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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível (mov. 12.1) interposto em face de sentença (mov. 9.1) que, em sede de execução fiscal, julgou extinto o feito, em razão do pagamento extrajudicial do débito tributário e condenou o ente municipal ao pagamento das custas processuais, dispensando a cobrança, no entanto.Inconformado, o Município de Curitiba alega, em apertada suma, que tendo o pagamento sido realizado administrativamente posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, cabe ao executado arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido. Sendo assim, pugna pelo provimento do apelo com a consequente condenação do apelado às custas.Sem contrarrazões.É o relato necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que, em razão do pagamento do débito na via administrativa, extinguiu a execução fiscal e condenou o Município ao pagamento das custas processuais. Alega o exequente que a decisão deve ser reformada com a condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais. Desde logo, assiste razão à parte apelante. Isso porque, o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida, assim, em aplicação do princípio da causalidade, cabe ao executado arcar com o adimplemento integral das custas processuais, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, conforme estabelece o artigo 90 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.Válido acrescentar que, tal encargo não é afastado quando ausente a triangulação da relação jurídica, pois não é possível onerar a Fazenda Pública com a condenação pelas custas processuais uma vez que exerceu direito legítimo ao propor a execução fiscal em face de contribuinte inadimplente. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE/PE A QUE SE DÁ PROVIMENTO (REsp n. 1.931.060/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 23/9/2021).III – VOTOAnte o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso para o fim de condenar a parte executada, ora apelada, ao pagamento das custas processuais.
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