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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Adriano Carlos Zeni e Liliane Loss Prigol agravam da decisão de mov. 13.1/TJ proferida no AG 0042549-96.2026.8.16.0000 por eles interposto que não conheceu do recurso em razão da perda de seu objeto pelo julgamento do AI nº 0006490-12.2026.8.16.0000.Ao que, inconformados, recorrem alegando que não há que se falar em perda do objeto diante da precedência da competência sobre o mérito do recurso.Afirmam que “a análise da competência é matéria de ordem pública e antecedente lógico ao julgamento do mérito, não podendo ser considerada prejudicada por um ato processual eivado de nulidade”.Aduzem que houve interposição de recurso distribuído a 19ª Câmara Cível, em relação subjacente, o que impõe o reconhecimento de que a competência para o julgamento do AI 0006490-12.2026.8.16.0000 também é daquele Órgão.Concluem que julgar o mérito do AI enquanto pendente discussão acerca da competência implica em error in procedendo, pois que é entendimento da 1ª Vice-Presidência desta Corte o de que “o julgamento de um dos processos não afasta a prevenção para os recursos subsequentes, dada a necessidade de preservar a unidade de julgamento e evitar decisões conflitantes.”.Aduzem que a arguição acerca da incompetência desta Corte deu-se tempestivamente e que é nulo o acórdão proferido no AI 0006490-12.2026.8.16.0000.Pugnam pelo acolhimento do recurso a fim de que seja afastado o reconhecimento de prejudicialidade do AG 0042549-96.2026.8.16.0000.O recurso foi recebido no mov. 7.1/TJ.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1/TJ alegando que: (i) não há o que ser modificado na decisão agravada diante da perda de objeto do agravo interno 0042549-96.2026.8.16.0000 pelo julgamento do agravo de instrumento a ele correspondente; (ii) descabido o pretendido efeito suspensivo à decisão já proferida no recurso de agravo de instrumento; (iii) de todo modo, as questões discutidas nas duas demandas que os agravantes pretendem alegar conexão são diversas e não fazem parte da mesma competência; (iv) “discussão recursal submetida à 18ª Câmara Cível não se confundia integralmente com o objeto do AI nº 0093993-08.2025.8.16.0000, oriundo de ação anulatória”; (v) inexiste qualquer prejuízo concreto para que se pretenda a nulidade do acórdão proferido no AI; (vi) não há o que ser modificado através deste recurso.
É o relatório.
II – VOTO:Da análise das razões trazidas neste recurso, entendo que não há o que ser modificado.O julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº AI 0006490-12.2026.8.16.0000 prorrogou a competência desta Corte para o seu exame o que poderá, eventualmente, ser objeto de recurso cabível para discutir a questão.Deste modo, entendo que o julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o recurso de agravo interno que discutia a competência relativa para o seu exame. De todo modo, como já referido pela decisão proferida no mov. 26.1 do referido agravo de instrumento, não há que se falar em prevenção da 19ª Câmara Cível para o julgamento daquele recurso.A demanda ajuizada pelos ora agravantes, a que se refere o recurso de agravo de instrumento já julgado pela 19ª Câmara Cível, é uma ação de reconhecimento de impenhorabilidade de pequena propriedade rural/bem de família c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual de alienação fiduciária com pedido de tutela de urgência, autuada sob o nº 0002509-47.2025.8.16.0149. O Autor Adriano narra que já foi proprietário de uma microempresa a qual mesmo sem atividade, mas com existência de passivo financeiro, através de cédula de crédito bancário, de renegociação, no valor de R$ 647.000,00, comprometeu-se ao pagamento de 48 parcelas mensais, com garantia de aval e alienação fiduciária de bem imóvel consistente em lote de terra rural nº 163-A da gleba 66FB do núcleo de Francisco Beltrão, com área de 46.500,00 metros quadrados, matriculado sob o nº 4840 no cartório de registro de imóveis da comarca de Salto do Lontra. Afirmam que diante da impossibilidade de quitação do contrato e da inadimplência do devedor, “certo é que se deva proceder conforme os trâmites legais dispostos na Lei 9.514/1997, no sentido de que a dívida seja quitada pelos fiduciantes, ou, conforme a legislação citada, seja procedida a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor com consequente realização de leilão extrajudicial, desde que garantidos todos os direitos dos fiduciantes”. No entanto, afirmam que o bem dado em garantia é o único que possuem para sua residência e do qual retiram a possibilidade de seu sustento, sendo que a consolidação da propriedade do bem em favor do credor e a consequente realização de leilão poderá trazer consequências irreparáveis aos autores. Através da demanda, então, os autores pretendem liminarmente