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Acórdão
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I – RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Agro Schunck Ltda., Edenilson Martins Schunck, Juarez Schunck e Neusa Lemos Martins Schunck, todos em recuperação judicial, contra a decisão de mov. 43.1 dos autos do incidente de impugnação de crédito nº 0054950-98.2025.8.16.0021, por meio da qual o Juízo de origem, acolhendo a impugnação apresentada pela Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União – Cresol União, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito representado por seis cédulas de crédito bancário, ao fundamento de que decorre de operação de concessão de crédito da cooperativa à cooperada, inserida em seus objetivos sociais e caracterizadora de ato cooperativo, determinando, por conseguinte, sua exclusão do quadro geral de credores.Em suas razões, sustentam os agravantes que a decisão incorreu em error in judicando ao considerar automaticamente as operações como atos cooperativos, defendendo que a Lei nº 11.101/2005 protege apenas os créditos oriundos de atos cooperativos, e não a totalidade dos atos praticados pela cooperativa. Argumentam que as cédulas em questão — identificadas como financiamentos e empréstimos — ostentam natureza de operações de mercado, com taxa de juros moratórios mensal de 4,9%, capitalização mensal, Custo Efetivo Total e sistema de amortização, encargos que reputam próprios de instituições financeiras tradicionais e incompatíveis com a dinâmica mutualista, o que, a seu ver, descaracterizaria o ato cooperativo e atrairia a sujeição dos créditos à recuperação judicial.Aduzem, ainda, que a cooperativa agravada atuaria, na prática, como instituição financeira tradicional, ofertando consórcios, seguros e captação de recursos externos, tendo inclusive se autodenominado instituição financeira em material publicitário; invocam precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Goiás que, segundo afirmam, passaram a admitir a sujeição dos créditos de cooperativas à recuperação judicial quando as operações se revelem de mercado, sustentando que a qualificação formal das partes não basta ao reconhecimento da extraconcursalidade, indispensável a análise concreta da substância da operação. Requerem a reforma da decisão para reinclusão dos créditos no quadro geral de credores.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática (mov. 14.1), ao fundamento de que, embora presente controvérsia jurídica relevante, não se evidenciava o perigo de dano grave ou de difícil reparação, porquanto a decisão agravada limitou-se a reconhecer a natureza extraconcursal do crédito, sem determinação de constrição patrimonial ou de atos executivos imediatos.Em contrarrazões (mov. 19.1), a agravada pugnou pela manutenção da decisão, sustentando que o crédito decorre de ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971 e do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005; que as próprias cédulas reconhecem expressamente a prática de ato cooperativo; que a incidência de juros e encargos não descaracteriza a mutualidade, sendo indispensável ao equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa; e que a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta 18ª Câmara Cível é firme no sentido da extraconcursalidade do crédito cooperativo. É o relatório.
II – FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente o cabimento do recurso, expressamente previsto no art. 17 da Lei nº 11.101/2005, conheço do agravo de instrumento. No mérito, contudo, a insurgência não comporta provimento.A controvérsia devolvida a esta Câmara cinge-se a definir se o crédito representado pelas seis cédulas de crédito bancário emitidas pelos agravantes em favor da cooperativa de crédito agravada configura ato cooperativo típico, de natureza extraconcursal, ou se a incidência de encargos financeiros e a utilização de instrumentos próprios do mercado bancário descaracterizam o ato cooperativo, atraindo a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Não se discute, pois, a existência ou o valor do crédito, mas exclusivamente a sua natureza jurídica e o consequente regime de sujeição, ou não, ao concurso recuperacional.O ponto de partida da análise reside no conceito legal de ato cooperativo. Nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, e destes entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, estabelecendo o parágrafo único do dispositivo que tal ato não implica operação de mercado, tampouco contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. A norma revela a natureza sui generis do ato cooperativo, que se distingue das relações mercantis comuns por fundar-se na mútua colaboração e no interesse comum dos associados, e não em objetivo de exploração econômica com finalidade lucrativa.Nesse quadro, a cooperativa de crédito, por sua própria vocação institucional, tem por objeto social prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, entre os quais se insere, de modo destacado, a concessão de crédito. Disso resulta que a operação creditícia realizada entre a cooperativa e o seu cooperado não constitui atividade estranha ou acessória, mas o próprio núcleo da finalidade social da entidade, subsumindo-se, tipicamente, ao conceito de ato cooperativo delineado na legislação de