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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de “habeas corpus” impetrado pelo advogado, Dr. João Paulo de Mello, em favor de em favor de KAUAN CHAVES DA SILVA, 21 anos de idade, preso preventivamente desde 25.01.2026 e denunciado pela prática de crimes de homicídios qualificados tentados (02), em coautoria, ocorridos mediante disparos de arma de fogo, na madrugada de 24.01.2026, em via pública de Quedas do Iguaçu/Pr (AP 0000212- 60.2026.8.16.0140 - mov. 47.1), em que requer o impetrante a extensão dos efeitos da ordem de Habeas Corpus concedida em favor do corréu NATAN BEIRA DOS SANTOS no HC 0013718-38.2026.8.16.0000, julgado pela Câmara em 07.05.2026.Aduz, em síntese, que o paciente se encontra “em situação processual semelhante, pois figura como corréu no mesmo contexto fático, na mesma imputação e sob os mesmos fundamentos centrais relativos à suposta dinâmica delitiva”. Há identidade fáticoprocessual entre os corréus, sendo aplicável ao caso o disposto no art. 580 do CPP. Os registros pretéritos atribuídos ao paciente não impedem automaticamente a extensão pretendida. Alude aos princípios da isonomia, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão preventiva, e pede a extensão dos efeitos do acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0013718-38.2026.8.16.0000 ao paciente KAUAN CHAVES DA SILVA, com a substituição da sua prisão preventiva por medidas cautelares idênticas àquelas fixadas ao corréu Natan Beira dos Santos. Subsidiariamente, pede a concessão parcial da ordem com imposição de medidas cautelares mais gravosas, tais como recolhimento domiciliar integral, fiscalização eletrônica, apresentação quinzenal em juízo e proibição de frequentar determinados locais. Ainda, subsidiariamente, no caso de não se entender cabível a extensão, requer o recebimento do pedido como "habeas corpus", inclusive com sua concessão de ofício, diante da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Doutor Milton Riquelme de Macedo, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 15.1).É a síntese do essencial.
O paciente KAUAN CHAVES DA SILVA, 21 anos de idade, encontra-se preso preventivamente desde 25.01.2026 e foi denunciado pela prática de crimes de homicídios qualificados tentados (02), em coautoria, ocorridos mediante disparos de arma de fogo, na madrugada de 24.01.2026, em via pública de Quedas do Iguaçu/Pr (AP 0000212- 60.2026.8.16.0140 - mov. 47.1).Consta da denúncia, recebida em 30.01.2026 (mov. 55), que na madrugada de 24 de janeiro de 2026, em via pública de Quedas do Iguaçu/PR, “os denunciados KAUAN CHAVES DA SILVA e NATAN BEIRA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com inequívoca intenção de matar, assumindo o risco de produzir o resultado, iniciaram os atos executórios do crime de homicídio, ao efetuarem disparos de arma de fogo em direção a Sandro Gabriel dos Santos”, que atingiram a vítima A.S.S. – 17 de anos à época dos fatos – alvejando-o na região abdominal, braço direito e pé direito, e, também, a vítima Daniel de Lima, na região da nádega esquerda e na coxa direita, apenas não sobrevindo o resultado morte, em ambos os casos, por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, uma vez que a vítima recebeu pronto atendimento médico.Apurou-se que a ação criminosa foi impelida por motivo fútil, uma vez que se originou “do descontentamento dos denunciados com uma fotografia na qual Sandro Gabriel dos Santos aparece posicionado próximo à filha de Suziane e de Irondi, irmão de Kauan”.Extrai-se dos autos que a conduta dos denunciados resultou em perigo comum, eis que “ao efetuarem disparos de arma de fogo em via pública, próximo ao estabelecimento comercial aberto ao público, com notável movimentação no momento dos fatos, os denunciados assumiram o risco de resultado lesivo a terceiros, expondo um número elevado de pessoas a uma situação de dano”.Verifica-se, ainda, que os crimes foram cometidos mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido A.S.S., visto que, ao deixar o estabelecimento em que se encontrava, na companhia de Sandro, foram surpreendidos pelos denunciados que os seguiram e iniciaram a execução dos disparos de forma inesperada. De igual sorte, a vitima Daniel de Lima foi surpreendida em via pública, ao aproximar-se do "Bar do Marquinho", deparou-se com o tumulto de pessoas correndo e de inopino foi atingida pelos disparos, sem que pudesse esboçar qualquer reação.Além disso, a ação foi praticada com emprego de arma de fogo de uso restrito, “pois foram apreendidas 10 (dez) estojos deflagrados de calibre 9mm” (AP, mov. 47.1).O paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, em 25.01.2026, para garantia da ordem pública (AP, mov. 19.1).A segregação foi mantida, para fins do art. 316, parágrafo único do CPP, em 19.05.2026, nos autos 0001545-47.2026.8.16.0140 (mov. 17.1).Pois bem.Não vejo razão para autorizar a soltura do paciente.Não há que se falar em extensão da liberdade provisória concedida ao corréu NATAN BEIRA DOS SANTOS no julgamento do Habeas Corpus 0013718-38.2026.8.16.0000, pela Câmara em 07.05.2026 (Rel. Des. Subst. Sergio Patitucci), por não haver identidade de situação fático-processual a autorizar a aplicação do art. 580 do CPP.Embora o paciente e o corréu NATAN tenham sido denunciados pela prática dos mesmos crimes – em coautoria -, a situação fático-processual não é a mesma.No caso, o corréu NATAN BEIRA DOS SANTOS teve a seu favor deferida ordem de “habeas corpus” pela Câmara em julgamento realizado no dia 07 de maio de 2026, para substituir sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando de forma expressa e relevante, circunstâncias pessoais a ele favoráveis, “como residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes criminais”.O que não se pode dizer com relação ao paciente KAUAN CHAVES DA SILVA, que, conforme expressamente exposto no seu decreto prisional, é reincidente, conta com registros de atos infracionais pretéritos com aplicação de medidas sócio-educativas (autos n. 0002156- 44.2019.8.16.0140, 0002440-52.2019.8.16.0140, 0000431-17.2021.8.16.0183 e 0000892-84.2022.8.16.0140); e condenações anteriores pela prática de crimes de posse ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e corrupção de menores (autos n. 0002433-55.2022.8.16.0140, trânsito em julgado em 04.04.2025); tráfico e desobediência (autos n. 0002073-54.2023.8.16.0183; trânsito em julgado em 19.11.2025) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (autos n. 0002497-62.2024.8.16.0183, em sede recursal). Encontrava-se cumprindo pena nos autos de execução n. 4000009-32.2025.8.16.0183.Tais circunstâncias relativamente ao ora paciente, efetivamente, nos termos bem expostos no parecer ministerial de segundo grau, “evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e maior periculosidade social do agente”.A própria autoridade apontada como coatora, ao manter a segregação do paciente nos autos 0001545-47.2026.8.16.0140 (mov. 17.1), afastou a alegação defensiva de isonomia processual com o corréu Natan, consignando inexistir identidade fático-processual entre ambos, “em razão das peculiaridades quanto às circunstâncias pessoais, que são distintas”.Assim, incabível o pleito de extensão do benefício concedido ao corréu.Nesse sentido a jurisprudência: “(...) IV - Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a concessão de liberdade provisória. (Precedentes) (...)” (STJ, RHC 86.687/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, desprovido QUINTA TURMA, j. em 22/03 /2018, DJe 02/04/2018).Diante do exposto, não se verifica a presença de constrangimento ilegal a pessoa do paciente.Define-se o voto, em consequência, por denegar a ordem de habeas corpus.
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