a suspensão dos “atos de consolidação de propriedade pela requerida, devendo haver a sua intimação para que abstenha-se da realização de qualquer ato relativo a transferência do imóvel, matricula 4840 no cartório de registro de imóveis da comarca de Salto do Lontra sob pena de multa, ou ainda expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis da comarca de Salto do Lontra constando a determinação e a restrição.” No mérito, buscam a declaração da nulidade da “cláusula de alienação fiduciária do contrato CCB renegociação 5001009-2024.040442-3 relativa ao imóvel lote de terra rural nº 163-A da gleba 66FB do núcleo de Francisco Beltrão, com área de 46.500,00 metros quadrados, matriculado sob o nº 4840 no cartório de registro de imóveis da comarca de Salto do Lontra.” Indeferida a tutela de urgência, foi interposto o recurso de agravo de instrumento nº 0093993-08.2025.8.16.0000, ao qual foi negado provimento por acórdão da 19ª Câmara Cível desta Corte. De outro lado, a discussão trazida a julgamento do AI 0006490-12.2026.8.16.0000, julgado por esta Câmara, decorre da ação de imissão na posse ajuizada pela Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Liderança – Cresol Liderança em face dos agravantes. Nela, a autora afirma que o bem havia sido constituído em garantia de alienação fiduciária pelo requerido em favor da autora e que, diante do inadimplemento do contrato, ingressou com as medidas previstas no art. 26 da Lei 9.514/97, tendo sido o imóvel devidamente leiloado. Explica que diante da ocupação indevida do imóvel pelos requeridos ingressou com a demanda. Dito isso, verifica-se que na medida em que uma ação pretende a discussão de cláusula de garantia de contrato celebrado com instituição financeira, a outra demanda possui natureza petitória e discute a necessidade/possibilidade de retomada do imóvel ocupado de forma supostamente indevida. Deste modo, não se trata de demandas conexas e que, por sua natureza impõe o processamento em conjunto e julgamento pelo mesmo juízo. E isso não impede, obviamente, a observância de decisões proferidas em um processo que acarrete consequência e outro, o que consta expressamente do acórdão de mov. 33.1/TJ do AI 0006490-12.2026.8.16.0000.Mas tal fato não obriga que as demandas sejam reconhecidas como conexas e, diante disso, não impõe da mesma maneira o reconhecimento de prevenção, sobretudo diante da especialidade da matéria desta 18ª Câmara Cível competente ao julgamento da matéria que está sendo discutida neste recurso. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. APENSAMENTO A AÇÃO ANULATÓRIA. AUTONOMIA ENTRE AS AÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o apensamento da ação de imissão de posse à ação anulatória de leilão extrajudicial, em que os agravantes pleiteiam a manutenção de sua posse sobre imóvel arrematado em leilão extrajudicial após a consolidação da propriedade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ação de imissão de posse deve ser mantida na Vara em que foi proposta, considerando a ausência de relação de prejudicialidade com a ação anulatória; e (ii) a decisão na ação anulatória pode interferir na posse já legitimamente adquirida pelos agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há relação de prejudicialidade entre a ação de imissão de posse e a ação anulatória, pois tratam de direitos distintos: a primeira visa a proteção da posse do adquirente de boa-fé, enquanto a segunda discute a validade do leilão.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que eventuais vícios no procedimento de expropriação não podem ser opostos ao terceiro de boa-fé que adquiriu o bem, sendo a arrematação um ato que confere propriedade originária.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. A ação de imissão de posse deve prosseguir independentemente da ação anulatória, não havendo relação de prejudicialidade. 2. Eventuais vícios no leilão não afetam a posse de boa-fé do adquirente.”______________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 55, §3º, 58, 503;Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 961.360/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 07/11/2017, DJe 13/11/2017.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0100208-97.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.02.2026)E, ainda que o recurso examinado pela 19ª Câmara Cível versasse sobre matéria possessório, o que não é, a competência seria desta Câmara diante do enunciado da Sumula 60 deste TJPR o qual prevê que "Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção".Por fim, não cabe qualquer alegação de nulidade do acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento sem a indicação de qualquer prejuízo aos agravantes.Desse modo, nego provimento ao recurso de agravo interno. III – Decisão:
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