SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065087-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM OBRA CONTRATADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVAS UNILATERAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Conversão em Perdas e Danos e Indenização por Danos Materiais”, indeferiu tutela de urgência mediante a qual o condomínio autor pretendia compelir a sociedade empresária ré a executar, de imediato, o reparo dos vícios construtivos apontados em obra de reforma de piscina e áreas adjacentes ou, subsidiariamente, as intervenções tidas como prioritárias. O agravante sustenta que o laudo técnico e as comunicações mantidas entre as partes evidenciariam a probabilidade do direito e o risco de agravamento progressivo dos danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, para o fim de impor à agravada, em cognição sumária, a obrigação de realizar os reparos requeridos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles, isoladamente considerada, obsta a concessão da tutela de urgência.4. O acervo probatório reunido é integralmente composto por elementos de produção unilateral — laudo técnico e capturas de tela de mensagens trocadas entre a Advogada da parte autora e o sócio-administrador da requerida —, os quais, ausente o crivo do contraditório, não se prestam a amparar, de plano, a imposição da obrigação de fazer.5. Ainda que se reconheça, em análise perfunctória, a existência de vícios nas estruturas, não é possível imputar à requerida, com a certeza necessária neste momento processual, a responsabilidade pelas anomalias, sobretudo porque, em contranotificação extrajudicial, a agravada resistiu de forma fundamentada às irregularidades apontadas, alegando que parte dos serviços não integrava o objeto do contrato e que determinadas patologias já preexistiam à obra, o que revela séria controvérsia e impõe a instauração de contraditório e dilação probatória.6. Também não se verifica o perigo de dano, porquanto o próprio laudo produzido unilateralmente pela agravante conclui expressamente pela inexistência de risco estrutural do edifício a curto prazo, consignando que os elementos estruturais mantêm a capacidade de carga projetada, o que afasta a alegada urgência.7. A realização imediata das intervenções pode inviabilizar futura prova pericial destinada a apurar a origem e a extensão dos vícios, além de onerar excessivamente a agravada caso, ao empós, constate-se a ausência de responsabilidade que lhe possa ser imputada.8. Nada impede, contudo, que sobrevindo modificação da situação fática, seja formulado novo pedido de tutela de urgência na origem, notadamente diante do laudo técnico complementar juntado aos autos e ainda pendente de análise pelo Juízo de Primeiro Grau.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.Tese de julgamento: “1. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, de sorte que a ausência do perigo de dano, por si só, basta ao indeferimento da tutela de urgência. 2. Laudo técnico e demais elementos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório, não são suficientes, em cognição sumária, para impor ao réu obrigação de fazer consistente na reparação de vícios construtivos cuja origem e imputação demandam dilação probatória.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9.ª Câm. Cív., 0045359-15.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, julg. em 08.02.25.