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Processo:
0009113-03.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NO RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência e extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a apresentação de contestação pelo requerido antes do cumprimento da liminar e da citação é suficiente para caracterizar a triangularização da relação processual e ensejar a condenação da autora desistente ao pagamento de honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.040 do Superior Tribunal de Justiça limita-se a estabelecer que a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, não vedando sua apresentação antecipada pelo devedor fiduciário.III.II. Sobrevindo a desistência da ação pela parte autora após a apresentação de defesa, incide a regra do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo a qual as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte desistente. Isso porque a verba sucumbencial remunera o trabalho efetivamente realizado pelo patrono da parte contrária, observados os princípios da sucumbência e da causalidade.III.III. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu, acompanhado da apresentação de defesa, é suficiente para justificar a condenação da parte autora desistente ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CPC, art. 85; art. 90; art. 312; art. 485, III, VIII;DL911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º;V.II. Jurisprudência STJ, REsp nº 2.174.938/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025;TJPR, 20ª Câmara Cível - 0006499-63.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.06.2026.