SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065110-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para extinguir a execução em relação à pessoa jurídica falida, rejeitando a extinção quanto aos fiadores e afastando a prescrição intercorrente, com fundamento na contagem do prazo prescricional após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Os agravantes requerem o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando erro na fixação do termo inicial do prazo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, especialmente quanto ao termo inicial do prazo prescricional após a suspensão do processo e diante da aplicação da Lei nº 14.195/2021.III. Razões de decidir3. O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão judicial expressamente decretada em 02/12/2020, e não a paralisação por omissão imputável ao credor mencionada na decisão agravada.4. A Lei nº 14.195/2021 não retroage para reabrir, suspender ou postergar o prazo prescricional que já estava em curso desde dezembro de 2020, sob pena de retroatividade indevida da norma processual.5. Não houve qualquer diligência útil do exequente após o término da suspensão em 02/12/2020, de modo que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente completou-se em 02/12/2025.6. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, podendo ser reconhecida mesmo no curso do recurso.7. A prescrição da pretensão executiva alcança todos os coobrigados, inclusive os fiadores, devendo a extinção da execução ser total, nos termos do art. 924, V, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial começa a fluir a partir do término da suspensão judicial formal do processo, não sendo possível a aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021 para reabrir ou postergar prazo prescricional já iniciado, e sua ocorrência extingue a execução em relação a todos os coobrigados, inclusive fiadores._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º, e art. 158, V; CPC, arts. 921, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, 924, II e V; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0000333-13.2002.8.16.0146, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 28.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o prazo para cobrar a dívida começou a contar em 2 de dezembro de 2020, quando terminou a suspensão do processo, e não em outra data como a decisão anterior entendeu. Como os credores não fizeram nada para continuar a cobrança depois dessa data, o prazo de cinco anos para cobrar a dívida já passou. Por isso, o Tribunal reconheceu que a cobrança está prescrita, ou seja, não pode mais ser feita, e mandou encerrar o processo contra todos os envolvidos, inclusive os fiadores.