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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 24.1 dos autos n. 0007891-46.2026.8.16.0000 AI, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Embargante. A decisão em comento foi assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E SALDO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A NÃO CONCESSÃO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA QUE PEDIRA, CONSISTENTES NA SUSPENSÃO IMEDIATA DAS PARCELAS VINCENDAS DA DÍVIDA E NA INSTITUIÇÃO DE PROIBIÇÃO À ADOÇÃO, PELO RÉU, DE MEDIDAS RESTRITIVAS DE CRÉDITO. 1. Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, inobstante as taxas de juros não contem com tarifação legal ou regulamentar, é possível ao Poder Judiciário limitá-las em casos de abuso manifesto, em prejuízo severo ao tomador dos recursos. 2. Abuso aparentemente configurado neste caso, pois, na cédula de crédito em discussão, foram estipulados juros remuneratórios de 6,90% ao mês e 122,7% ao ano. À época, conforme as séries temporais referentes às “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias”, séries 20723 e 25442 catalogadas pelo BACEN, os juros médios eram de 1,56% ao mês e 20,46% ao ano para julho/2024, o que mostra que as taxas cobradas pelo Agravado superaram em significativamente a média de mercado, permitindo rotulá-las como abusivas, sobretudo porque não restou apresentada qualquer justificativa pela discrepância, cujos ônus competia à instituição financeira prestadora do serviço.3. O cometimento de abusos no período de normalidade contratual elide a mora, tornando inexigíveis os encargos cobrados a esse título e o próprio saldo devedor até o seu acertamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Alega o Embargante, em suma, que deve ser corrigida a parte final do acórdão, visto que o voto reconheceu expressamente a probabilidade do direito e o perigo de dano para determinar o provimento do agravo de instrumento, entretanto, a parte final do julgamento constou, por erro de digitação, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Embargante aponta erro no acordão de mov. 24.1, pois reconheceu-se, na fundamentação, a probabilidade de direito e o periculum in mora, entretanto, na parte dispositiva, declarou-se que o recurso teve o provimento negado. Assiste-lhe razão. Verifica-se que o erro material é de simples constatação, pois, para além da fundamentação, estão presentes menções ao provimento dos pedidos em trechos distintos do voto do relator, na ementa e, inclusive, na própria movimentação do sistema Projudi (mov. 23). Por equívoco no acórdão, deixou-se de replicar na conclusão da decisão colegiada o acolhimento do agravo de instrumento.Assim, deve ser retificada a parte dispositiva/resultado do julgamento da decisão embargada passando a constar: “Acordam os magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná por unanimidade, em conhecer e prover o agravo de instrumento interposto por Alaor Transportes Eireli.” Destarte, o erro material ora verificado localiza-se justamente no trecho específico destinado à proclamação do resultado e ao cômputo dos votos dos demais integrantes deste Colegiado, cuja correção se mostra indispensável para amoldar o provimento final à unânime vontade deliberada por esta colenda Câmara em sessão de julgamento, restaurando-se, assim, a necessária coerência interna do julgado. Posto isso, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração para sanar o erro material apontado.
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