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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba que, em ação de busca e apreensão, autos nº 0002227-68.2025.8.16.0194, deferiu a liminar de busca e apreensão, tendo por objeto bens dados em alienação fiduciária das cédulas de crédito bancário nº 2256139 e 2256141 (mov. 42).A agravante afirma não ter sido regularmente constituída em mora, uma vez que, após três tentativas infrutíferas de entrega, a notificação extrajudicial retornou com a mensagem “local fechado, sem ninguém”; que o Tema nº 1.132, do Superior Tribunal de Justiça, parte do pressuposto de que a notificação tenha chego ao destino indicado ou seu não recebimento se dê por culpa do devedor, elementos que não se fazem presentes; ter comunicado sua mudança de endereço ao escritório de advocacia que representa a autora, no dia 03/01/2025; agiu de forma correta, ao contrário da demandante, que procedeu de má-fé.Alega a abusividade da cláusula de eleição de foro, pois está sediada em São Félix do Piauí/PI e é parte vulnerável da relação contratual.Sustenta que um implemento do tipo Roll On Roll Off GR25, avaliado em R$ 105.000,00, teria sido indevidamente apreendido, pois não constitui garantia de nenhum dos contratos; bens que não são objetos do contrato, ainda que acessórios, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito; utiliza-se do equipamento para prestar serviços a prefeituras, conforme contratos anexos.Ressalta a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso de agravo, para que seja revogada a liminar e determinada a restituição do automóvel (mov. 1.1).Após o deferimento do efeito suspensivo, com vedação de alienação do automóvel apreendido (mov. 11, AI; mov. 12, ED), a agravada apresentou contrarrazões, pela perda de objeto, em virtude do cumprimento da liminar e apreensão do veículo, e, no mérito, pelo desprovimento (mov. 18).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da suposta perda de objetoAssim como o interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17, do Código de Processo Civil, o interesse recursal se baseia no binômio interesse-necessidade e constitui condição necessária ao conhecimento da impugnação processual. Conforme a doutrina, o interesse recursal deve ser visto a partir da “observância do binômio utilidade ou necessidade. De um lado, portanto, o prejuízo ou gravame e, de outro, a perspectiva de melhoria da situação do recorrente com o acatamento do recurso” (CAMBI, Eduardo; DOTTI, Rogéria; PINHEIRO, Paulo Eduardo d’Arce; MARTINS, Sandro Gilbert; KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Curso de processo civil completo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, versão digital).O fato de ter sido cumprida a liminar impugnada não afeta as condições de julgamento do agravo. A pretensão recursal se volta, justamente, à revogação da decisão que autorizou a busca e apreensão do automóvel dado em garantia contratual, de modo que seu cumprimento não só não importa em perda de objeto, como confere ainda mais relevância ao exame da insurgência, tendo em vista a afetação concreta da esfera jurídica do recorrente. O recurso, entretanto, não é integralmente cognoscível, pelas razões que a seguir passa a se expor. Da inovação recursal Teses jurídicas e de fato não aventadas em primeiro grau de jurisdição não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância, o que vem acompanhado de afronta ao duplo grau de jurisdição e ao efeito devolutivo dos recursos, conforme consta no artigo 1.013, §§1º e 2º, do CPC: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.Das teses recursais, são inovadoras as de incompetência territorial, ante a abusividade da cláusula de eleição de foro, e apreensão indevida de equipamento que não integra a garantia contratual, pois trazem à tona argumentos não levados ao prévio exame do juízo de primeiro grau, razão pela qual não podem ser analisadas. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, APLICABILIDADE DO CDC, ABUSIVIDADE NA REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA E APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMITADO AOS TERMOS DA DECISÃO IMPUGNADA. ESSENCIALIDADE DOS BENS NÃO DEMONSTRADA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de maquinários agrícolas dados em garantia fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer no recurso quanto às alegações de incompetência territorial, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abusividade na repactuação da dívida e aplicação da teoria da imprevisão; (ii) definir se os bens objetos da ação de busca e apreensão são essenciais à atividade desenvolvida; (iii) verificar se foi comprovada a ação contraditória pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento não pode ser conhecido quanto às alegações de incompetência territorial, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, abusividade na repactuação da dívida e aplicação da teoria da imprevisão, já que constituem inovação recursal, o que inviabiliza o exame desses tópicos. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0070816-15.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.02.2026) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ORDEM LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. CONHECIMENTO. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO FORMULADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO INDICADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO. RETORNO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENCAMINHAMENTO DE TELEGRAMA, CUJO RECEBIMENTO SE DEU SEM RESSALVA NO DESTINO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024873-77.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.09.2022)No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. MÉRITODa constituição em moraAs condições de processamento da ação de busca e apreensão se encontram nos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cujos trechos mais relevantes à solução da controvérsia em pauta se encontram abaixo: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. À comprovação da constituição do devedor em mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Trata-se de entendimento vinculante, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsps nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema nº 1.132), cuja ementa segue: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) No caso em exame, verifica-se que, em 10/08/2023, a Construmais Empreendimentos Ltda. contratou as Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) nº 2256139 e nº 2256141 com o Banco CNH Industrial Capital S.A., nos valores de R$387.000,00 e R$ 57.400,00, respectivamente, a serem pagos em 58 (cinquenta e oito) parcelas cada, no intuito de financiar um Iveco Tector 24-280 6x2 e uma Caçamba Basculante, objetos de alienação fiduciária (mov. 1.6, 1.7, 1.10 e 1.11).A partir de 18/12/2023, contudo, a fiduciante deixou de efetuar o pagamento (mov. 1.8 e 1.9), o que motivou o envio de notificação extrajudicial, em 01/2025, à Rua 3 de Maio, nº 306, sala 01, Centro, São Feliz do Piauí/PI, CEP nº 64375-000, endereço correspondente ao do contrato. Restaram frustradas três tentativas de entrega, por falta de gente para recebimento (mov. 1.12).Em 14/02/2025, foi ajuizada a ação de busca e apreensão. A liminar foi concedida no dia 21/02/2025 (mov. 13) e cumprida em 30/06/2026 (mov. 49).Em regra, vigora o entendimento de que, para fins de constituição em mora, pouco importa o fato de a notificação extrajudicial ter sido recebida pelo devedor, por um terceiro ou não ter sido recebida, desde que atestado seu envio ao endereço constante no contrato, o que se constata no caso em apreço.Sobre o assunto, segue excerto do Informativo nº 782, do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/08/2023: Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil). Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor. Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. (Disponível em: https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0782.pdf>. Acesso em: 07/2026, negrito nosso). Embora a discussão sobre o motivo do retorno negativo do A.R. tenha ocupado os magistrados durante certo tempo, hoje a jurisprudência se encontra consolidada no sentido de que isto constitui fator irrelevante à regularidade da constituição do devedor fiduciário em mora.A propósito, seguem ementas de decisões da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação de busca e apreensão. 2. No Tema 1132/STJ, a Segunda Seção desta Corte firmou a seguinte tese jurídica: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3. À luz (i) da interpretação abrangente que se extrai do acórdão vencedor do Tema 1132/STJ, objeto de amplo debate nesta Corte; (ii) da ausência de elementos que indiquem distinção significativa entre as premissas fáticas do repetitivo e do recurso sob julgamento; e (iii) da exigência de uniformidade, integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC), conclui-se que o Tema 1132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois a correspondência foi efetivamente enviada ao endereço do devedor fiduciante previsto no contrato, embora não tenha sido retirada pelo destinatário na repartição dos Correios. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.987.645/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Cumpre ao devedor manter seu cadastro atualizado e informar seu endereço correto no momento da contratação, tendo em vista os deveres de lealdade e transparência, oriundos da boa-fé objetiva, que regem as relações jurídicas privadas, nos termos do artigo 422, do Código Civil. Nos autos em exame, a ré parece ter cumprido com sua incumbência, pois comunicou a alteração de seu endereço ao escritório de advocacia que patrocina esta demanda, em conversa pelo WhatsApp acerca da negociação da dívida em aberto. Atualmente, estaria a empresa sediada na Rua Delegado João Evangelista S/N, São Sebastião, São Félix do Piauí/PI, CEP nº 64.375-000 (mov. 1.13, AI). Ademais, a atualização dos dados cadastrais também teria sido feita na plataforma digital da instituição financeira (mov. 1.10, AI).Ao que consta, negligenciou a agravada quanto aos meios adequados para notificar a requerida, o que confere verossimilhança às teses defensivas. No mesmo sentido, vem decidindo esta Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E DESCONSTITUIÇÃO DE MORA. PEDIDOS RELATIVOS À VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE TAXAS DE JUROS E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ANTIGO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA AO ESCRITÓRIO RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA. TEORIA DA APARÊNCIA. MORA NÃO CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À AGRAVANTE, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM MONTANTE EQUIVALENTE AO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, fundamentada na alegação de mora do devedor, com a agravante sustentando que não estava em mora, uma vez que havia comunicado sua mudança de endereço três meses antes da notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial enviada ao devedor atende aos requisitos legais para a configuração da mora em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial foi enviada para endereço antigo, enquanto a agravante comunicou sua mudança de endereço três meses antes da notificação. 4. A notificação apresentada não atendeu à exigência da Súmula 72 do STJ, que requer a comprovação da mora para a concessão da liminar de busca e apreensão. 5. A decisão recorrida foi reformada para determinar a restituição do veículo à agravante, condicionada à prestação de caução equivalente ao valor das parcelas vencidas do contrato. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido, determinando a restituição do veículo à agravante, condicionada à prestação de caução em montante equivalente ao valor das parcelas vencidas do contrato, acrescidas dos encargos contratuais. Tese de julgamento: A notificação extrajudicial enviada ao devedor fiduciário deve ser realizada no endereço atualizado informado pelo devedor, sob pena de não se considerar configurada a mora necessária para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. _________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CPC/2015, arts. 212, § 2º, 255 e 782, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 876.487/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.09.2016; STJ, REsp 1.828.778/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.644.890/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020; Súmula nº 72/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o veículo que foi apreendido deve ser devolvido à pessoa que recorreu, porque ela informou sua mudança de endereço antes de receber a notificação sobre a dívida. A decisão anterior que permitiu a busca e apreensão do carro não foi válida, já que a notificação não foi enviada para o endereço correto. No entanto, a devolução do veículo está condicionada ao oferecimento de uma caução, que é um valor equivalente às parcelas devidas do contrato. Assim, a pessoa que recorreu deve garantir esse valor para que o carro seja devolvido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0098574-03.2024.8.16.0000 - Quatro Barras - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.03.2025) O aparente vício na constituição em mora macula os requisitos autorizadores da busca e apreensão liminar e consolidação da propriedade do veículo, tornando imperiosa a revogação da liminar e a devolução do veículo.CONCLUSÃOAssim, voto por conhecer em parte e dar provimento ao recurso, a fim de revogar a liminar e determinar a devolução do veículo apreendido.É como voto.
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