regência.Sobre essa base, o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, é expresso ao excluir dos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. A norma consagra, de forma inequívoca, a extraconcursalidade do crédito oriundo de ato cooperativo, subtraindo-o do concurso de credores instaurado pela recuperação judicial, em reconhecimento à especial natureza do vínculo mutualístico.No caso concreto, é incontroverso que os agravantes são cooperados da agravada e que as cédulas de crédito bancário impugnadas decorrem de operações de concessão de crédito realizadas no âmbito desse vínculo cooperativo. Mais do que isso, os próprios instrumentos consignaram, em suas cláusulas de vínculo estatutário, o reconhecimento expresso, pelos emitentes, de que praticam ato cooperativo — circunstância que, longe de ser irrelevante, evidencia a plena ciência dos contratantes quanto à natureza da operação celebrada, não lhes sendo dado, agora, negá-la em proveito próprio. A operação, portanto, subsume-se com precisão à hipótese legal de extraconcursalidade.Não infirma essa conclusão o argumento central do recurso, no sentido de que a incidência de juros e encargos — notadamente a taxa de juros moratórios de 4,9% ao mês, com capitalização mensal — e a utilização da cédula de crédito bancário descaracterizariam o ato cooperativo, convertendo-o em operação de mercado. É que a mutualidade, princípio informador do cooperativismo, não se confunde com gratuidade. A concessão de crédito, mesmo no âmbito cooperativo, pressupõe contraprestação apta a assegurar a sustentabilidade da entidade e a continuidade da própria atividade creditícia em benefício de todo o quadro social.Com efeito, a remuneração do capital mutuado, a recomposição da desvalorização monetária, a cobertura dos riscos de inadimplência, o custeio das despesas operacionais e a constituição das reservas legalmente exigidas são elementos inerentes à atividade de concessão de crédito, inclusive quando exercida por cooperativa, e não representam distribuição de lucro, mas mecanismo de equilíbrio econômico-financeiro. Assim, a existência de encargos remuneratórios e moratórios, ainda que expressivos, não desnatura, por si só, o caráter cooperativo da operação, tampouco a desloca para o campo das operações de mercado a que alude o parágrafo único do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.Sob idêntico enfoque, a circunstância de a operação ser formalizada por cédula de crédito bancário — instrumento cambiário de ampla utilização no tráfego jurídico — não altera a substância cooperativa do ato. O que qualifica o ato como cooperativo é a sua prática entre a cooperativa e o associado, para a consecução dos objetivos sociais, e não a roupagem contratual adotada ou a presença de encargos financeiros. A forma do instrumento é neutra quanto à natureza jurídica da relação subjacente, que permanece cooperativa enquanto inserida no vínculo associativo e voltada à finalidade institucional da entidade.Do mesmo modo, não prospera a alegação de que a integração das cooperativas de crédito ao Sistema Financeiro Nacional e a sua submissão à fiscalização do Banco Central, por força da Lei Complementar nº 130/2009 e da Lei nº 4.595/1964, seriam suficientes para equipará-las às instituições financeiras bancárias. A referida integração não altera a natureza jurídica mutualística e não lucrativa das cooperativas de crédito, cuja atuação permanece orientada pelos princípios do cooperativismo. O próprio art. 2º da Lei Complementar nº 130/2009 é expresso ao dispor que as cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro — acesso que, portanto, é da própria essência do modelo, e não fator de sua descaracterização.Essa é, precisamente, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.091.441/SP, no qual se assentou que o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Releva notar que, naquele precedente, de moldura fática idêntica à presente, a Corte Superior enfrentou e rejeitou a mesma tese ora deduzida pelos agravantes — de que a operação representada por cédula de crédito bancário, com juros e condições similares aos de mercado, descaracterizaria o ato cooperativo —, reconhecendo que, ainda que se trate de operação financeira, o crédito tem origem em ato cooperativo protegido pela regra do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005[1].No mesmo sentido tem decidido, de forma reiterada, esta 18ª Câmara Cível, ao reconhecer que a concessão de crédito por cooperativa de crédito a cooperado, ainda que formalizada por cédula de crédito bancário, caracteriza ato cooperativo típico, de natureza extraconcursal, e que a natureza financeira da operação, a estipulação de juros e encargos e a integração da cooperativa ao Sistema Financeiro Nacional não afastam a natureza cooperativa das operações realizadas com seus associados[2]. A conclusão adotada na origem, portanto, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada tanto da Corte Superior quanto deste órgão fracionário, preservando-se a coerência e a segurança jurídica na aplicação do dispositivo legal.Quanto aos precedentes de outros tribunais estaduais invocados pelos agravantes — do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Goiás —, que teriam admitido a sujeição dos créditos de cooperativas à recuperação judicial diante do reconhecimento de