Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para extinguir a execução em relação à pessoa jurídica falida, rejeitando a extinção quanto aos fiadores e afastando a prescrição intercorrente, com fundamento na contagem do prazo prescricional após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Os agravantes requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando erro na fixação do termo inicial do prazo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional após a suspensão do processo e diante da aplicação da Lei nº 14.195/2021.III. Razões de decidir3. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão judicial expressamente decretada em 02/12/2020, e não a paralisação por omissão imputável ao credor mencionada na decisão agravada.4. A Lei nº 14.195/2021 não retroage para reabrir, suspender ou postergar o prazo prescricional que já estava em curso desde dezembro de 2020, sob pena de retroatividade indevida da norma processual.5. Não houve qualquer diligência útil do exequente após o término da suspensão em 02/12/2020, de modo que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente completou-se em 02/12/2025.6. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, podendo ser reconhecida mesmo no curso do recurso.7. A prescrição da pretensão executiva alcança todos os coobrigados, inclusive os fiadores, devendo a extinção da execução ser total, nos termos do art. 924, V, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial começa a fluir a partir do término da suspensão judicial formal do processo, não sendo possível a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 para reabrir ou postergar prazo prescricional já iniciado, e sua ocorrência extingue a execução em relação a todos os coobrigados, inclusive fiadores._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º, e art. 158, V; CPC, arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, 924, II e V; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada:
STJ, IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0000333-13.2002.8.16.0146, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 28.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o prazo para cobrar a dívida começou a contar em 2 de dezembro de 2020, quando terminou a suspensão do processo, e não em outra data como a decisão anterior entendeu. Como os credores não fizeram nada para continuar a cobrança depois dessa data, o prazo de cinco anos para cobrar a dívida já passou. Por isso, o Tribunal reconheceu que a cobrança está prescrita, ou seja, não pode mais ser feita, e mandou encerrar o processo contra todos os envolvidos, inclusive os fiadores.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0065110-17.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAURO DEUNER e ODETE BARCÉ DEUNER contra a decisão proferida no mov. 239.1 dos autos de origem (Execução de Título Extrajudicial nº 0022324-85.2009.8.16.0021), que deferiu em parte a Exceção de Pré-Executividade por eles apresentada em conjunto com DERAL FILTROS E PEÇAS LTDA.-ME (mov. 230.1).Na exceção, os excipientes suscitaram, em caráter principal, a extinção da execução em razão do encerramento da falência da devedora principal (Deral Filtros e Peças Ltda.) e da extinção de suas obrigações (art. 158, V, da Lei nº 11.101/2005); e, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição intercorrente.Diante disso, o Juízo a quo: a) rejeitou a extinção quanto aos fiadores Lauro Deuner e Odete Barcé Deuner, com fundamento no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, por entender que o encerramento da falência da afiançada não exonera os garantidores; b) acolheu o pedido quanto à pessoa jurídica falida, extinguindo a execução exclusivamente em relação a ela, com base no art. 924, II, do CPC; c) rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, por entender que já havia coisa julgada reconhecendo a inocorrência de prescrição até o ano de 2019 (em agravo de instrumento anterior, transitado em julgado em 18/06/2020), bem como, quanto ao período subsequente, aplicando a suspensão legal de um ano prevista no art. 921, § 4º, do CPC (redação da Lei nº 14.195/2021) entre agosto de 2021 e agosto de 2022, o prazo quinquenal só teria começado a fluir em 28/08/2022, não estando consumado.Não satisfeitos, os agravantes buscam a reforma da decisão. Para tanto, sustentam, em síntese, que o Juízo a quo incorreu em erro ao fixar o termo inicial do prazo, pois, anteriormente à Lei nº 14.195/2021, esse termo conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo (art. 921, §§ 1º e 4º, CPC, em sua redação original, e Tema firmado no IAC nº 1 do STJ – REsp 1.604.412/SC), e não da "paralisação por omissão imputável ao credor" mencionada na decisão agravada.Apontam que, computado o prazo a partir do arquivamento dos autos em 24/04/2019 (mov. 155.1), somado ao prazo máximo de suspensão de um ano, e sem qualquer diligência do exequente até 31/07/2025 (mov. 227.1), a prescrição já estaria consumada.Subsidiariamente, sustentam que, ainda que se desconsiderasse aquele marco, a suspensão expressamente deferida no mov. 185.1 (02/12/2019), a requerimento do próprio exequente (mov. 184.1), com fundamento no art. 921, III, do CPC, e determinação expressa de início da contagem da prescrição intercorrente após o decurso de um ano sem manifestação, também conduziria ao reconhecimento da prescrição, computando-se o prazo quinquenal a partir do término dessa suspensão. Pelo exposto, os agravantes pugnam pela conhecimento e provimento do recurso, a fim de declarar a prescrição intercorrente desta execução. Sem pedido liminar, o agravado foi intimado para apresentar suas contrarrazões, o que se concretizou. No mov. 15.1, o Banco do Brasil S/A apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a Lei nº 14.195/2021 não retroage, de que o exequente sempre se manteve ativo e de que não decorreu o prazo quinquenal desde a vigência da nova lei.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.MéritoComo visto, a controvérsia recursal cinge-se, exclusivamente ao período posterior a 2019 e à correta identificação do termo inicial do prazo prescricional intercorrente nesse interregno, notadamente diante da sucessão de regimes provocada pela Lei nº 14.195/2021.