SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065106-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito empresarial e processual civil. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Impugnação de crédito. Cédulas de crédito bancário emitidas por cooperados em favor de cooperativa de crédito. Ato cooperativo típico. Natureza extraconcursal. Encargos financeiros que não descaracterizam o ato cooperativo. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto por sociedade empresária e produtores rurais em recuperação judicial contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, acolheu o pleito de cooperativa de crédito para reconhecer a natureza extraconcursal de créditos representados por cédulas de crédito bancário, determinando sua exclusão do quadro geral de credores. Os agravantes sustentam que as operações ostentam características de mercado — instrumentos típicos de crédito bancário, incidência de juros e encargos elevados e finalidade de remuneração do capital —, o que descaracterizaria o ato cooperativo e atrairia a sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o crédito decorrente de cédula de crédito bancário firmada entre cooperativa de crédito e cooperado configura ato cooperativo típico, de natureza extraconcursal, ou se a incidência de encargos financeiros e a utilização de instrumentos próprios do mercado bancário descaracterizam o ato cooperativo, submetendo o crédito aos efeitos da recuperação judicial.III. Razões de decidirAto cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados para a consecução dos objetivos sociais da cooperativa, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando operação de mercado.A concessão de crédito por cooperativa de crédito a seu cooperado integra o núcleo de seu objeto social e configura ato cooperativo típico, ainda que formalizada por cédula de crédito bancário.O art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, exclui expressamente dos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes de atos cooperativos.A incidência de juros, correção monetária, IOF e demais encargos, bem como a integração das cooperativas de crédito ao Sistema Financeiro Nacional, não descaracterizam o ato cooperativo, porquanto a mutualidade não significa gratuidade e a remuneração do capital é inerente à atividade creditícia, inclusive cooperativa.A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta 18ª Câmara Cível reconhece a natureza extraconcursal do crédito oriundo de ato cooperativo, não prevalecendo, ante tal entendimento, os precedentes de outros tribunais invocados pelos agravantes.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a exclusão do crédito do quadro geral de credores.Tese de julgamento: "1. A concessão de crédito realizada por cooperativa de crédito em favor de seus cooperados configura ato cooperativo típico, ainda que formalizada por meio de cédula de crédito bancário. 2. A incidência de encargos financeiros e a utilização de instrumentos próprios do mercado bancário não descaracterizam o ato cooperativo. 3. Os créditos decorrentes de atos cooperativos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 13; Lei nº 5.764/1971, art. 79; Lei Complementar nº 130/2009, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.091.441/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0012055-54.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 18.05.2026.