condições de mercado, não se prestam a infirmar a solução ora adotada. Cuida-se de orientação minoritária que, além de não vincular esta Câmara, encontra-se em manifesto descompasso com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e reiteradamente perfilhado por este colegiado, não se revelando adequado, à luz da isonomia entre os jurisdicionados e da estabilidade da jurisprudência, adotar diretriz dissonante daquela já consolidada no âmbito deste Tribunal e da Corte Superior.Ainda que se admitisse, por hipótese, a necessidade de análise concreta da substância da operação, como propugnam os agravantes, os elementos dos autos não evidenciam desvio da finalidade cooperativa. As cédulas destinaram-se a financiamentos e empréstimos concedidos aos cooperados no exercício regular do objeto social da cooperativa, com expresso reconhecimento, pelos próprios emitentes, da prática de ato cooperativo, inexistindo demonstração de que as operações tenham sido realizadas fora do âmbito do vínculo associativo, com finalidade estranha aos objetivos sociais da agravada ou em contexto que revele o exercício de atividade mercantil dissociada do escopo cooperativo.Cumpre acrescer que a interpretação sustentada pelos agravantes, além de contrariar a jurisprudência dominante, conduziria a resultado sistemicamente inadequado, pois o descumprimento das obrigações decorrentes dos atos cooperativos, uma vez submetidas ao concurso recuperacional, acabaria por recair sobre todo o quadro social da cooperativa, penalizando os demais cooperados — terceiros alheios à relação — pelas obrigações inadimplidas do cooperado em recuperação. Tal consequência revela a coerência da opção legislativa que, ao excluir os atos cooperativos dos efeitos da recuperação judicial, resguarda a higidez do sistema mutualístico e a proteção do interesse coletivo dos associados.Ausente, pois, fundamento apto a descaracterizar a natureza cooperativa das operações, a decisão agravada, ao reconhecer a extraconcursalidade do crédito e determinar sua exclusão do quadro geral de credores, promoveu correta subsunção do fato à norma, em consonância com o art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta 18ª Câmara Cível, impondo-se, por conseguinte, a sua integral manutenção. III – DispositivoAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. [1] RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERADA. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito da recorrida decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. 2. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada. 3. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa. Inteligência do parágrafo único do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971. 4. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da LREF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. 5. Na hipótese, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.091.441/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)[2] DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDAS POR COOPERADO EM FAVOR DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, reconheceu que créditos decorrentes de cédulas de crédito bancário emitidas por cooperado em favor de cooperativa de crédito constituem ato cooperativo, determinando sua exclusão do Quadro Geral de Credores da recuperação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos oriundos de cédulas de crédito bancário, resultantes de operações financeiras realizadas entre cooperativa de crédito e seus cooperados, caracterizam-se como atos cooperativos típicos e, por consequência, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de crédito por cooperativa de crédito a seus associados integra o núcleo de seu objeto social e configura ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971.4. A natureza financeira da operação, bem como a estipulação de juros e encargos contratuais, não descaracterizam o ato cooperativo, uma vez que a remuneração do capital e a cobertura do risco são inerentes à atividade creditícia, inclusive no âmbito cooperativista.5. A integração das cooperativas de crédito ao Sistema Financeiro Nacional e sua submissão à fiscalização do Banco Central não afastam a natureza cooperativa das operações realizadas com seus associados.6. O art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, exclui expressamente dos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos praticados entre cooperativas e cooperados.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de crédito realizada por cooperativa de crédito em favor de seus cooperados configura ato cooperativo típico, ainda que formalizada por meio de cédula de crédito bancário. 2. Os créditos decorrentes de atos cooperativos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.” _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei nº 5.764/1971, art. 79; Lei nº 4.595/1964, arts. 17 e 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.875.038/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020;TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016030-21.2025.8.16.0000 -Des. PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.08.2025. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012055-54.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.05.2026)
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