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/6/2018), fixou, entre outras, a tese de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo (tese 1.2), e que a previsão do artigo 1.056, do CPC/2015 somente incide nas hipóteses em que o processo já se encontrava suspenso na data de sua entrada em vigor, justamente para não permitir a reabertura ou o reinício de prazos que já estavam em curso sob a vigência do regime anterior (tese 1.3).Vejamos a ementa do julgado:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.)Este mesmo raciocínio foi corretamente empregado, aliás, pelo próprio Juízo a quo para afastar a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 ao período anterior a 2019 (respaldado, no ponto, pelo precedente desta Corte no AI nº 0019851-38.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira). Ocorre que, ao equacionar o período posterior, de 2019 em diante, a decisão agravada não observou a mesma lógica, na medida em que presumiu, sem exame concreto dos movimentos processuais do período, que o processo permanecia "suspenso" (ou sua prescrição sujeita a alguma forma de sobrestamento) até a entrada em vigor da nova lei, em agosto de 2021, para então lhe atribuir o efeito de reabrir/prorrogar o prazo de suspensão até agosto de 2022.Essa premissa não se sustenta à luz dos próprios movimentos dos autos de origem. Com efeito, verifica-se que:a) em 09/05/2019 (mov. 184.1), o próprio exequente requereu a suspensão do feito, com fundamento no art. 921, III, do CPC;b) em 02/12/2019 (mov. 185.1), o Juízo deferiu expressamente a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, determinando, de forma inequívoca, que, "decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação da parte exequente, promova-se o arquivamento dos autos, com início da contagem da prescrição intercorrente" (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC);c) essa suspensão, portanto, teve seu termo final em 02/12/2020;d) após a intimação do exequente quanto ao decurso do prazo, este permaneceu inerte, sem qualquer diligência útil ao prosseguimento da execução.Nessas condições, é o término dessa suspensão judicialmente decretada, ocorrido em 02/12/2020, o marco a partir do qual passou a fluir o prazo prescricional intercorrente, e não a "paralisação por omissão imputável ao credor" a que aludiu a decisão agravada. Ainda, essencial destacar que em 27/08/2021, data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o processo já não se encontrava suspenso, vez que a suspensão decretada no mov. 185.1 havia se exaurido nove meses antes, e o prazo prescricional já corria havia quase um ano sob a égide do regime anterior.Por consequência, e aplicando analogicamente a própria tese 1.3 do IAC 1/STJ, a Lei nº 14.195/2021 não tem aptidão para reabrir, suspender novamente ou postergar o termo inicial de um prazo prescricional que já se encontrava em curso desde dezembro de 2020. Entender de modo diverso equivaleria a conferir efeito retroativo à norma processual em prejuízo de situação jurídica já consolidada sob a lei anterior, em contrariedade ao art. 14 do CPC, ao art. 6º da LINDB e à própria ratio decidendi da decisão agravada.Assim, fixado o marco inicial em 02/12/2020, e não havendo nos autos notícia de qualquer diligência útil e concreta do exequente voltada à satisfação do crédito ou à localização de bens no interregno seguinte, o prazo quinquenal completou-se em 02/12/2025. Nesse contexto, é importante esclarecer que a primeira manifestação relevante após o início da contagem do prazo prescricional, ao que consta, se deu apenas em 31/07/2025, mas da qual não resultou qualquer diligência frutífera. Ainda que se pudesse cogitar, por excesso de cautela, que o prazo não estivesse integralmente consumado na data do ajuizamento da exceção, em 01/08/2025 (mov. 230.1), é certo que se completou no curso do processamento do incidente, e, de todo modo, antes do julgamento deste recurso. Tratando-se a prescrição intercorrente de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 921, § 5º, do CPC), nada obsta que este Tribunal, no exame do próprio mérito recursal, reconheça a sua consumação superveniente. Em caso muito semelhante, recentemente, em decisão monocrática, o Exmo. Desembargador Luiz Henrique Miranda, aplicou entendimento idêntico ao ora explanado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação à pretensão de cobrança do crédito. II. Questão em discussão O propósito recursal é definir se o direito do Exequente de receber os valores objeto da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, está prescrito. III. Razões de decidir 1. Não é possível acolher a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, pois a motivação apresentada foi adequada e suficiente para repelir o pleito do Exequente, em cumprimento da exigência dos artigos 93, IX da CF e 489, § 1º do CPC. 2. Tratando-se de ação de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente para desconto de cheques, em fase de cumprimento de sentença, incide o prazo prescricional de 5 anos, conforme prevê o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3. Antes da promulgação da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do CPC, a configuração da prescrição intercorrente pressupunha a suspensão formal do processo (§ 1º), pelo prazo de um ano, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional do direito material, caso não haja manifestação útil do exequente. 4. Caso em que a execução foi suspensa em 01/08/2019, pelo prazo de um ano. Decorrido esse período, passou a correr o prazo prescricional, que, por ser de cinco anos, findou em 01/08/2025. Ausência de diligências frutíferas voltadas à constrição de bens. Prescrição intercorrente configurada. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão formal do processo e, transcorrido o prazo prescricional do direito material, não há qualquer ato concreto de constrição ou diligência útil ao prosseguimento da execução, sendo irrelevantes diligências de mero impulso processual ou infrutíferas.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000333-13.2002.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.04.2026)Anoto, por fim, que essa conclusão em nada contraria a coisa julgada formada quanto à inexistência de prescrição até 2019, pois o marco ora adotado é necessariamente posterior àquele período, preservando-se a autoridade da decisão anterior.Ainda, esclareço que a prescrição da pretensão executiva aproveita a todos os coobrigados na relação processual, inclusive aos fiadores ora Agravantes, que remanescem como únicos executados no feito. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção da execução deve alcançar a totalidade do feito, nos termos do art. 924, V, do CPC.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de agravo de instrumento interposto deve ser CONHECIDO e PROVIDO, para o fim de, reformando a decisão agravada, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC.
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