisória do autor até a conclusão das obras.1.2. O autor/agravante busca a reforma dessa decisão, alegando que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: a)- avaliar se os laudos e pareces técnicos que instruem a inicial são suficientes a demonstrar o nexo causal entre o vazamento no imóvel da ré/agravada e os danos ocorridos no apartamento do agravante; e b)- se é possível determinar o bloqueio de bens para assegurar eventual futura execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os laudos técnicos apresentados com a inicial por terem sido confeccionados de forma unilateral, não são suficientes para, neste momento processual, demonstrar com segurança o nexo causal entre o vazamento no imóvel da ré e os danos apontados pelo autor; fazendo-se necessária dilação probatória.3.2. A tutela almejada para o imediato reparo guarda nítido caráter satisfativo, o que contraria o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que sua concessão logo de início e neste ainda incipiente momento, provoca o esvaziamento completo do seu mérito.3.3. O pedido de bloqueio de bens deve ser indeferido, uma vez que o feito de origem se encontra em fase inicial e não foi demonstrada a insolvência da ré ou fraude a justificar a medida. O deferimento, neste momento, ofende o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso desprovido. Manutenção da decisão que indeferiu tutela provisória de urgência.4.2. Teses de julgamento. a)- a concessão de tutela de urgência requer elementos probatórios que demonstrem de forma clara a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, sendo insuficientes laudos unilaterais sem contraditório; b)- a constrição de bens da agravada para neste momento processual para assegurar eventual execução não se justifica, eis que ausente comprovação de insolvência ou tentativa de ocultação patrimonial por parte da ré.(TJPR, 9.ª Câm. Cív., 0045359-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, julg. em 08.02.25 – grifou-se)E mesmo que assim não fosse, a pretensão recursal tampouco prosperaria, na medida em que ausente, igualmente, o periculum in mora. Cumpre registrar, a propósito, que os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles, isoladamente considerada, já obsta a concessão da tutela de urgência e conduz, por si só, ao desprovimento do recurso. E, na hipótese, o próprio laudo produzido unilateralmente pela agravante, ainda que subscrito por profissional habilitado, atesta expressamente, em sua conclusão, quê:“O quadro diagnosticado em nossa inspeção demonstra que não há risco estrutural do edifício em curto prazo. Os elementos estruturais mantêm hoje a capacidade de carga projetada e as anomalias identificadas (fissuras, rachaduras, trincas, aberturas, afundamentos do piso e infiltrações) não indicam sobrecarga e/ou deformações significativas que afetem a estabilidade da construção.” (mov. 1.5, fl. 6 – grifou-se)Vale dizer, o elemento técnico em que se estriba a própria pretensão recursal afasta, ao menos por ora, a existência de risco iminente à estabilidade da edificação ou à incolumidade dos condôminos, esvaziando a alegada urgência. Ainda que não se desconsiderem os transtornos decorrentes das anomalias descritas, tais circunstâncias não autorizam, por si sós, a concessão de medida liminar de natureza satisfativa, ausente demonstração de agravamento imediato ou de dano irreparável ou de difícil reparação.Acrescente-se que a realização imediata das intervenções pretendidas nos locais afetados poderá inviabilizar futura prova pericial destinada a apurar a origem e a extensão dos vícios, comprometendo o próprio deslinde do mérito da controvérsia.Ainda, a pretensão de que os reparos sejam executados às expensas da agravada poderá onerá-la excessivamente em momento inoportuno, caso se constate, ao empós, a inexistência de sua responsabilidade pelos defeitos noticiados.Por fim, como bem ressalvou o d. Juízo a quo, nada impede que, sobrevindo modificação da situação fática e constatada a necessidade de reparos imediatos, seja formulado novo pedido de tutela de urgência na origem — inclusive porque, do que se infere do mov. 61.4, foi apresentado laudo técnico complementar, datado de 03.07.2026, o qual pende de análise pelo d. Juízo de Primeiro Grau.Assim, impõe-se aguardar a regular instrução processual, fase própria e adequada a tal desiderato, quando o d. Magistrado poderá, à luz de novos elementos de prova, reapreciar a medida acaso demonstrados os requisitos autorizadores.Ex positis, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a r. decisão a quo.
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